Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU
Recorrido: CONTAX S.A. ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA
Recorrido: RAQUEL KLINGUELFFUSS HOENIG ADVOGADO: ALESSANDRO DE ASSIS MATOS GVPCB/wp D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a isonomia salarial com empregados do tomador de serviços e licitude da terceirização de serviços. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Em relação à matéria efetivamente discutida nos autos, o STF, no julgamento da ADPF nº 324/DF, fixou a seguinte tese jurídica: ?1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993?. (sem grifos no original). Posteriormente, no julgamento do RE 958252, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral, dando ensejo ao Tema 725, fixando tese jurídica de que: ?É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante?. (sem grifos no original). Em seguida, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, por meio do acórdão publicado no dia 24/08/2022, estabelecendo que a tese jurídica fixada no Tema 725 seria aplicável apenas aos processos em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), não incidindo sobre os que transitaram em julgado antes da dada de conclusão do julgamento de mérito do RE 958252. Igualmente, por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento e a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST