Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. 1. Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. 1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. Na hipótese dos autos, o Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, por entender que os serviços prestados pela parte reclamante estavam ligados à atividade-fim da segunda reclamada. 4. Desta forma, constatada a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência pacífica do STF, impõe-se o provimento do recurso de revista, a justificar o exercício do juízo de retratação. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2100-60.2012.5.03.0110, em que é Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. e são Recorridos CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MARIANA LAIA SCOFIELD.
A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, havia negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas.
A Telemar Norte Leste S.A. interpôs recurso extraordinário, sobrestados pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 725). Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. ADMISSIBILIDADE Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos julgamentos realizados por este Colegiado em sessões anteriores.
MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. O Tribunal Regional, no que concerne ao reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços, manteve a sentença de origem por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, assim registrados:
"VÍNCULO COM A 2ª RECLAMADA E DIREITOS CORRELATOS
A reclamante afirma que foi admitida pela 1ª reclamada em 02.08.2010, para prestar serviços exclusivamente em benefício da 2ª ré; trabalha como Operadora de Telemarketing e o contrato se mantém em vigor. Diz que ativa-se diretamente na atividade-fim desenvolvida pela 2ª ré, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da existência de seu vínculo de emprego diretamente com a 2ª reclamada, em razão da ilicitude da terceirização realizada.
A 1ª ré contesta a pretensão da autora, sob o argumento de que a 2ª ré é uma empresa de telefonia celular, tendo como atividade-fim o fornecimento de linhas de telefones celular.
A 2ª ré, por sua vez, sustenta que a primeira reclamada é uma empresa autônoma, que não está a ela atrelada. Afirma, também, que jamais exerceu qualquer ingerência sobre os colaboradores da 1ª ré e que nunca houve subordinação entre ela e a reclamante. Alega, ainda, que a atividade desenvolvida pela 1ª reclamada não estava inserida em sua atividade-fim.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que é fato público e notório que a 2ª reclamada presta serviço público de telefonia.
Em segundo lugar, registro que é fato incontroverso que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços através do qual a 1ª ré assumiu a condição de prestadora e, a 2ª reclamada, a de tomadora de serviços. Ora, o ordenamento jurídico pátrio veda a prática da marchandage, ou seja, a terceirização de serviços na atividade-fim da empresa. A jurisprudência brasileira também já cristalizou seu entendimento a respeito do tema através da edição da Súmula nº 331, I, pelo colendo TST.
E, neste sentido, a jurisprudência dominante considera ilícita a terceirização da função de operador de telemarketing, como se exemplifica a seguir.
EMENTA: OPERADOR DE TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A atividade de telemarketing corresponderá sempre, dentro de qualquer outra atividade econômica, ao trabalho destinado a vendas, oferecimento de produtos e serviços ou o de atendimento de clientes de uma ou várias empresas, indiferentemente do ramo empresário para o qual o serviço é prestado. Não pode, portanto, ser enquadrada como atividade essencialmente bancária, ainda que seja prestada através de empresa interposta no âmbito de instituição bancária, resumindo-se à oferta de produtos diversos de bancos, sobretudo de contas-correntes. É, sem dúvida, atividade-meio desenvolvida para que o banco possa atingir os seus fins. Esclareça-se que o só fato de haver ingerência de empregado do banco no direcionamento dos serviços dos terceirizados não tem o condão de levar à formação do vínculo diretamente com este. Ora, a fiscalização, orientação e até um certo controle dos serviços prestados pelos empregados da empresa terceirizada não desvirtua a terceirização, inexistindo qualquer dispositivo legal que obste a fiscalização e controle de horários destes prestadores de serviços, até porque essa prestação se faz no interesse do tomador. O que não se pode ter, nesses casos, é exigência expressa de pessoalidade na prestação dos serviços, remuneração diretamente pela tomadora, aplicação de punições disciplinares e dispensa do empregado pelos prepostos do tomador, dentre outras atitudes que se inserem precipuamente no poder diretivo do real empregador. (PROCESSO Nº 00760-2008-012-03-00-6-RO Juiz Relator Convocado Dr. João Bosco Pinto Lara Publicado em 11.02.09).
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO COM A TELEMAR. TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. A terceirização é admitida quando se tratar de trabalho temporário, atividades de vigilância, conservação e limpeza e, por fim, serviços especializados vinculados à atividade meio do tomador, nos termos dos incisos I e III da Súmula 331 do TST. É vedada a terceirização de serviços especializados de "telemarketing" (atendimento a clientes), vez que inseridos na atividade fim da tomadora de serviços, que atua na área de telecomunicações. (PROCESSO Nº 00774-2010-025-03-00-8 Juiz Relator Dr. Luiz Ronan Neves Koury Publicado em 01.12.2010).
A reclamada suscita liminar concedida em Agravo Regimental, pelo Ministro Gilmar Mendes, a fim de legitimar a configuração do vínculo de emprego com empresa prestadora de serviços e não com a tomadora, com base na Lei Geral de Telecomunicações de nº 9.472/97.
Acontece que a mencionada decisão não gera efeito erga omnes como pretende a reclamada, mas tão somente inter pars. É o que se depreende, aliás, do último parágrafo, que curiosamente não foi citado pela primeira reclamada e assim dispõe:
Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista n. 6749/2007-663-09-00 até o julgamento final desta reclamação.
Impossível a vinculação,ora pretendida.
Assim sendo, curvo-me ao entendimento dominante no TRT da 3a Região para declarar a nulidade da contratação da autora pela 1 a ré e, via de consequência,, a declaração de nulidade do contrato de trabalho travado entre esta e a reclamante, e a existência de contrato de emprego diretamente entre a autora e a TELEMAR.
Finalmente, como a 1ª reclamada compactuou com a 2a ré na realização do ato -ilícito e, dessa forma, também se beneficiou da força de trabalho da autora ao agir ilicitamente, responderá solidariamente com a real empregadora pelo pagamento dos créditos eventualmente deferidos ao obreiro. -através desta decisão (art. 942, caput e parágrafo único, do Código Civil).
Inconformadas as reclamadas, interpuseram recursos de revista, sustentando a licitude da terceirização.
Denegado seguimento aos apelos e interpostos agravos de instrumento, esta Quinta Turma, em primeira assentada, negou-lhes provimento, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 747/750):
"Inicialmente, cumpre observar que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de indicação de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula deste Tribunal, conforme disposto no art. 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Verifica-se que as agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos do despacho agravado.
Acrescente-se que, no que se refere à licitude da terceirização, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o serviço de call center é considerado como atividade-fim das empresas de telecomunicação, razão pela qual torna-se ilícita a terceirização desse serviço, gerando vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes desta Corte:
'RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 11.496/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS DE CALL CENTER. ATIVIDADE FIM. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. 1. Esta Subseção Especializada, no dia 8/11/2012, em sua composição Plena, por intermédio do julgamento do Processo E-ED-RR- 2938-13.2010.5.12.0016, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, concluiu que o serviço denominado call center se relaciona à atividade fim das concessionárias dos serviços de telecomunicações, sendo ilícita a terceirização e imperioso o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. 2. In casu, o acórdão turmário não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, ao fundamento de que o serviço de call center somente pode ser entendido como atividade meio da concessionária de telefonia, afigurando-se, portanto, passível de terceirização. 3. Por conseguinte, os presentes embargos merecem provimento, no sentido declarar a ilicitude da terceirização e, consequentemente, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a Claro S.A. Recurso de embargos conhecido e provido' (E-ED-RR-2276-07.2010.5.12.0030, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, SDI-1, DEJT 14/6/2013).
'RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. 1. -A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974)- (Súmula n.º 331, I, desta Corte superior). 2. A colenda SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que o serviço prestado na área de call center se insere na atividade-fim das empresas concessionárias de serviços de telecomunicações(ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 08/11/2012, DEJT de 26/03/2013). 3. Nesse contexto, merece reforma a decisão proferida pela Turma para, restabelecendo o acórdão prolatado pela Corte de origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, em face da caracterização da terceirização ilícita, determinar o retorno dos autos ao douto Órgão fracionário, a fim de que prossiga no exame dos temas reputados prejudicados quando do julgamento do recurso de revista empresarial. 4. Recurso de embargos conhecido e provido' (E-RR-151240-89.2008.5.03.0020, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, SDI-1, DEJT 19/4/2013).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA - A & C CENTRO DE CONTATOS S/A. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, III, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ILICITUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-ED-RR- 2938-13.2010.5.12.0016, em 08.11.2012, firmou o entendimento de que os serviços de call center encontram-se relacionados às atividades precípuas das empresas de telecomunicações. Em vista disso, concluiu que se afigura ilícita a terceirização das referidas atividades, que, quando levada a efeito, gera vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - CLARO S/A. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ILICITUDE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM SUPOSTAMENTE CONTRARIADO. VIOLAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Inviável aferir-se possível contrariedade à Súmula nº 331, quando a parte deixa de especificar qual dos seus itens (I a VI) teria sido contrariado. Ademais, o recurso de revista não se viabiliza por ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, porque eventual afronta ao texto constitucional, caso houvesse, se daria somente de forma indireta ou reflexa, o que não se coaduna com o exigido pelo artigo 896, § 6º, da CLT. Isso porque necessária, para o reconhecimento de ofensa ao princípio da legalidade, a ocorrência de afronta a dispositivos de cunho infraconstitucional, no caso, artigos 25, § 1º, da Lei nº 8.897/95 e 94, II, da Lei nº 9.472/97. Agravo de instrumento a que se nega provimento' (RR-1283-75.2012.5.03.0019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 18/10/2013).
Assim, consolidado o entendimento do TST acerca da matéria trazida à discussão, resta inviabilizado o exame do Recurso, quer por violação a disposição da Constituição da República, quer por contrariedade à Súmula desta Corte (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 desta Corte).
Ressalte-se que a condenação da reclamada (tomadora dos serviços) ao pagamento dos benefícios oriundos das normas coletivas a ela aplicáveis decorre do reconhecimento do vínculo de emprego.
Ademais, dentro do contexto em que foi proferida a decisão regional, consideradas as premissas fáticas e particularidades registradas pelo Tribunal a quo, não se configura violação direta e literal aos preceitos da Constituição da República indicados pelas agravantes. Logo, NEGO PROVIMENTO aos Agravos de Instrumento."
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao exame.
Consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem, assinalando que os serviços prestados pela parte reclamante estavam ligados à atividade-fim da segunda reclamada, reconheceu a ilicitude da terceirização e concluiu pela existência do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, as seguintes teses:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (ADPF nº 324).
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG).
Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. 6. In casu, não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 'CALL CENTER'. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17.12.2021).
"[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas'. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10.12.2021).
Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". No caso, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria do tomador de serviços. Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento da Telemar Norte Leste S.A., por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. Tempestivos os apelos, regular a representação e efetuado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço dos recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO Constatada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao apelo, para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada, Telemar Norte Leste S.A., e de concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria do tomador de serviços. Invertidos os ônus de sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): a) conhecer do agravo de instrumento da Telemar Norte Leste S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada, Telemar Norte Leste S.A., e de concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria do tomador de serviços. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas pela autora, dispensada em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 494/495). Brasília, 27 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora