Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO DOS SANTOS REIS
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE SOUZA
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMUNDO FRANCISCO DIAS
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
04/12/2024, 00:00
Petição
18/11/2024, 11:36
Petição
21/10/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
16/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
16/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
16/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
16/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
16/10/2024, 00:00
Petição
01/10/2024, 19:33
Petição
26/09/2024, 12:01
Petição
25/09/2024, 16:49
Petição
20/09/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000744-55.2022.5.17.0121
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVANTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVANTE: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVADO: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso adesivo foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 81fcc0e; petição recursal apresentada em 18/07/2024 - Id 2bae147 ). Regular a representação processual (Id c8af78c, deeb613). Satisfeito o preparo (Id 0d4a247, 6168a57, 9b4f9f3 e 4973b1d, 4332a13, d66155a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos, no que tange à aplicação do Tema 1046 do C. TST, ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade da Portocel e redução do intervalo interjornadas. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 489 do CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer seja declarada a validade da norma convencional, diante da decisão do STF no Tema 1046. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reconhecer a validade da negociação coletiva que limita direitos trabalhistas, conforme decidido no Tema 1046, registrando, contudo, que não foram observadas as regras previstas na CCT, pois não comprovada a excepcionalidade justificadora prevista na norma coletiva acerca do desrespeito ao intervalo interjornada dos reclamantes, atraindo a condenação das rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Fls.: 3105Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, alegando a sua ilegitimidade passiva no presente feito. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Alega, ainda, que a decisão nega aplicação ao princípio do Venire contra Factum Proprium. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “a despeito da controvérsia quanto à validade das cláusulas coletivas que permitiram a Fls.: 3106redução do intervalo interjornada em casos excepcionais, certo é que, in casu, restou demonstrado que os engajamentos em prejuízo do intervalo interjornada eram e que habituais, e não esporádicos como a excepcionalidade denota” "uma vez provado que a redução do intervalo ocorreu fora das situações excepcionais, a supressão intervalar deverá, necessariamente, ser paga como hora extra, na exata dicção da OJ nº não se 355 da SBDI-1 do TST, aplicável também ao trabalhador portuário avulso” verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a matéria restou superada pela uniformização do tema na Colenda Corte Laboral no sentido de que é devido o pagamento do intervalo interjornada ao trabalhador portuário nas hipóteses em que não restar comprovada a excepcionalidade da situação prevista em instrumento coletivo, nos termos do art. 8° da Lei 9.719/98, conforme decisão que segue: [...] 5 - INTERVALO INTERJORNADAS. Entre duas jornadas de trabalho, deve ser observado o intervalo previsto no art. 66 da CLT, e no art. 8.º da Lei 9.719/98. A sua inobservância acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Por sua vez, haja vista a não comprovação do fato impeditivo do direito do autor, consistente na excepcionalidade do serviço (haja vista que o Tribunal Regional consignou que o autor trabalhava frequentemente em acúmulo de turnos e em prejuízo do intervalo entre jornadas de 11 horas), o descumprimento dos intervalos tem como consequência o pagamento das horas extraordinárias, além do No mesmo sentido: RR-1551- 55.2012.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 7/11/2015; RRAg-1402- 22.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021; RR-1271-53.2011.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019; RR-316600-68.2009.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/10/2015; ARR-1938- Fls.: 310736.2013.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020; RR-1274- 12.2012.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /10/2019; ARR-1016-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/01/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes. Tendo a C. Turma decidido conceder o benefício da justiça gratuita em razão da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, verifica- se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000744-55.2022.5.17.0121
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVANTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVANTE: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVADO: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso adesivo foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 81fcc0e; petição recursal apresentada em 18/07/2024 - Id 2bae147 ). Regular a representação processual (Id c8af78c, deeb613). Satisfeito o preparo (Id 0d4a247, 6168a57, 9b4f9f3 e 4973b1d, 4332a13, d66155a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos, no que tange à aplicação do Tema 1046 do C. TST, ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade da Portocel e redução do intervalo interjornadas. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 489 do CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer seja declarada a validade da norma convencional, diante da decisão do STF no Tema 1046. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reconhecer a validade da negociação coletiva que limita direitos trabalhistas, conforme decidido no Tema 1046, registrando, contudo, que não foram observadas as regras previstas na CCT, pois não comprovada a excepcionalidade justificadora prevista na norma coletiva acerca do desrespeito ao intervalo interjornada dos reclamantes, atraindo a condenação das rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Fls.: 3105Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, alegando a sua ilegitimidade passiva no presente feito. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Alega, ainda, que a decisão nega aplicação ao princípio do Venire contra Factum Proprium. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “a despeito da controvérsia quanto à validade das cláusulas coletivas que permitiram a Fls.: 3106redução do intervalo interjornada em casos excepcionais, certo é que, in casu, restou demonstrado que os engajamentos em prejuízo do intervalo interjornada eram e que habituais, e não esporádicos como a excepcionalidade denota” "uma vez provado que a redução do intervalo ocorreu fora das situações excepcionais, a supressão intervalar deverá, necessariamente, ser paga como hora extra, na exata dicção da OJ nº não se 355 da SBDI-1 do TST, aplicável também ao trabalhador portuário avulso” verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a matéria restou superada pela uniformização do tema na Colenda Corte Laboral no sentido de que é devido o pagamento do intervalo interjornada ao trabalhador portuário nas hipóteses em que não restar comprovada a excepcionalidade da situação prevista em instrumento coletivo, nos termos do art. 8° da Lei 9.719/98, conforme decisão que segue: [...] 5 - INTERVALO INTERJORNADAS. Entre duas jornadas de trabalho, deve ser observado o intervalo previsto no art. 66 da CLT, e no art. 8.º da Lei 9.719/98. A sua inobservância acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Por sua vez, haja vista a não comprovação do fato impeditivo do direito do autor, consistente na excepcionalidade do serviço (haja vista que o Tribunal Regional consignou que o autor trabalhava frequentemente em acúmulo de turnos e em prejuízo do intervalo entre jornadas de 11 horas), o descumprimento dos intervalos tem como consequência o pagamento das horas extraordinárias, além do No mesmo sentido: RR-1551- 55.2012.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 7/11/2015; RRAg-1402- 22.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021; RR-1271-53.2011.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019; RR-316600-68.2009.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/10/2015; ARR-1938- Fls.: 310736.2013.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020; RR-1274- 12.2012.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /10/2019; ARR-1016-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/01/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes. Tendo a C. Turma decidido conceder o benefício da justiça gratuita em razão da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, verifica- se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000744-55.2022.5.17.0121
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVANTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVANTE: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVADO: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso adesivo foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 81fcc0e; petição recursal apresentada em 18/07/2024 - Id 2bae147 ). Regular a representação processual (Id c8af78c, deeb613). Satisfeito o preparo (Id 0d4a247, 6168a57, 9b4f9f3 e 4973b1d, 4332a13, d66155a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos, no que tange à aplicação do Tema 1046 do C. TST, ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade da Portocel e redução do intervalo interjornadas. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 489 do CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer seja declarada a validade da norma convencional, diante da decisão do STF no Tema 1046. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reconhecer a validade da negociação coletiva que limita direitos trabalhistas, conforme decidido no Tema 1046, registrando, contudo, que não foram observadas as regras previstas na CCT, pois não comprovada a excepcionalidade justificadora prevista na norma coletiva acerca do desrespeito ao intervalo interjornada dos reclamantes, atraindo a condenação das rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Fls.: 3105Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, alegando a sua ilegitimidade passiva no presente feito. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Alega, ainda, que a decisão nega aplicação ao princípio do Venire contra Factum Proprium. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “a despeito da controvérsia quanto à validade das cláusulas coletivas que permitiram a Fls.: 3106redução do intervalo interjornada em casos excepcionais, certo é que, in casu, restou demonstrado que os engajamentos em prejuízo do intervalo interjornada eram e que habituais, e não esporádicos como a excepcionalidade denota” "uma vez provado que a redução do intervalo ocorreu fora das situações excepcionais, a supressão intervalar deverá, necessariamente, ser paga como hora extra, na exata dicção da OJ nº não se 355 da SBDI-1 do TST, aplicável também ao trabalhador portuário avulso” verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a matéria restou superada pela uniformização do tema na Colenda Corte Laboral no sentido de que é devido o pagamento do intervalo interjornada ao trabalhador portuário nas hipóteses em que não restar comprovada a excepcionalidade da situação prevista em instrumento coletivo, nos termos do art. 8° da Lei 9.719/98, conforme decisão que segue: [...] 5 - INTERVALO INTERJORNADAS. Entre duas jornadas de trabalho, deve ser observado o intervalo previsto no art. 66 da CLT, e no art. 8.º da Lei 9.719/98. A sua inobservância acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Por sua vez, haja vista a não comprovação do fato impeditivo do direito do autor, consistente na excepcionalidade do serviço (haja vista que o Tribunal Regional consignou que o autor trabalhava frequentemente em acúmulo de turnos e em prejuízo do intervalo entre jornadas de 11 horas), o descumprimento dos intervalos tem como consequência o pagamento das horas extraordinárias, além do No mesmo sentido: RR-1551- 55.2012.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 7/11/2015; RRAg-1402- 22.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021; RR-1271-53.2011.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019; RR-316600-68.2009.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/10/2015; ARR-1938- Fls.: 310736.2013.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020; RR-1274- 12.2012.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /10/2019; ARR-1016-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/01/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes. Tendo a C. Turma decidido conceder o benefício da justiça gratuita em razão da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, verifica- se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000744-55.2022.5.17.0121
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVANTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVANTE: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVADO: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso adesivo foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 81fcc0e; petição recursal apresentada em 18/07/2024 - Id 2bae147 ). Regular a representação processual (Id c8af78c, deeb613). Satisfeito o preparo (Id 0d4a247, 6168a57, 9b4f9f3 e 4973b1d, 4332a13, d66155a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos, no que tange à aplicação do Tema 1046 do C. TST, ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade da Portocel e redução do intervalo interjornadas. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 489 do CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer seja declarada a validade da norma convencional, diante da decisão do STF no Tema 1046. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reconhecer a validade da negociação coletiva que limita direitos trabalhistas, conforme decidido no Tema 1046, registrando, contudo, que não foram observadas as regras previstas na CCT, pois não comprovada a excepcionalidade justificadora prevista na norma coletiva acerca do desrespeito ao intervalo interjornada dos reclamantes, atraindo a condenação das rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Fls.: 3105Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, alegando a sua ilegitimidade passiva no presente feito. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Alega, ainda, que a decisão nega aplicação ao princípio do Venire contra Factum Proprium. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “a despeito da controvérsia quanto à validade das cláusulas coletivas que permitiram a Fls.: 3106redução do intervalo interjornada em casos excepcionais, certo é que, in casu, restou demonstrado que os engajamentos em prejuízo do intervalo interjornada eram e que habituais, e não esporádicos como a excepcionalidade denota” "uma vez provado que a redução do intervalo ocorreu fora das situações excepcionais, a supressão intervalar deverá, necessariamente, ser paga como hora extra, na exata dicção da OJ nº não se 355 da SBDI-1 do TST, aplicável também ao trabalhador portuário avulso” verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a matéria restou superada pela uniformização do tema na Colenda Corte Laboral no sentido de que é devido o pagamento do intervalo interjornada ao trabalhador portuário nas hipóteses em que não restar comprovada a excepcionalidade da situação prevista em instrumento coletivo, nos termos do art. 8° da Lei 9.719/98, conforme decisão que segue: [...] 5 - INTERVALO INTERJORNADAS. Entre duas jornadas de trabalho, deve ser observado o intervalo previsto no art. 66 da CLT, e no art. 8.º da Lei 9.719/98. A sua inobservância acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Por sua vez, haja vista a não comprovação do fato impeditivo do direito do autor, consistente na excepcionalidade do serviço (haja vista que o Tribunal Regional consignou que o autor trabalhava frequentemente em acúmulo de turnos e em prejuízo do intervalo entre jornadas de 11 horas), o descumprimento dos intervalos tem como consequência o pagamento das horas extraordinárias, além do No mesmo sentido: RR-1551- 55.2012.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 7/11/2015; RRAg-1402- 22.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021; RR-1271-53.2011.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019; RR-316600-68.2009.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/10/2015; ARR-1938- Fls.: 310736.2013.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020; RR-1274- 12.2012.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /10/2019; ARR-1016-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/01/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes. Tendo a C. Turma decidido conceder o benefício da justiça gratuita em razão da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, verifica- se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000744-55.2022.5.17.0121
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVANTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVANTE: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVADO: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso adesivo foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 81fcc0e; petição recursal apresentada em 18/07/2024 - Id 2bae147 ). Regular a representação processual (Id c8af78c, deeb613). Satisfeito o preparo (Id 0d4a247, 6168a57, 9b4f9f3 e 4973b1d, 4332a13, d66155a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos, no que tange à aplicação do Tema 1046 do C. TST, ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade da Portocel e redução do intervalo interjornadas. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 489 do CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer seja declarada a validade da norma convencional, diante da decisão do STF no Tema 1046. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reconhecer a validade da negociação coletiva que limita direitos trabalhistas, conforme decidido no Tema 1046, registrando, contudo, que não foram observadas as regras previstas na CCT, pois não comprovada a excepcionalidade justificadora prevista na norma coletiva acerca do desrespeito ao intervalo interjornada dos reclamantes, atraindo a condenação das rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Fls.: 3105Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, alegando a sua ilegitimidade passiva no presente feito. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Alega, ainda, que a decisão nega aplicação ao princípio do Venire contra Factum Proprium. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “a despeito da controvérsia quanto à validade das cláusulas coletivas que permitiram a Fls.: 3106redução do intervalo interjornada em casos excepcionais, certo é que, in casu, restou demonstrado que os engajamentos em prejuízo do intervalo interjornada eram e que habituais, e não esporádicos como a excepcionalidade denota” "uma vez provado que a redução do intervalo ocorreu fora das situações excepcionais, a supressão intervalar deverá, necessariamente, ser paga como hora extra, na exata dicção da OJ nº não se 355 da SBDI-1 do TST, aplicável também ao trabalhador portuário avulso” verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a matéria restou superada pela uniformização do tema na Colenda Corte Laboral no sentido de que é devido o pagamento do intervalo interjornada ao trabalhador portuário nas hipóteses em que não restar comprovada a excepcionalidade da situação prevista em instrumento coletivo, nos termos do art. 8° da Lei 9.719/98, conforme decisão que segue: [...] 5 - INTERVALO INTERJORNADAS. Entre duas jornadas de trabalho, deve ser observado o intervalo previsto no art. 66 da CLT, e no art. 8.º da Lei 9.719/98. A sua inobservância acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Por sua vez, haja vista a não comprovação do fato impeditivo do direito do autor, consistente na excepcionalidade do serviço (haja vista que o Tribunal Regional consignou que o autor trabalhava frequentemente em acúmulo de turnos e em prejuízo do intervalo entre jornadas de 11 horas), o descumprimento dos intervalos tem como consequência o pagamento das horas extraordinárias, além do No mesmo sentido: RR-1551- 55.2012.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 7/11/2015; RRAg-1402- 22.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021; RR-1271-53.2011.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019; RR-316600-68.2009.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/10/2015; ARR-1938- Fls.: 310736.2013.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020; RR-1274- 12.2012.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /10/2019; ARR-1016-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/01/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes. Tendo a C. Turma decidido conceder o benefício da justiça gratuita em razão da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, verifica- se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000744-55.2022.5.17.0121
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVANTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVANTE: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVADO: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso adesivo foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 81fcc0e; petição recursal apresentada em 18/07/2024 - Id 2bae147 ). Regular a representação processual (Id c8af78c, deeb613). Satisfeito o preparo (Id 0d4a247, 6168a57, 9b4f9f3 e 4973b1d, 4332a13, d66155a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos, no que tange à aplicação do Tema 1046 do C. TST, ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade da Portocel e redução do intervalo interjornadas. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 489 do CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer seja declarada a validade da norma convencional, diante da decisão do STF no Tema 1046. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reconhecer a validade da negociação coletiva que limita direitos trabalhistas, conforme decidido no Tema 1046, registrando, contudo, que não foram observadas as regras previstas na CCT, pois não comprovada a excepcionalidade justificadora prevista na norma coletiva acerca do desrespeito ao intervalo interjornada dos reclamantes, atraindo a condenação das rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Fls.: 3105Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, alegando a sua ilegitimidade passiva no presente feito. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Alega, ainda, que a decisão nega aplicação ao princípio do Venire contra Factum Proprium. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “a despeito da controvérsia quanto à validade das cláusulas coletivas que permitiram a Fls.: 3106redução do intervalo interjornada em casos excepcionais, certo é que, in casu, restou demonstrado que os engajamentos em prejuízo do intervalo interjornada eram e que habituais, e não esporádicos como a excepcionalidade denota” "uma vez provado que a redução do intervalo ocorreu fora das situações excepcionais, a supressão intervalar deverá, necessariamente, ser paga como hora extra, na exata dicção da OJ nº não se 355 da SBDI-1 do TST, aplicável também ao trabalhador portuário avulso” verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a matéria restou superada pela uniformização do tema na Colenda Corte Laboral no sentido de que é devido o pagamento do intervalo interjornada ao trabalhador portuário nas hipóteses em que não restar comprovada a excepcionalidade da situação prevista em instrumento coletivo, nos termos do art. 8° da Lei 9.719/98, conforme decisão que segue: [...] 5 - INTERVALO INTERJORNADAS. Entre duas jornadas de trabalho, deve ser observado o intervalo previsto no art. 66 da CLT, e no art. 8.º da Lei 9.719/98. A sua inobservância acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Por sua vez, haja vista a não comprovação do fato impeditivo do direito do autor, consistente na excepcionalidade do serviço (haja vista que o Tribunal Regional consignou que o autor trabalhava frequentemente em acúmulo de turnos e em prejuízo do intervalo entre jornadas de 11 horas), o descumprimento dos intervalos tem como consequência o pagamento das horas extraordinárias, além do No mesmo sentido: RR-1551- 55.2012.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 7/11/2015; RRAg-1402- 22.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021; RR-1271-53.2011.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019; RR-316600-68.2009.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/10/2015; ARR-1938- Fls.: 310736.2013.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020; RR-1274- 12.2012.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /10/2019; ARR-1016-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/01/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes. Tendo a C. Turma decidido conceder o benefício da justiça gratuita em razão da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, verifica- se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000744-55.2022.5.17.0121
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVANTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVANTE: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVADO: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso adesivo foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 81fcc0e; petição recursal apresentada em 18/07/2024 - Id 2bae147 ). Regular a representação processual (Id c8af78c, deeb613). Satisfeito o preparo (Id 0d4a247, 6168a57, 9b4f9f3 e 4973b1d, 4332a13, d66155a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos, no que tange à aplicação do Tema 1046 do C. TST, ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade da Portocel e redução do intervalo interjornadas. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 489 do CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer seja declarada a validade da norma convencional, diante da decisão do STF no Tema 1046. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reconhecer a validade da negociação coletiva que limita direitos trabalhistas, conforme decidido no Tema 1046, registrando, contudo, que não foram observadas as regras previstas na CCT, pois não comprovada a excepcionalidade justificadora prevista na norma coletiva acerca do desrespeito ao intervalo interjornada dos reclamantes, atraindo a condenação das rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Fls.: 3105Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, alegando a sua ilegitimidade passiva no presente feito. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Alega, ainda, que a decisão nega aplicação ao princípio do Venire contra Factum Proprium. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “a despeito da controvérsia quanto à validade das cláusulas coletivas que permitiram a Fls.: 3106redução do intervalo interjornada em casos excepcionais, certo é que, in casu, restou demonstrado que os engajamentos em prejuízo do intervalo interjornada eram e que habituais, e não esporádicos como a excepcionalidade denota” "uma vez provado que a redução do intervalo ocorreu fora das situações excepcionais, a supressão intervalar deverá, necessariamente, ser paga como hora extra, na exata dicção da OJ nº não se 355 da SBDI-1 do TST, aplicável também ao trabalhador portuário avulso” verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a matéria restou superada pela uniformização do tema na Colenda Corte Laboral no sentido de que é devido o pagamento do intervalo interjornada ao trabalhador portuário nas hipóteses em que não restar comprovada a excepcionalidade da situação prevista em instrumento coletivo, nos termos do art. 8° da Lei 9.719/98, conforme decisão que segue: [...] 5 - INTERVALO INTERJORNADAS. Entre duas jornadas de trabalho, deve ser observado o intervalo previsto no art. 66 da CLT, e no art. 8.º da Lei 9.719/98. A sua inobservância acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Por sua vez, haja vista a não comprovação do fato impeditivo do direito do autor, consistente na excepcionalidade do serviço (haja vista que o Tribunal Regional consignou que o autor trabalhava frequentemente em acúmulo de turnos e em prejuízo do intervalo entre jornadas de 11 horas), o descumprimento dos intervalos tem como consequência o pagamento das horas extraordinárias, além do No mesmo sentido: RR-1551- 55.2012.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 7/11/2015; RRAg-1402- 22.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021; RR-1271-53.2011.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019; RR-316600-68.2009.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/10/2015; ARR-1938- Fls.: 310736.2013.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020; RR-1274- 12.2012.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /10/2019; ARR-1016-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/01/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes. Tendo a C. Turma decidido conceder o benefício da justiça gratuita em razão da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, verifica- se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000744-55.2022.5.17.0121
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVANTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVANTE: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVADO: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso adesivo foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 81fcc0e; petição recursal apresentada em 18/07/2024 - Id 2bae147 ). Regular a representação processual (Id c8af78c, deeb613). Satisfeito o preparo (Id 0d4a247, 6168a57, 9b4f9f3 e 4973b1d, 4332a13, d66155a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos, no que tange à aplicação do Tema 1046 do C. TST, ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade da Portocel e redução do intervalo interjornadas. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 489 do CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer seja declarada a validade da norma convencional, diante da decisão do STF no Tema 1046. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reconhecer a validade da negociação coletiva que limita direitos trabalhistas, conforme decidido no Tema 1046, registrando, contudo, que não foram observadas as regras previstas na CCT, pois não comprovada a excepcionalidade justificadora prevista na norma coletiva acerca do desrespeito ao intervalo interjornada dos reclamantes, atraindo a condenação das rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Fls.: 3105Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, alegando a sua ilegitimidade passiva no presente feito. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Alega, ainda, que a decisão nega aplicação ao princípio do Venire contra Factum Proprium. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “a despeito da controvérsia quanto à validade das cláusulas coletivas que permitiram a Fls.: 3106redução do intervalo interjornada em casos excepcionais, certo é que, in casu, restou demonstrado que os engajamentos em prejuízo do intervalo interjornada eram e que habituais, e não esporádicos como a excepcionalidade denota” "uma vez provado que a redução do intervalo ocorreu fora das situações excepcionais, a supressão intervalar deverá, necessariamente, ser paga como hora extra, na exata dicção da OJ nº não se 355 da SBDI-1 do TST, aplicável também ao trabalhador portuário avulso” verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a matéria restou superada pela uniformização do tema na Colenda Corte Laboral no sentido de que é devido o pagamento do intervalo interjornada ao trabalhador portuário nas hipóteses em que não restar comprovada a excepcionalidade da situação prevista em instrumento coletivo, nos termos do art. 8° da Lei 9.719/98, conforme decisão que segue: [...] 5 - INTERVALO INTERJORNADAS. Entre duas jornadas de trabalho, deve ser observado o intervalo previsto no art. 66 da CLT, e no art. 8.º da Lei 9.719/98. A sua inobservância acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Por sua vez, haja vista a não comprovação do fato impeditivo do direito do autor, consistente na excepcionalidade do serviço (haja vista que o Tribunal Regional consignou que o autor trabalhava frequentemente em acúmulo de turnos e em prejuízo do intervalo entre jornadas de 11 horas), o descumprimento dos intervalos tem como consequência o pagamento das horas extraordinárias, além do No mesmo sentido: RR-1551- 55.2012.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 7/11/2015; RRAg-1402- 22.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021; RR-1271-53.2011.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019; RR-316600-68.2009.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/10/2015; ARR-1938- Fls.: 310736.2013.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020; RR-1274- 12.2012.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /10/2019; ARR-1016-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/01/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes. Tendo a C. Turma decidido conceder o benefício da justiça gratuita em razão da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, verifica- se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000744-55.2022.5.17.0121
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVANTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVANTE: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVADO: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso adesivo foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 81fcc0e; petição recursal apresentada em 18/07/2024 - Id 2bae147 ). Regular a representação processual (Id c8af78c, deeb613). Satisfeito o preparo (Id 0d4a247, 6168a57, 9b4f9f3 e 4973b1d, 4332a13, d66155a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos, no que tange à aplicação do Tema 1046 do C. TST, ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade da Portocel e redução do intervalo interjornadas. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 489 do CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer seja declarada a validade da norma convencional, diante da decisão do STF no Tema 1046. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reconhecer a validade da negociação coletiva que limita direitos trabalhistas, conforme decidido no Tema 1046, registrando, contudo, que não foram observadas as regras previstas na CCT, pois não comprovada a excepcionalidade justificadora prevista na norma coletiva acerca do desrespeito ao intervalo interjornada dos reclamantes, atraindo a condenação das rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Fls.: 3105Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, alegando a sua ilegitimidade passiva no presente feito. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Alega, ainda, que a decisão nega aplicação ao princípio do Venire contra Factum Proprium. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “a despeito da controvérsia quanto à validade das cláusulas coletivas que permitiram a Fls.: 3106redução do intervalo interjornada em casos excepcionais, certo é que, in casu, restou demonstrado que os engajamentos em prejuízo do intervalo interjornada eram e que habituais, e não esporádicos como a excepcionalidade denota” "uma vez provado que a redução do intervalo ocorreu fora das situações excepcionais, a supressão intervalar deverá, necessariamente, ser paga como hora extra, na exata dicção da OJ nº não se 355 da SBDI-1 do TST, aplicável também ao trabalhador portuário avulso” verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a matéria restou superada pela uniformização do tema na Colenda Corte Laboral no sentido de que é devido o pagamento do intervalo interjornada ao trabalhador portuário nas hipóteses em que não restar comprovada a excepcionalidade da situação prevista em instrumento coletivo, nos termos do art. 8° da Lei 9.719/98, conforme decisão que segue: [...] 5 - INTERVALO INTERJORNADAS. Entre duas jornadas de trabalho, deve ser observado o intervalo previsto no art. 66 da CLT, e no art. 8.º da Lei 9.719/98. A sua inobservância acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Por sua vez, haja vista a não comprovação do fato impeditivo do direito do autor, consistente na excepcionalidade do serviço (haja vista que o Tribunal Regional consignou que o autor trabalhava frequentemente em acúmulo de turnos e em prejuízo do intervalo entre jornadas de 11 horas), o descumprimento dos intervalos tem como consequência o pagamento das horas extraordinárias, além do No mesmo sentido: RR-1551- 55.2012.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 7/11/2015; RRAg-1402- 22.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021; RR-1271-53.2011.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019; RR-316600-68.2009.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/10/2015; ARR-1938- Fls.: 310736.2013.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020; RR-1274- 12.2012.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /10/2019; ARR-1016-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/01/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes. Tendo a C. Turma decidido conceder o benefício da justiça gratuita em razão da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, verifica- se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000744-55.2022.5.17.0121
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVANTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVANTE: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVADO: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso adesivo foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 81fcc0e; petição recursal apresentada em 18/07/2024 - Id 2bae147 ). Regular a representação processual (Id c8af78c, deeb613). Satisfeito o preparo (Id 0d4a247, 6168a57, 9b4f9f3 e 4973b1d, 4332a13, d66155a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos, no que tange à aplicação do Tema 1046 do C. TST, ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade da Portocel e redução do intervalo interjornadas. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 489 do CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer seja declarada a validade da norma convencional, diante da decisão do STF no Tema 1046. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reconhecer a validade da negociação coletiva que limita direitos trabalhistas, conforme decidido no Tema 1046, registrando, contudo, que não foram observadas as regras previstas na CCT, pois não comprovada a excepcionalidade justificadora prevista na norma coletiva acerca do desrespeito ao intervalo interjornada dos reclamantes, atraindo a condenação das rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Fls.: 3105Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, alegando a sua ilegitimidade passiva no presente feito. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Alega, ainda, que a decisão nega aplicação ao princípio do Venire contra Factum Proprium. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “a despeito da controvérsia quanto à validade das cláusulas coletivas que permitiram a Fls.: 3106redução do intervalo interjornada em casos excepcionais, certo é que, in casu, restou demonstrado que os engajamentos em prejuízo do intervalo interjornada eram e que habituais, e não esporádicos como a excepcionalidade denota” "uma vez provado que a redução do intervalo ocorreu fora das situações excepcionais, a supressão intervalar deverá, necessariamente, ser paga como hora extra, na exata dicção da OJ nº não se 355 da SBDI-1 do TST, aplicável também ao trabalhador portuário avulso” verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a matéria restou superada pela uniformização do tema na Colenda Corte Laboral no sentido de que é devido o pagamento do intervalo interjornada ao trabalhador portuário nas hipóteses em que não restar comprovada a excepcionalidade da situação prevista em instrumento coletivo, nos termos do art. 8° da Lei 9.719/98, conforme decisão que segue: [...] 5 - INTERVALO INTERJORNADAS. Entre duas jornadas de trabalho, deve ser observado o intervalo previsto no art. 66 da CLT, e no art. 8.º da Lei 9.719/98. A sua inobservância acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Por sua vez, haja vista a não comprovação do fato impeditivo do direito do autor, consistente na excepcionalidade do serviço (haja vista que o Tribunal Regional consignou que o autor trabalhava frequentemente em acúmulo de turnos e em prejuízo do intervalo entre jornadas de 11 horas), o descumprimento dos intervalos tem como consequência o pagamento das horas extraordinárias, além do No mesmo sentido: RR-1551- 55.2012.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 7/11/2015; RRAg-1402- 22.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021; RR-1271-53.2011.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019; RR-316600-68.2009.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/10/2015; ARR-1938- Fls.: 310736.2013.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020; RR-1274- 12.2012.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /10/2019; ARR-1016-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/01/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes. Tendo a C. Turma decidido conceder o benefício da justiça gratuita em razão da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, verifica- se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000744-55.2022.5.17.0121
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVANTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVANTE: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVADO: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso adesivo foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 81fcc0e; petição recursal apresentada em 18/07/2024 - Id 2bae147 ). Regular a representação processual (Id c8af78c, deeb613). Satisfeito o preparo (Id 0d4a247, 6168a57, 9b4f9f3 e 4973b1d, 4332a13, d66155a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos, no que tange à aplicação do Tema 1046 do C. TST, ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade da Portocel e redução do intervalo interjornadas. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 489 do CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer seja declarada a validade da norma convencional, diante da decisão do STF no Tema 1046. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reconhecer a validade da negociação coletiva que limita direitos trabalhistas, conforme decidido no Tema 1046, registrando, contudo, que não foram observadas as regras previstas na CCT, pois não comprovada a excepcionalidade justificadora prevista na norma coletiva acerca do desrespeito ao intervalo interjornada dos reclamantes, atraindo a condenação das rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Fls.: 3105Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, alegando a sua ilegitimidade passiva no presente feito. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Alega, ainda, que a decisão nega aplicação ao princípio do Venire contra Factum Proprium. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “a despeito da controvérsia quanto à validade das cláusulas coletivas que permitiram a Fls.: 3106redução do intervalo interjornada em casos excepcionais, certo é que, in casu, restou demonstrado que os engajamentos em prejuízo do intervalo interjornada eram e que habituais, e não esporádicos como a excepcionalidade denota” "uma vez provado que a redução do intervalo ocorreu fora das situações excepcionais, a supressão intervalar deverá, necessariamente, ser paga como hora extra, na exata dicção da OJ nº não se 355 da SBDI-1 do TST, aplicável também ao trabalhador portuário avulso” verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a matéria restou superada pela uniformização do tema na Colenda Corte Laboral no sentido de que é devido o pagamento do intervalo interjornada ao trabalhador portuário nas hipóteses em que não restar comprovada a excepcionalidade da situação prevista em instrumento coletivo, nos termos do art. 8° da Lei 9.719/98, conforme decisão que segue: [...] 5 - INTERVALO INTERJORNADAS. Entre duas jornadas de trabalho, deve ser observado o intervalo previsto no art. 66 da CLT, e no art. 8.º da Lei 9.719/98. A sua inobservância acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Por sua vez, haja vista a não comprovação do fato impeditivo do direito do autor, consistente na excepcionalidade do serviço (haja vista que o Tribunal Regional consignou que o autor trabalhava frequentemente em acúmulo de turnos e em prejuízo do intervalo entre jornadas de 11 horas), o descumprimento dos intervalos tem como consequência o pagamento das horas extraordinárias, além do No mesmo sentido: RR-1551- 55.2012.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 7/11/2015; RRAg-1402- 22.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021; RR-1271-53.2011.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019; RR-316600-68.2009.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/10/2015; ARR-1938- Fls.: 310736.2013.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020; RR-1274- 12.2012.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /10/2019; ARR-1016-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/01/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes. Tendo a C. Turma decidido conceder o benefício da justiça gratuita em razão da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, verifica- se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000744-55.2022.5.17.0121
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVANTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVANTE: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADA: Dra. RAFAELA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADA: Dra. JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI ADVOGADA: Dra. MAYARA FARDIM ANTUNES
AGRAVADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ADVOGADO: Dr. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. NATALIA CID GOES
AGRAVADO: EDMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: SERGIO LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso adesivo foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 81fcc0e; petição recursal apresentada em 18/07/2024 - Id 2bae147 ). Regular a representação processual (Id c8af78c, deeb613). Satisfeito o preparo (Id 0d4a247, 6168a57, 9b4f9f3 e 4973b1d, 4332a13, d66155a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos, no que tange à aplicação do Tema 1046 do C. TST, ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade da Portocel e redução do intervalo interjornadas. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 489 do CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer seja declarada a validade da norma convencional, diante da decisão do STF no Tema 1046. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reconhecer a validade da negociação coletiva que limita direitos trabalhistas, conforme decidido no Tema 1046, registrando, contudo, que não foram observadas as regras previstas na CCT, pois não comprovada a excepcionalidade justificadora prevista na norma coletiva acerca do desrespeito ao intervalo interjornada dos reclamantes, atraindo a condenação das rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Fls.: 3105Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, alegando a sua ilegitimidade passiva no presente feito. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Alega, ainda, que a decisão nega aplicação ao princípio do Venire contra Factum Proprium. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “a despeito da controvérsia quanto à validade das cláusulas coletivas que permitiram a Fls.: 3106redução do intervalo interjornada em casos excepcionais, certo é que, in casu, restou demonstrado que os engajamentos em prejuízo do intervalo interjornada eram e que habituais, e não esporádicos como a excepcionalidade denota” "uma vez provado que a redução do intervalo ocorreu fora das situações excepcionais, a supressão intervalar deverá, necessariamente, ser paga como hora extra, na exata dicção da OJ nº não se 355 da SBDI-1 do TST, aplicável também ao trabalhador portuário avulso” verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a matéria restou superada pela uniformização do tema na Colenda Corte Laboral no sentido de que é devido o pagamento do intervalo interjornada ao trabalhador portuário nas hipóteses em que não restar comprovada a excepcionalidade da situação prevista em instrumento coletivo, nos termos do art. 8° da Lei 9.719/98, conforme decisão que segue: [...] 5 - INTERVALO INTERJORNADAS. Entre duas jornadas de trabalho, deve ser observado o intervalo previsto no art. 66 da CLT, e no art. 8.º da Lei 9.719/98. A sua inobservância acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Por sua vez, haja vista a não comprovação do fato impeditivo do direito do autor, consistente na excepcionalidade do serviço (haja vista que o Tribunal Regional consignou que o autor trabalhava frequentemente em acúmulo de turnos e em prejuízo do intervalo entre jornadas de 11 horas), o descumprimento dos intervalos tem como consequência o pagamento das horas extraordinárias, além do No mesmo sentido: RR-1551- 55.2012.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 7/11/2015; RRAg-1402- 22.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021; RR-1271-53.2011.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019; RR-316600-68.2009.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/10/2015; ARR-1938- Fls.: 310736.2013.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020; RR-1274- 12.2012.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /10/2019; ARR-1016-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/01/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes. Tendo a C. Turma decidido conceder o benefício da justiça gratuita em razão da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, verifica- se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000744-55.2022.5.17.0121
18/09/2024, 00:00
Não-Provimento
16/09/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/09/2024, 07:44
Recebimento
02/09/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO DOS SANTOS REIS
- SERGIO LUIZ MONTEIRO
- FRANCISCO DE SOUZA
- EDMUNDO FRANCISCO DIAS
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (1)
RECORRIDO: EDMUNDO FRANCISCO DIAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a75f5df proferida nos autos. Recorrente(s):1. PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/ARecorrido(a)(s):1. EDMUNDO FRANCISCO DIAS2. FRANCISCO DE SOUZA3. JULIANO DOS SANTOS REIS4. SERGIO LUIZ MONTEIRO RECURSO DE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/ACONSIDERAÇÕES PRELIMINARESO presente recurso adesivo foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 81fcc0e; petição recursal apresentada em 18/07/2024 - Id 2bae147 ).Regular a representação processual (Id c8af78c, deeb613).Satisfeito o preparo (Id 0d4a247, 6168a57, 9b4f9f3 e 4973b1d, 4332a13, d66155a ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões):Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos, no que tange à aplicação do Tema 1046 do C. TST, ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade da Portocel e redução do intervalo interjornadas.Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 489 do CPC/2015.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões):Requer seja declarada a validade da norma convencional, diante da decisão do STF no Tema 1046.Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reconhecer a validade da negociação coletiva que limita direitos trabalhistas, conforme decidido no Tema 1046, registrando, contudo, que não foram observadas as regras previstas na CCT, pois não comprovada a excepcionalidade justificadora prevista na norma coletiva acerca do desrespeito ao intervalo interjornada dos reclamantes, atraindo a condenação das rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLTDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões):Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, alegando a sua ilegitimidade passiva no presente feito.Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões):Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Alega, ainda, que a decisão nega aplicação ao princípio do Venire contra Factum Proprium.Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “a despeito da controvérsia quanto à validade das cláusulas coletivas que permitiram a redução do intervalo interjornada em casos excepcionais, certo é que, in casu, restou demonstrado que os engajamentos em prejuízo do intervalo interjornada eram habituais, e não esporádicos como a excepcionalidade denota” e que "uma vez provado que a redução do intervalo ocorreu fora das situações excepcionais, a supressão intervalar deverá, necessariamente, ser paga como hora extra, na exata dicção da OJ nº 355 da SBDI-1 do TST, aplicável também ao trabalhador portuário avulso” não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a matéria restou superada pela uniformização do tema na Colenda Corte Laboral no sentido de que é devido o pagamento do intervalo interjornada ao trabalhador portuário nas hipóteses em que não restar comprovada a excepcionalidade da situação prevista em instrumento coletivo, nos termos do art. 8° da Lei 9.719/98, conforme decisão que segue:[...] 5 - INTERVALO INTERJORNADAS. Entre duas jornadas de trabalho, deve ser observado o intervalo previsto no art. 66 da CLT, e no art. 8.º da Lei 9.719/98. A sua inobservância acarreta, poranalogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Por sua vez, haja vista a não comprovação do fato impeditivo do direito do autor, consistente na excepcionalidade do serviço (haja vista que o Tribunal Regional consignou que o autor trabalhava frequentemente em acúmulo de turnos e em prejuízo do intervalo entre jornadas de 11 horas), o descumprimento dos intervalos tem como consequência o pagamento das horas extraordinárias, além do No mesmo sentido: RR-1551-55.2012.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 7/11/2015; RRAg-1402-22.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021; RR-1271-53.2011.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019; RR-316600-68.2009.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/10/2015; ARR-1938-36.2013.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020; RR-1274- 12.2012.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /10/2019; ARR-1016-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/01/2019.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões):Insurge-se a parte recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes.Tendo a C. Turma decidido conceder o benefício da justiça gratuita em razão da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /GR-10 VITORIA/ES, 31 de julho de 2024. DANIELE CORREA SANTA CATARINA Desembargadora Presidente
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000744-55.2022.5.17.0121
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (1)
RECORRIDO: EDMUNDO FRANCISCO DIAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a75f5df proferida nos autos. Recorrente(s):1. PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/ARecorrido(a)(s):1. EDMUNDO FRANCISCO DIAS2. FRANCISCO DE SOUZA3. JULIANO DOS SANTOS REIS4. SERGIO LUIZ MONTEIRO RECURSO DE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/ACONSIDERAÇÕES PRELIMINARESO presente recurso adesivo foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 81fcc0e; petição recursal apresentada em 18/07/2024 - Id 2bae147 ).Regular a representação processual (Id c8af78c, deeb613).Satisfeito o preparo (Id 0d4a247, 6168a57, 9b4f9f3 e 4973b1d, 4332a13, d66155a ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões):Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos, no que tange à aplicação do Tema 1046 do C. TST, ilegitimidade passiva, ausência de solidariedade da Portocel e redução do intervalo interjornadas.Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 489 do CPC/2015.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões):Requer seja declarada a validade da norma convencional, diante da decisão do STF no Tema 1046.Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reconhecer a validade da negociação coletiva que limita direitos trabalhistas, conforme decidido no Tema 1046, registrando, contudo, que não foram observadas as regras previstas na CCT, pois não comprovada a excepcionalidade justificadora prevista na norma coletiva acerca do desrespeito ao intervalo interjornada dos reclamantes, atraindo a condenação das rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLTDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões):Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, alegando a sua ilegitimidade passiva no presente feito.Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões):Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Alega, ainda, que a decisão nega aplicação ao princípio do Venire contra Factum Proprium.Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que “a despeito da controvérsia quanto à validade das cláusulas coletivas que permitiram a redução do intervalo interjornada em casos excepcionais, certo é que, in casu, restou demonstrado que os engajamentos em prejuízo do intervalo interjornada eram habituais, e não esporádicos como a excepcionalidade denota” e que "uma vez provado que a redução do intervalo ocorreu fora das situações excepcionais, a supressão intervalar deverá, necessariamente, ser paga como hora extra, na exata dicção da OJ nº 355 da SBDI-1 do TST, aplicável também ao trabalhador portuário avulso” não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a matéria restou superada pela uniformização do tema na Colenda Corte Laboral no sentido de que é devido o pagamento do intervalo interjornada ao trabalhador portuário nas hipóteses em que não restar comprovada a excepcionalidade da situação prevista em instrumento coletivo, nos termos do art. 8° da Lei 9.719/98, conforme decisão que segue:[...] 5 - INTERVALO INTERJORNADAS. Entre duas jornadas de trabalho, deve ser observado o intervalo previsto no art. 66 da CLT, e no art. 8.º da Lei 9.719/98. A sua inobservância acarreta, poranalogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Por sua vez, haja vista a não comprovação do fato impeditivo do direito do autor, consistente na excepcionalidade do serviço (haja vista que o Tribunal Regional consignou que o autor trabalhava frequentemente em acúmulo de turnos e em prejuízo do intervalo entre jornadas de 11 horas), o descumprimento dos intervalos tem como consequência o pagamento das horas extraordinárias, além do No mesmo sentido: RR-1551-55.2012.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 7/11/2015; RRAg-1402-22.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021; RR-1271-53.2011.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019; RR-316600-68.2009.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/10/2015; ARR-1938-36.2013.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020; RR-1274- 12.2012.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /10/2019; ARR-1016-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/01/2019.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões):Insurge-se a parte recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes.Tendo a C. Turma decidido conceder o benefício da justiça gratuita em razão da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /GR-10 VITORIA/ES, 31 de julho de 2024. DANIELE CORREA SANTA CATARINA Desembargadora Presidente
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01/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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02/05/2024, 00:00
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