Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
11/05/2026, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
30/04/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900303392100000085491688?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
11/05/2026, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
30/04/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900303392100000085491688?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
28/04/2025, 00:00
Mero expediente
12/04/2025, 12:06
Petição
13/03/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022700302761800000071239066?instancia=3
10/03/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
26/02/2025, 15:53
Distribuição (sorteio)
26/02/2025, 15:53
Recebimento
07/02/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS SCHNEIDER
- TL2 SOLUCOES MEDICAS LTDA
- AMBAR DOT - GESTAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
- THIAGO TELLES BATISTA DE SOUZA
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS SCHNEIDER
- TL2 SOLUCOES MEDICAS LTDA
- AMBAR DOT - GESTAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
- THIAGO TELLES BATISTA DE SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (5) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010117-65.2023.5.18.0051RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRARECORRENTE: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORECORRENTE: 2. INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSHADVOGADO: ADNEY HIROSHI TAKAKIRECORRIDOS: OS MESMOSRECORRIDO: TL2 SOLUCOES MEDICAS LTDAADVOGADO: MARLON GOMES SOBRINHORECORRIDO: LUCAS SCHNEIDERADVOGADO: MARLON GOMES SOBRINHORECORRIDO: THIAGO TELLES BATISTA DE SOUZAADVOGADO: MARLON GOMES SOBRINHORECORRIDO: AMBAR DOT - GESTÃO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLISJUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA "CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM HOSPITAL PÚBLICO GERIDO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 992 DO STF. Ao julgar o RE 960.429/RN, paradigma do Tema de Repercussão Geral nº 992, o STF assentou a tese, complementada em sede de embargos de declaração, de que 'Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.' (ROT-0010565-87.2020.5.18.0004, Relator: Mário Sérgio Bottazzo, 2ª Turma, julgado em 16/06/2021) RELATÓRIO A sentença de ID c9ab9bd julgou extinto, sem resolução do mérito, a ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH, TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA, LUCAS SCHNEIDER, TIAGO TELLES BATISTA DE SOUZA e AMBAR DOT - GESTÃO, PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. Recurso ordinário interposto pelo MPT (ID 36498e7) e recurso ordinário adesivo interposto pelo 1º requerido (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH) de ID 4f89fbc. Contrarrazões apresentadas pelo 1º requerido (ID eeb004a) e pelo MPT (ID c6ad6f2). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho por ser parte no feito. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo MPT e do recurso adesivo interposto pelo 1º requerido (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH). MÉRITO RECURSO DO MPT INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alega o autor que "matéria central é a falta de realização de processo seletivo (com critérios objetivos e impessoais) pela Organização Social, pessoa jurídica de direito privado, para trabalho em hospital público após receber qualificação técnica do Município de Anápolis" (ID 36498e7). Aduz que "em relação a alegada contrariedade ao que decidido da ADI 3395, esta não incide ao caso vertente, pois em momento algum questiona-se ou foi questionada a contratação do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH pelo Município de Anápolis", ressaltando que "o INDSH não se trata de ente do Poder Público, mas sim integrante do que se convencionou no Direito Administrativo a chamar de Terceiro Setor, mais especificamente Organização Social." (ID 36498e7). Assevera que "O que está me jogo na presente Ação é essencialmente as contratações realizadas pelo Parceiro Privado e não a Contratação realizada pelo Parceiro Público, razão pela qual a sentença já perde a primeira fundamentação" (ID 36498e7). Acrescenta que "Melhor sorte não assiste a segunda fundamentação utilizada na sentença, o tema 992 do STF, que afirma a existência da relação pré-contratual, pois verdadeiramente não é o caso dos autos", pois a "ação não envolve seleção e admissão de pessoal por ente da Administração Direta ou Indireta" e os pleitos "são voltados contra a Organização Social, in casu o INDSH", que é "parte integrante do TERCEIRO SETOR, e não pertence à ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA" (ID 36498e7). Requer que o recurso ordinário seja "admitido e provido para, reformar a decisão hostilizada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, ou julgar, desde já o mérito, por aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, I do CPC), para, ao fim, dar provimento integral aos pedidos formulados na exordial, na forma ali preceituada" (ID 36498e7). Pois bem. Na petição inicial o autor (Ministério Público do Trabalho) afirmou que recebeu denúncia noticiando que o 1º requerido (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH), vencedor da licitação promovida pelo Município de Anápolis para gestão da Unidade de Pronto Atendimento - UPA III Dr. Alair Mafra de Andrade, "estaria violando normas trabalhistas referentes ao regime de contratação de médicos e consequentes recolhimentos legais" (ID 0211923). Disse que o Município de Anápolis celebrou contrato de gestão com o 1º requerido, segundo o qual deveria "contratar por meio de processo seletivo, profissionais técnicos e administrativos em quantidade necessárias condizentes ao adequado cumprimento das atividades e dos serviços inerentes ao objeto dessa parceria" (ID 0211923). Relata que o 1º requerido, entretanto, realizou uma "subcontratação" em relação aos trabalhadores médicos, os quais foram oferecidos pelo 2º requerido (TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA). E que esse requerido firmou contrato com os médicos sob o formato de sociedade em conta de participação, trabalhando "na qualidade de sócios participantes/ocultos/investidores" (ID 0211923). Conclui que "São nulos, portanto, os contratos de sociedade em conta de participação formalizados pela Ré TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS na medida em que presente o vínculo de emprego na relação existente entre ela e todos os médicos contratados como sócios" (ID 0211923), requerendo a "ilegalidade da contratação de médicos pela empresa TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS" (ID 0211923). Assevera que "não há respaldo jurídico para a realização de processo seletivo de pessoas jurídicas formadas por profissionais de saúde, eis que há ofensa direta aos princípios constitucionais do art. 37, sendo necessária a realização de processo seletivo de pessoas naturais médicas" e que "O não atendimento do princípio da impessoalidade está evidente na falta de realização de processo seletivo de pessoas físicas para trabalho nos hospitais públicos" (ID 0211923). Requer, em suma, a condenação dos reclamados ao pagamento de dano moral coletivo e "a antecipação dos efeitos da tutela para determinar: 14.1.1. À Requerida INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH que em todas as relações de emprego que mantiver passe a cumprir as seguintes obrigações:A) Que se abstenha de realizar processo seletivo para contratação de pessoas jurídicas formadas por profissionais médicos para trabalho nos hospitais públicos geridos pela Requerida, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos reais) para cada processo seletivo realizado;B) Que seja determinada a realização de processo seletivo de pessoas físicas (médicos) para trabalho nos hospitais públicos que estejam sua gestão, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada empresa jurídica de médicos contratada.14.1.2. À Requerida TL2 SOLUCÕES MÉDICAS LTDA que, em todas as relações de emprego que mantiver passe a cumprir as seguintes obrigações:A) Registrar seus empregados, nos termos do art. 41 da CLT, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador prejudicado com a ausência de registro, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor;B) Anotar a carteira de trabalho de seus empregados, nos termos do art. 29 da CLT, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador prejudicado com a ausência de anotação de CTPS, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor;C) Abster-se de celebrar contratos de sociedade em conta de participação em que médicos figurem na qualidade de sócios participativos, ocultos ou investidores, nos termos dos artigos 991, 992, 993 e 1.162 do Código Civil, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada sociedade em conta de participação constituída, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor;D) Rescindir as sociedade em conta de participação em que médicos figurem na qualidade de sócios participativos, ocultos ou investidores, nos termos dos artigos 991, 992, 993 e 1.162 do Código Civil em prazo a ser fixado pelo juízo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada sociedade em conta de participação em atividade, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor." (ID 0211923). A questão da incompetência da Justiça do Trabalho para análise da matéria já foi apreciada no julgamento do ROT-0010565-87.2020.5.18.0004 em 16/6/2021, de relatoria do Desembargador Mário Sérgio Botazzo, cujos fundamentos transcrevo a seguir e adoto como razões de decidir: "Sem ambages, não obstante a existência de decisões no âmbito deste Egrégio Tribunal enfrentando o mérito da questão suscitada nestes autos, esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar o pedido.Conforme bem observado pelo Estado de Goiás em seu recurso:'Ora, os pedidos formulados nesta demanda acabam por imiscuir-se na fase pré-contratual de seleção de profissionais da OS para fins de impor modelagem e regime de admissão decorrente de vínculo de emprego (profissionais pessoa física), vez que impõe à entidade que 'realize processo seletivo para contratação de pessoas físicas profissionais de saúde'.Sucede que tal pleito deveria ter sido ajuizado perante à Justiça Comum estadual, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Repercussão Geral, no RE 960429/RN, Tema 992, pelo que padece de vício a decisão atacada.Na decisão do RE 960429/RN formulou-se a seguinte tese: 'Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho'. (Obs.:Redação da tese alterada no julgamento do RE 960429 ED-segundos, EDterceiros, ED-quartos, ED-quintos, ED-sextos e ED-sétimos, realizado em 15/12 /2020).A ementa do acórdão foi redigido nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido. (RE 960429, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)Neste julgamento, foi discutida a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.Em diversos pontos do acórdão do RE 960429/RN, Tema 992, extrai-se que a competência disciplinada no inciso I, do art. 114, da Constituição Federal, não abarca as demandas relativas à admissão de pessoal da Administração Pública de uma maneira geral:É flagrante, portanto, que a fase anterior à contratação de empregado público deve se guiar por normas de direito público, notadamente do direito administrativo. Ainda não há de se falar, nesse momento, de direito ou interesse emergente da relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça Trabalhista. Na verdade, a contratação ainda não é uma realidade - e pode, inclusive, nem vir a ocorrer. Nesse contexto não me parece a melhor interpretação da Constituição Federal submeter demanda de cunho administrativo à Justiça especializada Trabalhista.Na fase pré-contratual não há - e, ressalto, talvez nem venha a existir - relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas uma mera expectativa do candidato de ser contratado, caso aprovado em certame válido. A controvérsia versa, aí, sobre matéria de interesse eminentemente público, ainda que possa afetar direitos privados do candidato.(...)'De fato, ao julgar o tema 992 o STF decidiu que na fase pré-contratual não existe relação de trabalho e, portanto, a competência não é da Justiça do Trabalho. Eis a ementa do acórdão(destaque de agora):RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido.Como se vê, no caso examinado pelo STF a controvérsia foi estabelecida na fase pré-contratual (candidato a emprego que se submeteu a um concurso público), e o fundamento da decisão é o item 1 da ementa do acórdão proferido, acima transcrita: inexiste relação de trabalho na chamada fase pré-contratual e por isso a competência não é da Justiça do Trabalho.A presente a ação civil pública trata da regularidade da contratação de profissionais da saúde por meio de pessoa jurídica para prestação de serviços em hospitais públicos geridos por organizações sociais, ou seja, a controvérsia é anterior à existência de relação de trabalho.Posteriormente, julgando embargos de declaração, o STF modulou os efeitos temporais da tese fixada nos seguintes termos (destaque de agora):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 992. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Decisão embargada que definiu competência da Justiça Comum. 2. Pedido de modulação de efeitos nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Manutenção dos atos já praticados. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modular os efeitos da decisão embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a seguinte redação: 'Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.'Como a sentença recorrida foi proferida em 2021, após o marco temporal estabelecido pelo E. STF, é caso de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho.Do exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos à Justiça Comum". No caso, a ação civil pública, de igual forma, trata da regularidade da contratação de profissionais da saúde por meio de pessoa jurídica para prestação de serviços em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) gerida por organização social, ou seja, a controvérsia é anterior à existência de relação de trabalho. Nos termos da sentença, "não verifico competência material deste juízo para processamento e decisão da validade ou não dos contratos administrativos do Poder Público, da OS e da SCP na prestação de serviço público de saúde para só então se concluir pela adequada natureza jurídica do serviço médico prestado e, antes disso, sobre sua forma de contratação" (ID c9ab9bd). Logo, mantenho a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Sinale-se, por oportuno, que nesse mesmo sentido foi o julgamento do ROT-0010131-59.2020.5.18.0017, de Relatoria do Desembargador Welington Luís Peixoto, em 21/11/2023. Todavia, consoante dispõe o STJ, "a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente" (STJ, AgInt no REsp 1.592.109/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2020). No mesmo sentido, o STJ ratificou tal entendimento no REsp n° 1955348 RN 2021/0254428-2, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, publicado em 02/12/2022 e no AgInt no REsp n° 1914345, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 23/06/2023. Portanto, após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Justiça Comum, haja vista se tratar do juízo competente para a análise da matéria, não cabendo extinção do feito sem resolução do mérito. Fica a sentença reformada, no particular. Nego provimento ao recurso do autor. Fica prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo 1º requerido. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário interposto pelo MPT e do recurso adesivo interposto pelo 1º requerido e, no mérito, nego provimento ao primeiro, ficando prejudicada a análise do segundo. Mantenho a sentença que declarou a incompetência material desta Especializada para processar e julgar o feito, determinando, todavia, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Justiça Comum. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 11.07.2024, após a manifestação oral da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, pelo recorrente/autor (Ministério Público do Trabalho), decidiu conceder vista regimental à Excelentíssima Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS. Ultrapassada a fase de sustentação oral.ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo autor para manter a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, restando prejudicada a análise do apelo interposto pelo réu, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e IARA TEIXEIRA RIOS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.(Goiânia, 30 de julho de 2024 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010117-65.2023.5.18.0051
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (5) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010117-65.2023.5.18.0051RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRARECORRENTE: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORECORRENTE: 2. INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSHADVOGADO: ADNEY HIROSHI TAKAKIRECORRIDOS: OS MESMOSRECORRIDO: TL2 SOLUCOES MEDICAS LTDAADVOGADO: MARLON GOMES SOBRINHORECORRIDO: LUCAS SCHNEIDERADVOGADO: MARLON GOMES SOBRINHORECORRIDO: THIAGO TELLES BATISTA DE SOUZAADVOGADO: MARLON GOMES SOBRINHORECORRIDO: AMBAR DOT - GESTÃO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLISJUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA "CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM HOSPITAL PÚBLICO GERIDO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 992 DO STF. Ao julgar o RE 960.429/RN, paradigma do Tema de Repercussão Geral nº 992, o STF assentou a tese, complementada em sede de embargos de declaração, de que 'Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.' (ROT-0010565-87.2020.5.18.0004, Relator: Mário Sérgio Bottazzo, 2ª Turma, julgado em 16/06/2021) RELATÓRIO A sentença de ID c9ab9bd julgou extinto, sem resolução do mérito, a ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH, TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA, LUCAS SCHNEIDER, TIAGO TELLES BATISTA DE SOUZA e AMBAR DOT - GESTÃO, PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. Recurso ordinário interposto pelo MPT (ID 36498e7) e recurso ordinário adesivo interposto pelo 1º requerido (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH) de ID 4f89fbc. Contrarrazões apresentadas pelo 1º requerido (ID eeb004a) e pelo MPT (ID c6ad6f2). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho por ser parte no feito. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo MPT e do recurso adesivo interposto pelo 1º requerido (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH). MÉRITO RECURSO DO MPT INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alega o autor que "matéria central é a falta de realização de processo seletivo (com critérios objetivos e impessoais) pela Organização Social, pessoa jurídica de direito privado, para trabalho em hospital público após receber qualificação técnica do Município de Anápolis" (ID 36498e7). Aduz que "em relação a alegada contrariedade ao que decidido da ADI 3395, esta não incide ao caso vertente, pois em momento algum questiona-se ou foi questionada a contratação do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH pelo Município de Anápolis", ressaltando que "o INDSH não se trata de ente do Poder Público, mas sim integrante do que se convencionou no Direito Administrativo a chamar de Terceiro Setor, mais especificamente Organização Social." (ID 36498e7). Assevera que "O que está me jogo na presente Ação é essencialmente as contratações realizadas pelo Parceiro Privado e não a Contratação realizada pelo Parceiro Público, razão pela qual a sentença já perde a primeira fundamentação" (ID 36498e7). Acrescenta que "Melhor sorte não assiste a segunda fundamentação utilizada na sentença, o tema 992 do STF, que afirma a existência da relação pré-contratual, pois verdadeiramente não é o caso dos autos", pois a "ação não envolve seleção e admissão de pessoal por ente da Administração Direta ou Indireta" e os pleitos "são voltados contra a Organização Social, in casu o INDSH", que é "parte integrante do TERCEIRO SETOR, e não pertence à ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA" (ID 36498e7). Requer que o recurso ordinário seja "admitido e provido para, reformar a decisão hostilizada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, ou julgar, desde já o mérito, por aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, I do CPC), para, ao fim, dar provimento integral aos pedidos formulados na exordial, na forma ali preceituada" (ID 36498e7). Pois bem. Na petição inicial o autor (Ministério Público do Trabalho) afirmou que recebeu denúncia noticiando que o 1º requerido (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH), vencedor da licitação promovida pelo Município de Anápolis para gestão da Unidade de Pronto Atendimento - UPA III Dr. Alair Mafra de Andrade, "estaria violando normas trabalhistas referentes ao regime de contratação de médicos e consequentes recolhimentos legais" (ID 0211923). Disse que o Município de Anápolis celebrou contrato de gestão com o 1º requerido, segundo o qual deveria "contratar por meio de processo seletivo, profissionais técnicos e administrativos em quantidade necessárias condizentes ao adequado cumprimento das atividades e dos serviços inerentes ao objeto dessa parceria" (ID 0211923). Relata que o 1º requerido, entretanto, realizou uma "subcontratação" em relação aos trabalhadores médicos, os quais foram oferecidos pelo 2º requerido (TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA). E que esse requerido firmou contrato com os médicos sob o formato de sociedade em conta de participação, trabalhando "na qualidade de sócios participantes/ocultos/investidores" (ID 0211923). Conclui que "São nulos, portanto, os contratos de sociedade em conta de participação formalizados pela Ré TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS na medida em que presente o vínculo de emprego na relação existente entre ela e todos os médicos contratados como sócios" (ID 0211923), requerendo a "ilegalidade da contratação de médicos pela empresa TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS" (ID 0211923). Assevera que "não há respaldo jurídico para a realização de processo seletivo de pessoas jurídicas formadas por profissionais de saúde, eis que há ofensa direta aos princípios constitucionais do art. 37, sendo necessária a realização de processo seletivo de pessoas naturais médicas" e que "O não atendimento do princípio da impessoalidade está evidente na falta de realização de processo seletivo de pessoas físicas para trabalho nos hospitais públicos" (ID 0211923). Requer, em suma, a condenação dos reclamados ao pagamento de dano moral coletivo e "a antecipação dos efeitos da tutela para determinar: 14.1.1. À Requerida INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH que em todas as relações de emprego que mantiver passe a cumprir as seguintes obrigações:A) Que se abstenha de realizar processo seletivo para contratação de pessoas jurídicas formadas por profissionais médicos para trabalho nos hospitais públicos geridos pela Requerida, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos reais) para cada processo seletivo realizado;B) Que seja determinada a realização de processo seletivo de pessoas físicas (médicos) para trabalho nos hospitais públicos que estejam sua gestão, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada empresa jurídica de médicos contratada.14.1.2. À Requerida TL2 SOLUCÕES MÉDICAS LTDA que, em todas as relações de emprego que mantiver passe a cumprir as seguintes obrigações:A) Registrar seus empregados, nos termos do art. 41 da CLT, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador prejudicado com a ausência de registro, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor;B) Anotar a carteira de trabalho de seus empregados, nos termos do art. 29 da CLT, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador prejudicado com a ausência de anotação de CTPS, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor;C) Abster-se de celebrar contratos de sociedade em conta de participação em que médicos figurem na qualidade de sócios participativos, ocultos ou investidores, nos termos dos artigos 991, 992, 993 e 1.162 do Código Civil, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada sociedade em conta de participação constituída, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor;D) Rescindir as sociedade em conta de participação em que médicos figurem na qualidade de sócios participativos, ocultos ou investidores, nos termos dos artigos 991, 992, 993 e 1.162 do Código Civil em prazo a ser fixado pelo juízo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada sociedade em conta de participação em atividade, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor." (ID 0211923). A questão da incompetência da Justiça do Trabalho para análise da matéria já foi apreciada no julgamento do ROT-0010565-87.2020.5.18.0004 em 16/6/2021, de relatoria do Desembargador Mário Sérgio Botazzo, cujos fundamentos transcrevo a seguir e adoto como razões de decidir: "Sem ambages, não obstante a existência de decisões no âmbito deste Egrégio Tribunal enfrentando o mérito da questão suscitada nestes autos, esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar o pedido.Conforme bem observado pelo Estado de Goiás em seu recurso:'Ora, os pedidos formulados nesta demanda acabam por imiscuir-se na fase pré-contratual de seleção de profissionais da OS para fins de impor modelagem e regime de admissão decorrente de vínculo de emprego (profissionais pessoa física), vez que impõe à entidade que 'realize processo seletivo para contratação de pessoas físicas profissionais de saúde'.Sucede que tal pleito deveria ter sido ajuizado perante à Justiça Comum estadual, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Repercussão Geral, no RE 960429/RN, Tema 992, pelo que padece de vício a decisão atacada.Na decisão do RE 960429/RN formulou-se a seguinte tese: 'Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho'. (Obs.:Redação da tese alterada no julgamento do RE 960429 ED-segundos, EDterceiros, ED-quartos, ED-quintos, ED-sextos e ED-sétimos, realizado em 15/12 /2020).A ementa do acórdão foi redigido nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido. (RE 960429, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)Neste julgamento, foi discutida a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.Em diversos pontos do acórdão do RE 960429/RN, Tema 992, extrai-se que a competência disciplinada no inciso I, do art. 114, da Constituição Federal, não abarca as demandas relativas à admissão de pessoal da Administração Pública de uma maneira geral:É flagrante, portanto, que a fase anterior à contratação de empregado público deve se guiar por normas de direito público, notadamente do direito administrativo. Ainda não há de se falar, nesse momento, de direito ou interesse emergente da relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça Trabalhista. Na verdade, a contratação ainda não é uma realidade - e pode, inclusive, nem vir a ocorrer. Nesse contexto não me parece a melhor interpretação da Constituição Federal submeter demanda de cunho administrativo à Justiça especializada Trabalhista.Na fase pré-contratual não há - e, ressalto, talvez nem venha a existir - relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas uma mera expectativa do candidato de ser contratado, caso aprovado em certame válido. A controvérsia versa, aí, sobre matéria de interesse eminentemente público, ainda que possa afetar direitos privados do candidato.(...)'De fato, ao julgar o tema 992 o STF decidiu que na fase pré-contratual não existe relação de trabalho e, portanto, a competência não é da Justiça do Trabalho. Eis a ementa do acórdão(destaque de agora):RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido.Como se vê, no caso examinado pelo STF a controvérsia foi estabelecida na fase pré-contratual (candidato a emprego que se submeteu a um concurso público), e o fundamento da decisão é o item 1 da ementa do acórdão proferido, acima transcrita: inexiste relação de trabalho na chamada fase pré-contratual e por isso a competência não é da Justiça do Trabalho.A presente a ação civil pública trata da regularidade da contratação de profissionais da saúde por meio de pessoa jurídica para prestação de serviços em hospitais públicos geridos por organizações sociais, ou seja, a controvérsia é anterior à existência de relação de trabalho.Posteriormente, julgando embargos de declaração, o STF modulou os efeitos temporais da tese fixada nos seguintes termos (destaque de agora):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 992. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Decisão embargada que definiu competência da Justiça Comum. 2. Pedido de modulação de efeitos nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Manutenção dos atos já praticados. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modular os efeitos da decisão embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a seguinte redação: 'Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.'Como a sentença recorrida foi proferida em 2021, após o marco temporal estabelecido pelo E. STF, é caso de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho.Do exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos à Justiça Comum". No caso, a ação civil pública, de igual forma, trata da regularidade da contratação de profissionais da saúde por meio de pessoa jurídica para prestação de serviços em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) gerida por organização social, ou seja, a controvérsia é anterior à existência de relação de trabalho. Nos termos da sentença, "não verifico competência material deste juízo para processamento e decisão da validade ou não dos contratos administrativos do Poder Público, da OS e da SCP na prestação de serviço público de saúde para só então se concluir pela adequada natureza jurídica do serviço médico prestado e, antes disso, sobre sua forma de contratação" (ID c9ab9bd). Logo, mantenho a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Sinale-se, por oportuno, que nesse mesmo sentido foi o julgamento do ROT-0010131-59.2020.5.18.0017, de Relatoria do Desembargador Welington Luís Peixoto, em 21/11/2023. Todavia, consoante dispõe o STJ, "a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente" (STJ, AgInt no REsp 1.592.109/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2020). No mesmo sentido, o STJ ratificou tal entendimento no REsp n° 1955348 RN 2021/0254428-2, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, publicado em 02/12/2022 e no AgInt no REsp n° 1914345, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 23/06/2023. Portanto, após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Justiça Comum, haja vista se tratar do juízo competente para a análise da matéria, não cabendo extinção do feito sem resolução do mérito. Fica a sentença reformada, no particular. Nego provimento ao recurso do autor. Fica prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo 1º requerido. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário interposto pelo MPT e do recurso adesivo interposto pelo 1º requerido e, no mérito, nego provimento ao primeiro, ficando prejudicada a análise do segundo. Mantenho a sentença que declarou a incompetência material desta Especializada para processar e julgar o feito, determinando, todavia, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Justiça Comum. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 11.07.2024, após a manifestação oral da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, pelo recorrente/autor (Ministério Público do Trabalho), decidiu conceder vista regimental à Excelentíssima Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS. Ultrapassada a fase de sustentação oral.ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo autor para manter a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, restando prejudicada a análise do apelo interposto pelo réu, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e IARA TEIXEIRA RIOS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.(Goiânia, 30 de julho de 2024 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010117-65.2023.5.18.0051
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (5) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010117-65.2023.5.18.0051RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRARECORRENTE: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORECORRENTE: 2. INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSHADVOGADO: ADNEY HIROSHI TAKAKIRECORRIDOS: OS MESMOSRECORRIDO: TL2 SOLUCOES MEDICAS LTDAADVOGADO: MARLON GOMES SOBRINHORECORRIDO: LUCAS SCHNEIDERADVOGADO: MARLON GOMES SOBRINHORECORRIDO: THIAGO TELLES BATISTA DE SOUZAADVOGADO: MARLON GOMES SOBRINHORECORRIDO: AMBAR DOT - GESTÃO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLISJUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA "CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM HOSPITAL PÚBLICO GERIDO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 992 DO STF. Ao julgar o RE 960.429/RN, paradigma do Tema de Repercussão Geral nº 992, o STF assentou a tese, complementada em sede de embargos de declaração, de que 'Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.' (ROT-0010565-87.2020.5.18.0004, Relator: Mário Sérgio Bottazzo, 2ª Turma, julgado em 16/06/2021) RELATÓRIO A sentença de ID c9ab9bd julgou extinto, sem resolução do mérito, a ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH, TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA, LUCAS SCHNEIDER, TIAGO TELLES BATISTA DE SOUZA e AMBAR DOT - GESTÃO, PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. Recurso ordinário interposto pelo MPT (ID 36498e7) e recurso ordinário adesivo interposto pelo 1º requerido (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH) de ID 4f89fbc. Contrarrazões apresentadas pelo 1º requerido (ID eeb004a) e pelo MPT (ID c6ad6f2). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho por ser parte no feito. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo MPT e do recurso adesivo interposto pelo 1º requerido (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH). MÉRITO RECURSO DO MPT INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alega o autor que "matéria central é a falta de realização de processo seletivo (com critérios objetivos e impessoais) pela Organização Social, pessoa jurídica de direito privado, para trabalho em hospital público após receber qualificação técnica do Município de Anápolis" (ID 36498e7). Aduz que "em relação a alegada contrariedade ao que decidido da ADI 3395, esta não incide ao caso vertente, pois em momento algum questiona-se ou foi questionada a contratação do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH pelo Município de Anápolis", ressaltando que "o INDSH não se trata de ente do Poder Público, mas sim integrante do que se convencionou no Direito Administrativo a chamar de Terceiro Setor, mais especificamente Organização Social." (ID 36498e7). Assevera que "O que está me jogo na presente Ação é essencialmente as contratações realizadas pelo Parceiro Privado e não a Contratação realizada pelo Parceiro Público, razão pela qual a sentença já perde a primeira fundamentação" (ID 36498e7). Acrescenta que "Melhor sorte não assiste a segunda fundamentação utilizada na sentença, o tema 992 do STF, que afirma a existência da relação pré-contratual, pois verdadeiramente não é o caso dos autos", pois a "ação não envolve seleção e admissão de pessoal por ente da Administração Direta ou Indireta" e os pleitos "são voltados contra a Organização Social, in casu o INDSH", que é "parte integrante do TERCEIRO SETOR, e não pertence à ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA" (ID 36498e7). Requer que o recurso ordinário seja "admitido e provido para, reformar a decisão hostilizada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, ou julgar, desde já o mérito, por aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, I do CPC), para, ao fim, dar provimento integral aos pedidos formulados na exordial, na forma ali preceituada" (ID 36498e7). Pois bem. Na petição inicial o autor (Ministério Público do Trabalho) afirmou que recebeu denúncia noticiando que o 1º requerido (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH), vencedor da licitação promovida pelo Município de Anápolis para gestão da Unidade de Pronto Atendimento - UPA III Dr. Alair Mafra de Andrade, "estaria violando normas trabalhistas referentes ao regime de contratação de médicos e consequentes recolhimentos legais" (ID 0211923). Disse que o Município de Anápolis celebrou contrato de gestão com o 1º requerido, segundo o qual deveria "contratar por meio de processo seletivo, profissionais técnicos e administrativos em quantidade necessárias condizentes ao adequado cumprimento das atividades e dos serviços inerentes ao objeto dessa parceria" (ID 0211923). Relata que o 1º requerido, entretanto, realizou uma "subcontratação" em relação aos trabalhadores médicos, os quais foram oferecidos pelo 2º requerido (TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA). E que esse requerido firmou contrato com os médicos sob o formato de sociedade em conta de participação, trabalhando "na qualidade de sócios participantes/ocultos/investidores" (ID 0211923). Conclui que "São nulos, portanto, os contratos de sociedade em conta de participação formalizados pela Ré TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS na medida em que presente o vínculo de emprego na relação existente entre ela e todos os médicos contratados como sócios" (ID 0211923), requerendo a "ilegalidade da contratação de médicos pela empresa TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS" (ID 0211923). Assevera que "não há respaldo jurídico para a realização de processo seletivo de pessoas jurídicas formadas por profissionais de saúde, eis que há ofensa direta aos princípios constitucionais do art. 37, sendo necessária a realização de processo seletivo de pessoas naturais médicas" e que "O não atendimento do princípio da impessoalidade está evidente na falta de realização de processo seletivo de pessoas físicas para trabalho nos hospitais públicos" (ID 0211923). Requer, em suma, a condenação dos reclamados ao pagamento de dano moral coletivo e "a antecipação dos efeitos da tutela para determinar: 14.1.1. À Requerida INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH que em todas as relações de emprego que mantiver passe a cumprir as seguintes obrigações:A) Que se abstenha de realizar processo seletivo para contratação de pessoas jurídicas formadas por profissionais médicos para trabalho nos hospitais públicos geridos pela Requerida, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos reais) para cada processo seletivo realizado;B) Que seja determinada a realização de processo seletivo de pessoas físicas (médicos) para trabalho nos hospitais públicos que estejam sua gestão, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada empresa jurídica de médicos contratada.14.1.2. À Requerida TL2 SOLUCÕES MÉDICAS LTDA que, em todas as relações de emprego que mantiver passe a cumprir as seguintes obrigações:A) Registrar seus empregados, nos termos do art. 41 da CLT, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador prejudicado com a ausência de registro, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor;B) Anotar a carteira de trabalho de seus empregados, nos termos do art. 29 da CLT, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador prejudicado com a ausência de anotação de CTPS, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor;C) Abster-se de celebrar contratos de sociedade em conta de participação em que médicos figurem na qualidade de sócios participativos, ocultos ou investidores, nos termos dos artigos 991, 992, 993 e 1.162 do Código Civil, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada sociedade em conta de participação constituída, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor;D) Rescindir as sociedade em conta de participação em que médicos figurem na qualidade de sócios participativos, ocultos ou investidores, nos termos dos artigos 991, 992, 993 e 1.162 do Código Civil em prazo a ser fixado pelo juízo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada sociedade em conta de participação em atividade, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor." (ID 0211923). A questão da incompetência da Justiça do Trabalho para análise da matéria já foi apreciada no julgamento do ROT-0010565-87.2020.5.18.0004 em 16/6/2021, de relatoria do Desembargador Mário Sérgio Botazzo, cujos fundamentos transcrevo a seguir e adoto como razões de decidir: "Sem ambages, não obstante a existência de decisões no âmbito deste Egrégio Tribunal enfrentando o mérito da questão suscitada nestes autos, esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar o pedido.Conforme bem observado pelo Estado de Goiás em seu recurso:'Ora, os pedidos formulados nesta demanda acabam por imiscuir-se na fase pré-contratual de seleção de profissionais da OS para fins de impor modelagem e regime de admissão decorrente de vínculo de emprego (profissionais pessoa física), vez que impõe à entidade que 'realize processo seletivo para contratação de pessoas físicas profissionais de saúde'.Sucede que tal pleito deveria ter sido ajuizado perante à Justiça Comum estadual, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Repercussão Geral, no RE 960429/RN, Tema 992, pelo que padece de vício a decisão atacada.Na decisão do RE 960429/RN formulou-se a seguinte tese: 'Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho'. (Obs.:Redação da tese alterada no julgamento do RE 960429 ED-segundos, EDterceiros, ED-quartos, ED-quintos, ED-sextos e ED-sétimos, realizado em 15/12 /2020).A ementa do acórdão foi redigido nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido. (RE 960429, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)Neste julgamento, foi discutida a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.Em diversos pontos do acórdão do RE 960429/RN, Tema 992, extrai-se que a competência disciplinada no inciso I, do art. 114, da Constituição Federal, não abarca as demandas relativas à admissão de pessoal da Administração Pública de uma maneira geral:É flagrante, portanto, que a fase anterior à contratação de empregado público deve se guiar por normas de direito público, notadamente do direito administrativo. Ainda não há de se falar, nesse momento, de direito ou interesse emergente da relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça Trabalhista. Na verdade, a contratação ainda não é uma realidade - e pode, inclusive, nem vir a ocorrer. Nesse contexto não me parece a melhor interpretação da Constituição Federal submeter demanda de cunho administrativo à Justiça especializada Trabalhista.Na fase pré-contratual não há - e, ressalto, talvez nem venha a existir - relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas uma mera expectativa do candidato de ser contratado, caso aprovado em certame válido. A controvérsia versa, aí, sobre matéria de interesse eminentemente público, ainda que possa afetar direitos privados do candidato.(...)'De fato, ao julgar o tema 992 o STF decidiu que na fase pré-contratual não existe relação de trabalho e, portanto, a competência não é da Justiça do Trabalho. Eis a ementa do acórdão(destaque de agora):RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido.Como se vê, no caso examinado pelo STF a controvérsia foi estabelecida na fase pré-contratual (candidato a emprego que se submeteu a um concurso público), e o fundamento da decisão é o item 1 da ementa do acórdão proferido, acima transcrita: inexiste relação de trabalho na chamada fase pré-contratual e por isso a competência não é da Justiça do Trabalho.A presente a ação civil pública trata da regularidade da contratação de profissionais da saúde por meio de pessoa jurídica para prestação de serviços em hospitais públicos geridos por organizações sociais, ou seja, a controvérsia é anterior à existência de relação de trabalho.Posteriormente, julgando embargos de declaração, o STF modulou os efeitos temporais da tese fixada nos seguintes termos (destaque de agora):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 992. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Decisão embargada que definiu competência da Justiça Comum. 2. Pedido de modulação de efeitos nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Manutenção dos atos já praticados. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modular os efeitos da decisão embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a seguinte redação: 'Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.'Como a sentença recorrida foi proferida em 2021, após o marco temporal estabelecido pelo E. STF, é caso de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho.Do exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos à Justiça Comum". No caso, a ação civil pública, de igual forma, trata da regularidade da contratação de profissionais da saúde por meio de pessoa jurídica para prestação de serviços em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) gerida por organização social, ou seja, a controvérsia é anterior à existência de relação de trabalho. Nos termos da sentença, "não verifico competência material deste juízo para processamento e decisão da validade ou não dos contratos administrativos do Poder Público, da OS e da SCP na prestação de serviço público de saúde para só então se concluir pela adequada natureza jurídica do serviço médico prestado e, antes disso, sobre sua forma de contratação" (ID c9ab9bd). Logo, mantenho a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Sinale-se, por oportuno, que nesse mesmo sentido foi o julgamento do ROT-0010131-59.2020.5.18.0017, de Relatoria do Desembargador Welington Luís Peixoto, em 21/11/2023. Todavia, consoante dispõe o STJ, "a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente" (STJ, AgInt no REsp 1.592.109/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2020). No mesmo sentido, o STJ ratificou tal entendimento no REsp n° 1955348 RN 2021/0254428-2, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, publicado em 02/12/2022 e no AgInt no REsp n° 1914345, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 23/06/2023. Portanto, após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Justiça Comum, haja vista se tratar do juízo competente para a análise da matéria, não cabendo extinção do feito sem resolução do mérito. Fica a sentença reformada, no particular. Nego provimento ao recurso do autor. Fica prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo 1º requerido. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário interposto pelo MPT e do recurso adesivo interposto pelo 1º requerido e, no mérito, nego provimento ao primeiro, ficando prejudicada a análise do segundo. Mantenho a sentença que declarou a incompetência material desta Especializada para processar e julgar o feito, determinando, todavia, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Justiça Comum. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 11.07.2024, após a manifestação oral da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, pelo recorrente/autor (Ministério Público do Trabalho), decidiu conceder vista regimental à Excelentíssima Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS. Ultrapassada a fase de sustentação oral.ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo autor para manter a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, restando prejudicada a análise do apelo interposto pelo réu, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e IARA TEIXEIRA RIOS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.(Goiânia, 30 de julho de 2024 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010117-65.2023.5.18.0051
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (5) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010117-65.2023.5.18.0051RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRARECORRENTE: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORECORRENTE: 2. INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSHADVOGADO: ADNEY HIROSHI TAKAKIRECORRIDOS: OS MESMOSRECORRIDO: TL2 SOLUCOES MEDICAS LTDAADVOGADO: MARLON GOMES SOBRINHORECORRIDO: LUCAS SCHNEIDERADVOGADO: MARLON GOMES SOBRINHORECORRIDO: THIAGO TELLES BATISTA DE SOUZAADVOGADO: MARLON GOMES SOBRINHORECORRIDO: AMBAR DOT - GESTÃO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLISJUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA "CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM HOSPITAL PÚBLICO GERIDO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 992 DO STF. Ao julgar o RE 960.429/RN, paradigma do Tema de Repercussão Geral nº 992, o STF assentou a tese, complementada em sede de embargos de declaração, de que 'Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.' (ROT-0010565-87.2020.5.18.0004, Relator: Mário Sérgio Bottazzo, 2ª Turma, julgado em 16/06/2021) RELATÓRIO A sentença de ID c9ab9bd julgou extinto, sem resolução do mérito, a ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH, TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA, LUCAS SCHNEIDER, TIAGO TELLES BATISTA DE SOUZA e AMBAR DOT - GESTÃO, PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. Recurso ordinário interposto pelo MPT (ID 36498e7) e recurso ordinário adesivo interposto pelo 1º requerido (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH) de ID 4f89fbc. Contrarrazões apresentadas pelo 1º requerido (ID eeb004a) e pelo MPT (ID c6ad6f2). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho por ser parte no feito. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo MPT e do recurso adesivo interposto pelo 1º requerido (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH). MÉRITO RECURSO DO MPT INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alega o autor que "matéria central é a falta de realização de processo seletivo (com critérios objetivos e impessoais) pela Organização Social, pessoa jurídica de direito privado, para trabalho em hospital público após receber qualificação técnica do Município de Anápolis" (ID 36498e7). Aduz que "em relação a alegada contrariedade ao que decidido da ADI 3395, esta não incide ao caso vertente, pois em momento algum questiona-se ou foi questionada a contratação do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH pelo Município de Anápolis", ressaltando que "o INDSH não se trata de ente do Poder Público, mas sim integrante do que se convencionou no Direito Administrativo a chamar de Terceiro Setor, mais especificamente Organização Social." (ID 36498e7). Assevera que "O que está me jogo na presente Ação é essencialmente as contratações realizadas pelo Parceiro Privado e não a Contratação realizada pelo Parceiro Público, razão pela qual a sentença já perde a primeira fundamentação" (ID 36498e7). Acrescenta que "Melhor sorte não assiste a segunda fundamentação utilizada na sentença, o tema 992 do STF, que afirma a existência da relação pré-contratual, pois verdadeiramente não é o caso dos autos", pois a "ação não envolve seleção e admissão de pessoal por ente da Administração Direta ou Indireta" e os pleitos "são voltados contra a Organização Social, in casu o INDSH", que é "parte integrante do TERCEIRO SETOR, e não pertence à ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA" (ID 36498e7). Requer que o recurso ordinário seja "admitido e provido para, reformar a decisão hostilizada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, ou julgar, desde já o mérito, por aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, I do CPC), para, ao fim, dar provimento integral aos pedidos formulados na exordial, na forma ali preceituada" (ID 36498e7). Pois bem. Na petição inicial o autor (Ministério Público do Trabalho) afirmou que recebeu denúncia noticiando que o 1º requerido (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH), vencedor da licitação promovida pelo Município de Anápolis para gestão da Unidade de Pronto Atendimento - UPA III Dr. Alair Mafra de Andrade, "estaria violando normas trabalhistas referentes ao regime de contratação de médicos e consequentes recolhimentos legais" (ID 0211923). Disse que o Município de Anápolis celebrou contrato de gestão com o 1º requerido, segundo o qual deveria "contratar por meio de processo seletivo, profissionais técnicos e administrativos em quantidade necessárias condizentes ao adequado cumprimento das atividades e dos serviços inerentes ao objeto dessa parceria" (ID 0211923). Relata que o 1º requerido, entretanto, realizou uma "subcontratação" em relação aos trabalhadores médicos, os quais foram oferecidos pelo 2º requerido (TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA). E que esse requerido firmou contrato com os médicos sob o formato de sociedade em conta de participação, trabalhando "na qualidade de sócios participantes/ocultos/investidores" (ID 0211923). Conclui que "São nulos, portanto, os contratos de sociedade em conta de participação formalizados pela Ré TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS na medida em que presente o vínculo de emprego na relação existente entre ela e todos os médicos contratados como sócios" (ID 0211923), requerendo a "ilegalidade da contratação de médicos pela empresa TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS" (ID 0211923). Assevera que "não há respaldo jurídico para a realização de processo seletivo de pessoas jurídicas formadas por profissionais de saúde, eis que há ofensa direta aos princípios constitucionais do art. 37, sendo necessária a realização de processo seletivo de pessoas naturais médicas" e que "O não atendimento do princípio da impessoalidade está evidente na falta de realização de processo seletivo de pessoas físicas para trabalho nos hospitais públicos" (ID 0211923). Requer, em suma, a condenação dos reclamados ao pagamento de dano moral coletivo e "a antecipação dos efeitos da tutela para determinar: 14.1.1. À Requerida INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH que em todas as relações de emprego que mantiver passe a cumprir as seguintes obrigações:A) Que se abstenha de realizar processo seletivo para contratação de pessoas jurídicas formadas por profissionais médicos para trabalho nos hospitais públicos geridos pela Requerida, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos reais) para cada processo seletivo realizado;B) Que seja determinada a realização de processo seletivo de pessoas físicas (médicos) para trabalho nos hospitais públicos que estejam sua gestão, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada empresa jurídica de médicos contratada.14.1.2. À Requerida TL2 SOLUCÕES MÉDICAS LTDA que, em todas as relações de emprego que mantiver passe a cumprir as seguintes obrigações:A) Registrar seus empregados, nos termos do art. 41 da CLT, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador prejudicado com a ausência de registro, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor;B) Anotar a carteira de trabalho de seus empregados, nos termos do art. 29 da CLT, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador prejudicado com a ausência de anotação de CTPS, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor;C) Abster-se de celebrar contratos de sociedade em conta de participação em que médicos figurem na qualidade de sócios participativos, ocultos ou investidores, nos termos dos artigos 991, 992, 993 e 1.162 do Código Civil, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada sociedade em conta de participação constituída, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor;D) Rescindir as sociedade em conta de participação em que médicos figurem na qualidade de sócios participativos, ocultos ou investidores, nos termos dos artigos 991, 992, 993 e 1.162 do Código Civil em prazo a ser fixado pelo juízo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada sociedade em conta de participação em atividade, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor." (ID 0211923). A questão da incompetência da Justiça do Trabalho para análise da matéria já foi apreciada no julgamento do ROT-0010565-87.2020.5.18.0004 em 16/6/2021, de relatoria do Desembargador Mário Sérgio Botazzo, cujos fundamentos transcrevo a seguir e adoto como razões de decidir: "Sem ambages, não obstante a existência de decisões no âmbito deste Egrégio Tribunal enfrentando o mérito da questão suscitada nestes autos, esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar o pedido.Conforme bem observado pelo Estado de Goiás em seu recurso:'Ora, os pedidos formulados nesta demanda acabam por imiscuir-se na fase pré-contratual de seleção de profissionais da OS para fins de impor modelagem e regime de admissão decorrente de vínculo de emprego (profissionais pessoa física), vez que impõe à entidade que 'realize processo seletivo para contratação de pessoas físicas profissionais de saúde'.Sucede que tal pleito deveria ter sido ajuizado perante à Justiça Comum estadual, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Repercussão Geral, no RE 960429/RN, Tema 992, pelo que padece de vício a decisão atacada.Na decisão do RE 960429/RN formulou-se a seguinte tese: 'Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho'. (Obs.:Redação da tese alterada no julgamento do RE 960429 ED-segundos, EDterceiros, ED-quartos, ED-quintos, ED-sextos e ED-sétimos, realizado em 15/12 /2020).A ementa do acórdão foi redigido nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido. (RE 960429, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)Neste julgamento, foi discutida a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.Em diversos pontos do acórdão do RE 960429/RN, Tema 992, extrai-se que a competência disciplinada no inciso I, do art. 114, da Constituição Federal, não abarca as demandas relativas à admissão de pessoal da Administração Pública de uma maneira geral:É flagrante, portanto, que a fase anterior à contratação de empregado público deve se guiar por normas de direito público, notadamente do direito administrativo. Ainda não há de se falar, nesse momento, de direito ou interesse emergente da relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça Trabalhista. Na verdade, a contratação ainda não é uma realidade - e pode, inclusive, nem vir a ocorrer. Nesse contexto não me parece a melhor interpretação da Constituição Federal submeter demanda de cunho administrativo à Justiça especializada Trabalhista.Na fase pré-contratual não há - e, ressalto, talvez nem venha a existir - relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas uma mera expectativa do candidato de ser contratado, caso aprovado em certame válido. A controvérsia versa, aí, sobre matéria de interesse eminentemente público, ainda que possa afetar direitos privados do candidato.(...)'De fato, ao julgar o tema 992 o STF decidiu que na fase pré-contratual não existe relação de trabalho e, portanto, a competência não é da Justiça do Trabalho. Eis a ementa do acórdão(destaque de agora):RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido.Como se vê, no caso examinado pelo STF a controvérsia foi estabelecida na fase pré-contratual (candidato a emprego que se submeteu a um concurso público), e o fundamento da decisão é o item 1 da ementa do acórdão proferido, acima transcrita: inexiste relação de trabalho na chamada fase pré-contratual e por isso a competência não é da Justiça do Trabalho.A presente a ação civil pública trata da regularidade da contratação de profissionais da saúde por meio de pessoa jurídica para prestação de serviços em hospitais públicos geridos por organizações sociais, ou seja, a controvérsia é anterior à existência de relação de trabalho.Posteriormente, julgando embargos de declaração, o STF modulou os efeitos temporais da tese fixada nos seguintes termos (destaque de agora):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 992. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Decisão embargada que definiu competência da Justiça Comum. 2. Pedido de modulação de efeitos nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Manutenção dos atos já praticados. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modular os efeitos da decisão embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a seguinte redação: 'Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.'Como a sentença recorrida foi proferida em 2021, após o marco temporal estabelecido pelo E. STF, é caso de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho.Do exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos à Justiça Comum". No caso, a ação civil pública, de igual forma, trata da regularidade da contratação de profissionais da saúde por meio de pessoa jurídica para prestação de serviços em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) gerida por organização social, ou seja, a controvérsia é anterior à existência de relação de trabalho. Nos termos da sentença, "não verifico competência material deste juízo para processamento e decisão da validade ou não dos contratos administrativos do Poder Público, da OS e da SCP na prestação de serviço público de saúde para só então se concluir pela adequada natureza jurídica do serviço médico prestado e, antes disso, sobre sua forma de contratação" (ID c9ab9bd). Logo, mantenho a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Sinale-se, por oportuno, que nesse mesmo sentido foi o julgamento do ROT-0010131-59.2020.5.18.0017, de Relatoria do Desembargador Welington Luís Peixoto, em 21/11/2023. Todavia, consoante dispõe o STJ, "a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente" (STJ, AgInt no REsp 1.592.109/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2020). No mesmo sentido, o STJ ratificou tal entendimento no REsp n° 1955348 RN 2021/0254428-2, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, publicado em 02/12/2022 e no AgInt no REsp n° 1914345, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 23/06/2023. Portanto, após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Justiça Comum, haja vista se tratar do juízo competente para a análise da matéria, não cabendo extinção do feito sem resolução do mérito. Fica a sentença reformada, no particular. Nego provimento ao recurso do autor. Fica prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo 1º requerido. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário interposto pelo MPT e do recurso adesivo interposto pelo 1º requerido e, no mérito, nego provimento ao primeiro, ficando prejudicada a análise do segundo. Mantenho a sentença que declarou a incompetência material desta Especializada para processar e julgar o feito, determinando, todavia, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Justiça Comum. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 11.07.2024, após a manifestação oral da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, pelo recorrente/autor (Ministério Público do Trabalho), decidiu conceder vista regimental à Excelentíssima Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS. Ultrapassada a fase de sustentação oral.ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo autor para manter a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, restando prejudicada a análise do apelo interposto pelo réu, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e IARA TEIXEIRA RIOS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.(Goiânia, 30 de julho de 2024 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010117-65.2023.5.18.0051
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (5) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010117-65.2023.5.18.0051RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRARECORRENTE: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORECORRENTE: 2. INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSHADVOGADO: ADNEY HIROSHI TAKAKIRECORRIDOS: OS MESMOSRECORRIDO: TL2 SOLUCOES MEDICAS LTDAADVOGADO: MARLON GOMES SOBRINHORECORRIDO: LUCAS SCHNEIDERADVOGADO: MARLON GOMES SOBRINHORECORRIDO: THIAGO TELLES BATISTA DE SOUZAADVOGADO: MARLON GOMES SOBRINHORECORRIDO: AMBAR DOT - GESTÃO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLISJUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA "CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM HOSPITAL PÚBLICO GERIDO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 992 DO STF. Ao julgar o RE 960.429/RN, paradigma do Tema de Repercussão Geral nº 992, o STF assentou a tese, complementada em sede de embargos de declaração, de que 'Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.' (ROT-0010565-87.2020.5.18.0004, Relator: Mário Sérgio Bottazzo, 2ª Turma, julgado em 16/06/2021) RELATÓRIO A sentença de ID c9ab9bd julgou extinto, sem resolução do mérito, a ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH, TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA, LUCAS SCHNEIDER, TIAGO TELLES BATISTA DE SOUZA e AMBAR DOT - GESTÃO, PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. Recurso ordinário interposto pelo MPT (ID 36498e7) e recurso ordinário adesivo interposto pelo 1º requerido (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH) de ID 4f89fbc. Contrarrazões apresentadas pelo 1º requerido (ID eeb004a) e pelo MPT (ID c6ad6f2). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho por ser parte no feito. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo MPT e do recurso adesivo interposto pelo 1º requerido (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH). MÉRITO RECURSO DO MPT INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alega o autor que "matéria central é a falta de realização de processo seletivo (com critérios objetivos e impessoais) pela Organização Social, pessoa jurídica de direito privado, para trabalho em hospital público após receber qualificação técnica do Município de Anápolis" (ID 36498e7). Aduz que "em relação a alegada contrariedade ao que decidido da ADI 3395, esta não incide ao caso vertente, pois em momento algum questiona-se ou foi questionada a contratação do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH pelo Município de Anápolis", ressaltando que "o INDSH não se trata de ente do Poder Público, mas sim integrante do que se convencionou no Direito Administrativo a chamar de Terceiro Setor, mais especificamente Organização Social." (ID 36498e7). Assevera que "O que está me jogo na presente Ação é essencialmente as contratações realizadas pelo Parceiro Privado e não a Contratação realizada pelo Parceiro Público, razão pela qual a sentença já perde a primeira fundamentação" (ID 36498e7). Acrescenta que "Melhor sorte não assiste a segunda fundamentação utilizada na sentença, o tema 992 do STF, que afirma a existência da relação pré-contratual, pois verdadeiramente não é o caso dos autos", pois a "ação não envolve seleção e admissão de pessoal por ente da Administração Direta ou Indireta" e os pleitos "são voltados contra a Organização Social, in casu o INDSH", que é "parte integrante do TERCEIRO SETOR, e não pertence à ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA" (ID 36498e7). Requer que o recurso ordinário seja "admitido e provido para, reformar a decisão hostilizada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, ou julgar, desde já o mérito, por aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, I do CPC), para, ao fim, dar provimento integral aos pedidos formulados na exordial, na forma ali preceituada" (ID 36498e7). Pois bem. Na petição inicial o autor (Ministério Público do Trabalho) afirmou que recebeu denúncia noticiando que o 1º requerido (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH), vencedor da licitação promovida pelo Município de Anápolis para gestão da Unidade de Pronto Atendimento - UPA III Dr. Alair Mafra de Andrade, "estaria violando normas trabalhistas referentes ao regime de contratação de médicos e consequentes recolhimentos legais" (ID 0211923). Disse que o Município de Anápolis celebrou contrato de gestão com o 1º requerido, segundo o qual deveria "contratar por meio de processo seletivo, profissionais técnicos e administrativos em quantidade necessárias condizentes ao adequado cumprimento das atividades e dos serviços inerentes ao objeto dessa parceria" (ID 0211923). Relata que o 1º requerido, entretanto, realizou uma "subcontratação" em relação aos trabalhadores médicos, os quais foram oferecidos pelo 2º requerido (TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA). E que esse requerido firmou contrato com os médicos sob o formato de sociedade em conta de participação, trabalhando "na qualidade de sócios participantes/ocultos/investidores" (ID 0211923). Conclui que "São nulos, portanto, os contratos de sociedade em conta de participação formalizados pela Ré TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS na medida em que presente o vínculo de emprego na relação existente entre ela e todos os médicos contratados como sócios" (ID 0211923), requerendo a "ilegalidade da contratação de médicos pela empresa TL2 SOLUÇÕES MÉDICAS" (ID 0211923). Assevera que "não há respaldo jurídico para a realização de processo seletivo de pessoas jurídicas formadas por profissionais de saúde, eis que há ofensa direta aos princípios constitucionais do art. 37, sendo necessária a realização de processo seletivo de pessoas naturais médicas" e que "O não atendimento do princípio da impessoalidade está evidente na falta de realização de processo seletivo de pessoas físicas para trabalho nos hospitais públicos" (ID 0211923). Requer, em suma, a condenação dos reclamados ao pagamento de dano moral coletivo e "a antecipação dos efeitos da tutela para determinar: 14.1.1. À Requerida INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH que em todas as relações de emprego que mantiver passe a cumprir as seguintes obrigações:A) Que se abstenha de realizar processo seletivo para contratação de pessoas jurídicas formadas por profissionais médicos para trabalho nos hospitais públicos geridos pela Requerida, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos reais) para cada processo seletivo realizado;B) Que seja determinada a realização de processo seletivo de pessoas físicas (médicos) para trabalho nos hospitais públicos que estejam sua gestão, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada empresa jurídica de médicos contratada.14.1.2. À Requerida TL2 SOLUCÕES MÉDICAS LTDA que, em todas as relações de emprego que mantiver passe a cumprir as seguintes obrigações:A) Registrar seus empregados, nos termos do art. 41 da CLT, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador prejudicado com a ausência de registro, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor;B) Anotar a carteira de trabalho de seus empregados, nos termos do art. 29 da CLT, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador prejudicado com a ausência de anotação de CTPS, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor;C) Abster-se de celebrar contratos de sociedade em conta de participação em que médicos figurem na qualidade de sócios participativos, ocultos ou investidores, nos termos dos artigos 991, 992, 993 e 1.162 do Código Civil, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada sociedade em conta de participação constituída, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor;D) Rescindir as sociedade em conta de participação em que médicos figurem na qualidade de sócios participativos, ocultos ou investidores, nos termos dos artigos 991, 992, 993 e 1.162 do Código Civil em prazo a ser fixado pelo juízo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada sociedade em conta de participação em atividade, a ser destinada a instituição indicada pelo Autor." (ID 0211923). A questão da incompetência da Justiça do Trabalho para análise da matéria já foi apreciada no julgamento do ROT-0010565-87.2020.5.18.0004 em 16/6/2021, de relatoria do Desembargador Mário Sérgio Botazzo, cujos fundamentos transcrevo a seguir e adoto como razões de decidir: "Sem ambages, não obstante a existência de decisões no âmbito deste Egrégio Tribunal enfrentando o mérito da questão suscitada nestes autos, esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar o pedido.Conforme bem observado pelo Estado de Goiás em seu recurso:'Ora, os pedidos formulados nesta demanda acabam por imiscuir-se na fase pré-contratual de seleção de profissionais da OS para fins de impor modelagem e regime de admissão decorrente de vínculo de emprego (profissionais pessoa física), vez que impõe à entidade que 'realize processo seletivo para contratação de pessoas físicas profissionais de saúde'.Sucede que tal pleito deveria ter sido ajuizado perante à Justiça Comum estadual, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Repercussão Geral, no RE 960429/RN, Tema 992, pelo que padece de vício a decisão atacada.Na decisão do RE 960429/RN formulou-se a seguinte tese: 'Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho'. (Obs.:Redação da tese alterada no julgamento do RE 960429 ED-segundos, EDterceiros, ED-quartos, ED-quintos, ED-sextos e ED-sétimos, realizado em 15/12 /2020).A ementa do acórdão foi redigido nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido. (RE 960429, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)Neste julgamento, foi discutida a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.Em diversos pontos do acórdão do RE 960429/RN, Tema 992, extrai-se que a competência disciplinada no inciso I, do art. 114, da Constituição Federal, não abarca as demandas relativas à admissão de pessoal da Administração Pública de uma maneira geral:É flagrante, portanto, que a fase anterior à contratação de empregado público deve se guiar por normas de direito público, notadamente do direito administrativo. Ainda não há de se falar, nesse momento, de direito ou interesse emergente da relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça Trabalhista. Na verdade, a contratação ainda não é uma realidade - e pode, inclusive, nem vir a ocorrer. Nesse contexto não me parece a melhor interpretação da Constituição Federal submeter demanda de cunho administrativo à Justiça especializada Trabalhista.Na fase pré-contratual não há - e, ressalto, talvez nem venha a existir - relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas uma mera expectativa do candidato de ser contratado, caso aprovado em certame válido. A controvérsia versa, aí, sobre matéria de interesse eminentemente público, ainda que possa afetar direitos privados do candidato.(...)'De fato, ao julgar o tema 992 o STF decidiu que na fase pré-contratual não existe relação de trabalho e, portanto, a competência não é da Justiça do Trabalho. Eis a ementa do acórdão(destaque de agora):RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido.Como se vê, no caso examinado pelo STF a controvérsia foi estabelecida na fase pré-contratual (candidato a emprego que se submeteu a um concurso público), e o fundamento da decisão é o item 1 da ementa do acórdão proferido, acima transcrita: inexiste relação de trabalho na chamada fase pré-contratual e por isso a competência não é da Justiça do Trabalho.A presente a ação civil pública trata da regularidade da contratação de profissionais da saúde por meio de pessoa jurídica para prestação de serviços em hospitais públicos geridos por organizações sociais, ou seja, a controvérsia é anterior à existência de relação de trabalho.Posteriormente, julgando embargos de declaração, o STF modulou os efeitos temporais da tese fixada nos seguintes termos (destaque de agora):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 992. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Decisão embargada que definiu competência da Justiça Comum. 2. Pedido de modulação de efeitos nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Manutenção dos atos já praticados. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modular os efeitos da decisão embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a seguinte redação: 'Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.'Como a sentença recorrida foi proferida em 2021, após o marco temporal estabelecido pelo E. STF, é caso de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho.Do exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos à Justiça Comum". No caso, a ação civil pública, de igual forma, trata da regularidade da contratação de profissionais da saúde por meio de pessoa jurídica para prestação de serviços em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) gerida por organização social, ou seja, a controvérsia é anterior à existência de relação de trabalho. Nos termos da sentença, "não verifico competência material deste juízo para processamento e decisão da validade ou não dos contratos administrativos do Poder Público, da OS e da SCP na prestação de serviço público de saúde para só então se concluir pela adequada natureza jurídica do serviço médico prestado e, antes disso, sobre sua forma de contratação" (ID c9ab9bd). Logo, mantenho a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Sinale-se, por oportuno, que nesse mesmo sentido foi o julgamento do ROT-0010131-59.2020.5.18.0017, de Relatoria do Desembargador Welington Luís Peixoto, em 21/11/2023. Todavia, consoante dispõe o STJ, "a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente" (STJ, AgInt no REsp 1.592.109/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2020). No mesmo sentido, o STJ ratificou tal entendimento no REsp n° 1955348 RN 2021/0254428-2, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, publicado em 02/12/2022 e no AgInt no REsp n° 1914345, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 23/06/2023. Portanto, após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Justiça Comum, haja vista se tratar do juízo competente para a análise da matéria, não cabendo extinção do feito sem resolução do mérito. Fica a sentença reformada, no particular. Nego provimento ao recurso do autor. Fica prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo 1º requerido. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário interposto pelo MPT e do recurso adesivo interposto pelo 1º requerido e, no mérito, nego provimento ao primeiro, ficando prejudicada a análise do segundo. Mantenho a sentença que declarou a incompetência material desta Especializada para processar e julgar o feito, determinando, todavia, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Justiça Comum. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 11.07.2024, após a manifestação oral da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, pelo recorrente/autor (Ministério Público do Trabalho), decidiu conceder vista regimental à Excelentíssima Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS. Ultrapassada a fase de sustentação oral.ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo autor para manter a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, restando prejudicada a análise do apelo interposto pelo réu, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e IARA TEIXEIRA RIOS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.(Goiânia, 30 de julho de 2024 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010117-65.2023.5.18.0051