Publicacao/Comunicacao
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05/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/02/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO BARCELOS DO NASCIMENTO
- FOX PNEUS LTDA
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO BARCELOS DO NASCIMENTO
- FOX PNEUS LTDA
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO BARCELOS DO NASCIMENTO
- FOX PNEUS LTDA
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FOX PNEUS LTDA
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO BARCELOS DO NASCIMENTO
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FOX PNEUS LTDA
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO BARCELOS DO NASCIMENTO
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020031-30.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: GILBERTO BARCELOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: FOX PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dcb926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, na reclamatória trabalhista proposta por GILBERTO BARCELOS DO NASCIMENTO em face de FOX PNEUS LTDA., MANTENHO os valores dados aos pedidos, PRONUNCIO a prescrição quinquenal dos direitos anteriores a 17.01.2018 e JULGO, nos termos da fundamentação retro, que passa a fazer parte desse dispositivo, PROCEDENTE EM PARTE a ação para CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: 1 – adicional de insalubridade, conforme critérios e reflexos acima estabelecidos;2 - honorários de sucumbência, conforme critérios acima definidos. Tendo em vista a complexidade do cálculo, remeto à liquidação de sentença, em que pese se tratar de procedimento sumaríssimo, pois a lei não estabelece que a decisão deve ser prolatada de forma líquida, devendo ser observado que o valor da condenação fica limitado àquele requerido pelo reclamante na inicial, podendo, exclusivamente, ser acrescido de juros e correção monetária. Condeno o demandante ao pagamento dos honorários de sucumbência que lhe competem, conforme critérios acima estabelecidos, devendo ser abatidos do seu crédito e destinados aos procuradores da reclamada. Os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e acréscimo deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e liberados, conforme a lei. Honorários periciais fixados em R$ 5.000,00, atualizáveis pelos critérios acima, pela reclamada. Intime-se a perita. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar o recolhimento em 15 dias, a contar do pagamento. Dispensada a intimação da União tendo em vista o próprio valor da causa. Custas de R$ 600,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, atualizáveis e complementáveis, pela ré. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020031-30.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: GILBERTO BARCELOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: FOX PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dcb926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, na reclamatória trabalhista proposta por GILBERTO BARCELOS DO NASCIMENTO em face de FOX PNEUS LTDA., MANTENHO os valores dados aos pedidos, PRONUNCIO a prescrição quinquenal dos direitos anteriores a 17.01.2018 e JULGO, nos termos da fundamentação retro, que passa a fazer parte desse dispositivo, PROCEDENTE EM PARTE a ação para CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: 1 – adicional de insalubridade, conforme critérios e reflexos acima estabelecidos;2 - honorários de sucumbência, conforme critérios acima definidos. Tendo em vista a complexidade do cálculo, remeto à liquidação de sentença, em que pese se tratar de procedimento sumaríssimo, pois a lei não estabelece que a decisão deve ser prolatada de forma líquida, devendo ser observado que o valor da condenação fica limitado àquele requerido pelo reclamante na inicial, podendo, exclusivamente, ser acrescido de juros e correção monetária. Condeno o demandante ao pagamento dos honorários de sucumbência que lhe competem, conforme critérios acima estabelecidos, devendo ser abatidos do seu crédito e destinados aos procuradores da reclamada. Os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e acréscimo deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e liberados, conforme a lei. Honorários periciais fixados em R$ 5.000,00, atualizáveis pelos critérios acima, pela reclamada. Intime-se a perita. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar o recolhimento em 15 dias, a contar do pagamento. Dispensada a intimação da União tendo em vista o próprio valor da causa. Custas de R$ 600,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, atualizáveis e complementáveis, pela ré. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta