Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/CS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS AFASTADO. RE Nº 958.252 - TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissão inexistente. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-RR - 1273-60.2013.5.09.0041, em que é Embargante JULIUS CAESAR SASSIOTTI CARNEIRO e são Embargado(a)S POSITEL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TIM S.A..
O Reclamante opõe embargos de declaração, em face de decisão que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada TIM CELULAR S.A., para declarar a licitude da terceirização e excluir o vínculo de emprego do Reclamante com a tomadora de serviços.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO O Reclamante alega haver omissão no acórdão embargado, em relação ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO". Sustenta que "o principal fundamento do agravo apresentado não foi enfrentado pela e. Turma, qual seja de que o Tema 725 é inaplicável ao caso em tela. Vejamos: No julgamento do Tema 725, o STF declarou lícita a terceirização de atividade fim, razão pela qual foi afastado o vínculo de emprego com a 2ª Ré. Entretanto, o cerne da discussão dos autos é a existência de subordinação direta e pagamento direto de remuneração pelo tomador de serviços". Os embargos declaratórios possuem a finalidade precípua de sanar omissão, contradição ou obscuridade, aclarando a decisão para o fim de conferir plenitude à prestação jurisdicional. Porém, no caso, a argumentação do Reclamante não indica nenhum dos vícios que justificam a oposição da medida.
Em simples leitura da peça oposta, verifica-se que as afirmações, na verdade, limitam-se a demonstrar a discordância com o julgado. Assim sendo, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão da matéria decidida, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Considerando os elementos registrados pela Corte Regional, restou devidamente fundamentada a ausência de requisitos configuradores do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT, de modo que restou afastado seu reconhecimento, limitando a responsabilidade da tomadora dos serviços à esfera subsidiária, nos termos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que eventual ingerência da tomadora na execução contratual insere-se no âmbito do poder de fiscalização e coordenação inerente à contratante, o que não caracteriza subordinação jurídica, conforme elucidado no julgamento do RE nº 958.252. Ressalte-se que não cabe a este Relator examinar se a sua própria decisão está correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada (art. 371 do CPC/2015) e a lide decidida nos limites da controvérsia estabelecida pelas partes (arts. 141 e 492 do CPC/2015). Tais exigências foram observadas na decisão embargada.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 16 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator