Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
4ª Turma GMALR/SCFR/PE
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a CONTEC não tem legitimidade para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, interposto em 08/02/2010, mas sim a CONTRAF. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a CONTEC detém legitimidade para representar os interesses dos empregados da CEF em negociações coletivas e ações coletivas, inclusive em ações de protesto. II. Demonstrada violação do art. 8º, III, da CF. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEVIDOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não apresentou declaração de pobreza aos autos, assim, o TRT indeferiu os honorários advocatícios. Decisão em conformidade com a Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT entendeu que a CONTEC não tem legitimidade para ajuizar protesto interruptivo da prescrição, interposto em 08/02/2010, mas sim a CONTRAF. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a CONTEC detém legitimidade para representar os interesses dos empregados da CEF em negociações coletivas e ações coletivas, inclusive em ações de protesto. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS VALORES PERCEBIDOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Discute-se no presente caso a forma de cálculo do adicional de incorporação, em razão da perda de função exercida por mais de dez anos, prevista em normativo interno da Caixa Econômica Federal. II. O Tribunal Regional, convencido da aplicabilidade do item 3.6.1, do RH 151, determinou que o critério para o cálculo do adicional de incorporação seja o cálculo da média quinquenal do valor da gratificação de função recebida pelo reclamante. III. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o adicional de incorporação equivale à média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de CC, imediatamente anteriores à dispensa da função de confiança. IV. Nesse contexto, o conhecimento do apelo encontra óbice nos termos da Súmula n° 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece.
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
1. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGOS GERENCIAIS. PLEITO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA AMPARADO EM NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU 009/88). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a prescrição aplicável sobre a pretensão relativa à percepção das 7ª e 8ª horas como extras, em face da aplicação de direito previsto na norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88), que assegurava jornada reduzida aos cargos gerenciais. II. Muito embora tenha o entendimento de que se aplica a prescrição total à pretensão do Reclamante, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte Superior. Isso porque, ao examinar situações idênticas às do presente caso, a SBDI-1 fixou tese no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de empregado da CEF, ocupante de cargo gerencial, ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, amparada na norma regulamentar OC DIRHU 009/88, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês, e não de alteração contratual lesiva. Julgados do TST. III. O acórdão está em harmonia com o entendimento consagrado por este Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224. §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao tema, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a parte Recorrente, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Assim, aplica-se no caso a Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial colacionada no apelo trancado. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento
D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
1. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. IRR Nº 253/TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior já pacificou seu entendimento no sentido de que o art. 62 da CLT é aplicável ao gerente-geral de agência bancária. Este entendimento está consubstanciado na Súmula nº 287 do TST, bem como com a tese vinculante firmada no IRR nº 253/TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
2. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO À JORNADA DE 8 HORAS. NÃO CONHECIMENTO. I. A SbDI-1 desta Corte Superior, (Processo -E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023) preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. II. Não se aplica ao caso a mencionada Orientação Jurisprudencial, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20034-27.2015.5.04.0521, em que são Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S ADEMIR ANTONIO CERUTTI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante.
A Reclamante e a Reclamada interpuseram recursos de revista. As insurgências foram admitidas na origem quanto ao tema "INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FORMA DE CÁLCULO" do recurso do autor e quanto aos temas "GERENTE GERAL. SUBSTITUIÇÃO" e "COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" do recurso da reclamada. Quanto aos demais temas dos recursos de revista, foi denegado seguimento, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento. As partes apresentaram contraminuta aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista interpostos.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada, na fração de interesse:
"Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. Não admito o recurso de revista nos itens.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-I do TST tampouco por violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não há como se dar seguimento ao mesmo, por divergência jurisprudencial, por inespecíficos (Súmulas 23 e 296 do TST).
Assim nego seguimento ao recurso nos itens DO PROTESTO JUDICIAL E DA LEGITIMIDADE DA CONTEC e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
O agravo de instrumento do reclamante merece parcial provimento, conforme os seguintes fundamentos:
2.1 PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC O Agravante pretende o processamento de seu recurso de revista por violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, 8º, III e VI, da CF, 533 A 539 da CLT, e 202, II, do Código Civil, 726 do CPC, contrariedade à OJ nº 359 da SBDI-1/TST e por divergência jurisprudencial. O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Consta do acórdão, no aspecto:
"PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS ENTRE O PROTESTO AJUIZADO PELA CONTEC E A PRESENTE AÇÃO. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CF, E ARTIGO 81 DA LEI Nº 8.078/1990 A reclamada CEF alega que o protesto informado pelo reclamante nada serve para as pretensões postuladas na presente ação, uma vez que tratam de matérias distintas. Argumenta que o citado protesto é completamente inespecífico, não contemplando o cargo ocupado pelo reclamante, não tendo sido, tampouco, acompanhado de rol de substituídos, sendo que em nenhum momento refere que são devidas horas extras para os empregados exercentes do cargo ocupado pelo autor no período imprescrito. Diz que, da leitura do protesto em questão, verifica-se que o pedido de interrupção do direito a horas extras se destina exclusivamente aos empregados da CEF que ocupam a carreira técnica, não possuindo quaisquer poderes de mando ou gerência, o que não é o caso do autor, que em nenhum momento ocupou cargo de carreira técnica na reclamada, e sim cargo da carreira gerencial, como gerente de atendimento. Argumenta que a Federação do Rio Grande do Sul é filiada à CONTRAF, razão por que o protesto ajuizado pela CONTEC não alcançou os empregados deste Estado, por completa ausência de representatividade da Confederação. Pretende ver afastada a alegada interrupção da prescrição.
O juízo de origem, tendo em vista o período da relação contratual estabelecida entre as partes e a data de ajuizamento da ação em 20-01-2015, pronunciou a prescrição de todos os créditos trabalhistas anteriores a 20-01-2010, à exceção das horas extras, com relação as quais se encontrariam prescritas somente as pretensões anteriores a 08-02-2005, em face da interrupção da contagem do prazo prescricional promovida pela ação nº 0000045-33.2010.5.10.0007 (ID 0e2b899 - Página 5).
É incontroverso que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, em 08-02-2010, ajuizou protesto interruptivo da prescrição, em favor dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF de todo território nacional, no intuito de assegurar o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extras àqueles que não se enquadram no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função (ID 9215626 - Páginas 1 a 18).
Em contestação (ID 9fcb290 - Página 12) a reclamada CEF disse que as confederações não detinham legitimidade para ajuizar o referido protesto.
O reclamante apresentou as convenções coletivas firmadas pela CONTEC para os exercícios 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, as quais, todavia, não alcançam os empregados de Porto Alegre, cujo sindicato representativo (Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região), segundo o entendimento deste relator em face dos diversos processos submetidos a julgamento, envolvendo idêntica matéria, é filiado à CONTRAF.
Esta circunstância, portanto, não autorizaria o acolhimento do apelo do autor, pois, não obstante a abrangência nacional da CONTEC, a entidade de terceiro grau que representa a sua categoria profissional (empregados bancários de Porto Alegre), é a CONTRAF.
Neste sentido transcreve-se a seguinte decisão, proferida no processo nº 0020081-59.2013.5.04.0007 RO, de lavra deste relator, julgado em 21-07-2015 perante este colegiado:
É incontroverso, portanto, ante os termos da defesa, que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, ajuizou protesto interruptivo da prescrição quanto às horas extras. Constata-se que o reclamante apresentou as normas coletivas firmadas entre CONTEC e CEF, para os exercícios 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013. Inobstante a abrangência nacional da CONTEC, a entidade de terceiro grau que representa a categoria profissional é a CONTRAF. Neste sentido a seguinte decisão: "Razão não assiste ao reclamante, também, quanto à interrupção da prescrição. A Confederação que o representa é a CONTRAF, (...); assim, o ajuizamento de ação pela CONTEC, que é composto por Federações integradas por outros sindicatos (que não o de Porto Alegre) não o favorece. Relativamente à ação movida pelo Sindicato de sua categoria profissional, igualmente a sentença merece ser mantida. Embora não seja obrigatória a juntada de rol de substituídos no processo, podendo o Sindicato representar toda a categoria, o fato é que, quando apresentado o rol, o próprio substituto processual delimita os favorecidos pela ação. O presente entendimento não afronta o art. 8º, III, da Constituição, os arts. 533 a 539 da CLT e a O.J. nº 359 da SDI-I do Eg. TST." (TRT da 04ª Região, 11a. Turma, 0000232-50.2013.5.04.0024 RO, em 13/03/2014, Desembargador João Ghisleni Filho - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa) (TRT da 04ª Região, 4ª TURMA, 0001517-30.2012.5.04.0019 RO, em 08/05/2014, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador George Achutti, Juiz Convocado João Batista de Matos Danda) O entendimento ora explicitado não implica ofensa ao artigo 8º, incisos II e III, da CF, artigos 511 e 553, ambos da CLT e sequer contrariedade à Súmula nº 392 da SBDI-1 do TST. Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no item, para pronunciar a prescrição de todos os créditos vencidos e exigíveis antes de 20-01-2010, tendo em vista o ajuizamento da ação em 20-01-2015".
Como se observa, o TRT não reconheceu o protesto interruptivo interposto pela CONTEC por entender que "não obstante a abrangência nacional da CONTEC, a entidade de terceiro grau que representa a sua categoria profissional (empregados bancários de Porto Alegre), é a CONTRAF". A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a CONTEC, tendo em vista sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, como é o caso da Caixa Econômica Federal.
Desta forma, a CONTEC possui legitimidade para ajuizar protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados da Caixa Econômica Federal.
Nesse sentido, os julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONTEC. LEGITIMIDADE. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior o de que a CONTEC possui legitimidade para representar empregados de empresas que elegem quadro de carreira uno com abrangência nacional, caso do Banco do Brasil S.A. Precedentes da Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-965-19.2013.5.04.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO - EFEITOS - LEGITIMIDADE DA CONTEC. 1. O único fundamento adotado no acórdão recorrido para indeferir a pretensão da reclamante de que fossem consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores a 2/2/2005 (e não as anteriores a 23/1/2010) foi a ausência de legitimidade da CONTEC para representar os interesses da parte, motivo pelo qual o TRT entendeu que o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pela referida confederação e invocado na inicial, não poderia beneficiá-la. 2. Esta Corte tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a CONTEC tem legitimidade para ajuizar protesto interruptivo da prescrição em favor dos empregados da Caixa Econômica Federal, porque a referida instituição bancária possui agências em todo o território nacional e quadro de carreira organizado nacionalmente, em conformidade com o art. 8º, III, da Constituição Federal. 3. Cumpre, portanto, dar provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar o fundamento do acórdão recorrido relativo à ilegitimidade da CONTEC para representar seus interesses e determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no exame da controvérsia relativa aos efeitos, nestes autos, do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pela referida confederação, como de direito, ficando prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20073-11.2015.5.04.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 09/12/2022).
"RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOSANTES DA VIGÊNCIADA LEI Nº 13.015/2014. (...) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. CONTEC. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O cerne da controvérsia consiste em saber se é válido o protesto judicial ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - Contec, para efeito de interromper a prescrição trabalhista. É de se esclarecer que o reclamante é empregado do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, com agência em todos os Estados da federação e quadro de carreira organizado em nível nacional. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consagrou entendimento de que a Contec, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, no qual se inclui o Banco do Brasil. Trata-se de situação peculiar incidente nas hipóteses em que o interesse tutelado da categoria é de âmbito nacional. Assim, quanto aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, a Contec é parte legítima para ajuizar o protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados do Banco do Brasil S.A. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (...)" (RR-129-70.2013.5.03.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S.A., em face da extensão nacional da organização do aludido banco empregador, que possui agências e quadro de carreira de incidência no âmbito de todo o país. Ainda no aspecto, convém destacar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, no sentido de que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que o protesto antipreclusivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, não beneficia a reclamante, uma vez que a representação de sua categoria em âmbito nacional caberia à Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF, que abrange o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre. Considerando que a Corte Regional, ao afastar da reclamante os efeitos do protesto interruptivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, amparou-se sobre a tese da ilegitimidade de representação, resta configurada a violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (...)" (ARR-1517-30.2012.5.04.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia quanto à legitimidade da CONTEC para representar o reclamante e desse modo se a ação de protesto judicial por ela ajuizada acarretaria a interrupção do prazo prescricional. Com efeito, esta Corte possui firme jurisprudência de que a CONTEC possui legitimidade para representar os interesses dos empregados do reclamado em negociações coletivas, bem como em eventuais ações ajuizadas, uma vez que a Caixa Econômica Federal possui quadro de carreira de âmbito nacional e agências bancárias por todo o país. Precedentes. Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-193-91.2020.5.05.0311, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024).
"ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST Nº 40. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...) PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que a CONTEC possui legitimidade para ajuizar protesto interruptivo da prescrição quinquenal em favor dos trabalhadores do Banco do Brasil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-20762-38.2014.5.04.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2023).
"(...) II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S.A., em face da extensão nacional da organização do aludido banco empregador, que possui agências e quadro de carreira de incidência no âmbito de todo o país. Precedentes. Ainda no aspecto, convém destacar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, no sentido de que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam'. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o protesto antipreclusivo ajuizado em 04/02/2016, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC -, entidade de grau superior ao sindicato, teve a finalidade de "interromper o prazo prescricional para propositura de eventuais ações trabalhistas individuais e/ou coletivas, em todo o território nacional, contra o Banco do Brasil", independentemente de filiação junto ao sindicato local. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1632-13.2017.5.10.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/05/2023).
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao consignar que o protesto ajuizado pela CONTEC não beneficia o reclamante, uma vez que a representação da sua categoria caberia a CONTRAF, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC", para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA O Agravante pretende o processamento de seu recurso de revista por violação do art. 133, da CF e por divergência jurisprudencial. O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Consta do acórdão, no aspecto:
"5. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O reclamante cita o artigo 133 da CF, além da Lei nº 1.060/1950, assim como o artigo 5º, caput, da CF, e sustenta que é devida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários, no percentual de 20%. O juízo de origem não deferiu os honorários assistenciais, tendo em vista a ausência de juntada da declaração de pobreza (ID 0e2b899 - Página 24). Efetivamente, conforme decidido, o reclamante não juntou declaração de pobreza nos autos, nem mesmo esta tendo sido juntada com a petição inicial. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que indeferiu, ao autor, os correspondentes honorários periciais.
Nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no item".
A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 do TST).
No caso, a parte Autora não apresentou declaração de pobreza nos autos.
Nesse contexto, ao entender serem indevidos os honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu a matéria em consonância à jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST.
Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE Pelas razões já consignadas por ocasião do julgamento e provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da CF.
1.2 INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS VALORES PERCEBIDOS O reclamante pretende o processamento de seu recurso de revista por violação dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal, 8º, § 2º e 468, § 2º da CLT; contrariedade à Súmula nº 372, do TST; além de possível divergência jurisprudencial.
Alega que "a 9ª Turma do TRT da 4ª Região, reformou a sentença e deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado, por entender que foi correto o critério adotado pela reclamada, para o cálculo do adicional de incorporação, resultando no percentual de 94,46% do valor da gratificação de função, pois a forma do cálculo está devidamente explicitada nos termos do RH 151". Assevera que "o critério correto para o cálculo consiste na incorporação em 100% do valor relativo à última função de confiança ou cargo comissionado exercido e não a média ponderada dos últimos cinco anos, independentemente de o autor ter exercido diferentes cargos comissionados no período aquisitivo" (fl. 3022). Aduz que "o direito à continuidade do recebimento da gratificação de função, mesmo tendo o empregado sido revertido ao cargo efetivo, não encontra nenhuma limitação, nem está condicionado ao preenchimento de algum outro requisito, a não ser o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos" (fl. 3023). Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
À análise.
Constata-se, inicialmente, que o recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), concernente à exigência de demonstração do prequestionamento, em relação ao tema em destaque.
No caso, o Tribunal Regional de origem reformou a sentença que reconheceu o direito da parte autora à incorporação das gratificações percebidas.
Consta do acórdão no aspecto:
"5. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A reclamada CEF alega que, apesar de a legislação trabalhista não prever a incorporação da gratificação de função decorrente do exercício de função de confiança/cargos comissionados, diante da própria redação do parágrafo único do artigo 468 da CLT, a reclamada, conforme lhe facultam os artigos 2º, 8º e 444 da CLT, fez editar algumas normas internas tratando acerca do assunto. Afirma que a base normativa objeto do questionamento do autor constitui o Manual Normativo RH 151 - Adicional de Incorporação de Cargo em Comissão, o qual traz as condições com que se dá a incorporação das gratificações de função/cargo comissionado no âmbito da CEF, sendo tais parcelas pagas sob a forma de adicional de incorporação. Cita o item 3.3 da RH 151 e aduz que os critérios estabelecidos pelas normas internas da reclamada CEF foram devidamente observados para fins da implantação do pagamento do adicional de incorporação, não cabendo se falar da incorporação do percentual de 100% da remuneração referente ao cargo comissionado, mas apenas e tão somente do valor correspondente a 100% do valor da gratificação.
O juízo de origem, considerando incontroverso que o reclamante teve seu salário diminuído após deixar de exercer a função comissionada, a qual exercia por mais de 10 (dez) anos, e diante da assertiva da reclamada de que o procedimento adotado é lícito, em virtude de previsão em norma interna acerca do alcance do denominado "adicional de incorporação de cargo em comissão", entendeu que a reclamada, ao reverter o autor ao seu cargo efetivo, sem assegurar a manutenção do pagamento da gratificação de função, procedeu alteração contratual lesiva, prática proibida, nos termos do artigo 468 da CLT (ID 0e2b899 - Página 15).
A matéria já é de conhecimento do colegiado pelo julgamento de diversos processos análogos. Por exemplo, o processo nº 0020997-17.2014.5.04.0021 RO, julgado em 17-11-2016, em acórdão de lavra do desembargador João Batista de Matos Danda, cujos razões são ora adotadas: (...)
No caso, portanto, embora tenha restado incontroverso que o reclamante percebeu função gratificada por período superior a 10 anos, não faz jus a 100% da gratificação de função recebida, uma vez que tal previsão não consta na Súmula nº 372 do TST ou em qualquer regulamento interno da reclamada, principalmente naquele que define a forma de cálculo do adicional de incorporação (RH 151). Em face do quanto exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada CEF, no item, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais pela incorporação integral da gratificação de função, a partir de 15-11-2013, em parcelas vencidas e vincendas, com integrações em férias com 1/3, gratificações natalinas, licenças-prêmio e APIP".
O recurso não alcança conhecimento. Discute-se no presente caso a forma de cálculo do adicional de incorporação, em razão da perda de função exercida por mais de dez anos, prevista em normativo interno da Caixa Econômica Federal.
Conforme se observa das alegações da parte e de trechos do acórdão proferido, o Tribunal Regional, convencido da aplicabilidade do item 3.6.1, do RH 151, determinou que o critério para o cálculo do adicional de incorporação seja o cálculo da média quinquenal do valor da gratificação de função recebida pelo reclamante.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o adicional de incorporação equivale à média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de CC, imediatamente anteriores à dispensa da função de confiança (Item 3.6.1 do RH 151).
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. EXERCÍCIO DE DIVERSAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. SUPRESSÃO. ADICIONAL COMPENSATÓRIO PREVISTO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. FORMA DE CÁLCULO. "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" (item, da Súmula 372 do TST). Na hipótese de percepção de gratificações de função comissionada diversas, o cálculo do referido adicional pela média ponderada, em dias, dos últimos cinco anos de exercício de cargo em comissão, tal como prevista na norma regulamentar (RH-151) da Caixa Econômica Federal, não contraria o princípio da estabilidade financeira. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-41-12.2011.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/09/2017). "I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APURAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. CEF. PREVALÊNCIA DA NORMA INTERNA. (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APURAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. CEF. PREVALÊNCIA DA NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APURAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. CEF. PREVALÊNCIA DA NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (...). Todavia, a SDI-1 desta Corte, quando do julgamento do E-RR-41-12.2011.5.12.0037, cujo acórdão foi publicado no DEJT do dia 08/09/2017, firmou entendimento pela validade da norma interna da CEF que instituiu a referida parcela, consignado na ementa do aludido acórdão que "Na hipótese de percepção de gratificações de função comissionada diversas, o cálculo do referido adicional pela média ponderada, em dias, dos últimos cinco anos de exercício de cargo em comissão, tal como prevista na norma regulamentar (RH-151) da Caixa Econômica Federal, não contraria o princípio da estabilidade financeira". Portanto, a norma regulamentar da reclamada não contraria o teor da Súmula nº 372, I, do TST, a qual não estipula a forma de apuração do valor da gratificação de função a ser incorporada. Desse modo, o acórdão regional, que rejeitou validade à norma interna da reclamada quanto ao cálculo da parcela objeto da controvérsia, está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1103-98.2011.5.01.0003, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, na hipótese do exercício de diferentes funções comissionadas no período de dez ou mais anos, como na hipótese dos autos, o valor da gratificação a ser incorporada ao salário é obtido pela média dos valores das gratificações percebidas. De fato, o disposto na Súmula 372, I/TST não assegura a percepção da integralidade do valor da última gratificação de função recebida pelo empregado. Além disso, cumpre ressaltar que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR 41.12.2011.5.12.0037, envolvendo situação análoga à dos autos e a mesma Reclamada, Caixa Econômica Federal, firmou entendimento no sentido de que, o cálculo do adicional de gratificação pela média ponderada dos últimos cinco anos de exercício de cargo comissionado, nos termos estabelecidos na norma regulamentar RH-151, não conflita com o princípio da estabilidade financeira. 2. No caso, este Relator deu provimento ao recurso de revista da parte Reclamada, para determinar que a incorporação de gratificação de função seja calculada, considerando a média atualizada dos valores recebidos nos últimos 10 anos. Assim, dá-se provimento ao agravo para, adequando a decisão agravada, incorporar, de maneira definitiva, à remuneração do Autor a média ponderada dos valores da CTVA percebida nos últimos cinco anos anteriores à supressão, na forma da norma regulamentar (RH-151) da Caixa Econômica Federal, mantidos os demais parâmetros ali estabelecidos para o respectivo pagamento. Agravo parcialmente provido" (Ag-RRAg-20677-81.2018.5.04.0261, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CTVA E SEUS DESDOBRAMENTOS. INTEGRAÇÃO NO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE DEZ ANOS. OMISSÃO NO TOCANTE AO CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO À MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, CONFORME PREVISTO NO RH 151. PROVIDO COM EFEITO MODIFICATIVO. Nos termos do art. 897-A da CLT, uma vez constata a omissão da decisão embargada, deve ser admitido o efeito modificativo aos embargos declaratórios. No caso, tendo havido manifestação do Regional no tocante à questão da média dos últimos 5 anos prevista no RH 151 da CEF, para fins de incorporação da função comissionada, devem ser provido os embargos declaratórios para, sanando a omissão apontada, determinar a observância da norma interna da CEF (Normativo RH 151), quanto à utilização da "média ponderada, em dias, das gratificações dos cargos comissionados/funções gratificadas exercidas nos últimos 5 anos imediatamente anteriores à dispensa da função gratificada de Gerente Geral", incluindo nesse cálculo a CTVA, desde que mais favorável à trabalhadora, conforme apurada em liquidação de sentença. Há precedentes desta Corte. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo. (...)" (ED-RR-1254-72.2014.5.15.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/10/2020) "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN 40/2016 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE - INVIABILIDADE. (...) CEF - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS - CÁLCULO - MÉDIA PONDERADA (alegação de divergência jurisprudencial e de violação a normativo interno da CEF). A controvérsia gira em torno da metodologia de cálculo do valor da gratificação a ser incorporada, quando constatado o exercício de diversas funções em período de dez anos ou mais. Na hipótese, a autora pretende obter a incorporação das gratificações de função comissionada pela "média ponderada das gratificações", "tendo por base as gratificações recebidas nos últimos cinco anos, a teor do disposto na norma interna RH 151". O TRT estabeleceu como critério de cálculo para pagamento das gratificações de função incorporadas como sendo a "média ponderada proporcional ao valor e ao tempo de efetivo exercício em cada uma das funções exercidas". Todavia, esta Corte, por intermédio do julgamento do E-RR - 41-12.2011.5.12.0037, publicado no DEJT 8/9/2017, reconhecendo validade à norma interna RH 151 da CEF (que versa sobre a forma do cálculo do adicional compensatório, nos casos em que o empregado da CEF percebeu gratificações de função diversas durante dez ou mais anos do contrato de trabalho), fixou entendimento no sentido de que o valor da gratificação de diversas funções recebidas por mais dez anos ou mais (caso dos autos) deve ser incorporado ao salário pela média ponderada dos valores percebidos no período dos últimos cinco anos, consoante previsão da norma interna da Caixa Econômica Federal (RH-151). Outrossim, aquela Subseção entendeu que deve prevalecer o cálculo do adicional compensatório considerando a média dos últimos cinco anos do exercício do cargo comissionado, porque mais benéfico ao trabalhador do que o cálculo efetuado sobre os últimos dez anos (Súmula 372, I, do TST), o que não ofende o princípio da estabilidade financeira. Precedentes. Nesse norte, estando o acórdão recorrido em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte, impõe-se a reforma do aludido acórdão, para deferir a incorporação da gratificação decorrente do exercício de diversas funções em período de dez anos ou mais pela média das ponderações das gratificações dos últimos cinco anos, conforme previsão normativa da RH 151 da Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (...) "(RR-890-55.2013.5.03.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/08/2022).
Logo, a decisão regional, ao determinar que o adicional de incorporação deferido deva ser calculado pela média dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à dispensa da função de confiança, foi proferida em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da CF, seu provimento é medida que se impõe, para fixar como marco da prescrição quinquenal das horas extras a data de 08/02/2005, considerando a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 08/02/2010.
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (CEF)
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada, na fração de interesse:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição / Alteração Contratual. A Turma assim se manifestou sobre a matéria:
"Compulsando-se a petição inicial, verifica-se que, relativamente às parcelas acima mencionadas, mesmo que o direito tenha surgido há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, tratam-se de verbas decorrentes de ato único do empregador, cujos pagamentos se renovam mês a mês, quinzena a quinzena, semana a semana, etc., e sendo por isto prestações de trato sucessivo, as lesões sofridas pelo empregado em decorrência do pagamento incorreto de tais parcelas, também se renovam periodicamente. A lesão se renova a cada momento em que a parcela é paga no valor incorreto, transformando-se, desta forma, numa cadeia de lesões que impedem a prescrição total da ação, não obstante os respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Conforme já referido, mesmo que o ato do empregador que originou a primeira lesão aos direitos trabalhistas do empregado tenha ocorrido há mais do que 05 anos antes do ajuizamento da ação, esta lesão veio se renovando a cada vez que a parcela trabalhista devida não foi paga corretamente. Assim sendo, não pode haver prescrição total, inclusive porque se o ato do empregador vulnerou normas cogentes, como as trabalhistas, tal ato é nulo, por força dos artigos 9º e 468, ambos da CLT, e o ato nulo não prescreve. Com relação à Súmula nº 294 do TST, deve-se dizer que mesmo que o direito lesado decorra de pactuação das partes ou de liberalidade do empregador, este direito adere ao contrato de trabalho do empregado, não podendo mais ser suprimido, por força do já citado artigo 468 da CLT. Consequentemente, mesmo o direito originalmente não previsto em lei, por ter aderido ao contrato de trabalho do empregado e por não poder mais ser alterado, também passa a ser parcela assegurada por preceito de lei, não ficando caracterizada também, quanto a esta, a prescrição total. " (Grifei). Não admito o recurso de revista no item.
Quanto à incidência da prescrição parcial, a decisão está em consonância com o posicionamento majoritário do TST, no sentido de que a prescrição incidente sobre o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho - de seis para oito horas - do exercente de cargo comissionado, é parcial, em face da inobservância de obrigação prevista em lei, cuja lesão se renova mês a mês, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Cito os seguintes precedentes: RR - 326-55.2011.5.04.0351, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/12/2015; RR - 1157-60.2010.5.04.0021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR - 2032-85.2013.5.03.0107, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT: 13/10/2017; EE-RR-656-91.2010.5.04.0026, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT: 26/09/2014; RR-782-74.2010.5.04.0016, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT: 16/09/2014.
Nego seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras. Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada uma das suas alegações.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) DAS HORAS EXTRAS PCS/89.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança. O Colegiado assim se manifestou sobre a matéria:
"(...) deve-se examinar a aplicação do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Nos termos do caput do artigo 224 da CLT, o bancário tem disposição especial quanto à jornada de trabalho: tanto pode estar sujeito à jornada de seis horas, como à jornada de oito horas (parágrafo 2º do citado artigo). Neste último caso, as duas horas trabalhadas além da sexta não correspondem a serviço suplementar (Súmula nº 102, item IV, do TST), desde que desempenhem cargos de confiança, condicionado ao percebimento de gratificação em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Para o enquadramento do reclamante no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, não há exigência legal para que o cargo exercido seja de efetiva autonomia gerencial. Esta é a exigência expressa no artigo 62 da CLT, que se refere à confiança excepcional, sendo a fidúcia exigida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, mitigada. O reclamante foi admitido em 19-12-1989, tendo sido despedido em 15-07-2013. (...) Nos termos do caput do artigo 224 da CLT, o bancário tem disposição especial quanto à jornada de trabalho: tanto pode estar sujeito à jornada de seis horas, como à jornada de oito horas (parágrafo 2º do citado artigo). Neste último caso, as duas horas trabalhadas além da sexta não correspondem a serviço suplementar (Súmula nº 102, item IV, do TST), desde que desempenhem cargos de confiança, condicionado ao percebimento de gratificação em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Para o enquadramento do reclamante no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, não há exigência legal para que o cargo exercido seja de efetiva autonomia gerencial. Esta é a exigência expressa no artigo 62 da CLT, que se refere à confiança excepcional, sendo a fidúcia exigida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, mitigada. Realizada a análise da prova oral produzida, não resta demonstrado tivesse o reclamante tido qualquer poder de mando ou gestão, encontrando-se, ele, subordinado ao gerente da agência, cumprindo determinações impostas pleo seu superior hierárquico, incumbindo ao gerente geral, solucionar questões mais complexas. Também não restou demonstrado que o reclamante tivesse outorgada procuração da reclamada, assim como detivesse poderes para tomar outras decisões pertinentes à concessão de crédito, assim como que detivesse maior acesso ao sistema da agência. (...) Está sujeito, portanto, ao autor, à jornada de 6 horas prevista no artigo 224 da CLT, mantendo-se a sentença que considerou serem devidas como extras as 7ª e 8ª horas laboradas por dia. (Grifei). Não admito o recurso de revista no item.
Quanto ao exercício do cargo de gerente de atendimento, observo que a controvérsia acerca do exercício de cargo de confiança pela parte autora e consequente condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos.
Assim, a admissibilidade do recurso de revista acerca dessa matéria encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Ademais, quanto ao exercício de cargo de confiança bancário, destaco que é inviável o cotejo para verificação de divergência quando ficar caracterizada a situação descrita na Súmula 102, I, do TST - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".
O agravo de instrumento da reclamada não merece provimento, conforme os seguintes fundamentos:
2.1 PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGOS GERENCIAIS. PLEITO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA AMPARADO EM NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU 009/88) A Agravante pretende o processamento de seu recurso de revista por violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, contrariedade à Súmula 294/TST e por divergência jurisprudencial. A Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Consta do acórdão, no aspecto:
"PRESCRIÇÃO TOTAL (JORNADA, NÍVEL DE MERCADO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). A reclamada CEF cita o artigo 7º, inciso XXIX, da CF e alega que a CI GEARU 055/98, o Plano de Cargos Comissionados foi aprovado pela Diretoria Colegiada da CEF em 15-09-1998 e que, se a instituição da jornada de 8 horas para os cargos comissionados ocorreu em setembro de 1998, consistindo em ato único de caráter positivo, este é o verdadeiro marco prescricional a ser observado, razão por que a ação proposta encontra-se abarcada pela prescrição total. Cita a Súmula nº 294 do TST. Argumenta que também restou incidente a prescrição total com relação ao nível de mercado e que, acaso se entenda que o marco prescricional teve início com a edição da CI 289, de 15-07-2002, a prescrição total igualmente fulmina a pretensão do autor. Sustenta, ainda, a existência de prescrição total relativamente ao auxílio-alimentação e à cesta-alimentação, tendo em vista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação estabelecida em norma coletiva em 1987 (há quase 30 anos), e a criação do auxílio-alimentação em 2002 (há 10 anos). Pretende a extinção do feito, com resolução do mérito, relativamente às citadas pretensões.
Compulsando-se a petição inicial, verifica-se que, relativamente às parcelas acima mencionadas, mesmo que o direito tenha surgido há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, tratam-se de verbas decorrentes de ato único do empregador, cujos pagamentos se renovam mês a mês, quinzena a quinzena, semana a semana, etc., e sendo por isto prestações de trato sucessivo, as lesões sofridas pelo empregado em decorrência do pagamento incorreto de tais parcelas, também se renovam periodicamente.
A lesão se renova a cada momento em que a parcela é paga no valor incorreto, transformando-se, desta forma, numa cadeia de lesões que impedem a prescrição total da ação, não obstante os respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Conforme já referido, mesmo que o ato do empregador que originou a primeira lesão aos direitos trabalhistas do empregado tenha ocorrido há mais do que 05 anos antes do ajuizamento da ação, esta lesão veio se renovando a cada vez que a parcela trabalhista devida não foi paga corretamente. Assim sendo, não pode haver prescrição total, inclusive porque se o ato do empregador vulnerou normas cogentes, como as trabalhistas, tal ato é nulo, por força dos artigos 9º e 468, ambos da CLT, e o ato nulo não prescreve.
Com relação à Súmula nº 294 do TST, deve-se dizer que mesmo que o direito lesado decorra de pactuação das partes ou de liberalidade do empregador, este direito adere ao contrato de trabalho do empregado, não podendo mais ser suprimido, por força do já citado artigo 468 da CLT. Consequentemente, mesmo o direito originalmente não previsto em lei, por ter aderido ao contrato de trabalho do empregado e por não poder mais ser alterado, também passa a ser parcela assegurada por preceito de lei, não ficando caracterizada também, quanto a esta, a prescrição total. Desta forma, não se acolhe a alegação de prescrição total relativamente às parcelas acima citadas, negando-se provimento ao recurso da reclamada, no item.
Discute-se nos autos a prescrição aplicável sobre a pretensão relativa à percepção das 7ª e 8ª horas como extras, em face da aplicação de direito previsto na norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88), que assegurava jornada reduzida aos cargos gerenciais.
Muito embora tenha o entendimento de que se aplica a prescrição total à pretensão da parte Reclamante, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte Superior. Ao examinar situações idênticas às do presente caso, a SBDI-1 fixou tese no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de empregado da Caixa Econômica Federal, ocupante de cargo gerencial, ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, amparada na norma regulamentar OC DIRHU 009/88, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês, e não de alteração contratual lesiva. Assim, as seguintes decisões da SBDI-1 e de Turmas ilustram que a decisão ora impugnada não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CEF. EXERCÍCIO DE CARGO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. PLEITO DE HORAS EXTRAS AMPARADO EM NORMA REGULAMENTAR. 7ª E 8ª HORAS DIÁRIAS. OC DIRHU 009/88. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Nesta ação, o reclamante pleiteou o pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, sob o argumento de que tinha assegurada a jornada de seis horas por meio de norma interna da reclamada - Ofício Circular DIRHU 009/88. A Turma assentou que a pronúncia da prescrição parcial da pretensão decorre do entendimento consolidado na SbDI-1 do TST no sentido de que a alteração da jornada para oito horas por meio do PCCS/98 e, por conseguinte, o não pagamento das horas prestadas após a 6ª hora diária (como horas extraordinárias) consistem em descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), por se renovar mês a mês, e não em alteração do pactuado (ato lesivo único). Esta Subseção, no julgamento do processo E-ED-RR - 1285-80.2010.5.04.0021, em 23/11/2017, reafirmou o entendimento que prevaleceu no julgamento do processo E-ED-RR - 14300-32.2008.5.04.0007, em 13/2/2014, em que ficou como Redator designado o Ministro Vieira de Mello Filho, quando a SbDI-1 examinou a questão da prescrição da pretensão do reclamante, gerente bancário, ao pagamento de horas extras além da 6ª diária em face da Circular DIRHU 009/88, da Caixa Econômica Federal, que integrou o Plano de Cargo e Salários de 1989, o qual assegurava aos seus empregados que exerciam cargo de gerência a jornada de trabalho de seis horas diárias, a qual foi alterada pelo Plano de Cargos e Salários de 1998, que revogou aquela norma interna. Nessa oportunidade, ficou decidido que, analisando-se a pretensão do reclamante em abstrato, foi evidenciado que esta se encontra amparada na irredutibilidade da sua jornada de trabalho, prevista em circular da empresa de 1988, norma interna que lhe seria mais benéfica do que as disposições do novo Plano de Cargos e Salários de 1998, que teria revogado aquele direito já integrado ao seu patrimônio jurídico, ofendendo o direito adquirido e os artigos 444 e 468 da CLT, que impedem a livre estipulação e a alteração das condições de trabalho prejudiciais ao trabalhador. A propósito, esta Subseção, em 10/10/2019, reunida na sua composição completa, julgando o recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-RR-1277-46.2010.5.04.0331, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão pendente de publicação, vencidos quatro Ministros, voltou a debater idêntica controvérsia, decidindo que a pretensão de empregado da CEF que esteja com o contrato em curso, ocupante de cargos gerenciais, ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, amparada tão somente em norma regulamentar (OC DIRHU 009/88), enseja a incidência de prescrição parcial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento de regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês. Nesse contexto, verifica-se que a decisão da Turma, ao manter a pronúncia da prescrição parcial à pretensão de pagamento das 7ª e 8º horas trabalhadas como extras, está em consonância com o entendimento que prevaleceu nesta Subseção sobre a matéria, razão pela qual não merece reparos. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR - 863-56.2011.5.04.0511, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2019). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CEF. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. PLEITO DE HORAS EXTRAS AMPARADO EM NORMA REGULAMENTAR REVOGADA. 7ª E 8ª HORAS DIÁRIAS. OC DIRHU 009/88. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Ressalvado entendimento do Relator, a jurisprudência desta Subseção se pacificou no sentido de que a pretensão de empregado da CEF que esteja com o contrato em curso, ocupante de cargos gerenciais, como gerente-geral, ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, amparada tão somente em norma regulamentar (OC DIRHU 009/88), enseja a incidência de prescrição parcial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento de regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês. Precedentes. Todavia, em razão da matéria de mérito - 7ª e 8ª horas como extras ao detentor do cargo de gerente-geral de agência, com base na norma interna DIRHU/88 - estar pacificada nesta Subseção, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Egrégia 5ª Turma, em observância da Teoria da Causa Madura e em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais" (E-ED-RR - 1277-46.2010.5.04.0331, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/11/2019). "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO - ALTERAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DO PCS/1998 - PRESCRIÇÃO PARCIAL A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrente da alteração unilateral da jornada de trabalho, por força do Plano de Cargos em comissão instituído pela CEF em 1998, está sujeita à prescrição parcial. Incide a parte final da Súmula nº 294 do TST. Agravo Regimental a que se nega provimento"(AgR-E-ED-RR - 1099-21.2012.5.02.0481, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/04/2018). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CEF. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial na hipótese da pretensão de pagamento de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho aos ocupantes de cargo de confiança, prevista no Plano de Cargos e Salários de 1998 da CEF, na esteira da parte final da Súmula nº 294 do TST, pois o direito ao pagamento do labor em sobrejornada decorre de lei. Recurso de revista conhecido e provido"(RR - 346-09.2011.5.02.0446, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 1ª Turma, DEJT 22/06/2018). "RECURSO DE REVISTA 1 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PCS/89 E PCS/98. A questão ora debatida envolve o pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, ou seja, horas extras, que representam parcela assegurada por preceito de lei (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal e art. 59, § 1.º, da CLT). Dessa forma, o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR - 1020-17.2010.5.04.0009, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 15/03/2019). "RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO PCS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LESÃO QUE SE RENOVA DE FORMA CONTINUADA. Cinge-se a controvérsia a se definir qual a prescrição aplicável para a cobrança das horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas para os ocupantes de cargo em comissão, decorrente da implantação do novo Plano de Cargos e Salários da CEF, ocorrida em 1998. A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrentes da alteração unilateral da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargos gerenciais, por força do Plano de Cargos em Comissão instituído pela CEF, em 1998, está sujeita à prescrição parcial, e atrai a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR - 857-62.2013.5.03.0105, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 29/06/2018). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88). POSTERIOR ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS MEDIANTE NOVO REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A controvérsia em relação à prescrição a ser aplicada à pretensão da Reclamante de jornada de 6 horas enquanto ocupante de cargo comissionado, com base de norma interna da CEF (OC DIRHU 009/88), que previu a jornada de 6 horas para todos os empregados bancários, inclusive para os exercentes de cargo em comissão e gerencial - situação da Reclamante -, se ampara na alegação de que a norma regulamentar anteriormente vigente assegurava aos trabalhadores o direito à jornada reduzida de seis horas, mesmo no exercício de cargos gerenciais/funções de confiança. Sendo essa a situação, este c. TST tem firmado entendimento de que o descumprimento do pactuado configura lesão que se renova mês a mês, incidindo à espécie, portanto, a prescrição parcial. Afastada a prescrição total acolhida pelo Tribunal de origem quanto ao tema 'horas extras', é possível adentrar o exame do mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10667-82.2015.5.03.0043, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 19/10/2018). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que o conjunto fático probatório do processo revela a inexistência de exercício pelo reclamante de cargo de confiança, nos moldes do artigo 224, § 2°, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CEF. NÃO CONHECIMENTO. A respeito da matéria, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo E-ED-RR-5210-69.2010.5.12.0051, decidiu que a alteração unilateral por parte da CEF da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança (de seis horas diárias para oito horas), por força do novo Plano de Cargos em Comissão instituído pela reclamada em 1998, se trata de lesão de trato sucessivo referente a direito que está fundamentado em preceito de lei, qual seja a jornada prevista no artigo 224 da CLT. Por tal razão, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes da egrégia SBDI-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece"(RR - 518-29.2012.5.06.0017, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 30/11/2018). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. Não há controvérsia, nesta Corte Superior, sobre a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST - prescrição parcial - à pretensão de horas extras decorrentes de alteração da jornada de trabalho do bancário, de seis para oito horas, por se tratar de inobservância de obrigação de lei. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (RR - 694-43.2013.5.12.0037, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/06/2018). "[...] PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) PARA 8(OITO) HORAS DIÁRIAS 1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O direito à jornada de seis horas para o trabalhador bancário e ao pagamento de horas extras prestadas além desse limite é assegurado por lei, de modo que, em relação à pretensão deduzida nestes autos, relativa à invalidade da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas em decorrência da implantação de novo Plano de Cargos e Salários na empresa, incide a prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Há julgados. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento"(ARR-10267-38.2015.5.03.0150, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 19/10/2018). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGOS GERENCIAIS. PLEITO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA AMPARADO EM NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU 009/88). PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão de empregado da CEF, ocupante de cargos gerenciais, ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, amparada tão somente em norma regulamentar (OC DIRHU 009/88), enseja a incidência de prescrição total quinquenal, pois não se trata de direito previsto em lei, mas apenas em norma regulamentar, sendo o termo inicial do prazo prescricional contado da data da sua alteração, ocorrida, no caso, quando da implantação do novo Plano de Cargos da empresa (PCC/1998). Nesse sentido, aliás, há precedentes da SBDI-1 deste Tribunal. De outro lado, consoante jurisprudência desta Corte, assegura-se a incidência da prescrição parcial em relação ao pleito de horas extras fundamentado em preceito de lei, em face da discussão acerca das reais atribuições do cargo ocupado, a fim de se definir o enquadramento do empregado na regra prevista no artigo 62, II, da CLT ou 224, caput e § 2º, da CLT, o que também constitui pleito da autora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR - 3172-19.2011.5.12.0029, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/03/2019). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E NCPC - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO - ALTERAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DO PCS/1998 - PRESCRIÇÃO PARCIAL A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrentes da alteração unilateral da jornada de trabalho, por força do Plano de Cargos em Comissão instituído pela CEF em 1998, está sujeita à prescrição parcial. Incide a parte final da Súmula nº 294 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 166-46.2016.5.13.0014, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 22/06/2018).
Dessa forma, ao entender que a prescrição aplicável ao caso é parcial, a Corte Regional decidiu em harmonia com o entendimento consagrado por este Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista quanto ao tema.
2.2 CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT A Agravante pretende o processamento de seu recurso de revista por violação do art. 224, §2º, da CLT e por divergência jurisprudencial. A Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Consta do acórdão, no aspecto:
"Nos termos do artigo 224 da CLT, o bancário tem disposição especial caput quanto à jornada de trabalho: tanto pode estar sujeito à jornada de seis horas, como à jornada de oito horas (parágrafo 2º do citado artigo). Neste último caso, as duas horas trabalhadas além da sexta não correspondem a serviço suplementar (Súmula nº 102, item IV, do TST), desde que desempenhem cargos de confiança, condicionado ao percebimento de gratificação em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Para o enquadramento do reclamante no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, não há exigência legal para que o cargo exercido seja de efetiva autonomia gerencial. Esta é a exigência expressa no artigo 62 da CLT, que se refere à confiança excepcional, sendo a fidúcia exigida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, mitigada.
Realizada a análise da prova oral produzida, não resta demonstrado tivesse o reclamante tido qualquer poder de mando ou gestão, encontrando-se, ele, subordinado ao gerente da agência, cumprindo determinações impostas pelo seu superior hierárquico, incumbindo ao gerente geral, solucionar questões mais complexas. Também não restou demonstrado que o reclamante tivesse outorgada procuração da reclamada, assim como detivesse poderes para tomar outras decisões pertinentes à concessão de crédito, assim como que detivesse maior acesso ao sistema da agência. Em que pese tenha substituído o gerente geral em algumas oportunidades, não estava inserto nas exceções do artigo 224, parágrafo 2º da CLT, nem naquela constante no artigo 62, inciso II, da CLT, pelos fundamentos já acima expressos. Está sujeito, portanto, ao autor, à jornada de 6 horas prevista no artigo 224 da CLT, mantendo-se a sentença que considerou serem devidas como extras as 7ª e 8ª horas laboradas por dia. Além do acima exposto, e conforme relatado pelo autor, resta incontroverso que, em janeiro/1994 a reclamada alterou a jornada de trabalho do autor de 6 para 8 horas".
Uma vez que a Corte de origem concluiu que não ficou demonstrado exercício de função de confiança capaz de enquadrar a Reclamante na hipótese de jornada de oito horas diárias, não há que se falar em violação do art. 224, caput e § 2º, da CLT. Ao defender a existência de fidúcia especial que justificasse o enquadramento em cargo de confiança bancário, percebe-se claramente que a Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido.
Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pelo Agravante, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST.
Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento.
D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CEF)
1. CONHECIMENTO
1.1. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. SUSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST A Agravante pretende o processamento de seu recurso de revista por violação do art. 224, §2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 287/TST e por divergência jurisprudencial. A Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Consta do acórdão, no aspecto:
"Para o enquadramento do reclamante no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, não há exigência legal para que o cargo exercido seja de efetiva autonomia gerencial. Esta é a exigência expressa no artigo 62 da CLT, que se refere à confiança excepcional, sendo a fidúcia exigida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, mitigada.
Realizada a análise da prova oral produzida, não resta demonstrado tivesse o reclamante tido qualquer poder de mando ou gestão, encontrando-se, ele, subordinado ao gerente da agência, cumprindo determinações impostas pelo seu superior hierárquico, incumbindo ao gerente geral, solucionar questões mais complexas. Também não restou demonstrado que o reclamante tivesse outorgada procuração da reclamada, assim como detivesse poderes para tomar outras decisões pertinentes à concessão de crédito, assim como que detivesse maior acesso ao sistema da agência. Em que pese tenha substituído o gerente geral em algumas oportunidades, não estava inserto nas exceções do artigo 224, parágrafo 2º da CLT, nem naquela constante no artigo 62, inciso II, da CLT, pelos fundamentos já acima expressos. Está sujeito, portanto, ao autor, à jornada de 6 horas prevista no artigo 224 da CLT, mantendo-se a sentença que considerou serem devidas como extras as 7ª e 8ª horas laboradas por dia".
Como se observa, o TRT decidiu que o Reclamante não estava sujeito ao disposto no art. 62, II, da CLT, mesmo nos períodos em que substituiu o gerente geral da agência.
No entanto, esta Corte Superior já pacificou seu entendimento no sentido de que o art. 62 da CLT é aplicável ao gerente-geral de agência bancária. Este entendimento está consubstanciado na Súmula nº 287 do TST, que assim dispõe:
"JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ".
No mesmo sentido, a tese vinculante fixada no IRR nº 253: "BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Assim, os seguintes julgados:
"EMBARGOS. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. CONTRARIEDADE 1. Acórdão turmário que afasta a presunção firmada na Súmula nº 287 do TST estritamente em virtude de o Reclamante, gerente-geral de agência, encontrar-se hierarquicamente subordinado à Superintendência Regional da instituição financeira. 2. Se do delineamento fático erigido no acórdão regional extrai-se que o Reclamante efetivamente desempenhava a função de gerente-geral, tal como prevista no art. 62, II, da CLT, resulta evidente a contrariedade à Súmula nº 287 do TST. 3. A jurisprudência pacífica do TST evoluiu no sentido de que, se o TRT de origem alude ao exercício, pelo autor, de cargo de gerente-geral de agência bancária, presumir-se-ão existentes os poderes de mando, gestão e representação daí decorrentes, aplicando-se-lhe a regra do art. 62, II, da CLT no tocante à ausência de controle da jornada de trabalho e, por consequência, excepcionando-o da percepção de horas extras. Incidência da Súmula nº 287 do TST, com a nova redação conferida pela Resolução nº 121/2003 do TST. 4. Virtuais limitações decorrentes do exercício de função de confiança, mormente a submissão de decisões ao crivo da diretoria, não desqualificam o gerente de agência como alto empregado do Banco. Patente que, mesmo o alto empregado, pela própria condição de empregado, por definição, é um subordinado, em maior ou em menor medida. 5. Embargos de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 287 do TST, e a que se dá provimento" (E-ED-RR - 1094-22.2012.5.05.0026, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/05/2016). "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 62, INCISO II, DA CLT. De início, ressalta-se ser pacífico o entendimento desta Corte de que o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República. O legislador constitucional tão somente fixou a jornada -normal- de trabalho do empregado comum. Nada obsta, pois, que o legislador ordinário fixe a jornada de trabalho para situações específicas, como, por exemplo, para o gerente de banco, enfim, para aqueles empregados que ocupem cargos de confiança e direção, com essa responsabilidade e autonomia e, naturalmente, com remuneração tão diferenciada, que não se sujeitem à observância da jornada normal dos demais empregados nem a nenhum controle de jornada. Por outro lado, já é, também, entendimento pacífico de que não afronta o princípio da especialidade previsto no artigo 57 da Consolidação das Leis do Trabalho, o enquadramento de bancário nas previsões do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aliás, dispõe a Súmula nº 287 do TST: -a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.- Na sequência, verifica-se, no caso, que o reclamante, no período de seu contrato de trabalho registrado nas razões recursais, efetivamente está enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme conjunto fático trazido no acórdão recorrido, " o reclamante foi contratado em 04/12/1989, em 17/06/1996 passou a exercer cargo de confiança de gerente III, e a partir de 05/03/2003 passou a exercer de forma definitiva o cargo de gerente geral " (grifou-se). Ressalta-se que, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, despiciendo o fato de o reclamante não exercer verdadeiro encargo de gestão, -assim entendidos aqueles que interferem nos destinos da empresa-. Para o enquadramento como gerente-geral, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT, basta que o empregado seja a autoridade máxima da agência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 19200-96.2008.5.04.0641, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 06/06/2014 - destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. PERÍODO A PARTIR DE 08/01/2003. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. POSSIBILIDADE. Recurso de revista calcado em indicação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial. Em primeiro lugar, a discussão acerca de o art. 62 da CLT não se aplicar aos bancários por expressa exclusão legal, conforme o art. 57 da CLT, está superada pela parte final da Súmula nº 287 do TST, para efeito do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Com relação ao enquadramento no artigo 62, II, da CLT, uma vez afirmado pelo e. TRT da 15ª Região que o autor, a partir de 08/01/2003, exerceu a função de gerente-geral, é também da acima referida parte final da Súmula nº 287 do TST que decorre a presunção de não fazer jus às horas extras, sendo certo que não há no v. acórdão recorrido nenhum elemento capaz de infirmar aquela presunção. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de má aplicação do artigo 62, II, da CLT pelo v. acórdão recorrido mediante novo exame do conjunto de fatos e provas constantes dos autos, hipótese vedada neste grau recursal extraordinário pelo disposto na Súmula 126 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR - 83500-92.2006.5.15.0039, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 09/11/2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. Presume-se o exercício de encargo de gestão pelo gerente geral de agência bancária (Súmula n.º 287 do TST), aplicando-se os termos do art. 62, II, da CLT, exceto por robusta demonstração de prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de Embargos", conforme se depreende da Súmula n.º 102, I, do TST (antigo Verbete Sumular n.º 204). Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 72700-66.2005.5.01.0059, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 08/05/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. Em face da caracterização de aparente contrariedade à Súmula nº 287 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não pode ser impulsionado pela preliminar em questão, na medida em que a prefacial é arguida de forma genérica, sem especificar sobre quais pontos fáticos da controvérsia o Regional teria sido omisso, o que é impróprio, já que a revista se sujeita, quanto a todos os seus temas, ao preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. No que diz respeito ao período em que a reclamante realizou atividade externa, a reforma da decisão recorrida esbarra no óbice contido na Súmula nº 126/TST, porquanto seria necessário o reexame de fatos e provas. Por outro lado, em relação à época em que exerceu a função de gerente geral, verifica-se que consta do acórdão regional trecho do depoimento pessoal da reclamante em que ela confessa que, durante tal período, era a maior autoridade da agência em que laborava, reportando-se somente ao gerente regional. Desse modo, o Tribunal de origem, ao manter a condenação ao pagamento das horas extras por entender que a reclamante não estava enquadrada na regra do art. 62, II, da CLT, mesmo tendo sido explicitado que a recorrida era a autoridade máxima da agência bancária na qual laborou, contrariou a Súmula nº 287 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR - 1954-44.2012.5.02.0434, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 23/10/2015).
Ademais, esta Corte Superior tem entendido que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989, pois não está submetido a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST, de tal sorte que a somente mediante expressa referência na OC DIRHU 009/88 e no PCS/89, norma mais benéfica que a lei, é que gerente-geral poderia se beneficiar da jornada ali estipulada, na forma do artigo 114 do Código Civil.
No mesmo sentido, a tese vinculante fixada no IRR nº 53: "O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST". Diante de todo o contexto, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o art. 62, II, da CLT não se aplica ao bancário ocupante do cargo de gerente-geral em substituição, contraria o entendimento contido na Súmula nº 287 desta Corte Superior. Sendo assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 287 desta Corte Superior.
1.2 COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 70 DA SBDI-1 DO TST A reclamada pretende o processamento de seu recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, da SBDI-I do TST. Requer a incidência da OJT nº 70, da SBDI-I do TST, determinando a compensação das diferenças da gratificação de função recebida pela jornada de 8 horas, com a 7ª e 8ª horas devidas.
Assevera: "imperiosa seja deferida a compensação da gratificação, pois se o Tribunal entender que a parte recorrida não exerceu cargo comissionado, não poderia esta nem mesmo receber gratificação, devendo, obviamente esta, ser compensada integralmente com as horas extras deferidas, e não determinar-se a condenação de horas extras sobre o total do valor da remuneração, incluindo-se a gratificação" (fl. 307). À análise.
Constato, inicialmente, que o recurso de revista atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), concernente à exigência de demonstração de prequestionamento, em relação ao tema em destaque.
Consta do acórdão, no aspecto:
"Por fim, quanto ao abatimento dos valores recebidos a título de gratificação de função, tem-se a dizer que, partindo-se do princípio de que nenhum elemento de convicção é capaz de autorizar se conclua pelo exercício da função em tela, nas condições a que alude a defesa, as importâncias pagas a título de gratificação de função remunera apenas o trabalho mais qualificado e de maior complexidade durante a jornada de seis horas. Tal posicionamento também é ratificado pela Súmula nº 109 do TST".
O recurso não alcança conhecimento. Cabe transcrever o teor da OJT nº 70 da SDI-I do TST:
"Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas".
Assim, da análise da referida OJT nº 70, a distinção que levou esta Corte a admitir a compensação entre as horas extras e a diferença de gratificação de função, decorreu da peculiaridade de o Plano de Cargos Comissionados da CEF prever a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas.
No entanto, no presente caso, não há qualquer premissa fática no v. acórdão do TRT acerca da existência, no PCS da reclamada, do mesmo cargo desempenhado pelo autor possuir jornada de 6 e de 8 horas, com gratificação de função em valores distintos, premissa essencial para a incidência da referida OJT supratranscrita.
Em conclusão, não resta aplicável, no caso concreto, o disposto na OJT nº 70/SBDI-1.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1 HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. SUSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST Em razão do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 287 do TST, seu provimento é medida que se impõe, para, afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos nos períodos em que o reclamante substituiu o gerente geral da agência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. PROTESTO. LEGIMITIDADE DA CONTEC" e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. PROTESTO. LEGIMITIDADE DA CONTEC", e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar como marco da prescrição quinquenal das horas extras a data de 08/02/2005, considerando a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 08/02/2010; d) não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS VALORES PERCEBIDOS"; e) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGOS GERENCIAIS" e "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA", e, no mérito, negar-lhe provimento; e f) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. SUSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST" e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos nos períodos em que o reclamante substituiu o gerente geral da agência; e g) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 70 DA SBDI-1 DO TST". Custas processuais inalteradas.
Brasília, 3 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator