Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma)
IGM/tk
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - ISONOMIA SALARIAL - ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da CEF e manteve a decisão regional que deferiu à Reclamante a isonomia salarial com os bancários. 3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos ao julgado, para promover novo exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da CEF.
Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - ISONOMIA SALARIAL - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 383 de repercussão geral sobre isonomia salarial entre terceirizados e empregados da tomadora de serviços, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 37, II, da CF. Agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal provido.
III) RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas, deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas.2. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da CEF, mantendo, assim, o acórdão regional que reconhecera o direito à isonomia entre a Reclamante e os servidores da Reclamada CEF, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 383, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15.4. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 37, II, da CF, para excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos.
Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Caixa Econômica Federal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-172240-38.2005.5.15.0111, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrido STELLA REGINA VOLPATO, ROSCH - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA., EXÍMIA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA..
R E L A T Ó R I O
Em voto de Relatoria da Min. Maria de Assis Calsing, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Caixa Econômica Federal (págs. 755-767), e rejeitou os embargos de declaração opostos, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (págs. 781-785), mantendo, assim, o acórdão regional que reconhecera o direito à isonomia entre a Reclamante e os servidores da Reclamada CEF, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades. Contra tal decisão, a CEF interpôs recurso extraordinário (págs. 793-809), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, com esteio no art. 1.030, III, do CPC/15, até que sobreviesse decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 383 de sua tabela de Repercussão Geral (pág. 845). Julgado pelo STF o mérito do processo em que foi reconhecida a repercussão geral, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC/15 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73), a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação (págs. 850-852). Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1 do TST (pág. 857), a Parte Embargada apresentou manifestação (págs. 859-861).
É o relatório.
V O T O
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De plano, o exame dos embargos de declaração fica limitado à questão alusiva ao direito à isonomia entre a Reclamante e os servidores da Reclamada CEF, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades, pelo prisma da adequação, ou não, da decisão recorrida extraordinariamente ao figurino do precedente vinculante do STF. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A Reclamada opõe os presentes embargos declaratórios sustentando omissão na decisão embargada, alegando que o Regional não se manifestou sobre a tese pela Caixa em seu recurso de que o deferimento da isonomia fere o art 37, II, da CF (pág. 775). Assiste razão à Embargante. Isso porque, in casu, no acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Turma, foi negado provimento ao agravo de instrumento da CEF, ao fundamento de que o processamento da Revista encontra resistência nos termos da OJ nº 383 da SBDI-1, que adota posicionamento no mesmo sentido da tese defendida pelo Regional, desde que demonstrada a identidade de funções entre os empregados da empresa fornecedora de mão de obra e os contratados diretamente pela tomadora dos serviços, tal ocorreu no caso em apreço (págs. 761-763). Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, exercendo juízo de retratação positivo, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, prosseguindo-se no reexame do agravo de instrumento e do recurso de revista da Reclamada.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO TERCEIRIZADO E EMPREGADOS DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC
Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência do apelo, em observância aos termos do art. 246 do RITST. In casu, em voto de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Caixa Econômica Federal, mantendo, assim, o acórdão regional que reconhecera o direito à isonomia entre a Reclamante e os servidores da Reclamada CEF, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades. Sabe-se, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (site do STF, grifos nossos).
Nesse sentido, verifica-se que esta 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Caixa Econômica Federal, mantendo o acórdão regional que assentou haver direito à isonomia entre a Reclamante e os seus empregados da 2ª Reclamada, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades, decidiu em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte. Tem-se, portanto, que, em se tratando a hipótese dos autos de equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas, o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Tendo em vista a licitude da terceirização, não há de se falar em isonomia da Obreira com os direitos inerentes aos empregados da Tomadora de Serviços. Isso porque, para garantir a isonomia total de direitos, seria necessária a configuração de terceirização ilícita com o reconhecimento de relação direta de emprego, o que não é a hipótese dos autos. O que a lei vigente e a jurisprudência autorizam é o tratamento isonômico em relação a condições ambientais e de saúde (Lei 6.019/74, art. 4º-C). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: TST-RR-443-27.2012.5.15.0053, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 19/10/18; TST-AIRR-1248-77.2011.5.06.0016, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 26/02/16; TST-RR- 244000-78.2009.5.09.0659, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 01/04/16. Assim, exercendo juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da CF.
III) RECURSO DE REVISTA - IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC
1) CONHECIMENTO
1.1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo à análise dos seus pressupostos intrínsecos.
1.2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Do exposto, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF, CONHEÇO do recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, por violação do art. 37, II, da CF.
2) MÉRITO
IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO
Conhecida a revista por violação do art. 37, II, da CF, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF, seu PROVIMENTO é mero corolário, para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da CEF, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III- conhecer do recurso de revista da Caixa Econômica Federal, por violação do art. 37, II, da CF, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF; e IV - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos. Brasília, 11 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator