Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, encontra-se em dissonância com as teses proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725. III. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços. IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 935-19.2015.5.05.0012, em que é Recorrente(s) CONTAX S.A. e são Recorrido(s)S ITAÚ UNIBANCO S.A. e SANDRA SANTOS DE JESUS.
Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal fixou as teses dos Temas de Repercussão Geral 725 e 383.
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
O juízo de retratação limita-se às matérias "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". Ressalte-se que não há falar em suspensão do presente feito para aguardar julgamento do IRR 29, pois o vínculo de emprego com a tomadora de serviços foi deferido exclusivamente com base na ilicitude de terceirização de atividade-fim, não havendo registro, no acórdão regional nem no acórdão desta Turma, de elementos que indiquem possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725.
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF.
Depreende-se da decisão agravada que a ilicitude da terceirização foi fundada em premissa superada pelo Tema 725, pois decorre do entendimento de que é irregular a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF.
No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional:
FRAUDE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA (...)
No caso em tela, o segundo reclamado contratou, por meio de empresa interposta, mão de obra para o desempenho de funções intrinsecamente ligadas ao seu objetivo social e essencial ao seu empreendimento, em vez de fazê-lo, como seria correto, de forma direta, contrariando o escopo da terceirização legalizada.
Uma simples análise das atividades elencadas e desempenhadas pela empresa contratada (CONTAX SA) é o suficiente para se constatar que se trata atividade inerente a qualquer instituição bancária.
Evidente que a terceirização entre os reclamados não se insere num contexto típico e puro da prática contemporânea de administração e gestão empresarial de atividades, vez que ligados à atividade primária do tomador dos serviços. Trata-se de mera transferência para interposta empresa comercial dos serviços finalísticos, para fins de elidir direitos inerentes à real categoria dos seus obreiros, qual seja, bancária.
Ressalte-se que o princípio da livre iniciativa não se sobrepõe aos da dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho, também contemplados constitucionalmente.
(...)
E nem se diga que não havia subordinação direta, pois, no caso em apreço, se evidencia a chama subordinação estrutural, conforme lição do Ministro Maurício Godinho Delgado, verbis:
(...)
Não obstante o segundo acionado seja uma instituição financeira, o certo é que o atendimento aos seus clientes nas operações acima elencadas está estritamente ligado aos próprios serviços ou produtos oferecidos pelo Banco. Tais serviços, mesmo aqueles realizados via telefônica com pessoal instalado fora de agência bancária, integram a sua atividade-fim, evidenciando-se, assim, a fraude.
(...). (grifos nossos).
Na apreciação da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese:
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019).
A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, na tese do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019 Public. 13/09/2019).
No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa contratante sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725.
Esclareça-se que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural não constitui distinguishing à hipótese analisada pela Suprema Corte para fixação da tese do Tema 725, uma vez que se trata de elemento próprio da terceirização em atividade-fim, considerada regular pelo STF. Ressalte-se, de resto, que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 3º da CLT.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de liame empregatício com a empresa tomadora. Determina-se, por consequência, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue, como entender de direito, o pedido subsidiário, que foi considerado prejudicado, de enquadramento da parte autora na jornada prevista no art. 227 da CLT, com a respectiva adequação da condenação em horas extraordinárias conforme o resultado dessa apreciação (acolhimento, ou não, da jornada disposta no art. 227 da CLT).
Diante da tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fica estabelecida, desde logo, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Itaú Unibanco S.A.) pela condenação subsistente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de liame empregatício com a empresa tomadora. Determina-se, por consequência, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue, como entender de direito, o pedido subsidiário de enquadramento da parte autora na jornada prevista no art. 227 da CLT, com a respectiva adequação da condenação em horas extraordinárias conforme o resultado dessa apreciação (acolhimento, ou não, da jornada disposta no art. 227 da CLT). Diante da tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fica estabelecida, desde logo, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Itaú Unibanco S.A.) pela condenação subsistente.
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator