Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2025, 12:55
Publicação
29/04/2025, 07:00
Mero expediente
28/04/2025, 00:00
Petição (Resposta)
14/02/2025, 18:48
Publicação
13/02/2025, 07:00
Mero expediente
12/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: CLAUDIANA SANTANA DE CARVALHO Advogado: Dr. JULIANO SILVA LEITE Advogado: Dr. RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA
Agravado: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Advogado: Dr. VALTON DORIA PESSOA Advogado: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO Advogado: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO CEJUSC/bnb D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 20/08/2024. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intimem-se as partes para: Até 24/02/2025, a parte reclamada informar se há interesse em conciliar ou em apresentar proposta de acordo; Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca da proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 06/03/2025. Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes, bem como a extensão da quitação. Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na ausência dos instrumentos respectivos. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Agravante:CLAUDIANA SANTANA DE CARVALHO Advogado: Dr. JULIANO SILVA LEITE Advogado: Dr. RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA
12/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 08:45
Publicação
19/08/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:43
Publicação
07/08/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:09
Publicação
02/07/2024, 07:00
Não-Provimento
26/06/2024, 09:00
Publicação
13/06/2024, 19:00
Retirado
12/06/2024, 09:00
Publicação
22/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 17:54
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 09:07
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 14:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)