Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DO METRO RECONCAVO NORTE - MRN
AGRAVADO: DENIVALDO MOREIRA DE ALCANTARA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000545-60.2021.5.05.0102 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/FCL/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando. Ao contrário, consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000545-60.2021.5.05.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000545-60.2021.5.05.0102, em que é AGRAVANTE CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DO METRO RECONCAVO NORTE - MRN, são AGRAVADOS DENIVALDO MOREIRA DE ALCANTARA e ELLU TERCEIRIZACAO EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Temas repetitivos / Repercussão Geral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Nulidade - Não Observância da Reserva de Plenário. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recentes Julgados da SDI-I do TST, litteris (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. REGISTRO DE CULPA IN VIGILANDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/1995, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil, todos, subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". (RE 760931-DF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Prevaleceu, então, na Corte Suprema, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, mas continua sendo cabível, entretanto, se evidenciada a sua conduta culposa no dever legal de fiscalizar, corroborando-se, assim, o que já firmado no julgamento da ADC 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório, expressamente consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. Agravo desprovido. (AgR-E-ED-RR-57900-34.2012.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2022). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Subseção cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Importante ressaltar que esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Processo nº E-RR-992-25.2014.5.04.0101, Relator Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão divulgado no DEJT de 7/8/2020, decidiu, pela maioria de 8x6, que a fiscalização tem de ser eficaz para isentar a Administração Pública de responsabilidade pelo adimplemento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que lhe prestaram serviços. Essa matéria voltou a ser discutida por esta Subseção, em 19/11/2020, no julgamento do Processo nº E-RR-1038-79.2015.5.10.0014, Relator Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão divulgado no DEJT de 27/11/2020, que decidiu, por unanimidade, que a Turma, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que, se houve fiscalização, ainda que não tenha sido totalmente efetiva, não há de se falar em culpa in vigilando, aplicou mal a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Na hipótese dos autos, consta, no acórdão regional transcrito na decisão da Turma, que foi comprovada a ausência de fiscalização do ente público do contrato de prestação de serviços, o que é suficiente para caracterizar sua culpa in vigilando e erigir a sua condenação indireta pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-68600-52.2009.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Esta Eg. Subseção não conheceu do recurso de embargos da FUNASA, quanto ao tema. Concluiu que a compreensão da Súmula 331, IV, do TST não viola a cláusula de reserva de plenário, expressa no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante sob o enfoque pretendido pela reclamada, quer no julgamento da ADC nº 16/DF, quer no do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), em que se fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Quanto à aferição da culpa do Ente Público, também invocada em recurso extraordinário, embora a última decisão de mérito do processo a respeito do tema tenha sido proferida pela Turma, o recurso extraordinário foi interposto após o julgamento de embargos por esta Subseção. Assim, uma vez que as etapas processuais não retrocedem, é inviável o retorno a estágio anterior. Para tal discussão, há preclusão temporal. 4. Mantém-se o acórdão em que não se conheceu do recurso de embargos da reclamada, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (E-ED-RR-734215-63.2001.5.21.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/10/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista”. Na minuta de agravo de instrumento, o integrante da Administração Pública afirma que o recurso ostenta condições de provimento. Afirma, em apertada síntese, não haver elementos nos autos que amparem a sua condenação de forma subsidiária. Examino a transcendência da matéria. O e. TRT consignou: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Consórcio MRN, segunda reclamada, debate-se contra a decisão que a condenou a responder subsidiariamente pelos valores devidos ao reclamante, em virtude do contrato de trabalho celebrado com a primeira ré, Ellu Terceirização Eireli. Alega, em resumo, que consoante entendimento sedimentado pela atualização da Súmula 331 do c. TST, inexiste culpa no caso em tela, vez que sempre procedeu a regular e transparente fiscalização da empresa contratada, afastando sua responsabilização pela culpa "in vigilando" ou "in eligendo". Aduz que seguiu corretamente o processo licitatório o art. 37, inciso XXI da CF/88, além de violar os termos do art. 3°, §1°, inciso I, da Lei nº. 8.666/1993, com alterações decorrentes da Lei nº. 8.883/1994. Invoca a decisão proferida pelo c. STF na ADC nº 16. E alega violação ao art. 5º, inciso II, da CF/88. A irresignação não procede. Em linha de princípio, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira ré e a recorrente não permitiria sua responsabilização subsidiária, em razão da disciplina contida no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2010, no julgamento da ADC nº 16. Ocorre que na mesma decisão o c. STF entendeu que o citado dispositivo não impede o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do ente público, ante a ação culposa da Administração Pública - como no caso de omissão no dever de fiscalizar as obrigações da contratada -, consideradas sempre as peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico. Diante disso, por meio da Resolução nº 174/2011, o c. TST conferiu nova redação à Súmula nº 331, que passou a consagrar regime de responsabilização do ente público em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte. Vejamos: (...) A constitucionalidade do art. art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, foi ratificada pelo c. STF no julgamento do RE nº 760.931 que, com repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Contra esse julgado, no entanto, foram interpostos embargos de declaração pela ASBRAF (amicus curie), pelo Estado de São Paulo e pela União, todos rejeitados, nos termos do voto do Exmº. Ministro Edson Fachin, designado Redator, a seguir transcrito: "No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilandopor parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios" (grifo acrescido). Como se vê, em sede de embargos declaratórios, o c. STF esclareceu que é dever do ente público fiscalizar a empresa prestadora de serviços. Assim, constatada a omissão da Administração Pública, ainda que Indireta, na fiscalização dos contratos, a sua responsabilidade subsidiária deve ser reconhecida. Pois bem, à luz do julgamento proferido no RE nº 760.931, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do c. TST, em composição plena, na sessão de 12/12/2019, decidiu, no julgamento dos embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, publicado no DEJT de 22.5.2020, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. Eis a ementa do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (grifos do original). Seguindo a mesma linha do c. TST, a Súmula nº 41 deste TRT5 estabelece: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Nesses casos, como o ora analisado, o ônus da prova recai sobre a Administração Pública, ainda que Indireta, que deve observar, durante todo o pacto, se a empresa prestadora respeitou as cláusulas contratuais e, principalmente, as normas legais, tanto mais quando relacionadas aos direitos do trabalhador. Na hipótese dos autos, a recorrente deixou de apresentar documentação pertinente que comprovasse a efetiva e eficaz fiscalização do período contratado. Com efeito, a própria condenação no FGTS inadimplido revela a falha na fiscalização contratual no que se refere à regularidade dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, em especial do reclamante. Ora, cabia à recorrente não só fiscalizar a execução dos serviços acordados, mas, também, averiguar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, adotando medidas efetivas para coibir qualquer irregularidade. Desse modo, em face da culpa in vigilandoem que incorreu, a recorrente responde pelos débitos oriundos da relação empregatícia havida entre a primeira demandada e o reclamante, de forma subsidiária, nos termos do item V da Súmula n. 331 do c. TST, transcrito linhas acima. Registro, ao final, que reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público não infringe a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), tampouco desrespeita a Súmula Vinculante nº. 10 do STF ou o art. 5, II, da CF/88. Isso porque não há, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, mas, apenas, o reconhecimento da responsabilidade do ente público com amparo na Súmula 331 do c. TST e na decisão proferida pelo c. STF no julgamento da ADC 16. Ademais, o art. 97 da CF/88 apenas prevê a hipótese de julgamento com reserva de plenário nos casos em que há, de fato, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o que não ocorreu no caso dos autos. Mantenho, pois, a sentença recorrida”. (destacou-se) Em sede de embargos declaratórios, pontuou o Regional: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A embargante não se conforma com a manutenção da sua condenação subsidiária. Aponta que o acórdão é contraditório com as provas dos autos, pois foi comprovado que o CONSÓRCIO MRN fiscalizava as obrigações decorrentes da relação de emprego do reclamante junto a empresa terceirizada. Pontua ainda contradição no FGTS, pois segundo alega, os cálculos não observam o inadimplemento apenas dos meses de janeiro e fevereiro/2020 e janeiro de 2021. Com parcial razão. A matéria suscitada pelo embargante foi corretamente apreciada pelo acórdão, conforme trecho abaixo, in verbis: Em linha de princípio, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira ré e a recorrente não permitiria sua responsabilização subsidiária, em razão da disciplina contida no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2010, no julgamento da ADC nº 16. Ocorre que na mesma decisão o c. STF entendeu que o citado dispositivo não impede o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do ente público, ante a ação culposa da Administração Pública - como no caso de omissão no dever de fiscalizar as obrigações da contratada -, consideradas sempre as peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico. (...) Seguindo a mesma linha do c. TST, a Súmula nº 41 deste TRT5 estabelece: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Nesses casos, como o ora analisado, o ônus da prova recai sobre a Administração Pública, ainda que Indireta, que deve observar, durante todo o pacto, se a empresa prestadora respeitou as cláusulas contratuais e, principalmente, as normas legais, tanto mais quando relacionadas aos direitos do trabalhador. Na hipótese dos autos, a recorrente deixou de apresentar documentação pertinente que comprovasse a efetiva e eficaz fiscalização do período contratado. Com efeito, a própria condenação no FGTS inadimplido revela a falha na fiscalização contratual no que se refere à regularidade dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, em especial do reclamante. Ora, cabia à recorrente não só fiscalizar a execução dos serviços acordados, mas, também, averiguar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, adotando medidas efetivas para coibir qualquer irregularidade. Com efeito, houve menção no decisum ao fato de que não houve documentação que comprove a efetiva fiscalização. Contudo, merece ser esclarecido que os documentos juntados pela reclamada se tratam apenas dos processos de pagamento à primeira demandada, que acompanham as medições dos serviços executados, pagamento de seguros e até mesmo guias de FGTS e INSS, porém sem a mínima identificação nominada do empregado beneficiado. A circunstância em tela apenas confirma a fragilidade na fiscalização, pois houve condenação em FGTS não adimplido ao longo do vínculo, não tendo a segunda reclamada, tomadora, instado a primeira reclamada, empregadora, a solucionar as pendências quanto aos direitos trabalhistas do reclamante. Registre-se, ainda, que a sentença foi exarada na forma líquida, com apuração do FGTS mensalmente, e a reclamada, quando do recurso ordinário, não impugnou as contas relativas ao tema, não servindo os embargos de declaração como meio para inovação recursal, razão pela qual não desafia conhecimento a alegação da reclamada embargante inserida no bojo do tópico da responsabilidade subsidiária. Provejo, no particular, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (...)” (destacou-se) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese, não se há falar em transferência automática de responsabilidade, na medida em que restou consignado pelo e. TRT que “houve condenação em FGTS não adimplido ao longo do vínculo”, aspecto que evidencia a culpa in vigilando do ente público. Tendo em vista que a necessidade de comprovação da culpa do ente público já foi julgada pelo excelso STF, bem como pela egrégia SBDI-1 desta Colenda Corte e que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator