Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WESLLEY KENNEDY DA SILVA EVANGELISTA
RECORRIDO: PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9387dec proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/02/2024; recurso de revista interposto em 24/02/2024), com regular representação processual.Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de InsalubridadeExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:(...) Extrai-se do laudo pericial que o reclamante, laborando como "auxiliar de serviços gerais" em uma instituição de ensino, realizava a higienização e a coleta de resíduos de um banheiro de uso restrito de professores e funcionários do sexo masculino, além da limpeza de salas, cantina e pátio (id 82ce367, p. 5/6; e a544f8b, p. 2).Nos termos do Anexo nº 14 da NR-15, a caracterização da insalubridade em grau máximo, em atividades que envolvem agentes biológicos, pressupõe o contato permanente com "esgotos (galerias e tanques)" e/ou "lixo urbano (coleta e industrialização)", o que não restou comprovado.O trabalho do reclamante não se subsume à hipótese normativa. Embora houvesse atuação em sanitário, não havia contato com galerias e tanques de esgoto, tampouco coleta e industrialização de lixo urbano. A limpeza de banheiros, nem sob o prisma hiperbólico, equipara-se à coleta e industrialização de lixo urbano. Urbano, etimologicamente, diz respeito àquilo que é relativo à cidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0011124-09.2022.5.03.0031 Trata-se do lixo urbano, daquele lixo que pertence à cidade.A Súmula nº 448 do TST contém uma contradição objetiva entre o que consta do seu inciso I e do seu inciso II. Aquele apregoa que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, na linha do que consta da Súmula nº 460 do STF. O outro inciso, entretanto, contrariando o anterior, categoriza como insalubre algo que não está assim classificado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (art. 8º, §2º, da CLT).Nessa linha de raciocínio, torna-se desimportante aferir se havia ou não grande circulação de pessoas no banheiro cuja limpeza era realizada pelo autor. Relevante é saber se o lixo recolhido é urbano ou não. No caso, não é urbano o que se encontra nas dependências da escola, não havendo qualquer similitude com a sujidade recolhida na urbe. Dito de outra forma: não é o número de vasos sanitários e mictórios, ou de pessoas que os utilizam, que torna a atividade insalubre.De todo modo, a higienização e o recolhimento de lixo de um único banheiro, destinado exclusivamente a professores e funcionários do sexo masculino, equipara-se à limpeza de residências e escritórios, não ensejando o pagamento do adicional pleiteado, a teor do verbete acima mencionado.O perito, além de não caracterizar o trabalho como insalubre, também deixou claro que as tarefas eram variadas, exercidas em ambientes diversos, e que o reclamante não era o único responsável pela limpeza do banheiro. Logo, não se pode entender que estivesse permanentemente em contato com os elementos presentes em sanitários. Aliás, ainda segundo o laudo, o reclamante reconheceu o uso de EPIs, como luvas e botas.Embora o juízo não esteja adstrito à prova técnica, é indispensável, para infirmá-la, a indicação de incorreção em sua elaboração. Não se pode pretender desconstituí-la com base em meras alegações. Nada há nos autos a amparar a tese inicial, muito menos elementos de prova que permitam desmerecer o laudo, elaborado por profissional capacitado, de confiança do juízo, nomeado para exercer múnus público, mediante a percepção de honorários. (...)Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e menos ainda a alegada contrariedade à Súmula 448 do TST.Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho