Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA MARIA DA SILVA
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300204600000047129933?instancia=2
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA MARIA DA SILVA
21/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA MARIA DA SILVA
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 21:22
Trânsito em julgado
26/05/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:37
Publicação
29/04/2025, 07:00
Recurso
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:04
Mudança de Classe Processual
04/04/2025, 12:52
Petição (Embargos)
31/03/2025, 19:37
Publicação
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/mtr/sas/dzc/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte e, considerando que a matéria ainda não está pacificada, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto, nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, ainda que de capital fechado, aplica-se a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC. No caso, a decisão regional está em consonância com o entendimento ora perfilhado, o que afasta a alegação de ofensa direta e literal ao art. 5.º, LV, da CF/88. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1293-74.2017.5.06.0015, em que é Agravante ROSANGELA MARIA DA SILVA e Agravada Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICINAL
O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não verificar o alegado vício no julgado (fls. 2.100/2.106).
Inconformada, a exequente, nas razões de Agravo Interno, defende a existência de transcendência da causa e renova suas argumentações e a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 (fls. 2.108/2.124). Cotejando o teor do acórdão recorrido, com o pedido de esclarecimentos, o que se constata é que, de fato, o Regional fundamentou adequadamente a decisão recorrida, pois constam as razões que levaram o órgão julgador a não aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídico, na hipótese de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima. Eis o teor do acórdão regional:
(...) Ocorre que, conforme aduzido na fase processual de Agravo (ID cfca9ce), a executada, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., é constituída na forma de sociedade anônima, em que o capital social é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios (acionistas) será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1.º da Lei n. 6.404/1976).
Nesse sentido, no que diz respeito à responsabilização do acionista controlador e do administrador (diretor), os arts. 117 e 158, da referida lei que disciplina as sociedades por ações, assim dispõem:
'Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ 1.º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia-geral;
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. (Incluída dada pela Lei n.º 9.457, de 1997)
§ 2.º No caso da alínea e do § 1.º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
§ 3.º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.
(...)
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.'. Já o art. 50, do Código Civil/2002, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), estabelece que, 'em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz (...) desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso'. Nos seus parágrafos, o referido art. 50, do CC e prossegue estabelecendo critérios para fins de caracterização do desvio de finalidade e da confusão patrimonial:
'§ 1.º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei n.º 13.874, de 2019)
§ 2.º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3.º O disposto no caput e nos §§ 1.º e 2.º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4.º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5.º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica'. E, no mesmo sentido, também, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
'Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração'. Feitas essas considerações e, não obstante a jurisprudência no âmbito trabalhista venha adotando a 'teoria objetiva/menor' da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no §5.º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência do empregador, vejo com ressalvas a sua aplicação às sociedades anônimas, justamente face às especificidades da sua forma de constituição.
Como visto, nas companhias, a responsabilidade dos sócios/acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, ao passo que, para se imputar a responsabilização dos gestores (diretores) ou acionista controlador, impõe-se a observância das hipóteses legais acima mencionadas, consoante prevê o §1.º do art. 133 do CPC:
'Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei'. Desse modo, observa-se que, em regra, os gestores da sociedade anônima não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela companhia, salvo em casos excepcionais, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, em que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, nas hipóteses envolvendo sociedade anônima, julgo não ser suficiente, tão somente, o insucesso na satisfação do crédito obreiro.
Da análise dos autos, verifico que não foi apresentado documento que demonstre condutas ilícitas dos diretores ou acionistas da companhia ou qualquer das hipóteses citadas acima, porquanto a reclamante protocolou apenas petição simples (ID f7c2477), sem a juntada de qualquer prova.
Portanto, como a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos gestores demandam o preenchimento de um dos requisitos elencados nas leis específicas, o que não se verificou no caso a trato, o indeferimento é medida que se impõe. (fls. 1.976/1.993)
Portanto, o Juízo a quo expressamente abordou as questões relevantes à tese jurídica discutida, cumprindo esclarecer que, por questão lógico-jurídica, a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais que militam em sentido contrário. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão, o que não é a hipótese dos autos, pois consignados os aspectos fáticos relevantes para o devido enquadramento jurídico.
Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Ileso o art. 93, IX, da CF/88.
Assim, não deve ser modificada a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Nego provimento.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - LEI N.º 6.404/1976 - TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB)
O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo, uma vez que não vislumbrada ofensa ao art. 5.º, LV, da CF/88 (fls. 2.100/2.106). A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa, argumentando que a empresa executada é uma sociedade personificada de capital fechado, ou seja, sociedade de pessoas, cuja administração é feita pelos próprios acionistas, assemelhando-se à qualidade de sócios de sociedade limitada, razão pugna pela aplicação da teoria menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Renova a alegação de ofensa ao art. 5.º, LV, da CF/88 (fls. 2.108/2.124). A discussão trazida a debate diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica em razão de as medidas expropriatórias efetivadas em face da empresa devedora, Sociedade Anônima, tendo o Regional entendido pela impossibilidade de alcançar o patrimônio dos gestores para a quitação da dívida trabalhista.
Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte e, considerando que a matéria não está pacificada, deve ser superado o entendimento firmado na decisão agravada e reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
Pois bem. Consta do acórdão recorrido:
(...) Desse modo, observa-se que, em regra, os gestores da sociedade anônima não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela companhia, salvo em casos excepcionais, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, em que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, nas hipóteses envolvendo sociedade anônima, julgo não ser suficiente, tão somente, o insucesso na satisfação do crédito obreiro.
Da análise dos autos, verifico que não foi apresentado documento que demonstre condutas ilícitas dos diretores ou acionistas da companhia ou qualquer das hipóteses citadas acima, porquanto a reclamante protocolou apenas petição simples (ID f7c2477), sem a juntada de qualquer prova.
Portanto, como a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos gestores demandam o preenchimento de um dos requisitos elencados nas leis específicas, o que não se verificou no caso a trato, o indeferimento é medida que se impõe. (fls. 1.976/1.993)
Esta Primeira Turma, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, entendia ser aplicável a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, esta Turma passou a adotar o entendimento de que ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto, nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE Sócio-diretor DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5.º, DA LEI N.º 8.078/90 (CDC). INAPLICABILIDADE. LEI N.º 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o Agravo Interno deve ser provido para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE Sócio-diretor DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5.º, DA LEI N.º 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI N.º 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 5.º, II e LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5.º, DA LEI N.º 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI N.º 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na sessão realizada dia 05/06/2024, prevaleceu nesta Primeira Turma o judicioso voto divergente apresentado pelo Excelentíssimo Ministro Hugo Carlos Scheuermann no julgamento do AIRR n.º 10248-75.2015.5.03.0134, contendo a tese de serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou fechado, porquanto regidas por lei própria, qual seja a de n.º 6.404/76. 2. O art. 158 da referida Lei das Sociedades Anônimas (S.A.) prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, aplicando a teoria menor, manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face do sócio administrador da sociedade anônima de capital fechado, registrando que Prevalece nesta Turma a adoção da denominada Teoria Menor, a qual, calcada no §5.º do art. 28 do CDC, admite a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da prova do abuso, desde que se constate que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista. (...) Em casos como esses, os bens particulares dos sócios devem responder pelas obrigações assumidas pela empresa, mesmo que eles não tenham participado da ação principal na fase cognitiva. (...) É que os acionistas da sociedade anônima com poderes de gestão têm responsabilidade pelos débitos inadimplidos pela empresa, conforme dispõe o art. 158, §2.º, da Lei n.º 6.404/76, que igualmente fixa a responsabilidade dos administradores pelos prejuízos causados pela empresa, 4. Constata-se que a inclusão do recorrente no polo passivo da execução decorreu tão somente da sua condição de sócio administrador acionista da empresa executada, não sendo registrada nenhuma conduta ilegal ou ofensiva ao estatuto ou que causasse prejuízo, seja por dolo ou culpa, o que, conforme o entendimento firmado nesta 1.ª Turma, afronta o princípio da legalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10575-60.2021.5.03.0022, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/09/2024).
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDOR PRINCIPAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. Decisão Regional em que, não obstante ausente qualquer registro acerca das condições impostas pela Lei das Sociedades Anônimas para responsabilização dos agravantes, a Corte de origem manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios. Aparente violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 3.º da Resolução Administrativa n.º 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADES ANÔNIMAS. REGÊNCIA PELA LEI N.º 6.404/76. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5.º, DO CDC). ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA, OU COM VIOLAÇÃO DE LEI OU DO ESTATUTO DA COMPANHIA. OFENSA DIRETA E LITERAL DO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIDA. 1. A Corte de origem manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, Sociedade Anônima de Capital Fechado, e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios, não obstante ausentes registros acerca das condições impostas pela Lei das S/As para responsabilização de administradores da companhia empresarial. 2. Sendo indubitável que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica (Lei n.º 6.404/76), na hipótese dos autos, em que o devedor principal é uma S/A de capital fechado, não tem lugar a aplicação das disposições contidas no § 5.º do art. 28 do CDC. 3. Conforme se depreende do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. 4. Impor aos recorrentes, sócios da devedora principal, obrigação não prevista em lei, ainda que com o fito de se garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, de certo foge da função do judiciário, que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo, buscando, entres outros aspectos, proteger e assegurar a consecução dos direitos insculpidos no artigo 5.º da Constituição Federal. 5. Nos termos dos brilhantes fundamentos do saudoso e douto Ministro João Orestes Dalazen, consignados no voto prevalecente de sua relatoria, ao julgamento do E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018, o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade é admissível em duas situações jurídicas: (a) nos casos em que o órgão julgador invoca a lei para regular situação por ela não abrangida, impondo obrigação sem amparo legal; (b) deixa de aplicar a lei reguladora da espécie. 6. Assim, constatando que a condenação imposta aos Recorrentes está amparada em disposição legal não aplicável à situação concreta e que inobservada a lei que regulamenta o funcionamento das Sociedades Anônimas, hipótese do devedor principal, resta caracterizada a ofensa direta e literal do art. 5.º, II, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10248-75.2018.5.03.0134, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2024).
Com efeito, a Lei n.º 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador da sociedade anônima, desde que demonstrada culpa ou dolo, vejamos:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1.º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.
§ 2.º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3.º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2.º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4.º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4.º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3.º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5.º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
Diante desse regramento específico, aplica-se a Teoria Maior prevista no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima.
Cito julgados desta Corte:
I - AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVOS DOS AUTORES. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De início, reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Em face de possível violação do artigo 5.º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento dos agravos. Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS AUTORES. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Diante de provável ofensa ao art. 5.º, II, da CF, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DOS AUTORES. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. 1. O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e consequente responsabilização de seus administradores pelos créditos devidos ao obreiro. Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC e que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor, disciplinada pelo art. 28, § 5.º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que não há de se exigir do empregado credor a prova de eventual fraude dos sócios. Basta a inadimplência da empresa empregadora, registrando ainda que n o âmbito do Direito do Trabalho, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há a necessidade imperiosa de comprovação de situações subjetivas (fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei e o contrato etc.), bastando a insolvência ou o descumprimento da obrigação, pela empresa, para que o sócio responda com o seu patrimônio pela dívida da sociedade. Ou seja, a Corte de origem aplicou a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Ocorre que, no mesmo acórdão, o TRT concluiu que a ssim, o descumprimento dos deveres impostos pela legislação vigente, na qual se insere a trabalhista, enseja a responsabilização pessoal dos administradores da sociedade anônima pelos prejuízos causados ao trabalhador. (grifos acrescidos) 4. No entanto, conforme destaca Fábio Matias Gonçalves, ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, visto que a principal característica das sociedades anônimas é justamente trazer ao acionista a segurança de que a sua responsabilidade está vinculada apenas ao valor de suas ações, deve-se ter em mente que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é usado justamente quando estas características são utilizadas de forma abusiva, sendo assim uma regra à exceção (Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedades Anônimas pela Aplicação do art. 50 do Código Civil, artigo, https://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/11/art20171127-02.pdf, acesso em 08/02/2021). De fato, considerando que as sociedades anônimas são regidas por lei especial, fica claro que, em face do disposto no art. 158 da Lei n.º 6.404/76, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização do gestor da sociedade anônima, devendo, assim, haver comprovação da conduta culposa ou de prática de ato ilícito. Precedentes, inclusive de minha autoria. Recursos de revista providos por violação do artigo 5.º, II, da CF e conhecidos (RR-1000731-28.2018.5.02.0014, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024).
I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica, afasta-se o óbice da decisão monocrática e remete-se o Agravo de Instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. A desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução encontra fundamentos nos arts. 50 do CC e 28, § 5.º, do CDC. De maneira geral, o instituto é cabível ante a prática de ato abusivo, perante o simples inadimplemento ou em decorrência da inexistência de bens em nome da empresa. 2. No caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei n.º 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador, desde que demonstrada culpa ou dolo. Tendo em vista a existência de legislação específica aplicável às sociedades anônimas, somente deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade quando comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes. Precedente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, independentemente de se comprovar culpa ou dolo dos seus administradores, pelo simples inadimplemento da obrigação, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10017-09.2022.5.03.0134, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024).
I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Na sessão telepresencial do dia 15/12/2021, esta c. 3.ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo e ao Agravo de Instrumento, por vislumbrar possível afronta ao art. 5.º, LV, da CR. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Diante de provável ofensa ao art. 5.º, LV, da CR, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor exame do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. 1. O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (Abril Comunicações S.A.) e consequente responsabilização de seus gestores pelos créditos devidos pela devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.). 2.Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade anônima, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5.º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3. Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, vale lembrar que as sociedades anônimas são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), cujo art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar quando, no exercício de sua função, proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CC e 158 da Lei das Sociedades Anônimas não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o sócio ou o administrador. 5. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial deve-se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de legitimar a responsabilidade dos sócios ou administradores pelos danos que, em fraude ou abuso, causarem a terceiros. Precedentes: 6. No caso, o col. Tribunal Regional, em descompasso com a lei das sociedades anônimas (art. 158) e com a jurisprudência do STJ, entendeu que o simples inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (sociedade anônima) e, por conseguinte, a execução dos bens dos gestores. 7. A inclusão dos gestores da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que houvesse comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte deles, resulta em afronta ao art. 5.º, LV, da CR, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização dos administradores. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5.º, LV, da CF e provido (RR-319-45.2013.5.03.0020, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022).
No caso, o Regional considerou ilegítima a desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador, apenas em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem a demonstração do abuso de poder ou fraude na administração, por não encontrar amparo legal, entendimento consentâneo ao fixado por esta Turma julgadora. Nesse contexto, não há como divisar afronta ao disposto no art. 5.º, LV, da CF/88.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
21/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1293-74.2017.5.06.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.