Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
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Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/dpa/csl/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA A NORMA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-ED-AIRR-147-41.2012.5.09.0095, em que é Agravante EXPRESSO SÃO LUIS LTDA. e são Agravados JUAREZ MENDES MELO, ADEMAR ANTÔNIO RITTERBUSCH, VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA. e VIAÇÃO VIAJE COM JESUS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Uma vez satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
EXECUÇÃO - EXCESSO DE PENHORA - NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA A NORMA CONSTITUCIONAL - SÚMULA N.º 266 DO TST - ART. 896, § 2.º, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Relator denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a matéria em epígrafe é de natureza infraconstitucional, o que impossibilitaria o reconhecimento de afronta direta a norma constitucional, nos termos em que determina o art. 896, § 2.º, da CLT.
Em que pesem os fundamentos expendidos pela parte, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
A executada, ao interpor o Recurso de Revista, não fundamentou o pedido de reforma no permissivo do art. 896, § 2.º, da CLT, visto que não indicou afronta a norma constitucional. Assim, diante da não observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal - Súmula n.º 266 do TST e art. 896, § 2.º, da CLT -, não há como conhecer do Recurso e, por conseguinte, avançar no exame do mérito da questão controvertida. Nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
17/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ED-AIRR - 147-41.2012.5.09.0095 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 15:48
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 13:30
Expedida/certificada
08/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
07/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/11/2024, 15:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2024, 20:09
Publicação
18/10/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 12:40
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 19:32
Publicação
28/08/2024, 07:00
Outras Decisões
27/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 09:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)