Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
(TRT da 12ª Região; Processo: 0000805-72.2019.5.12.0051; Data de assinatura: 17-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. Nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente inicia-se após a inércia do exequente pelo prazo de 2 anos contados da intimação do Juízo para impulsionar a execução, observando-se, de qualquer modo, a suspensão dos prazos prescricionais prevista em lei e em atos do E. Regional.
(TRT da 12ª Região; Processo: 0266000-57.2003.5.12.0026; Data de assinatura: 08-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 5ª Câmara; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA REGRA DO ART. 3° DA LEI N°. 14.010/2020. Na contagem do biênio necessário para a pronúncia da prescrição intercorrente, faz-se necessário levar em consideração os períodos de suspensão do prazo prescricional, tal qual previsto no art. 3° da Lei n° 14.010/2020.
(TRT da 12ª Região; Processo: 0001238-67.2014.5.12.0046; Data de assinatura: 22-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): VERA MARISA VIEIRA RAMOS) Assim, não há falar na necessidade de suspensão prévia por 1 ano antes do curso da prescrição trabalhista de 2 anos. Relativamente à aplicabilidade da prescrição intercorrente sobre as contribuições sociais tem-se a considerar que não se trata de tributo imprescritível, como tem sistematicamente sustentado a PGF em seus recursos de agravo apegando-se equivocadamente à letra do art. 114, VIII, da CF (A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Em verdade, o impulso oficial outorgado ao juiz pelo legislador constitucional vai até aonde forem esgotadas as pesquisas patrimoniais de bens do devedor susceptíveis de expropriação. Este é o sentido teleológico da norma, fluindo-se a partir daí a prescrição dos créditos tributários, tal como preconizados na Lei nº 6.840/1980 e art. 174 do CTN. Neste sentido, de importância ímpar citar precedente do TRT-SC: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Tratando-se de execução fiscal de contribuições previdenciárias, incide a prescrição intercorrente findo o prazo de cinco anos após o arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 174 do CTN. (PROCESSO nº 0118000-70.2003.5.12.0041 (AP), AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU), AGRAVADOS: DANIEL VIANA VIEIRA E CELSO DE MATOS RAMOS, RELATOR: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ) Veja-se que no caso foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens penhoráveis e tampouco no endereço dos devedores, conforme pormenorizado no início deste despacho. Sob esse aspecto, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas. Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim ontológico do instituto da prescrição, cujo instituto tem possui forte vocação para a pacificação social. Imperioso ressaltar que por força do princípio da cooperação e da inércia atribuída às partes na execução (CLT, art. 878), uma vez intimado(s) o(s) credor(s) desta decisão, considera-se que estão cientes para que promovam medidas úteis à efetividade das obrigações inscritas no título, inclusive relacionando bens passíveis de penhora integrantes do patrimônio do (s) devedor (s), no prazo de 10 dias, sendo que no silêncio do/s credor/es ou constatada a não localização do devedor e/ou a ausência de bens pelo oficial de justiça, encaminhe-se o feito ao arquivo PROVISÓRIO/SOBRESTAMENTO. Por fim, cabe referir, por pertinente, que a prescrição do crédito principal - trabalhista - impõe a mesma sorte ao acessório - tributários oriundos da condenação -, a teor de precedentes do e. TRT-SC: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. (Ac. 5ª Câmara Proc. 0015600-33.2007.5.12.0042. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, caput, da Lei n.º 8.212/91. (PROCESSO nº 0001572-55.2015.5.12.0050 (AP), AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF), AGRAVADOS: ANTONIO DOMINGOS SAVIO RIBEIRO, JV RECICLAGEM LTDA – ME, RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI, PUBL. DEJT EM 07/06/2021) Com todo o efeito, a inviabilidade de execução do crédito acessório tributário deriva do fato de que a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. ISSO POSTO, com apoio em interpretação lógico-sistemática racional e a teoria do diálogo das fontes que recomenda devam ser invocadas para a análise do ordenamento jurídico como um todo para posterior aplicação de comando(s) normativo(s), fixo: (a) Porquanto infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis, mercê das diversas pesquisas de ativos financeiros realizadas por meio dos convênios judiciários, deflagro a suspensão do feito, por uma única vez e pelo prazo 30 (trinta) dias, ressalvada eventual interrupção da prescrição; (b) Determino que o/s credor/es (CLT, art. 11-A, §1º, CPC, art. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21 e LEF, art. 40, §§ 2º e 4º), no prazo de 30 (trinta) dias contados desta decisão, cumpra a SEGUINTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL: Indicação de bens penhoráveis e seus meios para o implemento mediante medidas efetivas e distintas das que foram exaustivamente implementadas por meio da repetição de pesquisas patrimoniais via convênios. (c) Tão logo decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens passiveis de penhora ou DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE JUDICIAL DO ITEM "b" supra, havendo ou não petição das PARTES e/ou da FAZENDA PÚBLICA e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 2 (dois) anos, com a remessa desses autos ao arquivo provisório/sobrestamento, na forma dos arts. 11-A, §1º, da CLT, art. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, do CPC e art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/80 (LEF), de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, no art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimentos consolidados nas Súmulas n. 314 do Superior Tribunal de Justiça e n. 327 do Supremo Tribunal Federal, findo o qual estará prescrita a execução fiscal (Resp 1.340.553-RS); (d) Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso a parte credora indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao sobrestamento não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Saliento que a mera adoção de outras providências, sem garantia integral da execução, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 05 de junho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LORRANNY NAZARE DO CARMO AZEVEDO
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
(TRT da 12ª Região; Processo: 0000805-72.2019.5.12.0051; Data de assinatura: 17-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. Nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente inicia-se após a inércia do exequente pelo prazo de 2 anos contados da intimação do Juízo para impulsionar a execução, observando-se, de qualquer modo, a suspensão dos prazos prescricionais prevista em lei e em atos do E. Regional.
(TRT da 12ª Região; Processo: 0266000-57.2003.5.12.0026; Data de assinatura: 08-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 5ª Câmara; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA REGRA DO ART. 3° DA LEI N°. 14.010/2020. Na contagem do biênio necessário para a pronúncia da prescrição intercorrente, faz-se necessário levar em consideração os períodos de suspensão do prazo prescricional, tal qual previsto no art. 3° da Lei n° 14.010/2020.
(TRT da 12ª Região; Processo: 0001238-67.2014.5.12.0046; Data de assinatura: 22-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): VERA MARISA VIEIRA RAMOS) Assim, não há falar na necessidade de suspensão prévia por 1 ano antes do curso da prescrição trabalhista de 2 anos. Relativamente à aplicabilidade da prescrição intercorrente sobre as contribuições sociais tem-se a considerar que não se trata de tributo imprescritível, como tem sistematicamente sustentado a PGF em seus recursos de agravo apegando-se equivocadamente à letra do art. 114, VIII, da CF (A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Em verdade, o impulso oficial outorgado ao juiz pelo legislador constitucional vai até aonde forem esgotadas as pesquisas patrimoniais de bens do devedor susceptíveis de expropriação. Este é o sentido teleológico da norma, fluindo-se a partir daí a prescrição dos créditos tributários, tal como preconizados na Lei nº 6.840/1980 e art. 174 do CTN. Neste sentido, de importância ímpar citar precedente do TRT-SC: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Tratando-se de execução fiscal de contribuições previdenciárias, incide a prescrição intercorrente findo o prazo de cinco anos após o arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 174 do CTN. (PROCESSO nº 0118000-70.2003.5.12.0041 (AP), AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU), AGRAVADOS: DANIEL VIANA VIEIRA E CELSO DE MATOS RAMOS, RELATOR: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ) Veja-se que no caso foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens penhoráveis e tampouco no endereço dos devedores, conforme pormenorizado no início deste despacho. Sob esse aspecto, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas. Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim ontológico do instituto da prescrição, cujo instituto tem possui forte vocação para a pacificação social. Imperioso ressaltar que por força do princípio da cooperação e da inércia atribuída às partes na execução (CLT, art. 878), uma vez intimado(s) o(s) credor(s) desta decisão, considera-se que estão cientes para que promovam medidas úteis à efetividade das obrigações inscritas no título, inclusive relacionando bens passíveis de penhora integrantes do patrimônio do (s) devedor (s), no prazo de 10 dias, sendo que no silêncio do/s credor/es ou constatada a não localização do devedor e/ou a ausência de bens pelo oficial de justiça, encaminhe-se o feito ao arquivo PROVISÓRIO/SOBRESTAMENTO. Por fim, cabe referir, por pertinente, que a prescrição do crédito principal - trabalhista - impõe a mesma sorte ao acessório - tributários oriundos da condenação -, a teor de precedentes do e. TRT-SC: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. (Ac. 5ª Câmara Proc. 0015600-33.2007.5.12.0042. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, caput, da Lei n.º 8.212/91. (PROCESSO nº 0001572-55.2015.5.12.0050 (AP), AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF), AGRAVADOS: ANTONIO DOMINGOS SAVIO RIBEIRO, JV RECICLAGEM LTDA – ME, RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI, PUBL. DEJT EM 07/06/2021) Com todo o efeito, a inviabilidade de execução do crédito acessório tributário deriva do fato de que a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. ISSO POSTO, com apoio em interpretação lógico-sistemática racional e a teoria do diálogo das fontes que recomenda devam ser invocadas para a análise do ordenamento jurídico como um todo para posterior aplicação de comando(s) normativo(s), fixo: (a) Porquanto infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis, mercê das diversas pesquisas de ativos financeiros realizadas por meio dos convênios judiciários, deflagro a suspensão do feito, por uma única vez e pelo prazo 30 (trinta) dias, ressalvada eventual interrupção da prescrição; (b) Determino que o/s credor/es (CLT, art. 11-A, §1º, CPC, art. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21 e LEF, art. 40, §§ 2º e 4º), no prazo de 30 (trinta) dias contados desta decisão, cumpra a SEGUINTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL: Indicação de bens penhoráveis e seus meios para o implemento mediante medidas efetivas e distintas das que foram exaustivamente implementadas por meio da repetição de pesquisas patrimoniais via convênios. (c) Tão logo decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens passiveis de penhora ou DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE JUDICIAL DO ITEM "b" supra, havendo ou não petição das PARTES e/ou da FAZENDA PÚBLICA e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 2 (dois) anos, com a remessa desses autos ao arquivo provisório/sobrestamento, na forma dos arts. 11-A, §1º, da CLT, art. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, do CPC e art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/80 (LEF), de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, no art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimentos consolidados nas Súmulas n. 314 do Superior Tribunal de Justiça e n. 327 do Supremo Tribunal Federal, findo o qual estará prescrita a execução fiscal (Resp 1.340.553-RS); (d) Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso a parte credora indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao sobrestamento não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Saliento que a mera adoção de outras providências, sem garantia integral da execução, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 05 de junho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLORIARTE - PARAMENTOS LITURGICOS EIRELI - ME
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.