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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/09/2025 e encerramento 12/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 1016-71.2023.5.13.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GLEYCE LAMONA SANTOS SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: GLEYCE LAMONA SANTOS SILVA E OUTROS (2) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Embora o juiz tenha a prerrogativa legal de dirigir os trâmites processuais e presidir as audiências, ele não pode desprezar princípios relevantes, como o do contraditório e o da ampla defesa, impedindo que a parte produza as provas que entender necessárias, desde que estas não se mostrem tumultuárias ou procrastinatórias. O indeferimento da prova oral, sem motivo justificável, cerceia o direito de defesa das partes, devendo o processo ser anulado, garantindo-se aos litigantes o justo e devido processo legal. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 17/09/2024, com a presença de Suas Excelências a Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente) e dos Senhores Juízes Convocados ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL e ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da reclamante, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, arguida pelas reclamadas em contrarrazões; por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pela demandada em Recurso Ordinário, razão pela qual anula-se o processo a partir da audiência de instrução de julgamento, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a oitiva do demandante, conforme requerido pela ré, bem assim adoção de demais providências acaso necessárias, com prolação de nova sentença, como o juízo entender de direito. Fica prejudicado o exame dos demais pontos do recurso ordinário interposto. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA LTDA.: por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a análise do Recurso Ordinário Adesivo interposto. Obs.: Presença do Dr. Luis Henrique Veiga Antonelli, advogado das reclamadas. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento amparado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho desta Capital, que à época do início do julgamento substituia Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, que se encontrava em licença médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 125/2024. JOAO PESSOA/PB, 24 de setembro de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001016-71.2023.5.13.0009
25/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GLEYCE LAMONA SANTOS SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: GLEYCE LAMONA SANTOS SILVA E OUTROS (2) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Embora o juiz tenha a prerrogativa legal de dirigir os trâmites processuais e presidir as audiências, ele não pode desprezar princípios relevantes, como o do contraditório e o da ampla defesa, impedindo que a parte produza as provas que entender necessárias, desde que estas não se mostrem tumultuárias ou procrastinatórias. O indeferimento da prova oral, sem motivo justificável, cerceia o direito de defesa das partes, devendo o processo ser anulado, garantindo-se aos litigantes o justo e devido processo legal. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 17/09/2024, com a presença de Suas Excelências a Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente) e dos Senhores Juízes Convocados ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL e ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da reclamante, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, arguida pelas reclamadas em contrarrazões; por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pela demandada em Recurso Ordinário, razão pela qual anula-se o processo a partir da audiência de instrução de julgamento, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a oitiva do demandante, conforme requerido pela ré, bem assim adoção de demais providências acaso necessárias, com prolação de nova sentença, como o juízo entender de direito. Fica prejudicado o exame dos demais pontos do recurso ordinário interposto. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA LTDA.: por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a análise do Recurso Ordinário Adesivo interposto. Obs.: Presença do Dr. Luis Henrique Veiga Antonelli, advogado das reclamadas. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento amparado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho desta Capital, que à época do início do julgamento substituia Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, que se encontrava em licença médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 125/2024. JOAO PESSOA/PB, 24 de setembro de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001016-71.2023.5.13.0009
25/09/2024, 00:00
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SENTENÇA
RECORRENTE: GLEYCE LAMONA SANTOS SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: GLEYCE LAMONA SANTOS SILVA E OUTROS (2) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Embora o juiz tenha a prerrogativa legal de dirigir os trâmites processuais e presidir as audiências, ele não pode desprezar princípios relevantes, como o do contraditório e o da ampla defesa, impedindo que a parte produza as provas que entender necessárias, desde que estas não se mostrem tumultuárias ou procrastinatórias. O indeferimento da prova oral, sem motivo justificável, cerceia o direito de defesa das partes, devendo o processo ser anulado, garantindo-se aos litigantes o justo e devido processo legal. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 17/09/2024, com a presença de Suas Excelências a Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente) e dos Senhores Juízes Convocados ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL e ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da reclamante, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, arguida pelas reclamadas em contrarrazões; por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pela demandada em Recurso Ordinário, razão pela qual anula-se o processo a partir da audiência de instrução de julgamento, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a oitiva do demandante, conforme requerido pela ré, bem assim adoção de demais providências acaso necessárias, com prolação de nova sentença, como o juízo entender de direito. Fica prejudicado o exame dos demais pontos do recurso ordinário interposto. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA LTDA.: por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a análise do Recurso Ordinário Adesivo interposto. Obs.: Presença do Dr. Luis Henrique Veiga Antonelli, advogado das reclamadas. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento amparado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho desta Capital, que à época do início do julgamento substituia Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, que se encontrava em licença médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 125/2024. JOAO PESSOA/PB, 24 de setembro de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001016-71.2023.5.13.0009