Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/05/2025 e encerramento 21/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-Emb - 11322-24.2014.5.15.0118 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
28/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/04/2025, 13:42
Publicação
25/04/2025, 13:42
Recebimento
09/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100302249900000079477411?instancia=3
02/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
31/03/2025, 11:51
Petição
28/12/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMILDO JOSE DO NASCIMENTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
AGRAVADO: ROSEMILDO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011322-24.2014.5.15.0118 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/gms AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E II, DA CLT IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR IDENTIFICADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento da reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. Com efeito, em seu agravo de instrumento, a reclamada Telemont não se insurge, de forma explícita, contra nenhum dos fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas impugnados, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que “os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista foram regularmente preenchidos”, bem como a reiterar as razões de mérito do apelo denegado. Dessa forma, o agravo de instrumento da parte está desfundamentado, razão pela qual não merece conhecimento, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, a qual dispõe que “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0011322-24.2014.5.15.0118 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011322-24.2014.5.15.0118, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e são Agravados ROSEMILDO JOSE DO NASCIMENTO e TELEFONICA BRASIL S.A. A reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. interpõe agravo (págs. 1017-1024), contra a decisão de págs. 906-908, da lavra do Desembargador Convocado Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Não apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E II, DA CLT IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR IDENTIFICADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos seguintes temas ora impugnados: “HORAS EXTRAS”, “INTERVALO INTRAJORNADA”, “EQUIPARAÇÃO SALARIAL” e “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”. Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 882-898 (id: 7af1c44). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. Prejudicada a análise da matéria relativa à responsabilidade subsidiária imposta a 2ª reclamada (Telefônica BrasilS/A), tendo em vista a ausência do interesse de agir por parte da 1ª reclamada, ora recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (págs. 819-821 - id: 73a4af5, grifos acrescidos). Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta ser “incorreta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista ao afirmar que essa reclamada não atendeu aos requisitos legais, afirmando que não demonstrou divergência jurisprudencial e violação a súmula do TST e violação literal e direta a dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT” (pág. 827). Em tópicos referentes aos temas “horas extras” e “intervalo intrajornada”, basicamente reitera o tema de mérito, aduz que “a ora Agravante jamais realizou o controle do intervalo intrajornada praticado pelo Agravado, não havendo o menor controle de quando, onde ou tempo de gozo do referido intervalo.” (pág. 830) e pugna para que “seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras, sendo que conforme provas acostadas aos autos, eventuais horas extras realizadas pelo obreiro foram devidamente remuneradas/compensadas, não havendo que se falar em diferenças devidas” (pág. 830). No que tange à “equiparação salarial”, argumenta ser “equivocado o despacho agravado, que denegou seguimento ao Recurso de Revista outrora interposto” (pág. 832), e que “a matéria, em obediência ao disposto no inciso I do artigo 896, §1º-A, ea manifesta contrariedade do v. acórdão ao disposto no artigo 461 da CLTe ao item III da Súmula 6 do TST, que exigem total identidade funcional para que seja devida a equiparação salarial” (pág. 832). Por fim, quanto à “responsabilidade subsidiária”, tão somente reitera as razões meritórias, argumentando que “a condenação subsidiária da ora recorrente carece de respaldo fático e jurídico, não podendo o entendimento consagrado na Súmula 331 desde c. TST ser aplicado de maneira simplista e indiscriminada, como ocorre no caso”. (pág. 832). Conforme se percebe, da leitura das razões do agravo de instrumento, exsurge que a parte agravante não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, limitando-se a reiterar os fundamentos de mérito referente aos temas. Com efeito, quanto às “horas extras” e ao “intervalo intrajornada”, o motivo básico ensejador da denegação foi o óbice do artigo 896, § 1º-A, incisos I a III, da CLT, ante a ausência de impugnação analítica. Já no que se refere à “equiparação salarial”, o despacho de admissibilidade indicou o óbice da Súmula nº 126 do TST e, quanto à “responsabilidade subsidiária”, consignou a ausência de interesse de agir da recorrente. Não obstante, verifica-se que a agravante não se insurge, de forma explícita, contra nenhum desses fundamentos, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que “os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista foram regularmente preenchidos” (pág. 826), e a reiterar as razões de mérito. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, porque desfundamentado. (págs. 906-908) No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento da reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. Com efeito, em seu agravo de instrumento, a reclamada Telemont não se insurge, de forma explícita, contra nenhum dos fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas impugnados, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que “os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista foram regularmente preenchidos” (pág. 826), bem como a reiterar as razões de mérito do apelo denegado. Dessa forma, o agravo de instrumento da parte está desfundamentado, razão pela qual não merece conhecimento, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, a qual dispõe que “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
AGRAVADO: ROSEMILDO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011322-24.2014.5.15.0118 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/gms AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E II, DA CLT IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR IDENTIFICADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento da reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. Com efeito, em seu agravo de instrumento, a reclamada Telemont não se insurge, de forma explícita, contra nenhum dos fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas impugnados, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que “os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista foram regularmente preenchidos”, bem como a reiterar as razões de mérito do apelo denegado. Dessa forma, o agravo de instrumento da parte está desfundamentado, razão pela qual não merece conhecimento, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, a qual dispõe que “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0011322-24.2014.5.15.0118 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011322-24.2014.5.15.0118, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e são Agravados ROSEMILDO JOSE DO NASCIMENTO e TELEFONICA BRASIL S.A. A reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. interpõe agravo (págs. 1017-1024), contra a decisão de págs. 906-908, da lavra do Desembargador Convocado Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Não apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E II, DA CLT IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR IDENTIFICADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos seguintes temas ora impugnados: “HORAS EXTRAS”, “INTERVALO INTRAJORNADA”, “EQUIPARAÇÃO SALARIAL” e “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”. Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 882-898 (id: 7af1c44). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. Prejudicada a análise da matéria relativa à responsabilidade subsidiária imposta a 2ª reclamada (Telefônica BrasilS/A), tendo em vista a ausência do interesse de agir por parte da 1ª reclamada, ora recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (págs. 819-821 - id: 73a4af5, grifos acrescidos). Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta ser “incorreta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista ao afirmar que essa reclamada não atendeu aos requisitos legais, afirmando que não demonstrou divergência jurisprudencial e violação a súmula do TST e violação literal e direta a dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT” (pág. 827). Em tópicos referentes aos temas “horas extras” e “intervalo intrajornada”, basicamente reitera o tema de mérito, aduz que “a ora Agravante jamais realizou o controle do intervalo intrajornada praticado pelo Agravado, não havendo o menor controle de quando, onde ou tempo de gozo do referido intervalo.” (pág. 830) e pugna para que “seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras, sendo que conforme provas acostadas aos autos, eventuais horas extras realizadas pelo obreiro foram devidamente remuneradas/compensadas, não havendo que se falar em diferenças devidas” (pág. 830). No que tange à “equiparação salarial”, argumenta ser “equivocado o despacho agravado, que denegou seguimento ao Recurso de Revista outrora interposto” (pág. 832), e que “a matéria, em obediência ao disposto no inciso I do artigo 896, §1º-A, ea manifesta contrariedade do v. acórdão ao disposto no artigo 461 da CLTe ao item III da Súmula 6 do TST, que exigem total identidade funcional para que seja devida a equiparação salarial” (pág. 832). Por fim, quanto à “responsabilidade subsidiária”, tão somente reitera as razões meritórias, argumentando que “a condenação subsidiária da ora recorrente carece de respaldo fático e jurídico, não podendo o entendimento consagrado na Súmula 331 desde c. TST ser aplicado de maneira simplista e indiscriminada, como ocorre no caso”. (pág. 832). Conforme se percebe, da leitura das razões do agravo de instrumento, exsurge que a parte agravante não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, limitando-se a reiterar os fundamentos de mérito referente aos temas. Com efeito, quanto às “horas extras” e ao “intervalo intrajornada”, o motivo básico ensejador da denegação foi o óbice do artigo 896, § 1º-A, incisos I a III, da CLT, ante a ausência de impugnação analítica. Já no que se refere à “equiparação salarial”, o despacho de admissibilidade indicou o óbice da Súmula nº 126 do TST e, quanto à “responsabilidade subsidiária”, consignou a ausência de interesse de agir da recorrente. Não obstante, verifica-se que a agravante não se insurge, de forma explícita, contra nenhum desses fundamentos, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que “os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista foram regularmente preenchidos” (pág. 826), e a reiterar as razões de mérito. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, porque desfundamentado. (págs. 906-908) No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento da reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. Com efeito, em seu agravo de instrumento, a reclamada Telemont não se insurge, de forma explícita, contra nenhum dos fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas impugnados, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que “os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista foram regularmente preenchidos” (pág. 826), bem como a reiterar as razões de mérito do apelo denegado. Dessa forma, o agravo de instrumento da parte está desfundamentado, razão pela qual não merece conhecimento, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, a qual dispõe que “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
AGRAVADO: ROSEMILDO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011322-24.2014.5.15.0118 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/gms AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E II, DA CLT IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR IDENTIFICADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento da reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. Com efeito, em seu agravo de instrumento, a reclamada Telemont não se insurge, de forma explícita, contra nenhum dos fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas impugnados, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que “os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista foram regularmente preenchidos”, bem como a reiterar as razões de mérito do apelo denegado. Dessa forma, o agravo de instrumento da parte está desfundamentado, razão pela qual não merece conhecimento, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, a qual dispõe que “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0011322-24.2014.5.15.0118 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011322-24.2014.5.15.0118, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e são Agravados ROSEMILDO JOSE DO NASCIMENTO e TELEFONICA BRASIL S.A. A reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. interpõe agravo (págs. 1017-1024), contra a decisão de págs. 906-908, da lavra do Desembargador Convocado Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Não apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E II, DA CLT IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR IDENTIFICADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos seguintes temas ora impugnados: “HORAS EXTRAS”, “INTERVALO INTRAJORNADA”, “EQUIPARAÇÃO SALARIAL” e “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”. Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 882-898 (id: 7af1c44). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. Prejudicada a análise da matéria relativa à responsabilidade subsidiária imposta a 2ª reclamada (Telefônica BrasilS/A), tendo em vista a ausência do interesse de agir por parte da 1ª reclamada, ora recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (págs. 819-821 - id: 73a4af5, grifos acrescidos). Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta ser “incorreta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista ao afirmar que essa reclamada não atendeu aos requisitos legais, afirmando que não demonstrou divergência jurisprudencial e violação a súmula do TST e violação literal e direta a dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT” (pág. 827). Em tópicos referentes aos temas “horas extras” e “intervalo intrajornada”, basicamente reitera o tema de mérito, aduz que “a ora Agravante jamais realizou o controle do intervalo intrajornada praticado pelo Agravado, não havendo o menor controle de quando, onde ou tempo de gozo do referido intervalo.” (pág. 830) e pugna para que “seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras, sendo que conforme provas acostadas aos autos, eventuais horas extras realizadas pelo obreiro foram devidamente remuneradas/compensadas, não havendo que se falar em diferenças devidas” (pág. 830). No que tange à “equiparação salarial”, argumenta ser “equivocado o despacho agravado, que denegou seguimento ao Recurso de Revista outrora interposto” (pág. 832), e que “a matéria, em obediência ao disposto no inciso I do artigo 896, §1º-A, ea manifesta contrariedade do v. acórdão ao disposto no artigo 461 da CLTe ao item III da Súmula 6 do TST, que exigem total identidade funcional para que seja devida a equiparação salarial” (pág. 832). Por fim, quanto à “responsabilidade subsidiária”, tão somente reitera as razões meritórias, argumentando que “a condenação subsidiária da ora recorrente carece de respaldo fático e jurídico, não podendo o entendimento consagrado na Súmula 331 desde c. TST ser aplicado de maneira simplista e indiscriminada, como ocorre no caso”. (pág. 832). Conforme se percebe, da leitura das razões do agravo de instrumento, exsurge que a parte agravante não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, limitando-se a reiterar os fundamentos de mérito referente aos temas. Com efeito, quanto às “horas extras” e ao “intervalo intrajornada”, o motivo básico ensejador da denegação foi o óbice do artigo 896, § 1º-A, incisos I a III, da CLT, ante a ausência de impugnação analítica. Já no que se refere à “equiparação salarial”, o despacho de admissibilidade indicou o óbice da Súmula nº 126 do TST e, quanto à “responsabilidade subsidiária”, consignou a ausência de interesse de agir da recorrente. Não obstante, verifica-se que a agravante não se insurge, de forma explícita, contra nenhum desses fundamentos, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que “os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista foram regularmente preenchidos” (pág. 826), e a reiterar as razões de mérito. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, porque desfundamentado. (págs. 906-908) No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento da reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. Com efeito, em seu agravo de instrumento, a reclamada Telemont não se insurge, de forma explícita, contra nenhum dos fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas impugnados, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que “os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista foram regularmente preenchidos” (pág. 826), bem como a reiterar as razões de mérito do apelo denegado. Dessa forma, o agravo de instrumento da parte está desfundamentado, razão pela qual não merece conhecimento, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, a qual dispõe que “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/09/2024, 00:00
Não-Provimento
18/09/2024, 09:27
Publicação
10/09/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 13:51
Publicação
02/09/2024, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1546ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 11322-24.2014.5.15.0118 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
30/08/2024, 00:00
Inclusão em pauta
29/08/2024, 19:19
Recebimento
26/08/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:21
Redistribuição (incompetência)
14/06/2024, 13:40
Petição
10/06/2024, 12:51
Petição
03/06/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:26
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)