Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-1 GMDMC/Fr/Dmc/nc
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 894, II, DA CLT E OJ Nº 95 DA SDI-1 DO TST. O recurso de embargos, quanto à insurgência atinente à irregularidade de representação processual, fundamentou-se apenas em violação de dispositivo constitucional e infraconstitucional e em divergência jurisprudencial com aresto proveniente da mesma Turma prolatora do acórdão embargado, o que não encontra respaldo no artigo 894, II, da CLT e na OJ nº 95 desta SDI-1 do TST, respectivamente, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão denegatória proferida pela Presidência da 2ª Turma. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 11223-45.2016.5.03.0174, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados JOEL JOSE LESSA SANTOS e TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A 2ª Turma deste TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 1.407/1.414, negou provimento ao agravo interposto pela segunda reclamada, Telemont Engenharia de Telecomunicações, mantendo a decisão monocrática do Relator que não conheceu do seu agravo de instrumento por irregularidade de representação processual.
A segunda reclamada interpôs embargos, às fls. 1.416/1.424, tendo a Presidência da 2ª Turma deste TST, por intermédio da decisão proferida às fls. 1.470/1.472, denegado seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 894, II, da CLT e na OJ nº 95 desta SDI-1 do TST.
Inconformada, a segunda reclamada interpôs agravo, às fls. 1.474/1.485, pugnando pelo seguimento do recurso de embargos.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo, às fls. 1.531/1.533.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Conforme suprarrelatado, a Presidência da 2ª Turma do TST denegou seguimento ao recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, II, da CLT e na OJ nº 95 desta SDI-1 do TST, in verbis:
"Trata-se de embargos à SBDI-1 interpostos pela parte reclamada, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual se negou provimento ao recurso de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Eis o teor da ementa do citado julgamento:
'AGRAVO INTERNO - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - INEXISTÊNCIA DE MANDATO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INVIABILIDADE - SÚMULA 383, II, DO TST. 1. O agravo de instrumento, interposto em 3/7/2018, foi subscrito por advogado cuja procuração outorgando-lhe poderes para representar a segunda reclamada foi firmada em 16/6/2015, com o registro de validade pelo prazo de 30 (trinta) meses a contar da referida data e sem cláusula de manutenção dos poderes até o fim do processo. 2. Expirado o prazo de validade do referido mandato antes da interposição do agravo de instrumento, conclui-se que o recurso é inexistente, porque subscrito por advogado sem poderes para representar a reclamada em juízo e sem mandato tácito. 3. Desse modo, a teor da Súmula 383, II, do TST, não havia margem à concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação nos termos do art. 76 do CPC, por não se tratar da hipótese de falha detectada em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de mandato. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11223-45.2016.5.03.0174, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024). Argumenta a parte ré que, antes de ter sido reconhecida a irregularidade de representação, deveria ter-lhe sido concedido prazo para sanar o vício detectado, para sanar esse erro passível de correção, conforme regramento previsto no art. 76 do CPC, que é aplicável ao processo do trabalho.
Quanto ao mérito, renova sua tese defendida em recurso de revista no que toca à licitude da terceirização bem como quanto ao enquadramento sindical que entende devido.
Aponta violação a esse dispositivo, bem como transcreve aresto para demonstrar o conflito de teses.
Examino.
Conforme entendimento cristalizado na Súmula 353 desta Corte uniformizadora, não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, com exceção das seguintes hipóteses:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
No presente caso, verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos à SDI-1, tendo em vista que a parte recorrente busca reforma de decisão em que negado provimento a agravo que confirmou decisão denegatória proferida pelo Relator, monocraticamente, que confirmou a ausência de pressuposto recursal extrínseco - representação processual.
Superado esse aspecto, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI-1, assim como das decisões que contrariam Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial e/ou Súmula Vinculante.
Fixada essa premissa, afasto, de plano, a argumentação recursal de vulneração a artigos de Lei Ordinária, uma vez que alheia à hipótese de cabimento do presente recurso.
Ademais, de outro lado, ressalto que arestos oriundos desta 2ª Turma são inservíveis para demonstrar o dissenso de teses hábil a autorizar o processamento do recurso de embargos à SDI-1, nos termos da Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1.
Dessa forma, encontrando-se o recurso desfundamentado, nos termos do dispositivo celetista em destaque, não merece processamento o apelo interposto.
Mantida a decisão quanto à ausência de pressuposto recursal extrínseco, fica prejudicado o exame dos temas meritórios.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos, porque é incabível, nos termos da Súmula 353 do TST." (fls. 1.470/1.471)
Na minuta de agravo (fls. 1.474/1.485), a segunda reclamada pugna pelo seguimento do recurso de embargos, sob a alegação de que foi demonstrada a divergência jurisprudencial.
Entretanto, impõe-se a manutenção da decisão denegatória do recurso de embargos.
No caso, a 2ª Turma deste TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 1.407/1.414, negou provimento ao agravo interposto pela segunda reclamada, Telemont Engenharia de Telecomunicações, mantendo a decisão monocrática do Relator que não conheceu do seu agravo de instrumento por irregularidade de representação processual.
Inconformada, a segunda reclamada interpôs recurso de embargos ao referido acórdão, insurgindo-se quanto à irregularidade de representação processual, às fls. 1.417/1.420, fundamentada em violação dos artigos 76 do CPC e 5º, XXXV e LV, da CF e em divergência jurisprudencial.
Ocorre que o recurso de embargos, embora cabível, em razão do enquadramento na exceção prevista na letra "b" da Súmula nº 353 do TST, tendo em vista que objetiva impugnar acórdão turmário que nega provimento a agravo interposto à decisão monocrática do Relator, em que proclamada a ausência de pressuposto extrínseco - irregularidade de representação processual - de agravo de instrumento, encontra-se, contudo, sem fundamentação adequada.
Nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, afasta-se, de plano, a alegação de violação dos artigos 76 do CPC e 5º, XXXV e LV, da CF.
Outrossim, o único aresto transcrito nas razões do recurso de embargos, no tópico, notadamente à fl. 1.419, é inservível ao confronto de teses, nos termos da OJ nº 95 desta SDI-1 do TST, na medida em que proveniente da mesma Turma prolatora do acórdão embargado.
Por fim, inalterada a decisão quanto à ausência de pressuposto recursal extrínseco, permanece prejudicada a análise dos temas de mérito, consoante assentado na decisão denegatória (fl. 1.472).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora