Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300935700000066436286?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 14:11
Petição
12/05/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/05/2025 e encerramento 21/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-Emb - 101338-58.2017.5.01.0522 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
28/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/04/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 13:42
Recebimento
09/04/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300935700000066436286?instancia=3
10/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/02/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JULIANO LOPES SANTOS
EMBARGADO: JPV MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PROCESSO - TST - Emb - 0101338-58.2017.5.01.0522 CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO/PUBLICAÇÃO Certifico que, em observância ao disposto no art.2º,§ 2º, item II, da IN 35/2012-TST, o(s) embargado(s) foi(ram) intimado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, conforme disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônica Nacional - DEJN de 03 de outubro de 2024, cuja publicação ocorreu em 04 de outubro de 2024, nos termos da Lei-11.419/06.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Emb 0101338-58.2017.5.01.0522
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JULIANO LOPES SANTOS
EMBARGADO: JPV MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PROCESSO - TST - Emb - 0101338-58.2017.5.01.0522 CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO/PUBLICAÇÃO Certifico que, em observância ao disposto no art.2º,§ 2º, item II, da IN 35/2012-TST, o(s) embargado(s) foi(ram) intimado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, conforme disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônica Nacional - DEJN de 03 de outubro de 2024, cuja publicação ocorreu em 04 de outubro de 2024, nos termos da Lei-11.419/06.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Emb 0101338-58.2017.5.01.0522
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JULIANO LOPES SANTOS
EMBARGADO: JPV MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PROCESSO - TST - Emb - 0101338-58.2017.5.01.0522 CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO/PUBLICAÇÃO Certifico que, em observância ao disposto no art.2º,§ 2º, item II, da IN 35/2012-TST, o(s) embargado(s) foi(ram) intimado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, conforme disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônica Nacional - DEJN de 03 de outubro de 2024, cuja publicação ocorreu em 04 de outubro de 2024, nos termos da Lei-11.419/06.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Emb 0101338-58.2017.5.01.0522
03/10/2024, 00:00
Petição
10/09/2024, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JULIANO LOPES SANTOS
EMBARGADO: JPV MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0101338-58.2017.5.01.0522
EMBARGANTE: JULIANO LOPES SANTOS ADVOGADO: Dr. HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA EMBARGADA: JPV MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. VINÍCIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS EMBARGADA: PCB SOLDAGENS AUTOMOTIVAS LTDA. ADVOGADO: Dr. VINÍCIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS ADVOGADO: Dr. RICARDO RABELO MACEDO D E C I S Ã O A 3ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 633/642, negou provimento ao agravo do Reclamante, mantendo a decisão monocrática de fls. 567/570, em que desprovido o agravo de instrumento com base no art. 932, III e IV, do CPC. A Parte interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 713/719). É o relatório. DECIDO: O recurso de embargos não merece seguimento, por incabível, tendo em vista o teor da Súmula 353 desta Corte. Vejamos: “Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT”. Ocorre que a presente situação se refere a acórdão da 3ª Turma desta Corte, em que desprovido o agravo em agravo de instrumento, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, hipótese não contemplada no verbete sumular em destaque. Convém frisar, por oportuno, que a decisão foi proferida em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, não sendo esse o caso da alínea “f” acima descrita, qual seja, agravo em recurso de revista. Pelo exposto, com esteio na Súmula 353 desta Corte e no art. 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento aos embargos, por incabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Presidente da 3ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Emb 0101338-58.2017.5.01.0522 ADVOGADO: Dr. HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA EMBARGADA: JPV MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. VINÍCIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS EMBARGADA: PCB SOLDAGENS AUTOMOTIVAS LTDA. ADVOGADO: Dr. VINÍCIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS ADVOGADO: Dr. RICARDO RABELO MACEDO D E C I S Ã O A 3ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 633/642, negou provimento ao agravo do Reclamante, mantendo a decisão monocrática de fls. 567/570, em que desprovido o agravo de instrumento com base no art. 932, III e IV, do CPC. A Parte interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 713/719). É o relatório. DECIDO: O recurso de embargos não merece seguimento, por incabível, tendo em vista o teor da Súmula 353 desta Corte. Vejamos: “Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT”. Ocorre que a presente situação se refere a acórdão da 3ª Turma desta Corte, em que desprovido o agravo em agravo de instrumento, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, hipótese não contemplada no verbete sumular em destaque. Convém frisar, por oportuno, que a decisão foi proferida em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, não sendo esse o caso da alínea “f” acima descrita, qual seja, agravo em recurso de revista. Pelo exposto, com esteio na Súmula 353 desta Corte e no art. 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento aos embargos, por incabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Presidente da 3ª Turma
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JULIANO LOPES SANTOS
EMBARGADO: JPV MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0101338-58.2017.5.01.0522
EMBARGANTE: JULIANO LOPES SANTOS ADVOGADO: Dr. HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA EMBARGADA: JPV MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. VINÍCIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS EMBARGADA: PCB SOLDAGENS AUTOMOTIVAS LTDA. ADVOGADO: Dr. VINÍCIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS ADVOGADO: Dr. RICARDO RABELO MACEDO D E C I S Ã O A 3ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 633/642, negou provimento ao agravo do Reclamante, mantendo a decisão monocrática de fls. 567/570, em que desprovido o agravo de instrumento com base no art. 932, III e IV, do CPC. A Parte interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 713/719). É o relatório. DECIDO: O recurso de embargos não merece seguimento, por incabível, tendo em vista o teor da Súmula 353 desta Corte. Vejamos: “Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT”. Ocorre que a presente situação se refere a acórdão da 3ª Turma desta Corte, em que desprovido o agravo em agravo de instrumento, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, hipótese não contemplada no verbete sumular em destaque. Convém frisar, por oportuno, que a decisão foi proferida em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, não sendo esse o caso da alínea “f” acima descrita, qual seja, agravo em recurso de revista. Pelo exposto, com esteio na Súmula 353 desta Corte e no art. 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento aos embargos, por incabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Presidente da 3ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Emb 0101338-58.2017.5.01.0522 ADVOGADO: Dr. HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA EMBARGADA: JPV MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. VINÍCIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS EMBARGADA: PCB SOLDAGENS AUTOMOTIVAS LTDA. ADVOGADO: Dr. VINÍCIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS ADVOGADO: Dr. RICARDO RABELO MACEDO D E C I S Ã O A 3ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 633/642, negou provimento ao agravo do Reclamante, mantendo a decisão monocrática de fls. 567/570, em que desprovido o agravo de instrumento com base no art. 932, III e IV, do CPC. A Parte interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 713/719). É o relatório. DECIDO: O recurso de embargos não merece seguimento, por incabível, tendo em vista o teor da Súmula 353 desta Corte. Vejamos: “Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT”. Ocorre que a presente situação se refere a acórdão da 3ª Turma desta Corte, em que desprovido o agravo em agravo de instrumento, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, hipótese não contemplada no verbete sumular em destaque. Convém frisar, por oportuno, que a decisão foi proferida em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, não sendo esse o caso da alínea “f” acima descrita, qual seja, agravo em recurso de revista. Pelo exposto, com esteio na Súmula 353 desta Corte e no art. 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento aos embargos, por incabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Presidente da 3ª Turma
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JULIANO LOPES SANTOS
EMBARGADO: JPV MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0101338-58.2017.5.01.0522
EMBARGANTE: JULIANO LOPES SANTOS ADVOGADO: Dr. HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA EMBARGADA: JPV MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. VINÍCIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS EMBARGADA: PCB SOLDAGENS AUTOMOTIVAS LTDA. ADVOGADO: Dr. VINÍCIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS ADVOGADO: Dr. RICARDO RABELO MACEDO D E C I S Ã O A 3ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 633/642, negou provimento ao agravo do Reclamante, mantendo a decisão monocrática de fls. 567/570, em que desprovido o agravo de instrumento com base no art. 932, III e IV, do CPC. A Parte interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 713/719). É o relatório. DECIDO: O recurso de embargos não merece seguimento, por incabível, tendo em vista o teor da Súmula 353 desta Corte. Vejamos: “Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT”. Ocorre que a presente situação se refere a acórdão da 3ª Turma desta Corte, em que desprovido o agravo em agravo de instrumento, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, hipótese não contemplada no verbete sumular em destaque. Convém frisar, por oportuno, que a decisão foi proferida em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, não sendo esse o caso da alínea “f” acima descrita, qual seja, agravo em recurso de revista. Pelo exposto, com esteio na Súmula 353 desta Corte e no art. 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento aos embargos, por incabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Presidente da 3ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Emb 0101338-58.2017.5.01.0522 ADVOGADO: Dr. HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA EMBARGADA: JPV MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. VINÍCIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS EMBARGADA: PCB SOLDAGENS AUTOMOTIVAS LTDA. ADVOGADO: Dr. VINÍCIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS ADVOGADO: Dr. RICARDO RABELO MACEDO D E C I S Ã O A 3ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 633/642, negou provimento ao agravo do Reclamante, mantendo a decisão monocrática de fls. 567/570, em que desprovido o agravo de instrumento com base no art. 932, III e IV, do CPC. A Parte interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 713/719). É o relatório. DECIDO: O recurso de embargos não merece seguimento, por incabível, tendo em vista o teor da Súmula 353 desta Corte. Vejamos: “Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT”. Ocorre que a presente situação se refere a acórdão da 3ª Turma desta Corte, em que desprovido o agravo em agravo de instrumento, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, hipótese não contemplada no verbete sumular em destaque. Convém frisar, por oportuno, que a decisão foi proferida em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, não sendo esse o caso da alínea “f” acima descrita, qual seja, agravo em recurso de revista. Pelo exposto, com esteio na Súmula 353 desta Corte e no art. 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento aos embargos, por incabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Presidente da 3ª Turma
28/08/2024, 00:00
Recurso Extraordinário
26/08/2024, 18:43
Mudança de Classe Processual
23/08/2024, 14:03
Petição
12/08/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.