Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10993-95.2022.5.18.0005, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados ENERGY SYSTEN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MARCOS ANTONIO TAVARES SOUZA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "irregularidade de representação do recurso de revista". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
[...]
2. MÉRITO
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA COMPANHIA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS
Conforme relatado, negou-se provimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática, ficando prejudicada a análise da transcendência, mediante a adoção dos seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso de revista (ID. ca57d0d) foi interposto pela reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, afirmando tratar-se de nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D.
Entretanto, o advogado subscritor da referida peça, dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, não detém poderes para representar processualmente a ora recorrente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Ressalta-se que cabia à reclamada juntar aos autos documentos que comprovassem a alteração da razão social, bem como novo instrumento de mandato. Nesse sentido é o seguinte aresto:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a advogada que assinou eletronicamente o apelo não detém poderes para representar a recorrente. Consignou a Corte que "não restou configurada a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais". 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1845-16.2012.5.02.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023).
Saliente-se, ainda, que não é o caso de abertura de prazo para a recorrente regularizar a representação, pois não se trata da existência de vício na procuração constante dos autos, na forma da Súmula 383, II, do TST, mas de total ausência de mandato.
Em sendo assim, imperioso declarar a irregularidade de representação da recorrente, o que provoca a inexistência deste apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
[...]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 20/06/2023 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 22/06/2023 - ID. 6d1d016).
Regular a representação processual (ID. 4cfbf94, 312a8e4, 0c83e5c).
Conheço.
MÉRITO
A recorrente EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opõe embargos de declaração em face da decisão de ID. f307e93, que denegou seguimento ao recurso de revista por ela interposto. Alega omissão argumentando que "considerando que a Empresa é a mesma - com o MESMO CNPJ, assim como seus patrocinadores, É PRESCINDÍVEL a juntada de nova procuração ao caso em tela, tendo em vista que, APENAS, houve a ALTERAÇÃO da DENOMINAÇÃO SOCIAL, sem qualquer prejuízo às partes ou ao presente processo". Sustenta ainda que "uma vez constatada a falta nos autos de procuração/representação do advogado ou parte, deve-se possibilitar o suprimento (art. 4º, 932, p.ú., ambos do NCPC c/c art. 896 §11 da CLT). Logo, trata-se de irregularidade sanável, a qual não pode obstar o conhecimento do Recurso, conforme ocorreu nos presentes autos" (ID. 6d1d016).
Contudo, razão não lhe assiste.
Nos embargos de declaração a recorrente não demonstrou nenhum equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista, deixando evidenciado apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio, inviável de ser reexaminada por meio do presente remédio processual, valendo ressaltar que a embargante, inclusive, reconheceu a alteração da denominação social. Desta forma, verifica-se que, ao contrário do alegado, não houve omissão na decisão de admissibilidade, tendo constado do referido despacho que cabia à reclamada juntar aos autos documentos que comprovassem a mencionada alteração da razão social, bem como novo instrumento de mandato, dentro do prazo recursal.
Constou da decisão embargada, outrossim, que não é o caso de abertura de prazo para regularização da representação processual, pois não se trata da existência de vício na procuração constante dos autos, na forma da Súmula 383, II, do TST, mas de total ausência de mandato outorgado pela recorrente na época da interposição do recurso de revista.
Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, quando a decisão não é clara, ou, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, deve ser desprovido o recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
No que se refere ao objeto da controvérsia, a reclamada alega que em 27/3/2023 houve alteração da denominação social da Companhia, a qual teria passado de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG-D para EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Argumenta que houve simples modificação do nome, tendo em vista a assunção do controle acionário pelo Grupo Equatorial já havia ocorrido 30/12/2022, cuja documentação pertinente já se encontrava nos autos quando da interposição do recurso de revista. Por fim, aduz que, considerando que a empresa é a mesma - com o mesmo CNPJ -, tendo modificado apenas sua razão social, mantendo os mesmos representantes legais (quadro de Diretores) e os mesmos procuradores, prescindindo assim da juntada de nova procuração ao caso em tela.
Ao exame.
Os fatos processuais não são objeto de controvérsia.
O acórdão do TRT foi prolatado em sessão realizada em 28/4/2023 (fl. 487) e o recurso de revista, que o impugna e ao qual se visa seguimento, interposto em 10/5/2023 (fl. 503).
Ou seja, quando praticado o ato processual de interposição do recurso de revista, segundo informações prestadas pela própria agravante, já teria havido a alteração denominação social da reclamada, ocorrida em 27/3/2023.
Em circunstâncias como tais, a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que incumbe à parte colacionar aos autos os atos de registro que demonstrem a modificação da razão social e novo instrumento de mandado com a outorga de poderes sob a nova denominação.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
"AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE TORNA INÓCUO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constatada a irregularidade da representação processual da parte, uma vez que não há nos autos procuração posterior à alteração da sua razão social, fica obstado o conhecimento do recurso. Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-10202-42.2015.5.15.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ALTERAÇÃO SOCIAL E DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento atual desta Corte superior é o de que se há uma alteração na denominação social, necessário se faz que a parte documente a alteração da razão social, além de conferir poderes ao subscritor do recurso, a fim de regularizar a representação processual, o que não foi observado, no caso, a ensejar a irregularidade da representação processual. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10428-53.2022.5.18.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista está fadado ao insucesso, porque o entendimento do TST é no sentido de que, em caso de alteração da razão social, atribui-se à Parte o ônus de comprovar a mudança havida, bem como juntar novo instrumento de mandato para regularizar a representação processual em que conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social a fim de legitimar a atuação do advogado subscritor do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. II. Não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgada pela nova pessoa jurídica, não sendo possível, portanto, a regularização da representação prevista na Súmula 383, II, do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10884-98.2022.5.18.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu, que o recurso de revista da reclamada, ora agravante, está subscrito por advogado que, até o momento da interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de alteração da razão social da empresa, a parte deve, ao interpor recurso, juntar, além dos documentos comprobatórios da mudança havida, nova procuração na qual conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 desta Corte e desta 5ª Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10166-55.2016.5.18.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo alteração da denominação social da empresa reclamada, é necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes ao advogado por ela constituído, bem como a comprovação da alteração de sua denominação. Não sendo observado tal procedimento, o apelo padece de representação processual irregular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados " (Ag-AIRR-10398-36.2022.5.18.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEFICAZ. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer que a parte de uma relação processual, quando tiver a razão social alterada, deve fazer a prova da alteração havida e apresentar procuração com a nova denominação, uma vez que a regularidade processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal. De outra parte, consoante os termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Assim, não se concede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade " em procuração ou substabelecimento já constante dos autos ". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de todas as Turmas do TST. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-10361-67.2021.5.18.0211, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.O entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que, havendo mudança na denominação da sociedade empresária, além da necessidade da comprovação da mencionada alteração, deve a parte regularizar a sua representação processual, juntando aos autos novo instrumento de mandato, constando o atual nome social da pessoal jurídica, sob pena de não conhecimento do recurso, porquanto inexistente. Precedentes.Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, no juízo prévio de admissibilidade recursal, não conheceu do recurso de revista da quarta reclamada - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que o advogado subscritor não possui poderes processuais pra representar a recorrente.Enfatizou que cabia à recorrente juntar aos autos os documentos que comprovassem a alteração da razão social da reclamada, bem como novo instrumento de mandato, ao tempo da interposição do recurso.Concluiu, de tal sorte, que não é o caso de abertura de prazo para a recorrente regularizar a representação, nos termos da Súmula nº 383, II, uma vez que não se trata da existência de vício na procuração, mas de total ausência de mandato.Vê-se, pois, que a negativa de seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação da reclamada está em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010541-07.2022.5.18.0128, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024).
Como se observa, a jurisprudência do TST encontra-se consolidada também no sentido de que não se trata de irregularidade ou defeito no instrumento de procuração, que autorizasse a possibilidade de saneamento, mas de hipótese de ausência de mandato.
Assim, não merecer reforma a decisão monocrática que manteve, por seus próprios fundamentos, o despacho denegatório proferido pelo Regional, sob a tese de irregularidade de representação.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.)
Verifica-se que foi negado provimento ao apelo diante da irregularidade de representação quando da interposição do recurso de revista. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que foi negado provimento ao apelo diante da irregularidade de representação quando da interposição do recurso de revista.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST