IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
CNPJ
Autor
VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SILVANA LETTIERI GONCALVES
OAB/RS 64252·CPF·Representa: Autor
DANIEL WOLFF BEHREND
OAB/RS 50794·CPF·Representa: Autor
MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA
OAB/RS 57301·CPF·Representa: Autor
FULVIO FERNANDES FURTADO
OAB/RS 41172·CPF·Representa: Autor
NADINE OLIVEIRA FIGUEIREDO
OAB/RS 57213·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 09:38
Trânsito em julgado
26/06/2025, 09:38
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Fr/Dmc/cb/Ak
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia do caso vertente sobre a aplicação, ou não, do art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em momento anterior à vigência da lei e em curso após a aludida revogação. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, verifica-se que a 7ª Turma desta Corte, ao entender correta a limitação da incidência do artigo 384 da CLT até 11/11/2017 em virtude da sua revogação pela Lei nº 13.467/2017, decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante proferida pelo Pleno desta Corte Superior, de modo a tornar superados os arestos colacionados no recurso de embargos, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, a teor do art. 927, III, do CPC. Incide, pois, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-Emb-RR - 20857-59.2018.5.04.0015, em que é Embargante VANIA MARLI DA SILVA ROSA MOREIRA e são Embargados FULVIO FERNANDES FURTADO e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE.
A 7ª Turma do TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 444/453, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, por meio do qual se insurgia contra o tema "Intervalo para descanso. Artigo 384 da CLT. Limitação a 11/11/2017". Inconformada, a reclamante interpôs embargos, às fls. 455/466, o qual foi admitido pela Presidência da 7ª Turma do TST, por intermédio da decisão proferida às fls. 540/544, que entendeu configurada a divergência jurisprudencial.
A reclamada apresentou impugnação aos embargos, às fls. 546/552.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
Sobre o tema em análise, a 7ª Turma desta Corte assim decidiu:
"PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA DESCANSO - ARTIGO 384 DA CLT - LIMITAÇÃO A 11/11/2017 - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A recorrente sustenta que seu contrato teve início em 22/12/2014, e, assim, as alterações produzidas pela Lei nº 13.467/2017 não alcançam seu caso. Explica que a limitação realizada pelo Tribunal Regional fere o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e importa em alteração lesiva. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 384 e 468 da CLT e 6º da LINDB.
A recorrente sustenta que seu contrato teve início em 22/12/2014, e, assim, as alterações produzidas pela Lei nº 13.467/2017 não alcançam seu caso. Explica que a limitação realizada pelo Tribunal Regional fere o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e importa em alteração lesiva. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 384 e 468 da CLT e 6º da LINDB.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão feita quando da análise da transcendência.
Ao exame.
Tenho posição pessoal no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua vigência.
Trata-se, a meu sentir, de respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social.
Os fundamentos por mim adotados foram externados de forma minuciosa no julgamento do recurso de revista nº 196-82.2018.5.11.0009, mas culminaram em voto vencido.
Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das aludidas alterações, considerando que o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ponderou-se, ainda, o fato de que as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Preservam-se, assim, apenas as prestações consumadas antes da vigência da novel legislação.
No caso, discute-se a incidência da norma inserta no artigo 384 da CLT, que assim previa:
'Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.'
Após 10/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, o referido artigo foi revogado. Portanto, conforme a posição firmada neste Colegiado, à qual me curvo por disciplina judiciária, o direito ao intervalo previsto no referido dispositivo limita-se ao aludido marco temporal.
Nesse contexto, transcrevo julgados desta Corte no mesmo sentido:
(...)
Incólumes os artigos tidos por violados.
Correta a decisão regional.
Não conheço." (fls. 447/453 - grifos originais)
O reclamante interpôs recurso de embargos, às fls. 455/466, fundamentado em violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF e 468 da CLT e em divergência jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade das alterações lesivas previstas na Lei nº 13.467/2017, relacionadas ao direito material, como a revogação do artigo 384 da CLT, aos contratos de trabalho em curso à época da vigência da referida lei.
Nos termos do inciso II do art. 894 da CLT, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, afasta-se, de plano, a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados, remanescendo a análise apenas da apontada divergência jurisprudencial.
Cinge-se a controvérsia do caso vertente sobre a aplicação, ou não, do art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em momento anterior à vigência da lei e em curso após a aludida revogação.
No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), examinou a seguinte questão submetida a julgamento: "Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?". No referido julgado, prevaleceu o posicionamento sustentado pelo Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, segundo o qual, de acordo com a diretriz insculpida no art. 6º da LINDB, a lei nova - de aplicação imediata às relações contratuais em curso - deve reger os fatos que ocorrem a partir de sua vigência, tanto pelo fato de o ato jurídico se aperfeiçoar somente após a ocorrência integral de seu suporte fático, bem como porque não há direito adquirido a determinado regime jurídico decorrente de lei, hipótese das normas imperativas que orientam a relação de emprego, conforme inclusive regra insculpida no art. 912 da própria CLT.
Nesse sentido, esclareceu que somente é possível falar em ato jurídico perfeito quando consumados os fatos segundo a lei vigente e que há direito adquirido somente quando completados todos os pressupostos fáticos para o seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, a teor dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da LINDB).
Prosseguiu asseverando em seu voto que, nos casos em que o conteúdo do contrato decorre de lei imperativa, a alteração legislativa não afeta um verdadeiro ajuste anterior entre os contratantes, mas, sim, o regime jurídico imperativo que nele incidia independentemente da vontade das partes, razão pela qual as alterações legais se aplicam de forma imediata aos fatos ainda pendentes ou futuros, relativos aos contratos em curso, em contraposição aos fatos pretéritos, já consumados anteriormente à mudança da lei, que não são atingidos por essas modificações.
Concluiu, assim, que, quanto aos referidos fatos incompletos ou futuros, a alteração legislativa do regime jurídico de determinada parcela trabalhista deve ser aplicada incontinenti, porquanto o respectivo fato gerador ainda não havia se concretizado quando da vigência da norma anterior, sendo certo, ainda, que, segundo o ordenamento jurídico pátrio, não há direito adquirido a determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele predominante nas relações de emprego. Outrossim, ressaltou que o princípio da irredutibilidade salarial não afasta a aplicação da nova lei aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, tendo em vista que essa irredutibilidade não diz respeito a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes, as quais não estavam implicadas nas alterações legais em debate naquele incidente, no qual se discutiu exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes porque dependentes de fatos posteriores à alteração normativa.
Destacou, ainda, que os princípios da vedação ao retrocesso social, da aplicação da norma mais favorável e da manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva não alcançam a regra de direito intertemporal, explicitando que, em verdade, a vedação ao retrocesso social diz respeito a critério de controle de constitucionalidade; a norma mais favorável é princípio hermenêutico de compatibilização de normas com vigência simultânea, e não sucessiva; e que a condição mais benéfica, ou inalterabilidade contratual lesiva, refere-se à preservação de cláusulas nas hipóteses de alteração contratual in pejus, e não a alterações por norma heterônoma. Nesse contexto, o Pleno do TST, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ato contínuo, na aplicação da tese aos recursos representativos afetados, no pertinente ao caso relativo à revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 (RR-20817-51.2021.5.04.0022), deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no dispositivo revogado a 10/11/2017, isto é, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Nesse mesmo sentido também já decidiu esta Subseção Especializada, consoante se infere do seguinte julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP528-80.2018.5.14.0004. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou que, embora a Lei 13.467/2017, art. 5º, I, 'i', tenha revogado o art. 384 da CLT, o direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que não pode ser suprimido. Com efeito, extrai-se da leitura dos autos que a relação contratual ocorreu antes e após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017. Nesse cenário, observa-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência, havendo direito adquirido como incorporação dos efeitos concretos da norma abstrata. Por outro lado, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em incorporação da norma abstrata ao contrato de trato continuado. Assim, ao determinar o pagamento de horas extras em função da não fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a Eg. Turma decidiu em dissonância com as normas de direito material introduzidas pela citada lei e, também, com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior (IncJulgRREmbRep528-80.2018.5.14.0004) e no STF, conforme tese fixada no Tema 528 da repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-20982-66.2018.5.04.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024).
Assim, verifica-se que a 7ª Turma desta Corte, ao entender correta a limitação da incidência do artigo 384 da CLT até 11/11/2017 em virtude da sua revogação pela Lei nº 13.467/2017, decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante proferida pelo Pleno desta Corte Superior, de modo a tornar superados os arestos colacionados no recurso de embargos, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, a teor do art. 927, III, do CPC. Incide, pois, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT.
Pelo exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos)
23/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/05/2025 e encerramento 21/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Emb-RR - 20857-59.2018.5.04.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 11:39
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 16:54
Redistribuição (sucessão; sorteio)
27/02/2025, 15:32
Mudança de Classe Processual
25/02/2025, 18:32
Inclusão em pauta
23/09/2024, 14:26
Publicação
31/08/2023, 07:00
Outras Decisões
30/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/08/2023, 15:43
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 13:31
Distribuição (sorteio)
09/08/2023, 08:16
Remessa (outros motivos)
11/07/2023, 15:26
Petição (Impugnação aos embargos)
01/06/2023, 16:05
Publicação
22/05/2023, 07:00
Sem efeito suspensivo
19/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 06:56
Mudança de Classe Processual
25/03/2023, 09:26
Petição (Embargos)
21/03/2023, 17:08
Publicação
10/03/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
01/03/2023, 09:00
Publicação
08/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/01/2023, 17:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)