Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, o qual foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, publicado no DEJT em 17/9/21.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 11555-70.2021.5.03.0098, em que é Agravante(s) MAURO CANDIDO DE SOUSA e são Agravado(s)S CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. e MAP CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA.
Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante contra decisão da Presidência da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual se denegou seguimento aos seus embargos, com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Nas razões de agravo, a parte defende o cabimento dos embargos.
Contraminuta apresentada.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS
A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno do reclamante, por não reconhecer, no caso concreto, a existência de transcendência quanto ao tema objeto do recurso de revista.
A decisão foi fundamentada nos termos sintetizados na seguinte ementa:
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - CONTRATO DE EMPREITADA POSTERIOR A 11/5/2017 - CULPA IN ELIGENDO NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Segundo o Tribunal Regional, não restou comprovada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro no momento da contratação, razão pela qual foi afastada a responsabilidade subsidiária da dona da obra. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a tese jurídica nº 4, firmada no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090. Agravo a que se nega provimento" (pág. 757).
Os embargos interpostos a esta Subseção foram inadmitidos pela Presidência da Quarta Turma desta Corte, mediante os seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre responsabilidade subsidiária do dono da obra, ante a intranscendência da causa e em razão dos óbices da Súmula 126 do TST e da OJ 191 da SBDI-1do TST (Tema 6 da tabela de recursos repetitivos). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, apontando divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido pela 4ª Turma e outros julgados de Turmas do TST. II) FUNDAMENTAÇÃO O Embargante não logra êxito em sua pretensão recursal. Isso porque, nos termos do § 4º do art. 896-A da CLT, são irrecorríveis no âmbito do TST as decisões colegiadas das Turmas (como no caso) que reputarem intranscendente a causa. Ademais, tratando-se de acórdão turmário proferido em sede de agravo em agravo de instrumento, os embargos ora apresentados são incabíveis, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte: [...] Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT (grifos nossos).
Registre-se, ainda, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para "[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista" (grifos nossos). III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Reclamante." (pág. 777-778).
Nas razões de agravo, a parte defende o cabimento dos embargos.
Sem razão.
O pressuposto da transcendência da causa discutida nos recursos de revista interpostos perante esta Corte está previsto no artigo 896-A da CLT, que foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017, e estabelece os critérios para o reconhecimento da transcendência e o procedimento a ser adotado, nos seguintes termos:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." (grifou-se e destacou-se).
Logo, à luz do disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, não cabem embargos contra acórdão de Turma desta Corte que não reconhece a transcendência da causa, seja no julgamento do recurso de revista, seja no julgamento do agravo de instrumento.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Subseção, julgado em sua sessão completa:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, grifou-se).
Esse entendimento foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, na sessão do dia 9/9/21, publicado no DEJT em 17/9/21, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM A SUBSTÂNCIA CICLOHEXANONA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART.896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Recurso de embargos inadmitido." (E-Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/09/2021).
No caso destes autos, trata-se de decisão colegiada proferida pela Turma no julgamento do agravo interposto pela parte reclamante e por meio da qual não se reconheceu a transcendência da causa.
Portanto, nos termos da jurisprudência desta Subseção, em obediência ao disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, são incabíveis os embargos da parte reclamante, porque interpostos contra decisão colegiada que negou transcendência à causa discutida no recurso de revista.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator