Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. KLABIN. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL. DURAÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS. Trata-se de contrato firmado entre a Klabin S.A. e a Engecram para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin, o qual perdurou de 01/11/2007 a 30/11/2012, tendo o reclamante laborado como operador de máquinas, removendo terras e entulhos nas construções de pontes e estradas. Esta Subseção, em sessão completa, ao julgar o processo E-ARR - 312-72.2013.5.09.0671, envolvendo as mesmas reclamadas em situação idêntica, firmou o entendimento de que, a natureza dos serviços e a duração do contrato revela que se trata de verdadeira prestação de serviços de necessidade permanente (obrigação de meio e não de resultado), com vistas a viabilizar a atividade econômica da tomadora de serviços e não a construção de obra certa, o que retira da segunda reclamada a condição de dona da obra e, por conseguinte, afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte. Nesse contexto, afastada a condição de dona da obra da segunda reclamada, remanesce a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos da Súmula nº 331, item IV, desta Corte.
Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-Emb-RR - 283-22.2013.5.09.0671, em que é Embargante EDEMILSON GOMES PINHEIRO e são Embargado(a)S ENGECRAM INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e KLABIN S.A..
O agravo do reclamante foi provido na sessão realizada em... para determinar o processamento dos embargos.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. KLABIN. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL. DURAÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS
A Quarta Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, Klabin S.A., para restabelecer a sentença pela qual se julgou improcedente o pleito de sua responsabilização subsidiária, mediante os seguintes fundamentos:
2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
O egrégio Colegiado Regional, em relação ao tema, assim decidiu:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - KLABIN S.A.
Acerca da responsabilidade da Klabin S/A, decidiu o MM. Juízo de origem, verbis (fl. 666):
'Pretende o autor seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao argumento de que, por ter prestado serviços em seu favor, esta deve ser responsabilizada pelo adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos, com fundamento da Súmula 331, TST.
Defende-se a segunda ré ao argumento de que se qualifica como dona da obra em relação às empreiteiras contratadas para a consecução das obras de construção e reforma de estrada, dentro de suas fazendas, na forma como preconizado pela OJ 191 do E. TST.
De fato. Exsurge do contrato de prestação de serviços entre as rés que o seu objetivo é a conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin, conforme especificado no anexo I do contrato havido entre as empresas.
Considerando que o autor trabalhou como operador de máquinas, removendo terras e entulhos nas construções de pontes e estradas, conforme relatado na peça de ingresso, restou evidenciado que a atividade desenvolvida pelo empregado não pode ser considerada inerente à atividade-fim da segunda reclamada, que é a produção de papel e celulose.
Nesse sentido, ainda que, em última análise, a construção de pontes e estradas seja realizada com a finalidade de possibilitar o transporte de matérias-primas para o desenvolvimento de suas atividades, os serviços prestados pelo autor não se vinculam diretamente ao objeto social da segunda ré.
Tem incidência no caso concreto, portanto, a exceção legal observada sob a ótica da OJ 191 da C. SDI-1/TST, razão pela qual não há falar na responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada'.
(...)
Com razão. Na petição inicial o reclamante afirmou que laborou para a primeira ré de 30/11/2010 a 4/12/2012, nos serviços de transporte e remoção de terras e entulhos na construção de pontes e estradas, na função de operador de máquina, nas diversas localidades pertencentes à segunda ré, Klabin S/A, sendo esta diretamente beneficiada pela força de trabalho empreendida (fl. 3).
Como registrado em primeiro grau, é incontroverso nos autos que a Klabin firmou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, objetivando a conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal em suas propriedades, conforme especificado no anexo I (fls. 252-258). Assim, presente a terceirização de serviços, na qual o autor fora admitido pela primeira ré para trabalhar em benefício da segunda ré, Klabin S.A., na função de operador de máquina, em caráter contínuo e em atividade-meio desta.
Nesse sentido, a prova testemunhal emprestada, colhida nos autos RTOrd 263/2013, confirma que a modalidade da prestação de serviços realizada pelo autor junto à 2ª reclamada, in verbis (fls. 261): Mauro Rodrigues da Silva - '12) fazia construção de estradas, manutenção e cascalhamento, para a Klabin'; José Kwiathcovski Sobrinho - '2) fazia estradas para a Klabin' e '11) o depoente já trabalhou para a Klabin na construção de estradas' e Joaquim Garcia das Dores: '4) fazia abertura e conservação de estradas'. Extrai-se dos autos, portanto, tratar-se de contrato de prestação de serviços para construção e reforma de estradas na segunda ré (Klabin S/A). O objeto do contrato com a primeira ré (Engecram Indústria da Construção Civil Ltda.) compreende obra de execução contínua na empresa tomadora dos serviços, o que afasta sua condição de dona da obra (fls. 252-258).
Com efeito, o contrato entre a Klabin S.A. e a Engecram Indústria da Construção Civil Ltda. compreende a prestação de serviços de 'conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal em suas propriedades', cuja execução é permanente, considerando-se, inclusive, a magnitude da obra de construção e manutenção de estradas e acessos nas propriedades da Klabin. Embora não se trate de terceirização de atividade-fim da quarta reclamada (Klabin S/A), que é a produção de papel e celulose, conforme se infere de seu contrato social, referidas atividades inserem-se na 'atividade-meio' da tomadora, além de que, possuem natureza contínua e se revelam imprescindíveis, na medida em que necessárias ao acesso à sede da empresa e aos canteiros florestais.
A respeito do tema, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, em sua composição plenária, uniformizou sua jurisprudência, posicionando-se pela responsabilidade subsidiária da tomadora (sessão de julgamento de 25-05-2015), vindo a editar a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, que tem o seguinte teor:
'KLABIN S.A. E ENGECRAM INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADO. NÃO APLICAÇÃO DA OJ 191 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS (KLABIN), NOS TERMOS DA SÚMULA 331 DO TST'
Nesse contexto, considerando que a segunda reclamada (Klabin S/A) beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, os quais refletiram no desenvolvimento da sua atividade-fim, ficando configurada na hipótese a sua culpa in eligendo e in vigilando, perfeitamente aplicável ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, vez que o tomador de serviços é responsável pelas obrigações do empregador: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'. Finalmente, cabe frisar que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla e abrange todo o crédito trabalhista reconhecido em Juízo, inclusive eventuais penalidades aplicadas em decorrência da inobservância de regras laborais pelo devedor principal, consoante dispõe o item VI da Súmula n.º 331 do TST: 'VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Klabin S/A), nos termos da fundamentação." (fls. 804/808 - numeração eletrônica - grifos nossos).
Opostos embargos de declaração pela segunda reclamada, o egrégio Tribunal Regional deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos (fls. 843/851 - numeração eletrônica).
Não resignada, a segunda reclamada (Klabin S/A) interpôs recurso de revista. Alegou que teria firmado com a primeira reclamada contrato de empreitada para construção e manutenção de pontes e estradas em sua fazenda, e que o reclamante prestou serviços apenas por 3 anos.
Sustentou, ainda, que não seria uma empresa construtora ou incorporadora, o que afastaria a responsabilização subsidiária deferida.
Indicou contrariedade à Súmula 331 e à Orientação Jurisprudencial 191 e dissenso pretoriano.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 910/925 - numeração eletrônica). No agravo de instrumento em exame, a segunda reclamada renova os argumentos já apresentados.
Com razão.
Da leitura do v. acórdão regional e da r. sentença depreende-se que a segunda reclamada (Klabin S/A) firmou com a primeira reclamada um contrato para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin, que durou de 01/11/2007 a 30/11/2012, sendo que o reclamante trabalhou como operador de máquinas, removendo terras e entulhos nas construções de pontes e estradas, tendo sido contratado em 02/03/2010 e dispensado em 08/01/2013; e que a atividade desenvolvida pelo empregado não pode ser considerada inerente à atividade-fim da segunda reclamada, que é a produção de papel e celulose. O presente caso se amolda, portanto, ao entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1, de seguinte teor:
"OJ 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."
Ademais, a egrégia SBDI-1, no recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
No referido julgamento, firmou-se o entendimento de que o conceito de dono de obra não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte e entes públicos.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:
"INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento 11/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/06/2017)
No mesmo sentido, cito precedentes de Turmas deste Tribunal:
"RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença que "afastou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, por entender que o mesmo firmou com a primeira reclamada um contrato de empreitada e obra certa, na área de sinalização horizontal e vertical de vias públicas, aplicando o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST". Registrou para tanto que "Restou incontroverso que o segundo reclamado MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, contratou a primeira ré M. L. A. CONSTRUTORA LTDA, para a prestação de serviços de sinalização horizontal e vertical nas vias públicas do município", que "não é o caso de aplicar o disposto na OJ 191, da SDI-1 do C. TST, porquanto o recorrente, ente público federal, não pode ser equiparado ao dono de uma obra residencial ou comercial, destinada à moradia ou atividade empresarial", e que "o conceito de dono da obra deve restringir-se ao homem comum, ou seja, àquele que contrata serviços de edificação ou reforma de imóvel para uso residencial próprio ou mesmo a construção de um imóvel específico para fins comerciais". Acrescentou que "O segundo reclamado, ente público, executa obra pública, por meio de processo licitatório, caracterizando a hipótese de terceirização" e que "por tratar-se de obra pública, de interesse de toda a comunidade, incabível o enquadramento do como dono da obra, no sentido abordado pela OJ 191". 2. Consoante se depreende das premissas fáticas constantes da decisão regional, o trabalhador foi admitido para executar obra objeto de contrato celebrado entre o dono da obra e a empreiteira, a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização de serviços, prelecionada na Súmula 331 do TST. 3. Esta Corte Superior, ao julgamento do Tema Repetitivo nº 006, firmou entendimento de que o dono da obra não poderá ser responsabilizado de forma subsidiária ou solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, não se restringindo o conceito de dono da obra à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreendendo igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos. 4. Assim, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do recorrente, em que pese sua condição de dono da obra, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 20300-34.2009.5.15.0063 Data de Julgamento: 30/08/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
"RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO E DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A matéria encontra-se pacificada nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é a hipótese dos autos. 2. A circunstância de as obras contratadas estarem relacionadas às atividades normais desenvolvidas pelo município não torna legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda, para responder na condição de responsável subsidiário, pois, nos termos do referido verbete, o que deve ser levado em consideração, para efeito de imputação de responsabilidade, é, tão somente, o fato de ser o dono da obra construtor ou incorporador. 3. Ademais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017, este Tribunal Superior reafirmou a tese firmada na referida Orientação Jurisprudencial 191, inclusive reforçando a impossibilidade de condenação da Administração Pública direta e indireta quando age como dona da obra, mesmo nos casos de inidoneidade da empresa contratada. Recursos de revista conhecidos e providos." (Processo: RR - 1681-39.2011.5.15.0143 Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. OJ 191/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191, da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A SDI-1 desta Corte, no IRR 190-53.2015.5.03.0090, de Relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, para o Tema Repetitivo nº 0006 "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS", fixou as seguintes teses jurídicas: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'; IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". A regra original de não responsabilização do dono da obra mantém-se preservada quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa física (reforma de residência, por exemplo) ou mesmo por pessoa jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactue específica obra ou prestação enfocada. Apenas nessas delimitadas situações é que o dono da obra (ou tomador de serviços) não responde pelas verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de realizar a prestação de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu responsabilizar subsidiariamente o Reclamado DAEE (dono da obra), mesmo constatando que: "(...)o Recorrente firmou contrato, por meio de licitação, com a 1ª Reclamada - ENTERPA ENGENHARIA LTDA. para a prestação de serviços na execução de obras de readequação do Sistema de Tratamento e Afastamento de Esgoto Urbano no Município e por isso entende ser apenas dona da obra sendo indevida sua responsabilização". Todavia, os fatos registrados no acórdão recorrido subsumem-se à excepcionalidade prevista na OJ 191/SDI-I/TST, de forma a excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Ressalva de entendimento do Relator no corpo do acórdão. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 10047-81.2014.5.15.0072 Data de Julgamento: 30/08/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas", abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SBDI-1 aprovou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da ora Recorrente, registrando a premissa de que o ente público incorreu em culpa in eligendo, bem como se descuidou do dever de vigilância, permitindo que o contratado desrespeitasse as normas trabalhistas, havendo prejuízo aos empregados, circunstância que configura a culpa in vigilando, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e contrária a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (Processo: RR - 1300-67.2008.5.15.0068 Data de Julgamento: 30/08/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. A SbDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, fixou a tese jurídica de que os entes públicos donos de obra certa, que não tenham por finalidade a construção ou incorporação de imóveis, não poderão responder de forma subsidiária ou solidária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro, mesmo que verificada a culpa in eligendo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: RR - 3516-77.2012.5.15.0062 Data de Julgamento: 29/08/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
No caso, a segunda reclamada figurou como dona da obra, não havendo suporte legal ou contratual para a sua responsabilização por débitos trabalhistas da empreiteira, situação que somente seria excepcionada se fosse possível equiparar a segunda reclamada - KLABIN S/A - com uma empresa construtora ou incorporadora, situação essa não visualizada nos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior, em que figura como parte a própria recorrente:
"(...) II - REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (KLABIN S.A.). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. I. A Corte de origem registrou que é "incontroverso que o Autor foi contratado pela primeira Ré (Engecram Indústria da Construção Civil Ltda.), na função de "motorista de truck", para prestar serviços de construção e reformas de estrada em prol da segunda Reclamada (Klabin S.A.). Entretanto, o que consta do acórdão recorrido é que a relação entre as empresas "perdurou por aproximadamente 20 (vinte) anos". Logo, extrai-se da decisão recorrida que esse período de 20 anos correspondeu ao período total de contratações da ENGECRAM pela KABLIN e que, na hipótese dos autos, o presente contrato de construção e manutenção de estradas referiu-se ao intervalo de quatro anos (de 01/11/2007 a 31/10/2011), em relação ao qual o Reclamante prestou serviços por menos dois anos (de 02/08/2011 a 04/12/2012). II. Sob esse enfoque, conclui-se que a Recorrente é dona da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, o que afasta sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento." (Processo: RR - 266-83.2013.5.09.0671 Data de Julgamento: 14/06/2017, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017)
"(...) III - REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (KLABIN S.A.). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. I. A Corte de origem registrou que "a ENGECRAM foi contratada para prestar serviços de abertura e manutenção de estradas, sendo que o pacto perdurou por aproximadamente 10 anos". Entretanto, o que consta do acórdão recorrido é que houve "a realização de diversas obras de variadas dimensões". Logo, extrai-se da decisão recorrida que esse período de "aproximadamente 10 anos" correspondeu ao período total de contratações da ENGECRAM pela KABLIN e que, na hipótese dos autos, o presente contrato de construção e manutenção de estradas se referiu ao intervalo de quatro anos (de 01/11/2007 a 31/10/2011), em relação ao qual o Reclamante prestou serviços por apenas e aproximadamente dois anos (de 03/11/2010 a 04/12/2012). II. Sob esse enfoque, conclui-se que a Recorrente é dona da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, o que afasta sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento." (Processo: RR - 443-47.2013.5.09.0671 Data de Julgamento: 01/06/2016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016) (grifei)
O v. acórdão regional, portanto, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da ora recorrente em face das verbas trabalhistas deferidas na presente ação, aplicando o disposto na Súmula nº 331, IV, na verdade, possivelmente contrariou a jurisprudência acima transcrita, bem como acabou por conferir má aplicação ao referido verbete.
Assim, é possível que na sua decisão a egrégia Corte Regional tenha contrariado a Súmula nº 331, IV.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado conjuntamente com o recurso de revista da segunda reclamada.
B) RECURSO DE REVISTA.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a contrariedade à Súmula 331, IV.
Com fundamento no artigo 896, "a", da CLT, conheço do presente recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença no capítulo que julgou improcedente o pleito de responsabilização subsidiária da segunda reclamada - KLABIN S/A. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista." (págs. 1.064-1.081).
Os embargos interpostos pelo reclamante foram inadmitidos pela Presidência da Turma, nos seguintes termos:
"D E S P A C H O
RELATÓRIO
A 4ª Turma do TST, em acórdão da lavra do Min. Caputo Bastos (págs. 1.064-1.081), conheceu do recurso de revista da 2ª Reclamada, Klabin S. A., por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. No mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de imputação de responsabilidade subsidiária à referida Reclamada, dona da obra, pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante.
Inconformado, o Reclamante interpõe embargos à SBDI-1 (págs. 1.083-1.117). Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, IV, e à Orientação Jurisprudencial 191, todas desta Corte, bem como apresenta arestos supostamente divergentes.
FUNDAMENTAÇÃO
Tempestivos os embargos (págs. 1.082 e 1.190), regular a representação (pág. 29) e inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRATO DE EMPREITADA
Eis o teor do acórdão embargado, na parte que interessa:
"No caso, a segunda reclamada figurou como dona da obra, não havendo suporte legal ou contratual para a sua responsabilização por débitos trabalhistas da empreiteira, situação que somente seria excepcionada se fosse possível equiparar a segunda reclamada - KLABIN S.A - com uma empresa construtora ou incorporadora, situação essa não visualizada nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior, em que figura como parte a própria recorrente:
[...]
O v. acórdão regional, portanto, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da ora recorrente em face das verbas trabalhistas deferidas na presente ação, aplicando o disposto na Súmula nº 331, IV, na verdade, contrariou a jurisprudência acima transcrita, bem como acabou por dar má aplicação ao referido verbete".
[...]
Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença no capítulo que julgou improcedente o pleito de responsabilização subsidiária da segunda reclamada - KLABIN S/A" (págs. 1.077-1.080).
Nas razões de embargos, o Reclamante alega, em síntese, que, na presente hipótese, "as situações fáticas relacionadas ao vínculo contratual entre a empresa ENGECRAM INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e KLABIN S.A. se enquadra juridicamente como contrato de prestação de serviços em atividade-meio, incidindo assim as disposições do inciso IV da Súmula 331 do TST" (pág. 1.113), razão pela qual sustenta que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da Klabin S.A. Como visto, a 4ª Turma desta Corte, partindo do contexto fático-probatório descrito no acórdão regional, entendeu que a 2ª Reclamada, Klabin S. A., ostentava a condição de dona da obra, não lhe cabendo, por isso, a imputação de responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, consoante a Orientação jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.
Nesse caso, diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações contraídas pelo empreiteiro.
Caracterizada a figura do dono-da-obra da Reclamada Klabin S.A., não há de se falar em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
Dessa forma, os arestos elencados nas razões recursais não servem para demonstrar divergência jurisprudencial, pois exibem tese superada pela jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, vale notar que a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST não renderia azo ao apelo, pois tal verbete ostenta natureza processual. Isso porque diz respeito à pretensão de se buscar, por via oblíqua, a revisão de decisão turmária desta Corte Superior quanto ao conhecimento do recurso de revista, o que não atende à finalidade dos embargos, que visam precipuamente à uniformização da jurisprudência sobre questão de mérito, a teor do art. 894, II, da CLT, e não ao controle de decisões colegiadas quanto ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos da revista.
Assim, inviável o processamento dos embargos, pois o acórdão embargado foi proferido em consonância, e não em desconformidade, com a Orientação Jurisprudencial 191 desta Corte.
Assim, uma vez que a decisão embargada se revela em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada do TST, o recurso de embargos encontra óbice no art. 894, II, § 2º, da CLT.
III) CONCLUSÃO
Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de embargos do Reclamante, com fulcro nos arts. 93, VIII, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP 491/14."
Nas razões de agravo o reclamante reitera suas alegações de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que "as situações fáticas relacionadas ao vínculo contratual entre a empresa ENGECRAM INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e KLABIN S.A. se enquadra juridicamente como contrato de prestação de serviços em atividade-meio, incidindo assim as disposições do inciso IV da Súmula 331 do TST" (pág. 1.226).
Aponta contrariedade à Súmula nº 331 e à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e colaciona arestos ao cotejo de teses.
Examina-se.
A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de a dona da obra ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado.
Na hipótese, segundo consta da decisão embargada, "a segunda reclamada (Klabin S/A) firmou com a primeira reclamada um contrato para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin, que durou de 01/11/2007 a 30/11/2012, sendo que o reclamante trabalhou como operador de máquinas, removendo terras e entulhos nas construções de pontes e estradas, tendo sido contratado em 02/03/2010 e dispensado em 08/01/2013; e que a atividade desenvolvida pelo empregado não pode ser considerada inerente à atividade-fim da segunda reclamada, que é a produção de papel e celulose" (pág. 1.071).
A Turma asseverou que a segunda reclamada, Klabin S.A., não é empresa construtora ou incorporadora, motivo pelo qual aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A questão relativa ao alcance e à subsistência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen (ocorrido em 11/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial mencionada:
"1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos.
2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
3ª) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. 4ª) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo".
No caso destes autos, trata-se de contrato firmado entre a Klabin S.A. e a Engecram para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin, o qual perdurou de 01/11/2007 a 30/11/2012, tendo o reclamante laborado como operador de máquinas, removendo terras e entulhos nas construções de pontes e estradas.
Esta Subseção, em sessão completa, ao julgar o processo E-ARR - 312-72.2013.5.09.0671, envolvendo as mesmas reclamadas em situação idêntica, firmou o entendimento de que, a natureza dos serviços e a duração do contrato revela que se trata de verdadeira prestação de serviços de necessidade permanente (obrigação de meio e não de resultado), com vistas a viabilizar a atividade econômica da tomadora de serviços e não a construção de obra certa, o que retira da segunda reclamada a condição de dona da obra e, por conseguinte, afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte.
Eis a ementa do julgado referido:
"AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Diante do trancamento dos Embargos interpostos pelo reclamante, devidamente pautados na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, o provimento do Agravo interno é medida que se impõe. 2. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS. DONO DA OBRA. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE PRODUÇÃO DE PAPEL E CELULOSE. KLABIN S.A.. CONTRATO CIVIL DE " CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL ". DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. 1. Para o Direito do Trabalho, à luz do arcabouço normativo (artigos 610 a 626 do Código Civil de 2002; artigos 1.237 a 1.247 do Código Civil de 1916), doutrinário e jurisprudencial que permeia o tema, importa ter em mente, para a caracterização do contrato de empreitada, a execução de obra certa de construção civil. Ultrapassado tal limite, estar-se-á diante de outro tipo de contrato civil e de consequências jurídicas distintas daquelas consagradas na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 e nas teses vinculantes firmadas no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Relator: Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, data do julgamento: 11/5/2017, data da publicação no DEJT: 30/6/2017). 2. Daí por que se compreende a desnaturação do contrato de empreitada diante de realidade fática, revelada pela instância de prova, que evidencie a prestação de serviços envolvendo atividades permanentes e/ou ínsitas à consecução do escopo contratual da empresa contratante. Ademais, conquanto não haja previsão legal acerca da duração do contrato de empreitada, entende-se que tal elemento, aquilatado conjuntamente com a prestação de serviços de necessidade permanente e desvinculados da entrega de obra certa, conduz à inafastável conclusão de que, em verdade, está-se diante de uma obrigação de meio, e não de resultado - fator decisivo a obstar a adoção da diretriz cristalizada na referida Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1. 3. Na hipótese dos autos, consignou o TRT de origem que " o período de vigência do referido contrato era de 4 anos (1 de Novembro de 2007 a 31 de outubro de 2011), e o objeto abrangeu serviços de ' conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal' ". Ainda nos termos da decisão proferida por aquela Corte, " (...) dos termos do contrato e demais documentos celebrados entre as rés (fls. 259 e sgts.), verifica-se que não se trata de contrato de empreitada (obra certa), mas sim de contrato de prestação de serviços necessários ao desenvolvimento do objeto social da Klabin S.A. (' Contrato de Prestação de Serviços de Construção e/ou Reforma de Estradas')". Ademais, a par de o TRT de origem registrar a duração do contrato civil em questão por 4 (quatro) anos, ressaltou que " [o] preposto, ouvido nos autos 260/2013, declarou que " a primeira ré prestou serviços para a segunda por mais de 20 anos ", esclarecendo que "os serviços eram executados na medida das necessidades da segunda ré ". 4. Nos termos do contexto fático-probatório revelado pela instância de prova e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, cuida-se, no caso dos autos, de prestação de serviços de forma não eventual e desvinculada da execução de obra certa, o que afasta a possibilidade de se reconhecer o alegado contrato de empreitada. Na espécie, o Tribunal Regional de origem categoricamente rechaçou a caracterização de contrato de empreitada, precisamente mediante o afastamento do elemento principal caracterizador de ajuste civil dessa natureza, qual seja, a finalidade de entregar obra certa ou serviço determinado. Descabe cogitar, assim, da incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST. 5. Não há como deixar de reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada KLABIN, porquanto satisfatoriamente demonstrada sua condição de tomadora dos serviços, na acepção do item IV da Súmula n.º 331 do TST. Corolário desse entendimento, conclui-se que a Turma do TST, ao afastar a responsabilidade subsidiária imposta pelo TRT de origem, fazendo incidir o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, acabou por contrariar a referida Orientação Jurisprudencial, mal aplicada ao caso concreto. 6. Recurso de Embargos de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, e a que se dá provimento" (E-ARR-312-72.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/02/2024).
No mesmo sentido, demais precedentes desta Subseção:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. KLABIN. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE REFORMA E/OU CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PONTES, MATA-BURROS, BUEIROS, TUBULAÇÃO CELULAR, TOBOGÃS, ACEIROS, PLACAS E DRENOS. DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. Trata-se de contrato firmado entre a Klabin S.A. e a Engecram para reforma e/ou construção de estradas, pontes, mata-burros, bueiros, tubulação celular, tobogãs, aceiros, placas e drenos, no período de 01/11/2007 a 31/10/2011 (quatro anos). Esta Subseção, em sessão completa, ao julgar o processo E-ARR - 312-72.2013.5.09.0671, envolvendo as mesmas reclamadas em situação idêntica, firmou o entendimento de que, a natureza dos serviços e a duração do contrato revela que se trata de verdadeira prestação de serviços de necessidade permanente (obrigação de meio e não de resultado), com vistas a viabilizar a atividade econômica da tomadora de serviços e não a construção de obra certa, o que retira da segunda reclamada a condição de dona da obra e, por conseguinte, afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte. Nesse contexto, afastada a condição de dona da obra da segunda reclamada, remanesce a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos da Súmula nº 331, item IV, desta Corte. Embargos conhecidos e providos " (E-RR-271-08.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. No caso dos autos, o objeto do contrato firmado entre as reclamadas é prestação de serviços de reforma e/ou construção de estradas. E, conforme se depreende da decisão embargada, foi admitido em contestação que tais serviços foram prestados à segunda reclamada (Klabin) por mais de dez anos. 2. Resta evidenciada, pois, a existência de um contrato de prestação serviços contínuos, que vigorou por tempo indeterminado (mais de 10 anos). 3. É possível aferir, assim, que a hipótese dos autos não é de contrato de obra certa, não se divisando o preenchimento do pressuposto fático necessário ao enquadramento do caso à hipótese tratada na OJ 191/SDI-I/TST (" Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora "). Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-299-73.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. KLABIN S.A. CONTRATO DE REFORMA E CONSTRUÇÃO. ATIVIDADES PERMANENTES E INERENTES AO ESCOPO CONTRATUAL. LONGA DURAÇÃO. OBRA CERTA NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1. Demonstrada aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, por má aplicação, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. KLABIN S.A. CONTRATO DE REFORMA E CONSTRUÇÃO. ATIVIDADES PERMANENTES E INERENTES AO ESCOPO CONTRATUAL. LONGA DURAÇÃO. OBRA CERTA NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1. 1. Trata-se de discussão sobre a responsabilidade da empresa KLABIN S.A. pelos créditos do reclamante, decorrentes de contrato firmado entre aquela e sua empregadora para " serviços de conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal " no período de 01/11/2007 a 30/11/2012. A Turma, reformando o acórdão regional, entendeu caracterizada, nesse contexto, relação jurídica de empreitada para consecução de obra certa, aplicando-se a Orientação Jurisprudencial nº 191 desta Subseção, com exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à Klabin S.A. 2. Contudo, a incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 pressupõe construção civil de obra certa e determinada, ao passo que o quadro fático apresentado denota prestação continuada de serviços, firmada mediante contrato de longa duração (cinco anos), afigurando-se a reclamada Klabin S.A. como real tomadora de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária a que alude a Súmula nº 331, IV, do TST. 3. Com efeito, esta Subseção, na sessão ordinária de 14/12/2023, em composição plena, julgando controvérsias idênticas à presente envolvendo a mesma reclamada, uniformizou entendimento no sentido da desnaturação do contrato de empreitada diante da constatação de prestação de serviços envolvendo atividades permanentes ou inerentes ao escopo contratual da contratante, em ajustes de longa duração que concretamente configuram obrigação de meio e, não, a obrigação de fim típica de uma realização de obra certa. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-325-71.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. No caso dos autos, as reclamadas firmaram contrato com período de vigência de quatro anos, cujo objeto era a prestação de serviços de " conservação, revestimento, construção, manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal ". 2. Resta evidenciada, pois, a existência de um contrato de prestação serviços de natureza contínua, essenciais à extração da matéria prima que a Klabin necessita para a sua atividade econômica. 3. Nesse contexto, em que não se trata de contrato de obra certa, não se divisa o preenchimento do pressuposto fático necessário à aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST (" Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora "). Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-303-13.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/08/2024).
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. No caso dos autos, o reclamante, contratado em 13.07.2010 e dispensado em 06.01.2013, prestou serviços em obras da segunda reclamada (Klabin), relacionados à abertura e à manutenção de estradas. 2. Resta evidenciada, pois, a existência de um contrato de prestação serviços de natureza contínua, essenciais à extração da matéria prima que a Klabin necessita para a sua atividade econômica. 3. Nesse contexto, em que não se trata de contrato de obra certa, não se divisa o preenchimento do pressuposto fático necessário à aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST (" Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora "). Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-278-97.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/08/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. KLABIN. CONTRATAO PARA REFORMA E/OU CONSTRUÇÃO. CONTRATO COM DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demonstrada má aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. KLABIN. CONTRATAÇÃO PARA REFORMA E/OU CONSTRUÇÃO. CONTRATO COM DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A egrégia Primeira Turma manteve a decisão em que se conheceu do recurso de revista da segunda reclamada, Klabin S.A., por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, e deu-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas, ao entendimento de que o quadro fático constante do acórdão regional é de que a hipótese se trata de contrato para execução de obra de construção civil, cujo objeto foi de "reforma e/ou construção de estradas, pontes, mata-burros, bueiros, tubulação celular, tobogãs, aceiros, placas e drenos no período de 01/11/2007 a 31/11/2011", tratando-se, portanto, de contrato de empreitada para a execução de obra de construção civil, não se confundindo com a terceirização de serviços. Os elementos fáticos registrados no acordão recorrido indicam que o contrato celebrado entre as reclamadas não se refere ao contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST, destinado a construção civil de obra certa e determinada, tratando-se, sim, de contrato de prestação de serviços, no período de 01/11/2007 a 31/11/2011, o que demonstra a necessidade permanente ou inerente à consecução da atividade contratual da empresa contratante. O acórdão embargado, nesse sentido, foi proferido em desconformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1 conforme se definiu no julgamento do Ag-E-ARR-312-72.2013.5.09.067, acórdão pendente de publicação, de que na hipótese dos autos, não está caracterizada a condição de dona de obra da Klabin, não se tratando de contrato de obra certa, e sim, contrato de prestação serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST, a atrair a responsabilidade da tomadora de serviços pelos créditos devidos. Precedente. Nesse contexto, a egrégia Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da embargada Klabin, acabou por mal aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-276-30.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Diante do trancamento dos Embargos interpostos pelo reclamante, devidamente pautados na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, o provimento do Agravo interno é medida que se impõe. 2. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS. DONO DA OBRA. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA. CONTRATO CIVIL DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. 1. Não há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que se trate de contrato de empreitada de construção civil, e o dono da obra não seja empresa construtora ou incorporadora. Inteligência da diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 e das teses vinculantes firmadas no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Relator: Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, data do julgamento: 11/5/2017, data da publicação no DEJT: 30/6/2017). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST tem afastado a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 191 em hipóteses que envolvem a contratação dos serviços de manutenção de maquinário industrial. Em tais casos, a SBDI-1 vem entendendo que a execução de atividade dessa natureza, inerente à dinâmica da empresa contratante e que demanda intervenção permanente, não se insere no conceito de obra certa de construção civil, para efeito de caracterização do contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial sob exame. Precedentes da SBDI-1 e de 7 (sete) Turmas do TST. 3. Na hipótese dos autos, ressaltou a Corte regional que "[o] contrato de prestação de serviços de fls. 141/145 evidencia que a 4ª ré contratou a 1ª ré para prestar serviços especializados em supervisão e manutenção durante a Parada Geral na unidade contratante em Telêmaco Borba ". Consignou, ainda, a Instância da prova que, " [d]e acordo com a prova oral, a testemunha convidada a depor pelo reclamante certificou que este laborava em sua companhia na manutenção de máquinas e que os serviços por ele prestados eram revertidos em prol da 4ª ré, de modo que demonstrada a prestação de serviços pelo autor em benefício da ré KLABIN, tomadora dos serviços ". Não por outra razão, decidiu o TRT que " é cabível aplicar-se a responsabilidade subsidiária, que é prevista por construção jurisprudencial, consagrada pela Súmula 331 do TST, no sentido de que se a empresa interposta não honrar com suas obrigações trabalhistas, deve a tomadora dos serviços ser condenada ao seu adimplemento, já que é a beneficiária direta dos serviços prestados ". 4. A Turma do TST, a seu turno, reformou o acórdão prolatado pela Corte de origem para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à reclamada contratante. Fê-lo ao entendimento de que o objeto do contrato celebrado entre as reclamadas encontra-se alcançado pelo entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, figurando a litisconsorte passiva como verdadeira "dona da obra". 5. Sucede que, dos fatos narrados pelo Tribunal Regional, que dão conta do exercício, pelo reclamante, de função relacionada com a prestação de serviços concernentes à manutenção de máquinas de papel, depreende-se que a reclamada não se inseriu na condição de "dona da obra", mas atuou como verdadeira tomadora dos serviços, na acepção do item IV da Súmula n.º 331 do TST. 6. Ao afastar a responsabilidade subsidiária imposta à contratante, fazendo incidir o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, a Turma de origem acabou por contrariar a referida Orientação Jurisprudencial - mal aplicada ao caso concreto -, decidindo em descompasso com a jurisprudência atual e iterativa do TST. 7. Embargos de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, em face de má aplicação, e a que se dá provimento" (E-RR-1096-73.2015.5.09.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/02/2024).
Com esses fundamentos, ante a constatação de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por má aplicação, dou provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação desta certidão, nos termos do artigo 3º da IN nº 35/2012.
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. KLABIN. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL. DURAÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS
A Quarta Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, Klabin S.A., para restabelecer a sentença pela qual se julgou improcedente o pleito de sua responsabilização subsidiária, mediante os seguintes fundamentos:
2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
O egrégio Colegiado Regional, em relação ao tema, assim decidiu:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - KLABIN S.A.
Acerca da responsabilidade da Klabin S/A, decidiu o MM. Juízo de origem, verbis (fl. 666):
'Pretende o autor seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao argumento de que, por ter prestado serviços em seu favor, esta deve ser responsabilizada pelo adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos, com fundamento da Súmula 331, TST.
Defende-se a segunda ré ao argumento de que se qualifica como dona da obra em relação às empreiteiras contratadas para a consecução das obras de construção e reforma de estrada, dentro de suas fazendas, na forma como preconizado pela OJ 191 do E. TST.
De fato. Exsurge do contrato de prestação de serviços entre as rés que o seu objetivo é a conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin, conforme especificado no anexo I do contrato havido entre as empresas.
Considerando que o autor trabalhou como operador de máquinas, removendo terras e entulhos nas construções de pontes e estradas, conforme relatado na peça de ingresso, restou evidenciado que a atividade desenvolvida pelo empregado não pode ser considerada inerente à atividade-fim da segunda reclamada, que é a produção de papel e celulose.
Nesse sentido, ainda que, em última análise, a construção de pontes e estradas seja realizada com a finalidade de possibilitar o transporte de matérias-primas para o desenvolvimento de suas atividades, os serviços prestados pelo autor não se vinculam diretamente ao objeto social da segunda ré.
Tem incidência no caso concreto, portanto, a exceção legal observada sob a ótica da OJ 191 da C. SDI-1/TST, razão pela qual não há falar na responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada'.
(...)
Com razão. Na petição inicial o reclamante afirmou que laborou para a primeira ré de 30/11/2010 a 4/12/2012, nos serviços de transporte e remoção de terras e entulhos na construção de pontes e estradas, na função de operador de máquina, nas diversas localidades pertencentes à segunda ré, Klabin S/A, sendo esta diretamente beneficiada pela força de trabalho empreendida (fl. 3).
Como registrado em primeiro grau, é incontroverso nos autos que a Klabin firmou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, objetivando a conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal em suas propriedades, conforme especificado no anexo I (fls. 252-258). Assim, presente a terceirização de serviços, na qual o autor fora admitido pela primeira ré para trabalhar em benefício da segunda ré, Klabin S.A., na função de operador de máquina, em caráter contínuo e em atividade-meio desta.
Nesse sentido, a prova testemunhal emprestada, colhida nos autos RTOrd 263/2013, confirma que a modalidade da prestação de serviços realizada pelo autor junto à 2ª reclamada, in verbis (fls. 261): Mauro Rodrigues da Silva - '12) fazia construção de estradas, manutenção e cascalhamento, para a Klabin'; José Kwiathcovski Sobrinho - '2) fazia estradas para a Klabin' e '11) o depoente já trabalhou para a Klabin na construção de estradas' e Joaquim Garcia das Dores: '4) fazia abertura e conservação de estradas'. Extrai-se dos autos, portanto, tratar-se de contrato de prestação de serviços para construção e reforma de estradas na segunda ré (Klabin S/A). O objeto do contrato com a primeira ré (Engecram Indústria da Construção Civil Ltda.) compreende obra de execução contínua na empresa tomadora dos serviços, o que afasta sua condição de dona da obra (fls. 252-258).
Com efeito, o contrato entre a Klabin S.A. e a Engecram Indústria da Construção Civil Ltda. compreende a prestação de serviços de 'conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal em suas propriedades', cuja execução é permanente, considerando-se, inclusive, a magnitude da obra de construção e manutenção de estradas e acessos nas propriedades da Klabin. Embora não se trate de terceirização de atividade-fim da quarta reclamada (Klabin S/A), que é a produção de papel e celulose, conforme se infere de seu contrato social, referidas atividades inserem-se na 'atividade-meio' da tomadora, além de que, possuem natureza contínua e se revelam imprescindíveis, na medida em que necessárias ao acesso à sede da empresa e aos canteiros florestais.
A respeito do tema, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, em sua composição plenária, uniformizou sua jurisprudência, posicionando-se pela responsabilidade subsidiária da tomadora (sessão de julgamento de 25-05-2015), vindo a editar a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, que tem o seguinte teor:
'KLABIN S.A. E ENGECRAM INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADO. NÃO APLICAÇÃO DA OJ 191 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS (KLABIN), NOS TERMOS DA SÚMULA 331 DO TST'
Nesse contexto, considerando que a segunda reclamada (Klabin S/A) beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, os quais refletiram no desenvolvimento da sua atividade-fim, ficando configurada na hipótese a sua culpa in eligendo e in vigilando, perfeitamente aplicável ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, vez que o tomador de serviços é responsável pelas obrigações do empregador: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'. Finalmente, cabe frisar que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla e abrange todo o crédito trabalhista reconhecido em Juízo, inclusive eventuais penalidades aplicadas em decorrência da inobservância de regras laborais pelo devedor principal, consoante dispõe o item VI da Súmula n.º 331 do TST: 'VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Klabin S/A), nos termos da fundamentação." (fls. 804/808 - numeração eletrônica - grifos nossos).
Opostos embargos de declaração pela segunda reclamada, o egrégio Tribunal Regional deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos (fls. 843/851 - numeração eletrônica).
Não resignada, a segunda reclamada (Klabin S/A) interpôs recurso de revista. Alegou que teria firmado com a primeira reclamada contrato de empreitada para construção e manutenção de pontes e estradas em sua fazenda, e que o reclamante prestou serviços apenas por 3 anos.
Sustentou, ainda, que não seria uma empresa construtora ou incorporadora, o que afastaria a responsabilização subsidiária deferida.
Indicou contrariedade à Súmula 331 e à Orientação Jurisprudencial 191 e dissenso pretoriano.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 910/925 - numeração eletrônica). No agravo de instrumento em exame, a segunda reclamada renova os argumentos já apresentados.
Com razão.
Da leitura do v. acórdão regional e da r. sentença depreende-se que a segunda reclamada (Klabin S/A) firmou com a primeira reclamada um contrato para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin, que durou de 01/11/2007 a 30/11/2012, sendo que o reclamante trabalhou como operador de máquinas, removendo terras e entulhos nas construções de pontes e estradas, tendo sido contratado em 02/03/2010 e dispensado em 08/01/2013; e que a atividade desenvolvida pelo empregado não pode ser considerada inerente à atividade-fim da segunda reclamada, que é a produção de papel e celulose. O presente caso se amolda, portanto, ao entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1, de seguinte teor:
"OJ 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."
Ademais, a egrégia SBDI-1, no recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
No referido julgamento, firmou-se o entendimento de que o conceito de dono de obra não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte e entes públicos.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:
"INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento 11/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/06/2017)
No mesmo sentido, cito precedentes de Turmas deste Tribunal:
"RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença que "afastou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, por entender que o mesmo firmou com a primeira reclamada um contrato de empreitada e obra certa, na área de sinalização horizontal e vertical de vias públicas, aplicando o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST". Registrou para tanto que "Restou incontroverso que o segundo reclamado MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, contratou a primeira ré M. L. A. CONSTRUTORA LTDA, para a prestação de serviços de sinalização horizontal e vertical nas vias públicas do município", que "não é o caso de aplicar o disposto na OJ 191, da SDI-1 do C. TST, porquanto o recorrente, ente público federal, não pode ser equiparado ao dono de uma obra residencial ou comercial, destinada à moradia ou atividade empresarial", e que "o conceito de dono da obra deve restringir-se ao homem comum, ou seja, àquele que contrata serviços de edificação ou reforma de imóvel para uso residencial próprio ou mesmo a construção de um imóvel específico para fins comerciais". Acrescentou que "O segundo reclamado, ente público, executa obra pública, por meio de processo licitatório, caracterizando a hipótese de terceirização" e que "por tratar-se de obra pública, de interesse de toda a comunidade, incabível o enquadramento do como dono da obra, no sentido abordado pela OJ 191". 2. Consoante se depreende das premissas fáticas constantes da decisão regional, o trabalhador foi admitido para executar obra objeto de contrato celebrado entre o dono da obra e a empreiteira, a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização de serviços, prelecionada na Súmula 331 do TST. 3. Esta Corte Superior, ao julgamento do Tema Repetitivo nº 006, firmou entendimento de que o dono da obra não poderá ser responsabilizado de forma subsidiária ou solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, não se restringindo o conceito de dono da obra à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreendendo igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos. 4. Assim, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do recorrente, em que pese sua condição de dono da obra, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 20300-34.2009.5.15.0063 Data de Julgamento: 30/08/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
"RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO E DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A matéria encontra-se pacificada nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é a hipótese dos autos. 2. A circunstância de as obras contratadas estarem relacionadas às atividades normais desenvolvidas pelo município não torna legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda, para responder na condição de responsável subsidiário, pois, nos termos do referido verbete, o que deve ser levado em consideração, para efeito de imputação de responsabilidade, é, tão somente, o fato de ser o dono da obra construtor ou incorporador. 3. Ademais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017, este Tribunal Superior reafirmou a tese firmada na referida Orientação Jurisprudencial 191, inclusive reforçando a impossibilidade de condenação da Administração Pública direta e indireta quando age como dona da obra, mesmo nos casos de inidoneidade da empresa contratada. Recursos de revista conhecidos e providos." (Processo: RR - 1681-39.2011.5.15.0143 Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. OJ 191/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191, da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A SDI-1 desta Corte, no IRR 190-53.2015.5.03.0090, de Relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, para o Tema Repetitivo nº 0006 "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS", fixou as seguintes teses jurídicas: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'; IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". A regra original de não responsabilização do dono da obra mantém-se preservada quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa física (reforma de residência, por exemplo) ou mesmo por pessoa jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactue específica obra ou prestação enfocada. Apenas nessas delimitadas situações é que o dono da obra (ou tomador de serviços) não responde pelas verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de realizar a prestação de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu responsabilizar subsidiariamente o Reclamado DAEE (dono da obra), mesmo constatando que: "(...)o Recorrente firmou contrato, por meio de licitação, com a 1ª Reclamada - ENTERPA ENGENHARIA LTDA. para a prestação de serviços na execução de obras de readequação do Sistema de Tratamento e Afastamento de Esgoto Urbano no Município e por isso entende ser apenas dona da obra sendo indevida sua responsabilização". Todavia, os fatos registrados no acórdão recorrido subsumem-se à excepcionalidade prevista na OJ 191/SDI-I/TST, de forma a excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Ressalva de entendimento do Relator no corpo do acórdão. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 10047-81.2014.5.15.0072 Data de Julgamento: 30/08/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas", abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SBDI-1 aprovou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da ora Recorrente, registrando a premissa de que o ente público incorreu em culpa in eligendo, bem como se descuidou do dever de vigilância, permitindo que o contratado desrespeitasse as normas trabalhistas, havendo prejuízo aos empregados, circunstância que configura a culpa in vigilando, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e contrária a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (Processo: RR - 1300-67.2008.5.15.0068 Data de Julgamento: 30/08/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. A SbDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, fixou a tese jurídica de que os entes públicos donos de obra certa, que não tenham por finalidade a construção ou incorporação de imóveis, não poderão responder de forma subsidiária ou solidária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro, mesmo que verificada a culpa in eligendo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: RR - 3516-77.2012.5.15.0062 Data de Julgamento: 29/08/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
No caso, a segunda reclamada figurou como dona da obra, não havendo suporte legal ou contratual para a sua responsabilização por débitos trabalhistas da empreiteira, situação que somente seria excepcionada se fosse possível equiparar a segunda reclamada - KLABIN S/A - com uma empresa construtora ou incorporadora, situação essa não visualizada nos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior, em que figura como parte a própria recorrente:
"(...) II - REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (KLABIN S.A.). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. I. A Corte de origem registrou que é "incontroverso que o Autor foi contratado pela primeira Ré (Engecram Indústria da Construção Civil Ltda.), na função de "motorista de truck", para prestar serviços de construção e reformas de estrada em prol da segunda Reclamada (Klabin S.A.). Entretanto, o que consta do acórdão recorrido é que a relação entre as empresas "perdurou por aproximadamente 20 (vinte) anos". Logo, extrai-se da decisão recorrida que esse período de 20 anos correspondeu ao período total de contratações da ENGECRAM pela KABLIN e que, na hipótese dos autos, o presente contrato de construção e manutenção de estradas referiu-se ao intervalo de quatro anos (de 01/11/2007 a 31/10/2011), em relação ao qual o Reclamante prestou serviços por menos dois anos (de 02/08/2011 a 04/12/2012). II. Sob esse enfoque, conclui-se que a Recorrente é dona da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, o que afasta sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento." (Processo: RR - 266-83.2013.5.09.0671 Data de Julgamento: 14/06/2017, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017)
"(...) III - REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (KLABIN S.A.). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. I. A Corte de origem registrou que "a ENGECRAM foi contratada para prestar serviços de abertura e manutenção de estradas, sendo que o pacto perdurou por aproximadamente 10 anos". Entretanto, o que consta do acórdão recorrido é que houve "a realização de diversas obras de variadas dimensões". Logo, extrai-se da decisão recorrida que esse período de "aproximadamente 10 anos" correspondeu ao período total de contratações da ENGECRAM pela KABLIN e que, na hipótese dos autos, o presente contrato de construção e manutenção de estradas se referiu ao intervalo de quatro anos (de 01/11/2007 a 31/10/2011), em relação ao qual o Reclamante prestou serviços por apenas e aproximadamente dois anos (de 03/11/2010 a 04/12/2012). II. Sob esse enfoque, conclui-se que a Recorrente é dona da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, o que afasta sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento." (Processo: RR - 443-47.2013.5.09.0671 Data de Julgamento: 01/06/2016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016) (grifei)
O v. acórdão regional, portanto, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da ora recorrente em face das verbas trabalhistas deferidas na presente ação, aplicando o disposto na Súmula nº 331, IV, na verdade, possivelmente contrariou a jurisprudência acima transcrita, bem como acabou por conferir má aplicação ao referido verbete.
Assim, é possível que na sua decisão a egrégia Corte Regional tenha contrariado a Súmula nº 331, IV.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado conjuntamente com o recurso de revista da segunda reclamada.
B) RECURSO DE REVISTA.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a contrariedade à Súmula 331, IV.
Com fundamento no artigo 896, "a", da CLT, conheço do presente recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença no capítulo que julgou improcedente o pleito de responsabilização subsidiária da segunda reclamada - KLABIN S/A. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista." (págs. 1.064-1.081).
O reclamante alega que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que "as situações fáticas relacionadas ao vínculo contratual entre a empresa ENGECRAM INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e KLABIN S.A. se enquadra juridicamente como contrato de prestação de serviços em atividade-meio, incidindo assim as disposições do inciso IV da Súmula 331 do TST" (pág. 1.113).
Aponta contrariedade à Súmula nº 331 e à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e colaciona arestos ao cotejo de teses.
Examina-se.
A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de a dona da obra ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado.
Na hipótese, segundo consta da decisão embargada, "a segunda reclamada (Klabin S/A) firmou com a primeira reclamada um contrato para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin, que durou de 01/11/2007 a 30/11/2012, sendo que o reclamante trabalhou como operador de máquinas, removendo terras e entulhos nas construções de pontes e estradas, tendo sido contratado em 02/03/2010 e dispensado em 08/01/2013; e que a atividade desenvolvida pelo empregado não pode ser considerada inerente à atividade-fim da segunda reclamada, que é a produção de papel e celulose" (pág. 1.071).
A Turma asseverou que a segunda reclamada, Klabin S.A., não é empresa construtora ou incorporadora, motivo pelo qual aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A questão relativa ao alcance e à subsistência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen (ocorrido em 11/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial mencionada:
"1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos.
2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
3ª) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. 4ª) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo".
No caso destes autos, trata-se de contrato firmado entre a Klabin S.A. e a Engecram para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin, o qual perdurou de 01/11/2007 a 30/11/2012, tendo o reclamante laborado como operador de máquinas, removendo terras e entulhos nas construções de pontes e estradas.
Esta Subseção, em sessão completa, ao julgar o processo E-ARR - 312-72.2013.5.09.0671, envolvendo as mesmas reclamadas em situação idêntica, firmou o entendimento de que, a natureza dos serviços e a duração do contrato revela que se trata de verdadeira prestação de serviços de necessidade permanente (obrigação de meio e não de resultado), com vistas a viabilizar a atividade econômica da tomadora de serviços e não a construção de obra certa, o que retira da segunda reclamada a condição de dona da obra e, por conseguinte, afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte.
Eis a ementa do julgado referido:
"AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Diante do trancamento dos Embargos interpostos pelo reclamante, devidamente pautados na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, o provimento do Agravo interno é medida que se impõe. 2. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS. DONO DA OBRA. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE PRODUÇÃO DE PAPEL E CELULOSE. KLABIN S.A.. CONTRATO CIVIL DE " CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL ". DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. 1. Para o Direito do Trabalho, à luz do arcabouço normativo (artigos 610 a 626 do Código Civil de 2002; artigos 1.237 a 1.247 do Código Civil de 1916), doutrinário e jurisprudencial que permeia o tema, importa ter em mente, para a caracterização do contrato de empreitada, a execução de obra certa de construção civil. Ultrapassado tal limite, estar-se-á diante de outro tipo de contrato civil e de consequências jurídicas distintas daquelas consagradas na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 e nas teses vinculantes firmadas no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Relator: Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, data do julgamento: 11/5/2017, data da publicação no DEJT: 30/6/2017). 2. Daí por que se compreende a desnaturação do contrato de empreitada diante de realidade fática, revelada pela instância de prova, que evidencie a prestação de serviços envolvendo atividades permanentes e/ou ínsitas à consecução do escopo contratual da empresa contratante. Ademais, conquanto não haja previsão legal acerca da duração do contrato de empreitada, entende-se que tal elemento, aquilatado conjuntamente com a prestação de serviços de necessidade permanente e desvinculados da entrega de obra certa, conduz à inafastável conclusão de que, em verdade, está-se diante de uma obrigação de meio, e não de resultado - fator decisivo a obstar a adoção da diretriz cristalizada na referida Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1. 3. Na hipótese dos autos, consignou o TRT de origem que " o período de vigência do referido contrato era de 4 anos (1 de Novembro de 2007 a 31 de outubro de 2011), e o objeto abrangeu serviços de ' conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal' ". Ainda nos termos da decisão proferida por aquela Corte, " (...) dos termos do contrato e demais documentos celebrados entre as rés (fls. 259 e sgts.), verifica-se que não se trata de contrato de empreitada (obra certa), mas sim de contrato de prestação de serviços necessários ao desenvolvimento do objeto social da Klabin S.A. (' Contrato de Prestação de Serviços de Construção e/ou Reforma de Estradas')". Ademais, a par de o TRT de origem registrar a duração do contrato civil em questão por 4 (quatro) anos, ressaltou que " [o] preposto, ouvido nos autos 260/2013, declarou que " a primeira ré prestou serviços para a segunda por mais de 20 anos ", esclarecendo que "os serviços eram executados na medida das necessidades da segunda ré ". 4. Nos termos do contexto fático-probatório revelado pela instância de prova e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, cuida-se, no caso dos autos, de prestação de serviços de forma não eventual e desvinculada da execução de obra certa, o que afasta a possibilidade de se reconhecer o alegado contrato de empreitada. Na espécie, o Tribunal Regional de origem categoricamente rechaçou a caracterização de contrato de empreitada, precisamente mediante o afastamento do elemento principal caracterizador de ajuste civil dessa natureza, qual seja, a finalidade de entregar obra certa ou serviço determinado. Descabe cogitar, assim, da incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST. 5. Não há como deixar de reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada KLABIN, porquanto satisfatoriamente demonstrada sua condição de tomadora dos serviços, na acepção do item IV da Súmula n.º 331 do TST. Corolário desse entendimento, conclui-se que a Turma do TST, ao afastar a responsabilidade subsidiária imposta pelo TRT de origem, fazendo incidir o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, acabou por contrariar a referida Orientação Jurisprudencial, mal aplicada ao caso concreto. 6. Recurso de Embargos de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, e a que se dá provimento" (E-ARR-312-72.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/02/2024).
No mesmo sentido, demais precedentes desta Subseção:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. KLABIN. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE REFORMA E/OU CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PONTES, MATA-BURROS, BUEIROS, TUBULAÇÃO CELULAR, TOBOGÃS, ACEIROS, PLACAS E DRENOS. DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. Trata-se de contrato firmado entre a Klabin S.A. e a Engecram para reforma e/ou construção de estradas, pontes, mata-burros, bueiros, tubulação celular, tobogãs, aceiros, placas e drenos, no período de 01/11/2007 a 31/10/2011 (quatro anos). Esta Subseção, em sessão completa, ao julgar o processo E-ARR - 312-72.2013.5.09.0671, envolvendo as mesmas reclamadas em situação idêntica, firmou o entendimento de que, a natureza dos serviços e a duração do contrato revela que se trata de verdadeira prestação de serviços de necessidade permanente (obrigação de meio e não de resultado), com vistas a viabilizar a atividade econômica da tomadora de serviços e não a construção de obra certa, o que retira da segunda reclamada a condição de dona da obra e, por conseguinte, afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte. Nesse contexto, afastada a condição de dona da obra da segunda reclamada, remanesce a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos da Súmula nº 331, item IV, desta Corte. Embargos conhecidos e providos " (E-RR-271-08.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. No caso dos autos, o objeto do contrato firmado entre as reclamadas é prestação de serviços de reforma e/ou construção de estradas. E, conforme se depreende da decisão embargada, foi admitido em contestação que tais serviços foram prestados à segunda reclamada (Klabin) por mais de dez anos. 2. Resta evidenciada, pois, a existência de um contrato de prestação serviços contínuos, que vigorou por tempo indeterminado (mais de 10 anos). 3. É possível aferir, assim, que a hipótese dos autos não é de contrato de obra certa, não se divisando o preenchimento do pressuposto fático necessário ao enquadramento do caso à hipótese tratada na OJ 191/SDI-I/TST (" Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora "). Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-299-73.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. KLABIN S.A. CONTRATO DE REFORMA E CONSTRUÇÃO. ATIVIDADES PERMANENTES E INERENTES AO ESCOPO CONTRATUAL. LONGA DURAÇÃO. OBRA CERTA NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1. Demonstrada aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, por má aplicação, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. KLABIN S.A. CONTRATO DE REFORMA E CONSTRUÇÃO. ATIVIDADES PERMANENTES E INERENTES AO ESCOPO CONTRATUAL. LONGA DURAÇÃO. OBRA CERTA NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1. 1. Trata-se de discussão sobre a responsabilidade da empresa KLABIN S.A. pelos créditos do reclamante, decorrentes de contrato firmado entre aquela e sua empregadora para " serviços de conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal " no período de 01/11/2007 a 30/11/2012. A Turma, reformando o acórdão regional, entendeu caracterizada, nesse contexto, relação jurídica de empreitada para consecução de obra certa, aplicando-se a Orientação Jurisprudencial nº 191 desta Subseção, com exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à Klabin S.A. 2. Contudo, a incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 pressupõe construção civil de obra certa e determinada, ao passo que o quadro fático apresentado denota prestação continuada de serviços, firmada mediante contrato de longa duração (cinco anos), afigurando-se a reclamada Klabin S.A. como real tomadora de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária a que alude a Súmula nº 331, IV, do TST. 3. Com efeito, esta Subseção, na sessão ordinária de 14/12/2023, em composição plena, julgando controvérsias idênticas à presente envolvendo a mesma reclamada, uniformizou entendimento no sentido da desnaturação do contrato de empreitada diante da constatação de prestação de serviços envolvendo atividades permanentes ou inerentes ao escopo contratual da contratante, em ajustes de longa duração que concretamente configuram obrigação de meio e, não, a obrigação de fim típica de uma realização de obra certa. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-325-71.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. No caso dos autos, as reclamadas firmaram contrato com período de vigência de quatro anos, cujo objeto era a prestação de serviços de " conservação, revestimento, construção, manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal ". 2. Resta evidenciada, pois, a existência de um contrato de prestação serviços de natureza contínua, essenciais à extração da matéria prima que a Klabin necessita para a sua atividade econômica. 3. Nesse contexto, em que não se trata de contrato de obra certa, não se divisa o preenchimento do pressuposto fático necessário à aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST (" Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora "). Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-303-13.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/08/2024).
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. No caso dos autos, o reclamante, contratado em 13.07.2010 e dispensado em 06.01.2013, prestou serviços em obras da segunda reclamada (Klabin), relacionados à abertura e à manutenção de estradas. 2. Resta evidenciada, pois, a existência de um contrato de prestação serviços de natureza contínua, essenciais à extração da matéria prima que a Klabin necessita para a sua atividade econômica. 3. Nesse contexto, em que não se trata de contrato de obra certa, não se divisa o preenchimento do pressuposto fático necessário à aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST (" Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora "). Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-278-97.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/08/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. KLABIN. CONTRATAO PARA REFORMA E/OU CONSTRUÇÃO. CONTRATO COM DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demonstrada má aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. KLABIN. CONTRATAÇÃO PARA REFORMA E/OU CONSTRUÇÃO. CONTRATO COM DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A egrégia Primeira Turma manteve a decisão em que se conheceu do recurso de revista da segunda reclamada, Klabin S.A., por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, e deu-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas, ao entendimento de que o quadro fático constante do acórdão regional é de que a hipótese se trata de contrato para execução de obra de construção civil, cujo objeto foi de "reforma e/ou construção de estradas, pontes, mata-burros, bueiros, tubulação celular, tobogãs, aceiros, placas e drenos no período de 01/11/2007 a 31/11/2011", tratando-se, portanto, de contrato de empreitada para a execução de obra de construção civil, não se confundindo com a terceirização de serviços. Os elementos fáticos registrados no acordão recorrido indicam que o contrato celebrado entre as reclamadas não se refere ao contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST, destinado a construção civil de obra certa e determinada, tratando-se, sim, de contrato de prestação de serviços, no período de 01/11/2007 a 31/11/2011, o que demonstra a necessidade permanente ou inerente à consecução da atividade contratual da empresa contratante. O acórdão embargado, nesse sentido, foi proferido em desconformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1 conforme se definiu no julgamento do Ag-E-ARR-312-72.2013.5.09.067, acórdão pendente de publicação, de que na hipótese dos autos, não está caracterizada a condição de dona de obra da Klabin, não se tratando de contrato de obra certa, e sim, contrato de prestação serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST, a atrair a responsabilidade da tomadora de serviços pelos créditos devidos. Precedente. Nesse contexto, a egrégia Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da embargada Klabin, acabou por mal aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-276-30.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Diante do trancamento dos Embargos interpostos pelo reclamante, devidamente pautados na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, o provimento do Agravo interno é medida que se impõe. 2. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS. DONO DA OBRA. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA. CONTRATO CIVIL DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. 1. Não há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que se trate de contrato de empreitada de construção civil, e o dono da obra não seja empresa construtora ou incorporadora. Inteligência da diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 e das teses vinculantes firmadas no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Relator: Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, data do julgamento: 11/5/2017, data da publicação no DEJT: 30/6/2017). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST tem afastado a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 191 em hipóteses que envolvem a contratação dos serviços de manutenção de maquinário industrial. Em tais casos, a SBDI-1 vem entendendo que a execução de atividade dessa natureza, inerente à dinâmica da empresa contratante e que demanda intervenção permanente, não se insere no conceito de obra certa de construção civil, para efeito de caracterização do contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial sob exame. Precedentes da SBDI-1 e de 7 (sete) Turmas do TST. 3. Na hipótese dos autos, ressaltou a Corte regional que "[o] contrato de prestação de serviços de fls. 141/145 evidencia que a 4ª ré contratou a 1ª ré para prestar serviços especializados em supervisão e manutenção durante a Parada Geral na unidade contratante em Telêmaco Borba ". Consignou, ainda, a Instância da prova que, " [d]e acordo com a prova oral, a testemunha convidada a depor pelo reclamante certificou que este laborava em sua companhia na manutenção de máquinas e que os serviços por ele prestados eram revertidos em prol da 4ª ré, de modo que demonstrada a prestação de serviços pelo autor em benefício da ré KLABIN, tomadora dos serviços ". Não por outra razão, decidiu o TRT que " é cabível aplicar-se a responsabilidade subsidiária, que é prevista por construção jurisprudencial, consagrada pela Súmula 331 do TST, no sentido de que se a empresa interposta não honrar com suas obrigações trabalhistas, deve a tomadora dos serviços ser condenada ao seu adimplemento, já que é a beneficiária direta dos serviços prestados ". 4. A Turma do TST, a seu turno, reformou o acórdão prolatado pela Corte de origem para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à reclamada contratante. Fê-lo ao entendimento de que o objeto do contrato celebrado entre as reclamadas encontra-se alcançado pelo entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, figurando a litisconsorte passiva como verdadeira "dona da obra". 5. Sucede que, dos fatos narrados pelo Tribunal Regional, que dão conta do exercício, pelo reclamante, de função relacionada com a prestação de serviços concernentes à manutenção de máquinas de papel, depreende-se que a reclamada não se inseriu na condição de "dona da obra", mas atuou como verdadeira tomadora dos serviços, na acepção do item IV da Súmula n.º 331 do TST. 6. Ao afastar a responsabilidade subsidiária imposta à contratante, fazendo incidir o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, a Turma de origem acabou por contrariar a referida Orientação Jurisprudencial - mal aplicada ao caso concreto -, decidindo em descompasso com a jurisprudência atual e iterativa do TST. 7. Embargos de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, em face de má aplicação, e a que se dá provimento" (E-RR-1096-73.2015.5.09.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/02/2024).
Afastada a condição de dona da obra da segunda reclamada, remanesce a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos da Súmula nº 331, item IV, desta Corte.
Conheço dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por má aplicação.
II - MÉRITO
Conhecidos os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, dou-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, pelo qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária da KLABIN S.A. pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante nesta demanda e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no exame dos temas que ficaram prejudicados no recurso de revista da reclamada, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, pelo qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária da KLABIN S.A. pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante nesta demanda e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no exame dos temas que ficaram prejudicados no recurso de revista da reclamada, como entender de direito. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator