Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON ANDRE MENDES
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CM PROMOCAO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25121700300239300000048885478?instancia=2
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- C & M DISTRIBUICAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
- DANONE LTDA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- C & M DISTRIBUICAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
- DANONE LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON ANDRE MENDES
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CM PROMOCAO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA
08/05/2026, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25121700300239300000048885478?instancia=2
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- C & M DISTRIBUICAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
- DANONE LTDA
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- C & M DISTRIBUICAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
- DANONE LTDA
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Fr/Dmc/rv
EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSIONISTA MISTO. HORA EXTRA SEM EFETIVA REALIZAÇÃO DE VENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. De acordo com o entendimento desta SDI-1, se, no período de labor extraordinário, o empregado comissionista misto não exerce atividade que enseja o pagamento da comissão, que se refere à efetiva realização de venda, mas apenas desempenha função diversa, ainda que diretamente relacionada àquela, hipótese dos autos, não se aplica a Súmula nº 340 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-Ag-RRAg - 958-96.2016.5.06.0142, em que é Embargante EMERSON ANDRE MENDES e são Embargadas C&M DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e DANONE LTDA.
A 3ª Turma deste TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 902/957, no que é pertinente, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante o qual se insurgia em relação ao tema "Horas extras. Comissionista misto. Labor interno em sobrejornada. Atividades burocráticas relacionadas às vendas".
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de embargos, às fls. 959/974, postulando a reforma do acórdão quanto ao referido tópico.
A Presidência da 3ª Turma, por intermédio da decisão proferida às fls. 1.037/1.039, admitiu o recurso de embargos, por vislumbrar divergência jurisprudencial.
A reclamada apresentou impugnação aos embargos, às fls. 1.041/1.046.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
COMISSIONISTA MISTO. HORA EXTRA SEM EFETIVA REALIZAÇÃO DE VENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST.
Sobre o tema em análise, a 3ª Turma deste TST assim decidiu:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. LABOR INTERNO EM SOBRE JORNADA. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS RELACIONADAS ÀS VENDAS. CONHECIMENTO Quanto ao tema, o Regional assim se manifestou:
'2. Da jornada de trabalho - Matéria comum.
[...]
O reclamante defende a inaplicabilidade da Súmula 340, do TST, argumentando que a parcela variável da remuneração paga ao reclamante era uma espécie de salário-condição, sujeita a patamares máximo e mínimos.
Ocorre que esta tese não foi veiculada na petição inicial, sendo marcadamente inovadora.
De acordo com os termos do art. 329 do CPC/2015, o autor somente poderá aditar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, até a citação e, com a anuência deste, até o saneamento do processo. In verbis:
'Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.'
Passada a fase de saneamento do processo, é vedada a modificação dos pedidos pelo reclamante, sobretudo durante a fase recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da CF/88) e de supressão de instância.
Não conheço desta tese, por flagrante inovação recursal.
A respeito do tempo gasto em atividades internas, burocráticas e reuniões; a ser pago como hora extra propriamente, excluindo a incidência da Súmula 340 do TST quanto a esse lapso, considerando que não estariam sendo realizadas vendas nesse interregno, melhor sorte não assiste ao demandante. É que, revendo posição que adotei no passado, passei a seguir o entendimento de que, nas ocasiões em que o obreiro participava de reuniões, cumpria tarefa correlata às vendas, sendo de se observar que não se trata de horas improdutivas porque remuneradas pelo salário fixo. Desse modo, evidenciado nos autos o pagamento de remuneração mista, cabível a aplicação da Súmula 340 do TST, nos moldes fixados pela sentença hostilizada. É o que se extrai da jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial 397, da SDI-I, do C. TST.
Por fim, no tocante ao pedido sucessivo de que, em relação às horas improdutivas, calculem-se as horas extras e adicionais, observando-se, na base de cálculo, todas as parcelas salariais integrantes do complexo remuneratório; trata-se de mera aplicação da inteligência da súmula 264, do TST, não tendo o reclamante sequer se esforçado em demonstrar que os cálculos de liquidação de fls. 388/427 não teriam seguido esta diretriz. Improvejo o recurso, no ponto." (págs. 613 e 614, destacou-se).
O reclamante sustenta ser devido o pagamento das horas extras sem a incidência da Súmula nº 340 do TST, 'visto que este Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que o verbete considera imprescindível que o empregado comissionista (puro ou misto - OJ nº 397 do TST), no cumprimento das horas extras, tenha permanecido trabalhando na execução das atividades que ensejam o pagamento de comissões e para as quais foi contratado. Logo, ao ser colocado para desenvolver atividades internas, não há a observância deste requisito, razão pela qual a decisão que determina a aplicação da Súmula, diante deste cenário, viola de morte seu conteúdo' (pág. 722). Aponta má aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, e transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.
Na situação em análise, a Corte regional manteve a decisão que determinou a aplicação do entendimento da Súmula nº 340 do TST em relação ao período de sobrejornada em que o reclamante laborava internamente, ao fundamento de que, 'a respeito do tempo gasto em atividades internas, burocráticas e reuniões; a ser pago como hora extra propriamente, excluindo a incidência da Súmula 340 do TST quanto a esse lapso, considerando que não estariam sendo realizadas vendas nesse interregno, melhor sorte não assiste ao demandante. É que, revendo posição que adotei no passado, passei a seguir o entendimento de que, nas ocasiões em que o obreiro participava de reuniões, cumpria tarefa correlata às vendas, sendo de se observar que não se trata de horas improdutivas porque remuneradas pelo salário fixo.' (pág. 613). A Súmula nº 340 desta Corte Superior considera imprescindível que o empregado comissionista, no cumprimento das horas extras, tenha permanecido trabalhando na execução das atividades que ensejam o pagamento de comissões e para as quais foi contratado, circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos e insuscetíveis de reexame nesta Corte superior de natureza extraordinária, conforme dispõe a sua Súmula nº 126.
Desse modo, considerando que se trata de empregado comissionista, que, segundo a decisão recorrida, laborava em serviço extraordinário na execução das atividades correlatas à realização das vendas por ele realizadas, não há como afastar a aplicação do referido verbete sumular.
Em sentido semelhante, destaco os seguintes precedentes desta Corte superior:
(...)
Nesse contexto não há falar em má aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas, do Tribunal Superior do Trabalho e, por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Diante dos fundamentos expostos, não conheço do recurso de revista." (fls. 950/956 - grifos no original)
O reclamante, às fls. 959/974, interpôs recurso de embargos, fundamentado em contrariedade às Súmulas nos 126 e 340 e à OJ nº 397 da SDI-1, todas, do TST, por má-aplicação, e em divergência jurisprudencial, sustentando que, como nas atividades internas (participação em reuniões) não havia realização de vendas e, por conseguinte, pagamento de comissões, não se aplica a Súmula nº 340 do TST em relação às horas extras a ela relacionadas.
No caso, a 3ª Turma deste TST entendeu que, considerando que se trata de empregado comissionista que laborava em serviço extraordinário na execução de atividades internas correlatas à realização de vendas, como participação em reuniões, não havia como se afastar a aplicação da Súmula nº 340 deste TST.
Nesse contexto, tem-se que o aresto transcrito à fls. 970/971 (processo nº RR-1524-58.2010.5.06.0141), proveniente da 7ª Turma e publicado no DEJT de 7/12/2018, conduz ao fim pretendido, pois externa tese contrária à decisão recorrida, consoante se observa da ementa a seguir transcrita:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES DESVINCULADAS DO PAGAMENTO DE COMISSÕES. SÚMULA Nº 340 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a limitação ao pagamento apenas do adicional das horas extras prestadas pelo empregado comissionista pressupõe a efetiva percepção de comissões durante o labor extraordinário. Na hipótese de o comissionista participar de reuniões e realizar atividades internas desvinculadas do fato gerador das comissões, não incide a diretriz perfilhada na Súmula nº 340 do TST, fazendo jus o empregado ao pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional. 2. O Tribunal Regional, ao assentar que, 'mesmo nos períodos em que o autor estava em reuniões internas, as atividades eram relacionadas às vendas, vez que traçadas metas para a viabilização dos negócios', e adotar tese no sentido de que não há 'motivo para se diferenciar da jornada de trabalho interregnos em que o mesmo estava ou não exercendo atividade de venda' (fl. 1.035), incorreu em contrariedade, por má aplicação da Súmula nº 340 do TST. 3. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 340 do TST, e a que se dá provimento."
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial com o aresto transcrito às fls. 970/971.
II. MÉRITO
COMISSIONISTA MISTO. HORA EXTRA SEM EFETIVA REALIZAÇÃO DE VENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Esta SDI-1, no julgamento do processo nº TST-E-ED-RR-42800-26.2009.5.06.0102 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/3/2021), concluiu, por maioria, pela inaplicabilidade da Súmula nº 340 deste TST "quando o empregado, durante o período extraordinário, não exerce funções que ensejam o pagamento das comissões, caso dos autos, em que na sobrejornada não havia a efetiva realização de vendas". Adotou-se, para tanto, o fundamento de que "o salário pago sob a forma de comissão é típica modalidade de salário por unidade de obra, cujo pressuposto é a execução de atividade que remunera o valor da hora trabalhada, o que significa estar vinculado ao desempenho do empregado. Por conseguinte, se o labor que propicia a percepção da mencionada parcela não é realizado no período correspondente ao excesso de jornada, não há como lhe ser aplicada regra incompatível com a situação fática que regula". Outrossim, esta Subseção Especializada, por maioria, reafirmou esse entendimento no julgamento do processo nº Ag-E-ED-RR-1054-10.2011.5.06.0103 (Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 3/12/2021).
Assim, de acordo com o entendimento desta SDI-1, se, no período de labor extraordinário, o empregado comissionista misto não exerce atividade que enseja o pagamento da comissão, que se refere à efetiva realização de venda, mas apenas desempenha função diversa, ainda que diretamente relacionada àquela, hipótese dos autos, não se aplica a Súmula nº 340 do TST.
Nesse mesmo sentido, citam-se julgados recentes desta Subseção Especializada:
"(...). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A c. Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da parte autora quanto à inaplicabilidade de Súmula 340 do TST. Consignou ter o Tribunal Regional registrado 'a premissa fática de que na prestação de horas extras, o reclamante executava atividades diretamente relacionadas às vendas'. Consta do acórdão regional a premissa de que 'no período em que o reclamante permanecia no interior da planta empresarial, em que pese não estivesse realizando vendas propriamente ditas, trabalhava em função delas, no exercício de atividades conexas e mesmo essenciais à conclusão daquelas'. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não se aplica a Súmula nº 340 do TST nos casos em que o empregado comissionista misto, durante o labor extraordinário, não realiza atividades de vendas propriamente ditas, não realizando, portanto, atividades que ensejam o pagamento de comissões. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-Ag-ARR-720-14.2015.5.06.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/3/2025)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Demonstrada possível má aplicação da Súmula 340 do TST, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. No caso vertente, a Eg. 8ª Turma registrou que o Autor, no período de sobrelabor, desenvolvia atividades diretamente vinculadas às vendas efetuadas. Com efeito, consignou que 'Assim, como o trabalho de um vendedor não se restringe à venda direta ao cliente, deve ser mantida a conclusão do Regional acerca da aplicabilidade da diretriz da Súmula n° 340 desta Corte Superior, pois não configurada a hipótese de exercício de atividades estranhas às vendas durante as horas extras, mas, sim, de efetivo labor em atividades direta e estritamente ligadas à função principal exercida externamente, encontrando-se cobertas pelas comissões auferidas'. Trata-se de discussão acerca da aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST, quando o empregado, comissionista misto, executa outras funções que não são aquelas próprias de vendedor no período de sobrelabor. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é inaplicável a Súmula nº 340 do TST nos casos em que o empregado comissionista misto, durante o período extraordinário, não realiza atividades que ensejam o pagamento de comissões. Nessa linha, constata-se que a Eg. Turma, ao manter a aplicação mencionado verbete, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal do Relator, quanto a essa matéria. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR-1839-81.2012.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para determinar que as horas extras prestadas sem a realização de vendas sejam calculadas com base no pagamento do valor da hora normal, acrescidas do adicional legal ou convencional, sem aplicação da Súmula nº 340 do TST, e respectivos reflexos, tudo conforme apurado em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras prestadas sem a realização de vendas sejam calculadas com base no pagamento do valor da hora normal, acrescidas do adicional legal ou convencional, sem aplicação da Súmula nº 340 do TST, e respectivos reflexos, tudo conforme apurado em liquidação de sentença. Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
29/05/2025, 00:00
Provimento
23/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/05/2025 e encerramento 21/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Emb-Ag-RRAg - 958-96.2016.5.06.0142 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 17:48
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 12:54
Redistribuição (sorteio; sucessão)
16/10/2024, 10:51
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 17:16
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 13:17
Distribuição (sorteio)
22/11/2023, 12:21
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 09:13
Petição (Contra-razões)
09/11/2023, 23:24
Petição (Contra-razões)
09/11/2023, 22:58
Publicação
31/10/2023, 07:00
Sem efeito suspensivo
30/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 09:11
Mudança de Classe Processual
26/09/2023, 09:31
Publicação
08/09/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2023, 08:00
Publicação
17/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 11:57
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 16:45
Petição (Contra-razões)
30/06/2023, 16:18
Expedida/certificada
20/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
19/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/06/2023, 15:06
Redistribuição (sucessão; sorteio)
19/06/2023, 15:05
Mudança de Classe Processual
01/06/2023, 11:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/05/2023, 17:28
Petição (Embargos)
24/05/2023, 16:43
Publicação
12/05/2023, 07:00
Provimento em Parte
10/05/2023, 09:00
Publicação
27/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2023, 13:56
Conclusão (para julgamento)
20/04/2023, 11:27
Mudança de Classe Processual
20/04/2023, 10:40
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/04/2023, 10:17
Mudança de Classe Processual
19/04/2023, 16:49
Provimento
19/04/2023, 08:00
Publicação
27/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2023, 13:32
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 09:55
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 09:36
Remessa (outros motivos)
01/02/2022, 19:54
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 14:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/11/2021, 14:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)