Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se evidencia omissão de julgamento na aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725 e ADPF 324). Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-E-ED-RR - 1678-28.2017.5.06.0401, em que são Embargantes UNIÃO (PGU) e UNIÃO (PGU) (SUCESSORA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE- FUNASA) e é Embargado EDSON MARQUES DIAS DA COSTA.
Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante, e, no mérito, deu-lhe provimento para, "reformando o acórdão turmário, conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor da ação. Inalterada a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, o reclamante fica isento do pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, incabível a sua exigibilidade imediata, a teor do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022)".
Dessa decisão, a União opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1 - Conhecimento
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
2 - Mérito
Sob a alegação de omissão de julgamento, a União alega que, no exame do pedido de gratuidade de justiça, não foi considerado que houve impugnação, em contestação, ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Nesse contexto, requer o restabelecimento do acórdão turmário, dizendo "está em consonância com o novo entendimento firmado pelo Pleno do TST, bem como garante o respeito aos direitos constitucionais da assistência jurídica integral e acesso à Justiça". (fl. 911)
Ao exame. Da leitura do acórdão turmário, percebe-se que, no recurso ordinário, a União requereu a reforma da sentença quanto aos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pelo Tribunal Regional, ao entendimento de que não foi comprovada, pelo autor, a insuficiência de recurso para custear as despesas processuais. Além de ficar evidente desde o julgamento dos embargos que houve impugnação por parte da União à declaração de hipossuficiência econômica do autor, haja vista que isso foi inclusive o objeto do recurso ordinário, esta Subseção, às fls. 905-906 dos presentes autos, destacou o trecho do acórdão regional, no qual constou que o autor recebia renda mensal superior ao limite previsto no artigo 790, § 3º, da CLT e que deixara de provar a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Ainda que tenha havido impugnação à pretensão por parte da União, certo é que houve nos autos pedido de gratuidade de justiça formulado por aquele que percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mediante declaração de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, tanto na petição inicial como na procuração. Consoante explicitado no acórdão embargado, não havendo prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica, o caso atrai a aplicação da tese firma pelo Tribunal Pleno deste Tribunal no Tema 21 da Tabela de IRR. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator