Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), firmou as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Nesses termos, a Turma ao manter a decisão regional que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ao fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência econômica, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST, motivo pelo qual merece ser provido o recurso de embargos, no aspecto. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-RR - 1000323-09.2021.5.02.0054, em que é Embargante ANTONIO APARECIDO TECO E OUTROS e é Embargado(a) UNIÃO (PGU).
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo em recurso de revista da parte autora, mantendo, assim, a decisão regional por meio da qual foram indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça, diante da não comprovação da insuficiência econômica.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos para a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em que sustenta que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Fundamenta seu recurso em contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST e em divergência jurisprudencial.
Os embargos foram admitidos no despacho exarado à pág. 826-829.
Impugnação apresentada.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 OU LEI Nº 11.496/2007
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21)
I - CONHECIMENTO
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo em recurso de revista da parte autora, mantendo, assim, a decisão regional por meio da qual foram indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça, diante da não comprovação da insuficiência econômica.
A decisão foi assim fundamentada:
"CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EXEQUENTES. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista dos exequentes, na esteira dos seguintes fundamentos:
"1 - EXECUÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário dos exequentes, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
'Os recorrentes insurgem-se em face da r. decisão de origem que lhes denegou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sustentam que fazem jus ao benefício.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, há que destacar que a presente ação de cumprimento de sentença condenatória genérica (acórdão proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555) foi ajuizada em 18/03/2021, na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou os requisitos legais para o deferimento do benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, a outorga do benefício da justiça gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho, está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais; por outro lado, o § 3º do referido artigo viabiliza a concessão da gratuidade àquele que demonstrar receber salário mensal não superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Destaco que o benefício da justiça gratuita não constitui direito subjetivo absoluto da parte, pois o benefício, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, é devido apenas 'aos que comprovarem insuficiência de recursos'.
No caso, embora juntadas as declarações unilaterais de insuficiência de recursos - ID. 2e3a1ca a ID. 3d29530 - aos autos, ainda que apenas após a interposição do recurso, a simples declaração, ponderados os termos do artigo 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, não faz prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Juntadas aos autos, assim, apenas as declarações de ID. 2e3a1ca a ID. 3d29530, e somente após o termo final do prazo recursal, e abstendo-se os autores da juntada de quaisquer outros documentos tendentes à comprovação da insuficiência de recursos por eles arguida em juízo, não merece reparo a r. sentença recorrida, na qual foi indeferida, aos autores, a concessão do benefício da justiça gratuita. Não comprovada, pelos recorrentes, a insuficiência de recursos por eles arguida em juízo, demonstra-se pertinente a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Mantenho, portanto, a r. sentença, no particular.
Nego provimento.'
A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Aduz que a simples declaração de insuficiência econômica enseja a concessão da benesse pleiteada. Indica violação dos arts. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, além de contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Analiso.
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O advento da Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do art. 790, § 3º, da CLT até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão 'declarar' por 'comprovar'. Logo, da novel disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que 'comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' (grifos acrescidos). A esse respeito, relevante mencionar o voto proferido pela Exma. Ministra Rosa Weber, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20.10.2021, e que tratou de temas relativos à gratuidade da justiça a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.
Na ocasião, ressaltou a Ministra, 'embora haja aumento do patamar da presunção legal absoluta de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, houve restrição no que se refere à sua concessão na outra hipótese, exigindo-se mais do que a mera declaração, exige-se a comprovação'. Em idêntica direção, leciona Eduardo Milléo Baracat, em seu livro Acesso à Justiça e a Reforma Trabalhista (Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 144-145):
'Frise-se, desde logo, que os significados das palavras declarar e comprovar são diferentes. Enquanto declarar significa 'dar a conhecer, manifestar, pronunciar, expor, dizer', comprovar tem o sentido de 'concorrer para provar, ajuntar novas provas a, confirmar, corroborar'.
[...]
Pela interpretação gramatical dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, portanto, não basta apenas ao requerente dar a conhecer ou dizer que não possui recursos, sendo necessário, ainda, que concorra para provar ou ajunte novas provas.
A interpretação histórica-autêntica, por seu turno, corrobora, no caso, a gramatical, pois, como acima visto, a Justificativa apresentada pelo Deputado Relator do projeto que culminou com a Reforma, a finalidade do legislador era excluir a presunção de insuficiência de recursos na generalidade dos processos, admitida na parte da redação anterior.
A interpretação sistemática-teleológica, por fim, identifica a compatibilidade entre o dispositivo interpretado - § 4º do art. 790 da CLT - com o vértice valorativo do sistema - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição.'
Com efeito, a alteração do vocábulo 'declarar' por 'comprovar' constitui questão basilar na extração do conteúdo da norma, na esteira do princípio hermenêutico da 'verba cum effectu sunt accipienda' (não se presumem, na lei, palavras inúteis). Em prosseguimento, sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 99, § 3º, do CPC ('Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'), pois o art. 769 da CLT atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça.
Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de 'comprovar' a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil.
Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, presumivelmente verdadeira, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da 'verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário' (art. 389 do CPC). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC ('das provas'), em especial o art. 369, segundo o qual 'as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz'.
O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do art. 818 da CLT, quanto pelo art. 373 do CPC), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova.
A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual.
Nesse aspecto, exemplifica Baracat a possibilidade de utilização de meios de prova 'tanto documental (ex.: prova de desemprego; fatura de luz, água, cartão de crédito; pensão alimentícia; dentre outras), quanto testemunhal, devendo-se, ainda, observar o contraditório e a contraprova'. Sobreleva destacar que o Imposto de Renda é a mais elementar, acessível e comezinha forma de demonstrar a hipossuficiência.
Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos' (grifos acrescidos), além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, da CF) sob o prisma axiológico material de 'tratar desigualmente os desiguais', ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. A esse respeito, nas palavras de Baracat (op.cit, p. 146):
'Não é segredo que o aspecto político dessa alteração legislativa decorreu de excessos de declarações, inclusive, sob as penas da lei, que não refletiam a verdade econômica financeira do beneficiário da gratuidade. Situações incompatíveis com o princípio da isonomia: por tratar da mesma maneira aquele que possuía e o que não possuía recursos, e com o próprio princípio da gratuidade da jurisdição: de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a gratuidade é direito apenas daqueles que comprovarem ausência de recursos.
Se a norma do § 4º do art. 790 da CLT não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e do Estado Democrático de Direito. [...]
A concessão dos benefícios da justiça gratuita aos trabalhadores que auferem mais do que 40% do maior valor do RGPS e que são dispensados de comprovar sua condição de hipossuficiência, desequilibra o sistema e impacta negativamente na prestação jurisdicional trabalhista. São processos, em geral, complexos, que envolvem quantias significativas, patrocinados por advogados bem preparados, que consomem a jurisdição trabalhista desproporcionalmente à necessidade social dos interessados. Por isso, a importância de comprovarem - e não apenas declararem - a insuficiência de recursos, como forma de preservarem o sistema, preferencialmente, em benefício dos mais necessitados.
[...]
O custo da máquina judiciária seria igualmente, mas não isonomicamente, dividido entre ambos.' (Sem destaques no original).
Em suma, também sob o viés de Política Judiciária, o atual regramento promovido pela Lei nº 13.467/2017 visa a combater 'o problema da saturação do sistema judicial em detrimento do trabalhador pobre que vê prejudicada a celeridade de que necessita', assegurando, desse modo, 'a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação' (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Finalmente, necessário ponderar acerca da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência), pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766.
Como consequência do resultado daquela ação de controle concentrado, acaso concedida de forma geral e indiscriminada a gratuidade da justiça mediante simples declaração, haveria também patente quebra de isonomia processual quanto aos custos da litigância, pois apenas um dos polos da relação processual (em geral, o empregador reclamado) estaria sujeito ao ônus da sucumbência (verba honorária).
De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do art. 790, § 4º, da CLT, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, segundo o qual 'viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'.
A se entender equivocada a opção do Legislativo, o caminho seria a atuação contramajoritária do Judiciário, pela declaração de inconstitucionalidade da regra, e não o seu afastamento sob o fundamento de estar-se fazendo simples interpretação sistemática.
Ressalte-se, ainda, nessa linha de compreensão, que, havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463 desta Corte está superado. Não se olvide que o 'codex' processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do art. 99, § 3º, do CPC, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. A interpretação sistemática do ordenamento não implica pinçar normas isoladas.
Logo, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário.
Nesse sentido recentes decisões desta 5ª Turma:
'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.', representa 'questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista', nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;'. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante declarou a sua hipossuficiência e não há qualquer premissa fática passível de desconstituir a validade da referida declaração. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça do Reclamante, por violação do artigo 790, §3º da CLT, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.' (Ag-RRAg-1098-95.2019.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/4/2023).
'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, não foram produzidas provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorre da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para restabelecer a sentença que condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária. Agravo não provido, com imposição de multa.' (Ag-RR-1000089-35.2021.5.02.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/4/2023).
Compulsando os autos, verifico que os exequentes não lograram êxito em comprovar sua hipossuficiência econômica. Retomar aos documentos trazidos aos autos demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). Assim, ao assentar pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita aos exequentes, a Egrégia Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ausente a comprovação de que trata o art. 790, § 4º, da CLT, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita não caracteriza ofensa aos demais dispositivos constitucionais tidos como violados (CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST).
Por tudo quanto dito, nos termos do art. 932 do CPC, não conheço do recurso de revista."
Os exequentes defendem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela simples declaração de hipossuficiência econômica. Apontam ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC de 2015, além de contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
Sem razão.
De início, destaco que o feito está em fase de execução motivo pelo qual não impulsionam o recurso de revista as alegações de ofensa a dispositivos de lei infraconstitucional e contrariedade à súmula, conforme art. 896, § 2º, da CLT.
Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que os exequentes apenas juntaram declaração de hipossuficiência econômica para obtenção da gratuidade de justiça.
O advento da Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do art. 790, § 3º, da CLT até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado.
Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão "declarar" por "comprovar".
Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifos acrescidos). A esse respeito, relevante mencionar o voto proferido pela Exma. Ministra Rosa Weber, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20.10.2021, e que tratou de temas relativos à gratuidade da justiça a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.
Na ocasião, ressaltou a Ministra, "embora haja aumento do patamar da presunção legal absoluta de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, houve restrição no que se refere à sua concessão na outra hipótese, exigindo-se mais do que a mera declaração, exige-se a comprovação". Em idêntica direção, leciona Eduardo Milléo Baracat, em seu livro Acesso à Justiça e a Reforma Trabalhista (Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 144-145):
"Frise-se, desde logo, que os significados das palavras declarar e comprovar são diferentes. Enquanto declarar significa 'dar a conhecer, manifestar, pronunciar, expor, dizer', comprovar tem o sentido de 'concorrer para provar, ajuntar novas provas a, confirmar, corroborar'.
[...]
Pela interpretação gramatical dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, portanto, não basta apenas ao requerente dar a conhecer ou dizer que não possui recursos, sendo necessário, ainda, que concorra para provar ou ajunte novas provas.
A interpretação histórica-autêntica, por seu turno, corrobora, no caso, a gramatical, pois, como acima visto, a Justificativa apresentada pelo Deputado Relator do projeto que culminou com a Reforma, a finalidade do legislador era excluir a presunção de insuficiência de recursos na generalidade dos processos, admitida na parte da redação anterior.
A interpretação sistemática-teleológica, por fim, identifica a compatibilidade entre o dispositivo interpretado - § 4º do art. 790 da CLT - com o vértice valorativo do sistema - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição."
Com efeito, a alteração do vocábulo "declarar" por "comprovar" constitui questão basilar na extração do conteúdo da norma, na esteira do princípio hermenêutico da "verba cum effectu sunt accipienda" (não se presumem, na lei, palavras inúteis). Em prosseguimento, sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), pois o art. 769 da CLT atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de "comprovar" a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil.
Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da "verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (art. 389 do CPC). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC ("das provas"), em especial o art. 369, segundo o qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do art. 818 da CLT, quanto pelo art. 373 do CPC), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova.
A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual.
Nesse aspecto, exemplifica Baracat a possibilidade de utilização de meios de prova "tanto documental (ex.: prova de desemprego; fatura de luz, água, cartão de crédito; pensão alimentícia; dentre outras), quanto testemunhal, devendo-se, ainda, observar o contraditório e a contraprova". Sobreleva destacar que o Imposto de Renda é a mais elementar, acessível e comezinha forma de demonstrar a hipossuficiência. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, da CF) sob o prisma axiológico material de "tratar desigualmente os desiguais", ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. A esse respeito, nas palavras de Baracat (op.cit, p. 146):
"Não é segredo que o aspecto político dessa alteração legislativa decorreu de excessos de declarações, inclusive, sob as penas da lei, que não refletiam a verdade econômica financeira do beneficiário da gratuidade. Situações incompatíveis com o princípio da isonomia: por tratar da mesma maneira aquele que possuía e o que não possuía recursos, e com o próprio princípio da gratuidade da jurisdição: de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a gratuidade é direito apenas daqueles que comprovarem ausência de recursos.
Se a norma do § 4º do art. 790 da CLT não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e do Estado Democrático de Direito.
[...]
A concessão dos benefícios da justiça gratuita aos trabalhadores que auferem mais do que 40% do maior valor do RGPS e que são dispensados de comprovar sua condição de hipossuficiência, desequilibra o sistema e impacta negativamente na prestação jurisdicional trabalhista. São processos, em geral, complexos, que envolvem quantias significativas, patrocinados por advogados bem preparados, que consomem a jurisdição trabalhista desproporcionalmente à necessidade social dos interessados. Por isso, a importância de comprovarem - e não apenas declararem - a insuficiência de recursos, como forma de preservarem o sistema, preferencialmente, em benefício dos mais necessitados.
[...]
O custo da máquina judiciária seria igualmente, mas não isonomicamente, dividido entre ambos."
Em suma, também sob o viés de Política Judiciária, o atual regramento promovido pela Lei nº 13.467/2017 visa a combater "o problema da saturação do sistema judicial em detrimento do trabalhador pobre que vê prejudicada a celeridade de que necessita", assegurando, desse modo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF). Finalmente, necessário ponderar acerca da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência), pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766.
Como consequência do resultado daquela ação de controle concentrado, acaso concedida de forma geral e indiscriminada a gratuidade da justiça mediante simples declaração, haveria também patente quebra de isonomia processual quanto aos custos da litigância, pois apenas um dos polos da relação processual (em geral, o empregador reclamado) estaria sujeito ao ônus da sucumbência (verba honorária).
De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do art. 790, § 4º, da CLT, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, segundo o qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". A se entender equivocada a opção do Legislativo, o caminho seria a atuação contramajoritária do Judiciário, pela declaração de inconstitucionalidade da regra, e não o seu afastamento sob o fundamento de estar-se fazendo simples interpretação sistemática.
Ressalte-se, ainda, nessa linha de compreensão, que, havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463 desta Corte está superado. Não se olvide que o "codex" processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do art. 98, § 3º, do CPC, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. A interpretação sistemática do ordenamento não implica pinçar normas isoladas.
Logo, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário.
Se a norma não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação ou utilizar-se de interpretação sistemática, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da legalidade.
Corroboram esse entendimento, os seguintes precedentes de Turmas do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017', representa 'questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista', nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que ' o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;'. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a 'mera declaração não basta para o deferimento da benesse'. 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. [...]" (TST-Ag-RRAg-646-46.2020.5.12.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifica-se que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Desse modo, o e. Regional, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na mera declaração de hipossuficiência apresentada, decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (TST-Ag-RRAg-671-97.2020.5.10.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/02/2023).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, conforme se extrai do acórdão regional, o valor líquido da última remuneração da reclamante é superior a 40% do teto máximo da Previdência Social (R$5.839,45), o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo a reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, o e. Regional, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na mera declaração de hipossuficiência apresentada, decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante. Agravo não provido. [...]." (Ag-RRAg-100821-77.2018.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVOS DOS EXECUTADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. 1. RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.', representa 'questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista', nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;'. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita à parte, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a 'a simples declaração dos executados não comprovaram a situação de carência'. 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento aos agravos, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravos não providos. [...]." (Ag-AIRR-1000200-75.2019.5.02.0605, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com a entrada em vigor da Lei 13.467 a CLT passou a prever expressamente em seu art. 790, §4º, que 'o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo', não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Na presente hipótese, como não foi demonstrada a incapacidade financeira do Reclamante, apta a isentá-lo do recolhimento das despesas processuais, restou indeferida a gratuidade de justiça e, após aberto prazo para comprovação do preparo, o que não foi feito, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserção. II. Assim, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário, notadamente porque não comprovada a hipossuficiência financeira alegada, o que, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, é imprescindível para efeito de concessão do benefício perseguido. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-188-25.2019.5.17.0132, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/09/2022).
Mantenho a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo." (págs. 786-803).
Nas razões de embargos, o reclamante sustenta que a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Fundamenta seu recurso em contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST e em divergência jurisprudencial.
O recurso de embargos alcança conhecimento na divergência jurisprudencial demonstrada por meio do aresto citado à pág. 820, oriundo desta Subseção, E-RR-415-09.2020.5.06.0351, publicado no DEJT em 07/10/2022, cuja ementa se transcreve:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (pág. 820).
Conheço, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
A Lei nº 1.060/50 dispõe, no § 1º do artigo 4º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita, que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo, como única condição a esse deferimento, que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração, exceto quando houver provas em sentido contrário, conforme se observa, in verbis:
"Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nota-se que a Lei nº 13.467/2017 não estabeleceu como deve se dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, de modo que incidem à hipótese, subsidiária e supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, conforme disposto no artigo 15.
E como se observa, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, conforme disposto no § 3º do artigo 99, de seguinte teor:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Desse modo, conclui-se que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo, a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a ser aplicável, ainda que para casos surgidos após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento preconizado na Súmula nº 463, item I, desta Corte, in verbis:
"a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Nesse contexto, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A anterior redação do § 3º, na linha da consagrada jurisprudência desta Corte (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) o empregado declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao se verificar a mudança promovida no dispositivo em foco, conclui-se que, no primeiro aspecto, se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em valores de hoje, a mudança seria de R$ 2.200,00 (dobro do salário mínimo - R$ 1.100,00) para R$ 2.573,42 (40% de 6.433,57 - valor limite de benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido significativa a modificação. No caso dos autos, conforme registrado pela Corte de Origem; "o salário do reclamante era de R$ 1.153,80 (CTPS - ID. 5c96301 - Pág. 2), que corresponde a 20,85% do limite máximo dos benefícios do RGPS vigente (R$ 5.531,31)", o que, por si só, já autorizaria a concessão do benefício da Justiça Gratuita. De mais a mais, é suficiente, como meio de prova, a declaração de pobreza firmada pela parte. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10075-96.2018.5.18.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual deve se dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Merece reforma, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se decretou a deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que não lhe assiste o direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-132-60.2018.5.09.0322, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 2 - A despeito da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, o TRT negou provimento ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 3 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 8 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário de sua situação econômica, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 9 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção do recurso ordinário. 10 - Destaca-se que, além disso, não se exige depósito recursal de reclamante, tampouco quando a condenação é apenas de honorários advocatícios. 11 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-879-74.2019.5.12.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/06/2021).
Na hipótese, não se constata, no acórdão regional transcrito no acórdão embargado, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, tampouco a alegação da parte contrária de que essa condição não seja condizente com a realidade.
A confirmação acerca da não veracidade da declaração econômica há que ser efetivamente comprovada, assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas eventualmente anteriormente vivenciadas pelo litigante judicial.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESSUPOSTOS - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - PREMISSAS ANTERIORES À DECLARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO CONTEÚDO DECLARADO. Tem-se como atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, pela simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). A referida declaração, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Assim, embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de sua hipossuficiência, ao juiz não é defesa a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Todavia, a incursão nas provas constantes dos autos deve se restringir àquelas que descrevam situações contemporâneas ou posteriores ao período em que firmada a declaração, de sorte que subsidiem, fidedignamente, a contrariedade aos termos constantes da declaração. Na espécie, louvou-se o julgador da premissa de que o reclamante, ora pretendente ao benefício, auferira, quando do rompimento do contrato de trabalho, vultosa quantia a titulo indenizatório, desmerecendo a indicação da parte de que não poderia arcar com despesas processuais. No entanto, o fato que desabonaria a declaração firmada, não se afigura suficiente para tal, não só pelo aspecto da não contemporaneidade com a declaração, que fora firmada muito após o rompimento do contrato, como também pelo fato de que a percepção da indenização, quando já decorrido longo período, não denota que permaneça a parte vivenciando a mesma situação econômica. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-683100-82.2007.5.12.0037, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 14/6/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. data de publicação: DEJT 22/6/2012, grifou-se)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A Lei nº 1.060/50 dispõe, no § 1º do artigo 4º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo como condição a esse deferimento que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração. O artigo 790, § 3º, da CLT, da mesma forma, dispõe como uma das condições em que deve ser deferido o benefício da Justiça gratuita a simples declaração da parte postulante, no sentido de não poder arcar com as custas processuais judiciais sem que tenha prejuízo do seu sustento ou da sua família. Nesses termos, a simples afirmação da parte de estar impossibilitado de arcar com as custas sem que lhe advenham prejuízos econômicos em razão desse ônus garante-lhe o direito à isenção do recolhimento das custas, somente reputando-se inverídica essa declaração em caso de efetiva comprovação contrária mediante alegação da parte adversa. Na hipótese, não se constata, no acórdão regional, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, tampouco a alegação da parte contrária de que essa condição não seja condizente com a realidade. Com efeito, a decisão regional foi proferida mediante análise de elementos fáticos contidos nos autos, em que se declinaram os valores pecuniários percebidos pelo reclamante ao longo do seu contrato de trabalho e na ocasião da rescisão contratual. Tem-se, no entanto, que a situação econômica experimentada pelo autor não pode ser auferida mediante mera análise do montante por ele recebido ao longo da relação empregatícia. Nos termos da lei, a confirmação acerca da inveracidade da declaração econômica há que ser efetivamente comprovada, assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas anteriormente vivenciadas pelo litigante judicial. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-12673-36.2013.5.18.0101, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 16/11/2015, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 20/11/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A Lei nº 1.060/50 dispõe, em seu artigo 4º e § 1º, sobre a garantia do benefício da justiça gratuita que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo como condição a esse deferimento que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração. O artigo 790, § 3º, da CLT, da mesma forma, dispõe como uma das condições em que deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, a simples declaração da parte postulante, no sentido de não poder arcar com as custas processuais judiciais sem que tenha prejuízo do seu sustento ou da sua família. Nesses termos, a simples afirmação da parte no sentido de estar impossibilitado de arcar com as custas sem que lhe advenham prejuízos econômicos em razão desse ônus, garante-lhe o direito à isenção do recolhimento das custas, somente reputando-se inverídica essa declaração em caso de efetiva comprovação contrária mediante alegação da parte adversa. Na hipótese, não se constata, no acórdão regional, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, tampouco a alegação da parte contrária de que essa condição não seja condizente com a realidade. Com efeito, a decisão regional foi proferida mediante análise de elementos fáticos contidos nos autos, em que se declinaram os valores pecuniários percebidos pelo reclamante ao longo do seu contrato de trabalho e na ocasião da rescisão contratual. Tem-se, no entanto, que a situação econômica experimentada pelo autor - que, conforme mencionado, teve o seu contrato de trabalho rescindido - na ocasião em que ajuizou a reclamação trabalhista ou, ainda, no momento em que interpôs o seu recurso ordinário, não pode ser auferida mediante mera análise do montante por ele recebido ao longo da relação empregatícia. Nos termos da lei, a confirmação acerca da inveracidade da declaração econômica há que ser efetivamente comprovada, assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas eventualmente anteriormente vivenciadas pelo litigante judicial. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-93-46.2010.5.02.0061, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 23/4/2014, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 23/5/2014)
"JUSTIÇA GRATUITA. PDV. RECEBIMENTO DE ALTO VALOR. POBREZA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. Hipótese em que o simples fato de o autor ter recebido alta soma a título de indenização do PDV, circunstancial que é, por si só, não ilustra a situação financeira dele oito meses após a cessação do contrato de trabalho e nos tempos vindouros, até porque sujeita-se à duração do processo (como é sabido, demanda longos anos), e, nesse tempo, à intempérie que resulte no estado de pobreza jurídica e, consequentemente, a necessidade da justiça gratuita. Nesse contexto, não se pode presumir que o autor possa custear as despesas do processo até o fim, principalmente se informa que se encontra, desde a ruptura do contrato de trabalho, desempregado. Em verdade, a matéria já se encontra pacificada nesta Corte, por meio da OJ 304 da SBDI-1, a qual mantém a forma e a presunção legal de veracidade do pedido de concessão da justiça gratuita, por simples afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial, que é o quanto basta à configuração de sua situação econômica. A assistência judiciária gratuita é um direito da parte e um poder dever do estado-juiz em concedê-la quando satisfeito o requisito legal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-141600-20.2006.5.12.0008, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 15/8/2012, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 17/8/2012)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESSUPOSTOS - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - PREMISSAS ANTERIORES À DECLARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO CONTEÚDO DECLARADO. Tem-se atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, pela simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Referida declaração, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Assim, embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de sua insuficiência, ao juiz é possível a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Todavia, a incursão nas provas constantes dos autos deve se restringir àquelas que descrevam situações contemporâneas ou posteriores ao período em que firmada a declaração, de sorte que subsidiem, fidedignamente, a contrariedade aos termos constantes da declaração. Na espécie, louvou-se o julgador da premissa de que o reclamante, ora pretendente ao benefício, auferira, quando do rompimento do contrato de trabalho, vultosa quantia a título indenizatório, desmerecendo a indicação da parte de que não poderia arcar com despesas processuais. No entanto, o fato que desabonaria a declaração firmada não se afigura suficiente para tal, não só pelo aspecto da não contemporaneidade com a declaração, que fora firmada muito após o rompimento do contrato, como também pelo fato de que a percepção da indenização, quando já decorrido longo período, não denota que permaneça a parte vivenciando a mesma situação econômica. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-151300-97.2008.5.02.0082, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 26/6/2013, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 30/8/2013)
Registra-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), decidiu nesse mesmo sentido, firmando as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
O acórdão encontra-se assim ementado:
"TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). I. CASO EM EXAME. Trata-se de incidente de recursos repetitivos suscitado pela 7ª Turma desta Corte, admitido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e remetido à apreciação do Tribunal Pleno. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO. Cinge-se a controvérsia em identificar quais são os critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e à luz dos direitos fundamentais à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF) e ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). III. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário para solucionar litígios (art. 5º, LXXIV, da CF). 2. Em 13.7.2017, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 463 do TST, cujo item I dispõe que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado (presunção relativa de veracidade). Trata-se de entendimento compatível com os critérios insculpidos nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao direito processual trabalhista (art. 769, da CLT). 3. Contudo, em vigor desde 11/11/17, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT, passando a prever (i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790,§3º, da CLT); (ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos (art. 790,§4º, da CLT). 4. O conteúdo das alterações em questão deve ser examinado a partir da consideração de que os direitos fundamentais à assistência jurídica integral e ao amplo acesso ao Poder Judiciário são concretizados na interpretação de que o §3º, do art. 790, da CLT disciplina o poder-dever do judiciário trabalhista de conceder, de ofício ou a pedido, a gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS. 5. Além disso, a comprovação de referida condição processual a que alude o §4º, do art. 790 da CLT pode ser realizada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, sem que isso gere qualquer instabilidade na lógica dos sistemas processuais. Aliás, o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 dispõe especificamente sobre a presunção de veracidade das declarações cuja finalidade seja comprobatória de determinadas condições, tal como nas hipóteses de hipossuficiência econômica. Não fosse isso, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é de natureza relativa (iuris tantum) e, logo, elidível por prova concreta - a ser produzida pela parte contrária, a quem se resguarda, portanto, o direito ao contraditório. Trata-se, aqui, de compreensão com supedâneo no art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal e da principiologia própria do processo do trabalho - voltada a, entre outros, possibilitar o pleno acesso ao Poder Judiciário pela parte hipossuficiente da relação jurídico-processual, superando formalismos com ela incompatíveis. 6. Ademais, o dever fundamental de garantir aos hipossuficientes o amplo acesso à Justiça em todos os graus de jurisdição subsidia a compreensão de que é dever do(a) magistrado(a) instaurar incidente para possibilitar a oportunidade de manifestação a quem declarou a condição de hipossuficiência quando a parte contrária apresentar prova que possa vir a confrontar a esperada veracidade de declaração sobre essa condição. Incidente desta natureza encontra previsão, entre outros, no art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). V. DESDOBRAMENTOS PARA O PROCESSO MATRIZ E PARA OS PROCESSOS QUE CORREM JUNTO 1. RR -277-83.2020.5.09.0084 (PROCESOS MATRIZ) I) RECURSOS DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). O acórdão regional recorrido indeferiu ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça com base na presunção de que o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS afastaria a condição de hipossuficiência declarada. Ao assim compreender, dissentiu da adequada interpretação do art. 790,§4º, da CLT e do precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR's do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, o acórdão regional deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à Eg. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. 2. RRAg 20599-04.2018.5.04.0030 (C/J) I) RECURSOS DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). O entendimento do acórdão regional recorrido, que deferiu a gratuidade de justiça com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para o reclamante que aufere salário superior a 40% do limite máximo do RGPS, está em consonância com o precedente firmado no incidente de recursos repetitivos no Tema nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista, por força do que dispõe a Súmula nº 333/TST c/c art. 896, §7º da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à Eg. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. 3. RRAg 293-88.2022.5.21.0001 (C/J) I) RECURSOS DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). O acórdão regional recorrido indeferiu ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça com base na presunção de que o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS afastaria a condição de hipossuficiência declarada. Ao assim compreender, dissentiu da adequada interpretação do art. 790,§4º, da CLT e do precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR's do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à Eg. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. Dispositivos citados: Art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal; Art. 790, §§3º e 4º, da CLT; art. 98 e 99,§§2º e 3º do CPC; Súmula 463 do TST; art. 1º da Lei nº 7.115/83; art. 299 do Código Penal." (Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Redator designado Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgamento em 16/12/2024, acórdão pendente de publicação)
Cito, ainda, precedentes recentes desta Subseção:
"I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (Ag-Emb-RRAg-11166-35.2021.5.15.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente(art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-Ag-RRAg-10911-31.2021.5.15.0119, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-E-ED-RRAg-1001361-09.2020.5.02.0081, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem, no sentido de que " basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica ", está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - No mesmo passo, o recurso de embargos também não logra processamento sob o enfoque da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois ao concluir pela possibilidade de concessão da justiça gratuita com base em mera declaração, a Turma não afastou a necessidade de comprovação da "insuficiência de recursos" prevista no § 4º do art. 790 da CLT, mas apenas interpretou de que forma essa comprovação se daria, chegando à conclusão de que para isso bastaria a mera declaração do interessado. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-Ag-RR-958-81.2020.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem, no sentido de que " a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita " -, contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RRAg-1001701-78.2019.5.02.0374, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente(art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-Ag-RRAg-1001265-41.2021.5.02.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que a conclusão adotada pelo Colegiado de origem, no sentido de que " na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, (...) revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte ou advogado ", está de acordo com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - No mesmo passo, o recurso de embargos também não logra processamento sob o enfoque da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois ao concluir pela possibilidade de concessão da justiça gratuita com base em mera declaração, a Turma não afastou a necessidade de comprovação da "insuficiência de recursos" prevista no § 4º do art. 790 da CLT, mas apenas interpretou de que forma essa comprovação se daria, chegando à conclusão de que para isso bastaria a mera declaração do interessado. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-61-22.2018.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que, após a Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-843-06.2020.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, ainda que a parte aufira remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - No mesmo passo, o recurso de embargos também não logra processamento sob o enfoque da alegação de contrariedade à Súmula 463, I, do TST (má-aplicação), pois a tese firmada no exame do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 somente veio a confirmar a diretriz prevista no referido verbete, o qual, portanto, se revelou perfeitamente aplicável ao presente caso. Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-RRAg-1000047-76.2021.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS -, contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RRAg-1001626-26.2019.5.02.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que nas hipóteses em que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e parte aufira remuneração superior a 40% do Teto do RGPS, a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RRAg-736-22.2018.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO PARA CONCESSÃO PREENCHIDO. O Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-ED-Ag-RRAg-963-03.2020.5.10.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO PARA CONCESSÃO PREENCHIDO. O Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-Ag-RRAg-1000473-61.2019.5.02.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/03/2025).
Nesses termos, a Turma ao manter a decisão regional que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora, ao fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência econômica, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST, motivo pelo qual merece ser provido o recurso de embargos, no aspecto. Com esses fundamentos, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), dou provimento ao recurso de embargos para deferir ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, e para determinar que, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguindo-se essa obrigação da beneficiária após esse prazo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), dar-lhe provimento para deferir ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, e para determinar que, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguindo-se essa obrigação da beneficiária após esse prazo. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator