Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), firmou as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Nesses termos, a Turma ao manter a decisão regional que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ao fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência econômica, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST, motivo pelo qual merece ser provido o recurso de embargos, no aspecto. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-Ag-RRAg - 10207-40.2020.5.03.0037, em que é Embargante JORGE BELA BARBOSA e é Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo em recurso de revista da parte autora, mantendo, assim, a decisão regional por meio da qual foram indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça, diante da não comprovação da insuficiência econômica.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos para a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em que sustenta que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Fundamenta seu recurso em contrariedade à Súmula nº 463 e em divergência jurisprudencial.
Os embargos foram admitidos no despacho exarado à pág. 2.701-2.702.
Impugnação não apresentada.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 OU LEI Nº 11.496/2007
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21)
I - CONHECIMENTO
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo em recurso de revista da parte autora, mantendo, assim, a decisão regional por meio da qual foram indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça, diante da não comprovação da insuficiência econômica.
A decisão foi assim fundamentada:
"2.1 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
Consta da decisão agravada:
"Quanto ao tema "Benefícios Da Justiça Gratuita - Ação ajuizada na vigência na Lei Nº 13.467/2017 - Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica", a Quarta Turma desta Corte Superior entende que, tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Tem-se, de outro lado, que esta Corte Superior pacificou, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme diretriz contida na Súmula nº 463, I, do TST:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Todavia, a Lei nº 13.467/2017 trouxe novas disposições acerca dos benefícios da gratuidade de justiça, ao dar nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluir o § 4º nesse dispositivo legal, passando a apresentar o seguinte texto:
"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). No caso em exame, a Corte Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência é insuficiente para a sua concessão.
Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3 º, da CLT.
Dessa maneira, não atendida à condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.
Nesse sentido, observem-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º ao mesmo dispositivo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Percebe-se, portanto, que para os trabalhadores que recebem acima do limite, a mera declaração de insuficiência econômica não basta para a concessão do benefício, devendo haver prova da ausência de recursos. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença em que foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a constatação de que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social. Registrou, ainda, que o ora recorrente, não fez prova de sua insuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, uma vez que não atendida a condição imposta pelo artigo 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica. Cumpria ao reclamante, portanto, comprovar a escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a legislação que rege a matéria, de modo que, não tendo o requerente cumprido os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser mantida a deserção do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-68-77.2018.5.09.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021);
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS - LEI 5.811/1972 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - ARTIGO 66 DA CLT - APLICABILIDADE DA REGRA GERAL. A SBDI-1 desta Corte adotou entendimento de que a Lei 5.811/1972, que rege os petroleiros que laboram em regime de revezamento, não disciplinou a concessão do intervalo interjornadas, razão por que entende ser aplicável ao caso as disposições do art. 66 da CLT. Diante desse entendimento, a não concessão integral do citado intervalo enseja o pagamento como extras das horas suprimidas, nos termos previstos na Súmula 110 e na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO,. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do §3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). A mudança foi clara e a súmula foi superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, apontado pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos existentes que eventualmente superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que serão assumidos com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 3ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em virtude de ter sido constatado que o Autor percebia valor acima do teto para o recebimento do benefício, bem como em face de não ter comprovado sua insuficiência econômica, apesar de ter formulado declaração de hipossuficiência. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Recurso de revista do qual não se conhece" (RR-10677-18.2019.5.03.0163, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/10/2021);
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. II. Uma vez que o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, não basta apenas a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica para se considerar configurada a situação de hipossuficiência econômica. II. No caso, a Corte Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que, além de não ter comprovado sua hipossuficiência jurídica, a parte Reclamante recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. III. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. IV. Nesse contexto, a decisão regional, em que se indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, encontra amparo no § 3º do art. 790 da CLT. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-330-13.2018.5.13.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021).
Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Do referido ônus probatório, a parte Reclamante não se desincumbiu. Cabe notar, ainda, que o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT está em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do reclamante.".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente argumenta que "esse Tribunal Superior do Trabalho já sedimento entendimento de que, mesmo para processos que foram distribuídos após a entrada em vigor da lei 13.463/2017, basta a declaração de hipossuficiência para que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho". O agravo não merece provimento.
Nos termos do disposto no §3º do art. 790 da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O §4º do referido artigo, por sua vez, assenta que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, §3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, §3º, da CLT.
Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, §3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, §4º, da CLT.
Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT.
Tais dispositivos legais estão em harmonia com a Constituição, que no seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse contexto, a decisão regional, em que se indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, encontra amparo legal nos §3º e §4º do art. 790 da CLT e não contraria o disposto na Súmula nº 463 desta Corte Superior, visto que o entendimento do item I do aludido verbete sumular não se aplica às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso, porque a ratio decidendi jurisprudencial está calcada nas disposições das Leis nºs 1.060/1950 e 7.115/1983, não mais manejáveis no Processo do Trabalho, em relação ao tema em análise, pois a Consolidação das Leis do Trabalho passou a disciplinar especificamente a matéria.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo." (págs. 2.671-2.678).
Nas razões de embargos, o reclamante sustenta que a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Fundamenta seu recurso em contrariedade à Súmula nº 463 do TST e em divergência jurisprudencial.
O recurso de embargos alcança conhecimento na divergência jurisprudencial demonstrada por meio do aresto citado às págs. 2.695-2.696, oriundo da Sexta Turma, Ag-AIRR-1352-74.2019.5.22.0006, publicado no DEJT em 25/02/2022, cuja ementa se transcreve:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - É fato incontroverso nos autos que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, de modo que a questão que surge após a Lei n.º 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Nesse tocante, o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC /2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei n.º 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei n.º 10.537/2002 (alterada pela Lei n.º 13.467/2017), e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 6 - De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei n.º 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. 7 - Assim, permanece válido o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST, a saber: " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PENOSIDADE. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte, ao transcrever apenas que " Demonstrado que o autor trabalhava em turnos de seis horas, observando escalas de revezamento diurnas estabelecidas pela empresa, resta devido o adicional de penosidade previsto em norma coletiva ", deixa de observar o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3 - É dever da parte, conforme previsto no art. 896, §1º-A, da CLT, transcrever o excerto no qual consubstancia o prequestionamento e realizar o confronto analítico entre o trecho transcrito e suas razões recursais, ou seja, o trecho deve abarcar todos os fundamentos relevantes para o deslinde do feito e debatidos nas razões de recurso de revista. 4 - No caso dos autos, a parte deixou de indicar o excerto que traz o quadro fático, com elementos indispensáveis para se debater a matéria, à exemplo do trecho no qual o TRT registra a similitude entre a jornada praticada pelo empregado no período que recebeu adicional de penosidade (espontaneamente pago pela reclamada) com a jornada laborada nos demais interregnos do contrato laboral. Assim, não foram observados os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa" (págs. 2.695-2.696).
Conheço, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
A Lei nº 1.060/50 dispõe, no § 1º do artigo 4º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita, que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo, como única condição a esse deferimento, que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração, exceto quando houver provas em sentido contrário, conforme se observa, in verbis:
"Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nota-se que a Lei nº 13.467/2017 não estabeleceu como deve se dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, de modo que incidem à hipótese, subsidiária e supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, conforme disposto no artigo 15.
E como se observa, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, conforme disposto no § 3º do artigo 99, de seguinte teor:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Desse modo, conclui-se que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo, a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a ser aplicável, ainda que para casos surgidos após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento preconizado na Súmula nº 463, item I, desta Corte, in verbis:
"a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Nesse contexto, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A anterior redação do § 3º, na linha da consagrada jurisprudência desta Corte (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) o empregado declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao se verificar a mudança promovida no dispositivo em foco, conclui-se que, no primeiro aspecto, se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em valores de hoje, a mudança seria de R$ 2.200,00 (dobro do salário mínimo - R$ 1.100,00) para R$ 2.573,42 (40% de 6.433,57 - valor limite de benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido significativa a modificação. No caso dos autos, conforme registrado pela Corte de Origem; "o salário do reclamante era de R$ 1.153,80 (CTPS - ID. 5c96301 - Pág. 2), que corresponde a 20,85% do limite máximo dos benefícios do RGPS vigente (R$ 5.531,31)", o que, por si só, já autorizaria a concessão do benefício da Justiça Gratuita. De mais a mais, é suficiente, como meio de prova, a declaração de pobreza firmada pela parte. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10075-96.2018.5.18.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual deve se dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Merece reforma, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se decretou a deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que não lhe assiste o direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-132-60.2018.5.09.0322, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 2 - A despeito da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, o TRT negou provimento ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 3 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 8 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário de sua situação econômica, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 9 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção do recurso ordinário. 10 - Destaca-se que, além disso, não se exige depósito recursal de reclamante, tampouco quando a condenação é apenas de honorários advocatícios. 11 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-879-74.2019.5.12.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/06/2021).
Na hipótese, não se constata, no acórdão regional transcrito no acórdão embargado, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, tampouco a alegação da parte contrária de que essa condição não seja condizente com a realidade.
A confirmação acerca da não veracidade da declaração econômica há que ser efetivamente comprovada, assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas eventualmente anteriormente vivenciadas pelo litigante judicial.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESSUPOSTOS - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - PREMISSAS ANTERIORES À DECLARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO CONTEÚDO DECLARADO. Tem-se como atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, pela simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). A referida declaração, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Assim, embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de sua hipossuficiência, ao juiz não é defesa a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Todavia, a incursão nas provas constantes dos autos deve se restringir àquelas que descrevam situações contemporâneas ou posteriores ao período em que firmada a declaração, de sorte que subsidiem, fidedignamente, a contrariedade aos termos constantes da declaração. Na espécie, louvou-se o julgador da premissa de que o reclamante, ora pretendente ao benefício, auferira, quando do rompimento do contrato de trabalho, vultosa quantia a titulo indenizatório, desmerecendo a indicação da parte de que não poderia arcar com despesas processuais. No entanto, o fato que desabonaria a declaração firmada, não se afigura suficiente para tal, não só pelo aspecto da não contemporaneidade com a declaração, que fora firmada muito após o rompimento do contrato, como também pelo fato de que a percepção da indenização, quando já decorrido longo período, não denota que permaneça a parte vivenciando a mesma situação econômica. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-683100-82.2007.5.12.0037, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 14/6/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. data de publicação: DEJT 22/6/2012, grifou-se)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A Lei nº 1.060/50 dispõe, no § 1º do artigo 4º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo como condição a esse deferimento que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração. O artigo 790, § 3º, da CLT, da mesma forma, dispõe como uma das condições em que deve ser deferido o benefício da Justiça gratuita a simples declaração da parte postulante, no sentido de não poder arcar com as custas processuais judiciais sem que tenha prejuízo do seu sustento ou da sua família. Nesses termos, a simples afirmação da parte de estar impossibilitado de arcar com as custas sem que lhe advenham prejuízos econômicos em razão desse ônus garante-lhe o direito à isenção do recolhimento das custas, somente reputando-se inverídica essa declaração em caso de efetiva comprovação contrária mediante alegação da parte adversa. Na hipótese, não se constata, no acórdão regional, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, tampouco a alegação da parte contrária de que essa condição não seja condizente com a realidade. Com efeito, a decisão regional foi proferida mediante análise de elementos fáticos contidos nos autos, em que se declinaram os valores pecuniários percebidos pelo reclamante ao longo do seu contrato de trabalho e na ocasião da rescisão contratual. Tem-se, no entanto, que a situação econômica experimentada pelo autor não pode ser auferida mediante mera análise do montante por ele recebido ao longo da relação empregatícia. Nos termos da lei, a confirmação acerca da inveracidade da declaração econômica há que ser efetivamente comprovada, assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas anteriormente vivenciadas pelo litigante judicial. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-12673-36.2013.5.18.0101, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 16/11/2015, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 20/11/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A Lei nº 1.060/50 dispõe, em seu artigo 4º e § 1º, sobre a garantia do benefício da justiça gratuita que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo como condição a esse deferimento que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração. O artigo 790, § 3º, da CLT, da mesma forma, dispõe como uma das condições em que deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, a simples declaração da parte postulante, no sentido de não poder arcar com as custas processuais judiciais sem que tenha prejuízo do seu sustento ou da sua família. Nesses termos, a simples afirmação da parte no sentido de estar impossibilitado de arcar com as custas sem que lhe advenham prejuízos econômicos em razão desse ônus, garante-lhe o direito à isenção do recolhimento das custas, somente reputando-se inverídica essa declaração em caso de efetiva comprovação contrária mediante alegação da parte adversa. Na hipótese, não se constata, no acórdão regional, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, tampouco a alegação da parte contrária de que essa condição não seja condizente com a realidade. Com efeito, a decisão regional foi proferida mediante análise de elementos fáticos contidos nos autos, em que se declinaram os valores pecuniários percebidos pelo reclamante ao longo do seu contrato de trabalho e na ocasião da rescisão contratual. Tem-se, no entanto, que a situação econômica experimentada pelo autor - que, conforme mencionado, teve o seu contrato de trabalho rescindido - na ocasião em que ajuizou a reclamação trabalhista ou, ainda, no momento em que interpôs o seu recurso ordinário, não pode ser auferida mediante mera análise do montante por ele recebido ao longo da relação empregatícia. Nos termos da lei, a confirmação acerca da inveracidade da declaração econômica há que ser efetivamente comprovada, assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas eventualmente anteriormente vivenciadas pelo litigante judicial. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-93-46.2010.5.02.0061, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 23/4/2014, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 23/5/2014)
"JUSTIÇA GRATUITA. PDV. RECEBIMENTO DE ALTO VALOR. POBREZA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. Hipótese em que o simples fato de o autor ter recebido alta soma a título de indenização do PDV, circunstancial que é, por si só, não ilustra a situação financeira dele oito meses após a cessação do contrato de trabalho e nos tempos vindouros, até porque sujeita-se à duração do processo (como é sabido, demanda longos anos), e, nesse tempo, à intempérie que resulte no estado de pobreza jurídica e, consequentemente, a necessidade da justiça gratuita. Nesse contexto, não se pode presumir que o autor possa custear as despesas do processo até o fim, principalmente se informa que se encontra, desde a ruptura do contrato de trabalho, desempregado. Em verdade, a matéria já se encontra pacificada nesta Corte, por meio da OJ 304 da SBDI-1, a qual mantém a forma e a presunção legal de veracidade do pedido de concessão da justiça gratuita, por simples afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial, que é o quanto basta à configuração de sua situação econômica. A assistência judiciária gratuita é um direito da parte e um poder dever do estado-juiz em concedê-la quando satisfeito o requisito legal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-141600-20.2006.5.12.0008, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 15/8/2012, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 17/8/2012)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESSUPOSTOS - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - PREMISSAS ANTERIORES À DECLARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO CONTEÚDO DECLARADO. Tem-se atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, pela simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Referida declaração, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Assim, embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de sua insuficiência, ao juiz é possível a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Todavia, a incursão nas provas constantes dos autos deve se restringir àquelas que descrevam situações contemporâneas ou posteriores ao período em que firmada a declaração, de sorte que subsidiem, fidedignamente, a contrariedade aos termos constantes da declaração. Na espécie, louvou-se o julgador da premissa de que o reclamante, ora pretendente ao benefício, auferira, quando do rompimento do contrato de trabalho, vultosa quantia a título indenizatório, desmerecendo a indicação da parte de que não poderia arcar com despesas processuais. No entanto, o fato que desabonaria a declaração firmada não se afigura suficiente para tal, não só pelo aspecto da não contemporaneidade com a declaração, que fora firmada muito após o rompimento do contrato, como também pelo fato de que a percepção da indenização, quando já decorrido longo período, não denota que permaneça a parte vivenciando a mesma situação econômica. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-151300-97.2008.5.02.0082, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 26/6/2013, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 30/8/2013)
Registra-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), decidiu nesse mesmo sentido, firmando as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
O acórdão encontra-se assim ementado:
"TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). I. CASO EM EXAME. Trata-se de incidente de recursos repetitivos suscitado pela 7ª Turma desta Corte, admitido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e remetido à apreciação do Tribunal Pleno. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO. Cinge-se a controvérsia em identificar quais são os critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e à luz dos direitos fundamentais à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF) e ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). III. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário para solucionar litígios (art. 5º, LXXIV, da CF). 2. Em 13.7.2017, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 463 do TST, cujo item I dispõe que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado (presunção relativa de veracidade). Trata-se de entendimento compatível com os critérios insculpidos nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao direito processual trabalhista (art. 769, da CLT). 3. Contudo, em vigor desde 11/11/17, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT, passando a prever (i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790,§3º, da CLT); (ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos (art. 790,§4º, da CLT). 4. O conteúdo das alterações em questão deve ser examinado a partir da consideração de que os direitos fundamentais à assistência jurídica integral e ao amplo acesso ao Poder Judiciário são concretizados na interpretação de que o §3º, do art. 790, da CLT disciplina o poder-dever do judiciário trabalhista de conceder, de ofício ou a pedido, a gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS. 5. Além disso, a comprovação de referida condição processual a que alude o §4º, do art. 790 da CLT pode ser realizada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, sem que isso gere qualquer instabilidade na lógica dos sistemas processuais. Aliás, o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 dispõe especificamente sobre a presunção de veracidade das declarações cuja finalidade seja comprobatória de determinadas condições, tal como nas hipóteses de hipossuficiência econômica. Não fosse isso, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é de natureza relativa (iuris tantum) e, logo, elidível por prova concreta - a ser produzida pela parte contrária, a quem se resguarda, portanto, o direito ao contraditório. Trata-se, aqui, de compreensão com supedâneo no art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal e da principiologia própria do processo do trabalho - voltada a, entre outros, possibilitar o pleno acesso ao Poder Judiciário pela parte hipossuficiente da relação jurídico-processual, superando formalismos com ela incompatíveis. 6. Ademais, o dever fundamental de garantir aos hipossuficientes o amplo acesso à Justiça em todos os graus de jurisdição subsidia a compreensão de que é dever do(a) magistrado(a) instaurar incidente para possibilitar a oportunidade de manifestação a quem declarou a condição de hipossuficiência quando a parte contrária apresentar prova que possa vir a confrontar a esperada veracidade de declaração sobre essa condição. Incidente desta natureza encontra previsão, entre outros, no art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). V. DESDOBRAMENTOS PARA O PROCESSO MATRIZ E PARA OS PROCESSOS QUE CORREM JUNTO 1. RR -277-83.2020.5.09.0084 (PROCESOS MATRIZ) I) RECURSOS DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). O acórdão regional recorrido indeferiu ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça com base na presunção de que o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS afastaria a condição de hipossuficiência declarada. Ao assim compreender, dissentiu da adequada interpretação do art. 790,§4º, da CLT e do precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR's do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, o acórdão regional deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à Eg. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. 2. RRAg 20599-04.2018.5.04.0030 (C/J) I) RECURSOS DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). O entendimento do acórdão regional recorrido, que deferiu a gratuidade de justiça com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para o reclamante que aufere salário superior a 40% do limite máximo do RGPS, está em consonância com o precedente firmado no incidente de recursos repetitivos no Tema nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista, por força do que dispõe a Súmula nº 333/TST c/c art. 896, §7º da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à Eg. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. 3. RRAg 293-88.2022.5.21.0001 (C/J) I) RECURSOS DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). O acórdão regional recorrido indeferiu ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça com base na presunção de que o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS afastaria a condição de hipossuficiência declarada. Ao assim compreender, dissentiu da adequada interpretação do art. 790,§4º, da CLT e do precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR's do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à Eg. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. Dispositivos citados: Art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal; Art. 790, §§3º e 4º, da CLT; art. 98 e 99,§§2º e 3º do CPC; Súmula 463 do TST; art. 1º da Lei nº 7.115/83; art. 299 do Código Penal." (Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Redator designado Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgamento em 16/12/2024, acórdão pendente de publicação)
Cito, ainda, precedentes recentes desta Subseção:
"I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (Ag-Emb-RRAg-11166-35.2021.5.15.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente(art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-Ag-RRAg-10911-31.2021.5.15.0119, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-E-ED-RRAg-1001361-09.2020.5.02.0081, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem, no sentido de que " basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica ", está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - No mesmo passo, o recurso de embargos também não logra processamento sob o enfoque da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois ao concluir pela possibilidade de concessão da justiça gratuita com base em mera declaração, a Turma não afastou a necessidade de comprovação da "insuficiência de recursos" prevista no § 4º do art. 790 da CLT, mas apenas interpretou de que forma essa comprovação se daria, chegando à conclusão de que para isso bastaria a mera declaração do interessado. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-Ag-RR-958-81.2020.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem, no sentido de que " a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita " -, contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RRAg-1001701-78.2019.5.02.0374, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente(art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-Ag-RRAg-1001265-41.2021.5.02.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que a conclusão adotada pelo Colegiado de origem, no sentido de que " na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, (...) revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte ou advogado ", está de acordo com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - No mesmo passo, o recurso de embargos também não logra processamento sob o enfoque da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois ao concluir pela possibilidade de concessão da justiça gratuita com base em mera declaração, a Turma não afastou a necessidade de comprovação da "insuficiência de recursos" prevista no § 4º do art. 790 da CLT, mas apenas interpretou de que forma essa comprovação se daria, chegando à conclusão de que para isso bastaria a mera declaração do interessado. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-61-22.2018.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que, após a Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-843-06.2020.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, ainda que a parte aufira remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - No mesmo passo, o recurso de embargos também não logra processamento sob o enfoque da alegação de contrariedade à Súmula 463, I, do TST (má-aplicação), pois a tese firmada no exame do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 somente veio a confirmar a diretriz prevista no referido verbete, o qual, portanto, se revelou perfeitamente aplicável ao presente caso. Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-RRAg-1000047-76.2021.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS -, contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RRAg-1001626-26.2019.5.02.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que nas hipóteses em que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e parte aufira remuneração superior a 40% do Teto do RGPS, a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RRAg-736-22.2018.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO PARA CONCESSÃO PREENCHIDO. O Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-ED-Ag-RRAg-963-03.2020.5.10.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO PARA CONCESSÃO PREENCHIDO. O Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-Ag-RRAg-1000473-61.2019.5.02.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/03/2025).
Nesses termos, a Turma ao manter a decisão regional que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora, ao fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência econômica, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST, motivo pelo qual merece ser provido o recurso de embargos, no aspecto. Com esses fundamentos, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer a sentença que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, e para determinar que, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguindo-se essa obrigação do beneficiário após esse prazo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, e para determinar que, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguindo-se essa obrigação do beneficiário após esse prazo.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator