Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a "Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso, discute-se o intervalo previsto no artigo 384 da CLT. A Lei nº 13.467/2017 revogou o dispositivo que estabelecia o intervalo para descanso da mulher. O acórdão está em conformidade com o posicionamento firmado por esta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-E-Ag-RR - 1001033-53.2019.5.02.0004, em que é Embargante PRISCILA CARVALHO DA MATTA e é Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A Egrégia 5ª Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela autora, quanto ao "intervalo da mulher - período laboral posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017", e aplicou-lhe a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.429/1.441).
A autora interpõe os presentes embargos, em que aponta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte, bem como indica divergência jurisprudencial (fls. 1.443/1.470).
O recurso foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma julgadora, apenas quanto ao tema "intervalo da mulher - período laboral posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017", diante de possível divergência jurisprudencial, (fls. 1.473/1.481). Impugnação apresentada às fls. 1.482/1.486.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO COM RELAÇÃO À MATÉRIA NÃO ADMITIDA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA IN 40/2016 DO TST
Inicialmente, ressalto que o exame do presente apelo será restrito ao tema "intervalo da mulher - período laboral posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017", tendo em vista que foi o único ponto expressamente admitido pelo Ministro Presidente da Egrégia 5ª Turma para o processamento do recurso de embargos, conforme decisão às fls. 1.473/1.480 (publicada em 07/06/2022 - certidão à fl. 1.481).
No que tange à matéria remanescente contida no recurso de embargos (multa do art. 1.021, § 4º, do CPC), e à qual a presidência da Turma negou seguimento, operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não interpôs o imprescindível agravo interno, segundo a diretriz do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho, aplicável também ao recurso de embargos, dispositivo inspirado no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial, ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado.
Por conseguinte, não mais se opera a devolutividade horizontal ampla, como até então consagrado na jurisprudência desta Corte, mesmo porque também se mostra indispensável o exame individualizado de cada tema objeto do recurso para que se possa promover o controle da uniformização da jurisprudência no âmbito do TST, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL
CONHECIMENTO
A Egrégia 5ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela autora, quanto ao tema em epígrafe. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, 'i', retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa." (fl. 1.429 - destaquei)
A autora sustenta que a limitação da condenação ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT ao período laboral anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 fere o direito adquirido. Aponta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Indica contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ressalte-se, inicialmente, que, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 13.015/2014, a alegação de ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República não mais se insere como fundamentação própria para o cabimento do recurso de embargos.
A matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese firmada pelo Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004:
"TEMA REPETITIVO Nº 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
No mesmo julgamento, decidiu-se que as alterações alcançam, inclusive, a natureza jurídica de parcelas pagas no curso do contrato.
No caso, discute-se o intervalo do artigo 384 da CLT.
A Lei nº 13.467/2017 revogou o dispositivo que estabelecia o intervalo para descanso da mulher.
A Egrégia Turma firmou tese no sentido de que as alterações legislativas são aplicáveis aos contratos em curso, a partir da vigência da nova lei.
O acórdão está em conformidade com o posicionamento firmado por esta Corte Superior.
Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada, bem como afasta a contrariedade indicada.
Pelo exposto, não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator