Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rqr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-ED-Ag-AIRR - 1001925-75.2017.5.02.0086, em que é Embargante RICARDO ROGERIO DAVANTEL e é Embargada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP.
Contra o acórdão desta Subseção, o reclamante interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa omisso o julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, o reclamante argui nulidade por cerceamento do direito de defesa, alegando que "o processo foi chamado para julgamento, de forma rápida, sem liberação do áudio ao microfone do advogado, impedindo-o de realizar a sustentação oral". Afirma que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "em casos de afronta às decisões vinculantes do Tribunal, prevalece o mérito sobre o excesso de formalismo". Sustenta que, "a despeito da aludida Súmula 353 do C. TST", " a exigência formal do verbete em cotejo, ou mesmo do § 1º-A do art. 896 da CLT, podem e devem ser superados". Em relação à multa aplicada, defende que, como reclamante, não tem "qualquer interesse em retardar ou procrastinar a finalização do processo que promove". Ao exame.
A teor do art. 7º, § 2º-B, V, da Lei 8.906/94, poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: i) recurso de apelação; ii) recurso ordinário; iii) recurso especial; iv) recurso extraordinário; v) embargos de divergência; e vi) ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
E, nos termos do art. 161, § 5º, do RITST, não haverá sustentação oral em:
"i) embargos de declaração; ii) conflito de competência; iii) agravo de instrumento; iv) agravos internos previstos neste Regimento, salvo se interpostos contra decisão monocrática de Relator que: julgue o mérito ou não conheça de recurso que, se fosse apreciado por órgão colegiado do TST, comportaria sustentação oram em seu julgamento; extinga, com ou sem resolução de mérito, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária; conceda ou denegue a medida liminar em mandado de segurança; v) arguição de suspeição ou de impedimento; vi) tutelas provisórias; vii) incidentes de desconsideração da personalidade jurídica".
No caso dos autos, o reclamante interpôs agravo interno contra decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Oitava Turma, mediante a qual foi denegado seguimento aos embargos em agravo de instrumento.
Para essa hipótese, não há previsão de sustentação oral na Lei 8.906/94 ou no Regimento Interno do TST, de modo que não há falar em cerceamento do direito de defesa.
Nesse sentido, colho julgado desta Subseção:
"(...) não há falar em nulidade processual, pois inexiste previsão legal ou regimental para sustentação oral do advogado em julgamento de agravo interno interposto contra decisão unipessoal denegatória de seguimento do recurso de embargos, exarada por Presidente de Turma do TST. (...) Ora, o julgamento questionado não ocorreu em sede de embargos de divergência, mas de agravo interno, espécie recursal autônoma, que, conforme art. 7º, § 2º-B, V, da Lei 8.906/1994, não se encontra listadas entre aquelas nas quais cabível a sustentação oral. E também não se trata de julgamento proferido em agravo interno interposto contra decisão monocrática do próprio relator. Afinal, na situação vertente, o agravo interno foi aviado contra decisão singular do Presidente da 6ª Turma" (ED-Ag-E-ED-RR - 264500-85.1996.5.02.0023 Data de Julgamento: 11/05/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2023).
Noutro giro, à luz do entendimento cristalizado na Súmula 353 do TST, esta SDI-I concluiu ser incabível o recurso de embargos interposto contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista - art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento.
E, por reputar manifestamente protelatório o agravo interposto com o intuito de dar processamento a recurso de embargos incabível, nos termos do art. 80, IV, do CPC, aplicou à parte agravante a multa prevista nos art. 81 do referido diploma legal, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Explicitadas, pois, as razões decidir, não há omissão a sanar. Sob o pretexto de demonstrar vício no julgado, o reclamante busca, em verdade, demonstrar má aplicação da Súmula 353 do TST e do art. 81 do CPC, hipótese para a qual desserve a via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator