COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Autor
MARCOS VINÍCIUS MAGALHÃES FREITAS
Autor
PEDRO LUCIO FONTES
Autor
EUCLIDES VAZ MUNIZ - SUCESSãO DE
Reu
Advogados / Representantes
CECILIA DE ARAUJO COSTA
OAB/RS 2190·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS SOARES ABREU
OAB/RS 73190·CPF·Representa: Autor
DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI
OAB/RS 67920·CPF·Representa: Autor
LUCIO FERNANDES FURTADO
OAB/RS 65084·CPF·Representa: Autor
PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA
OAB/RS 72811·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação - Despacho
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- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 CMB/htgp/cmb
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a "Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso, discute-se a incidência da norma inserta no artigo 58, § 2º, da CLT, que foi alterada para consignar que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. O acórdão embargado está em conformidade com o posicionamento firmado por esta Corte Superior. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-E-Ag-RRAg - 20517-55.2018.5.04.0811, em que é Embargante EUCLIDES VAZ MUNIZ e são Embargadas COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL.
A Egrégia 5ª Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora (fls. 1.850/1.864).
O autor interpõe os presentes embargos, em que aponta divergência jurisprudencial (fls. 1.866/1.874).
O recurso foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma julgadora, diante de possível divergência jurisprudencial (fls. 1.878/1.880).
Impugnação apresentada às fls. 1.882/1.887.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
HORAS IN ITINERE - ARTIGO 58, § 2º, DA CLT - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL - TEMA REPETITIVO Nº 23
CONHECIMENTO
A Egrégia 5ª Turma negou provimento ao agravo interno interposto pelo autor quanto ao tema em epígrafe. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ART. 58, §2°, DA CLT. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÕ AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de horas in itinere no período posterior à Reforma Trabalhista, 11/11/2017, quando o contrato de trabalho tiver sido firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. Com efeito, o artigo 58, § 2º, da CLT estabelecia que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu computava-se na jornada de trabalho, na hipótese em que a empresa encontrava-se em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e a condução era fornecida pelo empregador. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte havia se consolidado, por meio da Súmula 90, no sentido de que as horas in itinere eram computáveis na jornada de trabalho, razão pela qual o tempo que extrapolava a jornada legal era considerado como horas extraordinárias, incidindo sobre elas o adicional respectivo. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do artigo 58, § 2°, da CLT. Nesse contexto, extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Nesse passo, correta a decisão agravada que excluiu o pagamento de horas in itinere, no tocante ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa." (fls. 1.850/1.851 - destaquei)
A parte autora defende, em síntese, a inaplicabilidade das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao seu contrato de trabalho. Indica divergência jurisprudencial. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais.
Ressalte-se, inicialmente, que, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 13.015/2014, a alegação de ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República não mais se insere como fundamentação própria para o cabimento do recurso de embargos.
A matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese firmada pelo Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004:
"TEMA REPETITIVO Nº 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
No mesmo julgamento, decidiu-se que as alterações alcançam, inclusive, a natureza jurídica de parcelas pagas no curso do contrato.
No caso, discute-se a incidência da norma inserta no artigo 58, § 2º, da CLT, que assim previa:
"§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."
Após 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte:
"§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
Portanto, conforme a posição firmada neste Tribunal, à qual me curvo por disciplina judiciária, o direito ao pagamento das horas in itinere limita-se ao aludido marco temporal. O acórdão embargado está em conformidade com o posicionamento firmado por esta Corte Superior.
Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada.
Pelo exposto, não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 26 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos)
26/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 26/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sétima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo E-Ag-RRAg - 20517-55.2018.5.04.0811 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
06/06/2025, 00:00
Retirado
23/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/05/2025 e encerramento 21/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo E-Ag-RRAg - 20517-55.2018.5.04.0811 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 18:58
Inclusão em pauta
23/09/2024, 14:26
Publicação
16/03/2023, 07:00
Outras Decisões
15/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2023, 11:51
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 13:17
Distribuição (sorteio)
24/02/2023, 12:50
Remessa (outros motivos)
23/02/2023, 14:23
Petição (Contra-razões)
10/02/2023, 14:59
Publicação
01/02/2023, 07:00
Sem efeito suspensivo
31/01/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2022, 08:41
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 19:28
Mudança de Classe Processual
14/12/2022, 16:45
Petição (Embargos)
14/11/2022, 17:08
Publicação
28/10/2022, 07:00
Não-Provimento
26/10/2022, 09:00
Publicação
06/10/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2022, 12:29
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 11:52
Petição (Contra-razões)
05/07/2022, 14:58
Expedida/certificada
27/06/2022, 07:00
Expedida/certificada
24/06/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/06/2022, 14:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/06/2022, 15:24
Publicação
02/06/2022, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte