Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-RR - 367-20.2020.5.05.0661, em que é Agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. e é Agravada MARIA DE LOURDES SILVA.
O Ministro Presidente da Egrégia 3ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido no artigo 896-A, § 4º, da CLT (fls. 2.044/2.050).
A ré interpõe o presente agravo interno. Pugna pela reconsideração da decisão denegatória ou pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial e a contrariedade apontadas (fls. 2.052/2.060).
Foram apresentadas apenas contrarrazões ao agravo (fls. 2.063/2.068).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno.
MÉRITO
DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT - RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL
O Ministro Presidente da Egrégia 3ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido no artigo 896-A, § 4º, da CLT.
A ré assevera que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção. Sustenta, em síntese, que a matéria possui transcendência, razão pela qual deve ser superado o óbice indicado.
Não há reparos a fazer na decisão agravada.
Com efeito, a Egrégia 3ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto e manteve a decisão unipessoal proferida, que não reconheceu a transcendência da causa, ao fundamento de que a parte não apresentou argumentos suficientes à reforma da decisão agravada:
"2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
'(...)
Como se vê, a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário da ré em razão da ausência de juntada da 'certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP exigida pelo inciso III, do art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019'.
A controvérsia, portanto, consiste em se definir se a apresentação de comprovante de registro da apólice junto à Susep é necessária para que o preparo seja reputado regular, bem como se é devida, ou não, a concessão de prazo à parte que, ao interpor o seu recurso, para fins de satisfação do preparo, apresenta seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, mas o faz sem atender os requisitos contidos no Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019.
No que diz respeito à necessidade de apresentação do referido documento, o art. 5º do aludido Ato Conjunto, dispõe que:
(...)
Desse modo, não restam dúvidas acerca da necessidade de apresentação do comprovante de registro da apólice na Susep, sob pena de não processamento do apelo, por deserção, consoante decidido na decisão agravada.
(...)
Correta, pois, a decisão recorrida, pois proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
Patente a ausência de transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista." (fls. 1.972/1.986- destaques originais).'
(...)
Conforme salientado na decisão agravada, a parte agravante apresentou recurso de revista sem a observância dos requisitos contidos no Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, notadamente no inciso II, do art. 5°, que prevê:
(...)
Ato contínuo, conforme disposto na decisão agravada, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1/TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica na deserção do apelo.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
(...)
Os arestos colacionados não se prestam ao fim colimado, porquanto oriundos de Turmas desta Corte Superior, órgão não elencado no rol taxativo previsto no art. 896 da CLT.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo." (fls. 2.010/2.030 - destaquei)
Nesses termos, o artigo 896-A, § 4º, da CLT preceitua que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal".
Incide, no caso, o referido dispositivo legal, tendo em vista que a norma que dele se extrai é no sentido da irrecorribilidade, no âmbito desta Corte, da decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível o recurso de embargos.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção:
"AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COLEGIADA POR MEIO DA QUAL SE MANTÉM O JUÍZO MONOCRÁTICO ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. IRRECORRIBILIDADE, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, '[m]antido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.' 2. Por se tratar de decisão irrecorrível, por expresso imperativo legal, o acórdão prolatado por Turma do TST que ratifica a ausência de transcendência da causa não desafia a interposição de Embargos à SBDI-1 do TST. 3. Num tal contexto, impõe-se negar provimento ao Agravo interposto à decisão denegatória de seguimento dos Embargos, porque incabíveis. Nesse sentido decidiu a SBDI-1 do TST, em sua composição completa, em sessão realizada em 17/12/2020 (Processo n.º AgERR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 12/2/2021). 4. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-298-32.2017.5.10.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/06/2022);
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. DATA DE ADMISSÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-11357-89.2014.5.01.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/05/2022);
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDO ASSISTENCIAL. PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido. [...]" (Ag-E-Ag-AIRR-100322-45.2018.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022).
Incide, portanto, o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator