Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 CMB/htgp/cm
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. INTERREGNO DE VINTE MESES NO PERÍODO DIURNO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer a sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. No caso, o TRT, soberano na análise da prova, registrou que a parte autora "trabalhou 2 meses no período diurno, 1 mês no período noturno, 20 meses no período diurno, 6 meses no período noturno, 1 mês no período diurno, 1 mês no período noturno e 1 mês e alguns dias no período diurno. Nos 60 meses analisados, houve apenas 6 trocas de turno". A tese contida no acórdão embargado é no sentido de que a ocorrência de dez trocas de turnos, no período de 60 meses, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, visto que a alternância ocorria com habitualidade. Nesse cenário, não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que sequer aborda a particularidade em debate, qual seja, qual a periodicidade de troca de turnos apta a caracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Por outro lado, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação dos referidos óbices, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-Ag-ED-RR-723-98.2020.5.12.0053, em que é Agravante INDUSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA. e é Agravado FERNANDO ALANO TOMAZ.
O Ministro Presidente da Egrégia 5ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido na Súmula nº 296, I, bem como por não identificar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I, ambas do TST (fls. 613/616).
A ré interpõe o presente agravo interno. Pugna pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial e a contrariedade apontadas (fls. 618/621).
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo tampouco impugnação aos embargos, consoante certidão à fl. 624.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno.
MÉRITO
HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA DE TURNOS - INTERREGNO DE VINTE MESES NO PERÍODO DIURNO - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS - SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
O Ministro Presidente da Egrégia 5ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido na Súmula nº 296, I, bem como por não identificar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I, ambas do TST.
A ré assevera que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção. Sustenta, em síntese, que demonstrou a divergência jurisprudencial por meio dos arestos transcritos e reitera os fundamentos expendidos naquele recurso, acerca dos turnos ininterruptos de revezamento. Aduz que o trabalhador laborou 20 meses apenas no horário diurno, o que afasta, nesse período, a caracterização do regime em turno ininterrupto de revezamento. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I desta Corte. Alega que, no período de turnos fixos, não deve haver condenação ao pagamento de horas extras.
Não há reparos a fazer na decisão agravada.
Com efeito, a Egrégia 5ª Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revisto da parte autora para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e condenar a ré ao pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal, além dos reflexos legais, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título É o que se verifica do acórdão embargado:
"Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
'O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
'A análise desses cartões pontos revela que:
- dezembro/2015-janeiro/2016 - diurno (fls. 17-18);
- fevereiro/2016 - noturno (fl. 19);
- março/2016-novembro/2017 - diurno(fl. 20-49);
- dezembro/2017-maio/2018 - noturno (fl. 41-46);
- junho/2018-14/10/2018 - diurno (fls. 47-51);
- 15/10/2018-15/11/2018 - noturno (fl. 51-52); e
- até o final dos registros - diurno (fls. 52-53)
Em síntese, trabalhou 2 meses no período diurno, 1 mês no período noturno, 20 meses no período diurno, 6 meses no período noturno, 1 mês no período diurno, 1 mês no período noturno e 1 mês e alguns dias no período diurno. Nos 60 meses analisados, houve apenas 6 trocas de turno. Não se verifica, portanto, sistema de revezamento de horário propriamente dito, pois as trocas de turno ocorreram de forma não sistematizada e não habitual, tendo inclusive o autor laborado no mesmo turno, ininterruptamente, por quase 2 anos nos 5 últimos anos de contratualidade.' O reclamante sustenta, em síntese, que a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, compreendidos como aqueles em que há alternância de turnos, prescinde de aferição da periodicidade. Aponta ofensa aos art. 7º, XIV, da Constituição Federal, além de contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 274 e 360, ambas da SBDI-1/TST. Colaciona arestos.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a alternância de turnos de trabalho, na frequência descrita pelo acórdão regional, autoriza o enquadramento do autor na jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da CF, para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Tal sistema caracteriza-se pela alternância ininterrupta dos horários de labor, em turnos no período diurno e noturno, de forma habitual. A OJ/SBDI-1 nº 360 do C. TST dispõe:
(...)
No regime de turnos, as constantes variações dos horários de trabalho prejudicam sobremaneira a saúde do trabalhador, causando-lhe prejuízos de ordem biológica, impedindo-o de executar atividades rotineiras destinadas a pessoa comum. Essas razões levaram o legislador constituinte a tutelar o direito do empregado de receber como extra o labor prestado em tais condições além do limite de seis horas diárias. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto. Nesse sentido, precedentes de todas as Turmas:
(...)
Conforme se extrai do v. acórdão regional, o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada superior a seis horas (Súmula 126/TST). Assim, diante de violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, assim como da contrariedade à OJ 360 da SBDI-I do TST, conheço do recurso de revista. Reconhecida a transcendência da causa, passo à análise do mérito.
1.2 - MÉRITO Configuradas a violação do art. 7º, XIV, da Carta Magna e a contrariedade à OJ 360 da SBDI-I do TST, dou provimento ao recurso de revista, para, reconhecendo o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal, além dos reflexos legais, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título.' A reclamada sustenta que deve ser excluído da condenação o período em que o autor laborou por 20 meses sem que houvesse alternância de turno, por não ser possível caracterizar como turno ininterrupto de revezamento. Indica má aplicação da OJ 360 da SbDI-1 desta Corte.
Sem razão.
Com efeito, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que as dez trocas de turno ocorridas no período de sessenta meses não caracteriza o sistema de revezamento de horário. Contudo, conforme destacado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto. No regime de turnos, as constantes variações dos horários de trabalho prejudicam sobremaneira a saúde do trabalhador, causando-lhe prejuízos de ordem biológica, impedindo-o de executar atividades rotineiras destinadas a pessoa comum. Essas razões levaram o legislador constituinte a tutelar o direito do empregado de receber como extra o labor prestado em tais condições além do limite de seis horas diárias.
Ao que se tem, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, no sentido de que faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Nesse sentido, foram colacionados na decisão agravada precedentes de todas as Turmas desta Corte em abono à tese ali adotada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo." (fls. 586/595 - destaquei)
Ao exame.
É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer a sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade.
Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal.
No caso, o TRT, soberano na análise da prova, registrou que a parte autora "trabalhou 2 meses no período diurno, 1 mês no período noturno, 20 meses no período diurno, 6 meses no período noturno, 1 mês no período diurno, 1 mês no período noturno e 1 mês e alguns dias no período diurno. Nos 60 meses analisados, houve apenas 6 trocas de turno".
A tese contida no acórdão embargado é no sentido de que a ocorrência de dez trocas de turnos, no período de 60 meses, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, visto que a alternância ocorria com habitualidade.
Nesse cenário, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que sequer aborda a particularidade em debate, qual seja, qual a periodicidade de troca de turnos apta a caracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento.
Por outro lado, inespecífico o aresto colacionado à fl. 601, pois registra que o trabalho do autor, em quase toda a sua totalidade, ocorreu em turnos fixos, razão pela qual concluiu ser indevido o pagamento de horas extras nesse período. Não aborda, assim, as mesmas premissas contidas no acórdão embargado.
Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator