Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC APLICADA PELA TURMA DO TST NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando o caráter protelatório do recurso. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses, em razão da diversidade de contextos fáticos, encontram óbice da Súmula 296, I, do TST, haja vista ter a c. Turma consignado o fundamento para a aplicação da multa no caso, não o fazendo em razão da mera improcedência ou inadmissibilidade do recurso. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 2962-48.2013.5.02.0005, em que é Agravante(s) UNGVAR PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. e é Agravado(s) SINDICATO DOS MESTRES E CONTRA-MESTRES, LÍDERES, SUPERVISORES, PESSOAL DE ESCRITÓRIO E CARGOS DE CHEFIA NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS E ESPECIALIDADES TÊXTEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO.
Agravo interposto pela reclamada UNGVAR PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos quanto ao tema "multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC" por óbice da Súmula 296, I, do TST. Impugnação e contrarrazões apresentadas.
Os embargos e o agravo são regidos pela Lei nº 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC. A egrégia Presidência da 4ª Turma denegou seguimento aos embargos interpostos por óbice da Súmula 296, I, do TST.
Nas razões de agravo, defende o trânsito do recurso quanto à exclusão da multa aplicada pela Turma, uma vez que o aresto é específico.
A exceção contida na alínea "e" da Súmula 353 ampara a pretensão do embargante de impugnar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 que lhe fora imposta pela Turma. In verbis: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Contudo, os embargos não merecem processamento.
A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando o caráter protelatório do recurso.
Os termos do acórdão embargado
(...)
Como se pode observar, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia chegar a conclusão diversa da Corte Regional, como pretende a Recorrente. Todavia, tal providência é vedada nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, uma vez que, nesse caso, inexiste tese jurídica a ser fixada pelo TST, mas sim tentativa de reavaliação de prova a fim de se fazer justiça no caso concreto.
Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.350,37 (mil trezentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos.
Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses, em razão da diversidade de contextos fáticos, encontram óbice da Súmula 296, I, do TST, haja vista ter a c. Turma consignado o fundamento para a aplicação da multa no caso, não o fazendo em razão da mera improcedência ou inadmissibilidade do recurso.
Cito precedentes calcados em contexto idêntico:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Quarta Turma denegou seguimento aos embargos interpostos erigindo o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST. Na minuta de agravo, a embargante cinge-se a reprisar os argumentos, ipsis litteris, contidos na peça de embargos, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do exequente e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando o caráter protelatório do recurso. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses, em razão da diversidade de contextos fáticos, encontram óbice da Súmula 296, I, do TST, haja vista ter a c. Turma consignado o fundamento para a aplicação da multa no caso, não o fazendo em razão da mera improcedência ou inadmissibilidade do recurso. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-Ag-AIRR - 75-67.2019.5.06.0103, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/09/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/09/2024)
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No acórdão embargado, a Turma julgadora manteve decisão unipessoal que não reconheceu a transcendência da causa, razão pela qual a Presidência da 4ª Turma não admitiu o recurso de embargos com fundamento no óbice contido no art. 896-A, § 4º, da CLT. II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação à matéria impugnada, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, tal qual decidido pela decisão agravada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao agravo interposto parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ao fundamento de que -a insistência do Espólio Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório-. O Colegiado frisou ainda que -a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável-. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela presidência da Turma julgadora, com fundamento no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Da análise dos arestos colacionados para comprovar o dissenso de teses, verifica-se que julgados ora adotam o entendimento no sentido da impossibilidade da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do apelo; ora expõem tese genérica no sentido de cabimento do recurso de agravo interno como meio legítimo de impugnação de decisão monocrática do relator; ora tratam da aplicação da multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, que, apesar da semelhança com o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, carece de identidade, notadamente em relação à ausência de previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime. IV. Nesse contexto, constata-se que os arestos carreados carecem da necessária especificidade, uma vez que não apresentam teses confrontáveis com o acórdão embargado. A uma, porque no caso dos autos, a multa não foi aplicada de forma automática pela mera improcedência do agravo, tendo o acórdão embargado definido as razões pelas quais o agravo foi considerado manifestamente inadmissível e protelatório. A duas, porque o acórdão embargado não encerra tese acerca da utilização do agravo como meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo relator e necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte. A três, porque, apesar da semelhança com o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, não havia previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime, de modo que esta Subseção já se pronunciou no sentido de não haver configuração da especificidade necessária para demonstração de divergência jurisprudencial. V. Assim, afastada a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. fls. (Ag-Emb-Ag-AIRR - 803-59.2021.5.09.0005, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 19/09/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/09/2024)
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. No caso, a parte recorrente pretende demonstrar divergência jurisprudencial mediante a transcrição de julgado que afasta a possibilidade de aplicação automática da penalidade, sem a devida fundamentação acerca da natureza abusiva ou protelatória do apelo 3. O paradigma invocado pela reclamada, todavia, não enfrenta a questão controvertida a partir do mesmo quadro apresentado pelo acórdão turmário, em que a penalidade foi imposta pela Turma não de forma automática, mas sim após (i) reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso de agravo, (ii) atestar o caráter nitidamente protelatório do apelo e (iii) fundamentar a existência de abuso no exercício regular do direito de recorrer. 4. Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". 5. Precedente da SBDI-1 em caso semelhante. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RRAg - 285-88.2016.5.09.0023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/08/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/08/2024)
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. No caso, a parte recorrente pretende demonstrar divergência jurisprudencial mediante a transcrição de julgados que: a) afastam a possibilidade de aplicação automática da penalidade, sem a devida fundamentação acerca da natureza abusiva ou protelatória do apelo; ou b) reconhecem o agravo como meio processual adequado de impugnação da decisão monocrática e, de forma genérica, não identificam a natureza inadmissível ou infundada do recurso. 3. Nenhum dos paradigmas invocados pela reclamante, portanto, enfrenta a questão controvertida a partir do mesmo quadro apresentado pelo acórdão turmário, em que a penalidade foi imposta pela Turma não de forma automática, mas sim após reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso de agravo, atestar o caráter nitidamente protelatório do apelo e fundamentar a existência de abuso no exercício regular do direito de recorrer. 4. Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-AIRR-24800-63.2021.5.24.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2024)
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que a decisão unipessoal proferida em AIRR havia deixado claro que -o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), e a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, não tendo as razões do presente agravo logrado infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso". Fundamentou, ainda, que -a insistência do Agravante em prosseguir com demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente-. II. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamante, os quais não foram admitidos pela Presidência da 4ª Turma, a qual erigiu o óbice contido na Súmula nº 296, I, do TST. III. Nas razões de agravo a recorrente defende a existência de divergência jurisprudencial e de identidade fática entre os acórdãos paradigmas e paragonado. Argumenta que, enquanto a decisão embargada impôs-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, tão somente em razão do caráter manifestamente infundado do apelo, os julgados paradigmas exigem a demonstração da intenção protelatória ou má-fé da parte. IV. Todavia, da análise dos arestos paradigmas, verifica-se que o aresto proveniente da SBDI-1 adota o entendimento no sentido de não ser possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o abuso da parte agravante ou o seu intuito protelatório. Já o julgado proveniente da 2ª Turma do TST, além de entender pela necessidade de, em decisão fundamentada, evidenciar-se o manifesto intuito protelatório da agravante, expõe tese genérica no sentido de cabimento do recurso de agravo interno como meio legítimo de impugnação de decisão monocrática do relator e imprescindível para a interposição de recursos ulteriores. V. Assim, constata-se que, diferentemente do que alega a agravante, os arestos carreados carecem de especificidade, uma vez que não apresentam teses confrontáveis com o acórdão embargado. A uma, porque o acórdão embargado, ainda que de maneira sucinta, definiu as razões pelas quais considerou o agravo interno manifestamente improcedente. A duas, porque o acórdão embargado não emite tese acerca da utilização do agravo interno como meio legítimo para impugnar decisão proferida pelo relator ou como medida imprescindível para o esgotamento de instância. Desse modo, afastada a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, tal qual decidido pela decisão agravada. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. fls. (Ag-E-Ag-AIRR - 1000424-71.2019.5.02.0036, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 22/08/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/08/2024)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-AIRR - 77-32.2022.5.12.0049, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/08/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2024)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO PELA EG. TURMA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-AIRR - 722-57.2018.5.05.0028, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/08/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA DE FORMA FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. O julgado transcrito, embora válido (Súmula 337 do TST), não possui a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST). 3. No presente caso, o acórdão embargado fundamenta a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. A e. Turma identifica o caráter manifestamente inadmissível do agravo, enunciando os motivos pelos quais a decisão agravada não teve seus fundamentos infirmados, razão pela qual não se trata de aplicação automática de multa. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-AIRR - 554-75.2022.5.13.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/05/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator