Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
30/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO
CNPJ
Autor
ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.
Autor
SORVETERIA CREME MEL S.A.
Autor
CARLOS CEZAR PINTO CIRQUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DR. DANILO PRADO ALEXANDRE
OAB/GO 24420·CPF·Representa: Autor
DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO
OAB/GO 21789·CPF·Representa: Autor
DR. LUIZ FELIPE RIBEIRO CANDIDO
OAB/GO 63465·CPF·Representa: Autor
KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES
OAB/GO 29917·CPF·Representa: Autor
DRA. HULDA LOPES DE FREITAS
OAB/GO 37130·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO ADVOGADO: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
Recorrente: ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
Recorrente: POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. ADVOGADO: PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA
Recorrente: SORVETERIA CREME MEL S.A. ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES
Recorrido: CARLOS CEZAR PINTO CIRQUEIRA ADVOGADO: DANILO PRADO ALEXANDRE
Recorrido: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO ADVOGADO: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
Recorrido: MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
Recorrido: ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
Recorrido: POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. ADVOGADO: PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA
Recorrido: SORVETERIA CREME MEL S.A. ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES
Recorrido: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTRA ADVOGADO: WEVERTON DIAS ALEXANDRINO ADVOGADO: HULDA LOPES DE FREITAS GVPCB/lsb D E S P A C H O Junte-se a Petição de n° 65341/2026-1. CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA., por meio da petição em referência, na qualidade de administradora judicial, junta aos autos de cópia da sentença, da procuração e do termo de compromisso da administradora judicial. Considerando a cópia da sentença que convolou em falência o processo de recuperação judicial das reclamadas TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA., bem como nomeou a CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. para exercer o encargo de administradora judicial, determino a reautuação do feito, para que passe a constar no polo passivo MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. Ato continuo, determino a habilitação dos patronos indicados na referida petição de nº 65341/2026-1. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários ? SEPREX, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
08/06/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/05/2026, 14:41
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
30/04/2026, 14:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2026, 12:49
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 08:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2026, 16:13
Publicação
09/04/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 10:14
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/05/2026, 14:41
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
30/04/2026, 14:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2026, 12:49
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 08:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2026, 16:13
Publicação
09/04/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 10:14
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 13:43
Petição (Recurso extraordinário)
17/06/2025, 11:34
Petição (Recurso extraordinário)
17/06/2025, 11:32
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv
AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS DESFUNDAMENTADOS. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, verifica-se que as Partes não impugnam, sequer de maneira superficial, o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a aplicação do óbice previsto na Súmula 353 do TST. Assim, os agravos revelam-se desfundamentados, à luz da Súmula 422, I, do TST. Em tais casos, de agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que, corretamente, denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº 353, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Desse modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 11772-60.2016.5.18.0005, em que é Agravante(s) e Agravado (s) ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, é Agravante(s) e Agravado(s) SORVETERIA CREME MEL S.A. e são Agravado(s)S CARLOS CEZAR PINTO CIRQUEIRA, CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO, MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTRA.
As Reclamadas interpõem agravos em face de decisão exarada pela Presidência da 2ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade atinentes à tempestividade e representação processual, os agravos não comportam conhecimento.
Isso porque os recursos não atendem ao requisito de admissibilidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC/2015, na medida em que não impugnam os fundamentos da decisão agravada.
A Presidência da 2ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos interpostos pelas Agravantes, ante a seguinte fundamentação:
Trata-se de embargos à SBDI-1 interpostos pelas reclamadas - ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. e SORVETERIA CREME MEL S.A.-, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual se negou provimento aos recursos de agravos em agravos de instrumento em recursos de revista.
Eis o teor da ementa do citado julgamento:
"I - AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E POR SORVETERIA CREME MEL S.A. ANÁLISE CONJUNTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme delineado na decisão agravada, ao contrário do que é alegado pelas agravantes, a decisão, apesar de desfavorável aos interesses das reclamadas, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e/ou 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do art. 2.º, § 2.º, da CLT, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2.º do art. 3.º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2.ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/17), entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico ante a existência de uma holding, criada pelo empresário Odilon Walter Santos, cuja finalidade consiste em controlar todas as sociedades empresárias que contam com a sua participação societária, razão pela qual reconheceu pela responsabilidade solidária das empresas à luz do art. 2. º, § 2. º, da CLT. Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico, sobretudo, porque o Regional assentou ter sido evidenciada a existência de comando único das empresas reclamadas. Agravo não provido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Hipótese em que o Tribunal Regional destacou que " houve prova apenas que o juízo universal da Recuperação Judicial autorizou a venda de um hotel de propriedade da empregadora de fato (1. ª reclamada - transbrasiliana) " e que, por outro lado, " o objeto social dessa empresa é absolutamente mais amplo e permanece íntegr o", razão pela qual o Tribunal de origem concluiu que não houve prova da sucessão trabalhista. Nesse contexto, em que não evidenciada a sucessão de empregadores, não há como afastar a responsabilidade solidária. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou o intuito procrastinatório das agravantes ao manejarem os embargos de declaração, motivo pelo qual aplicou- lhes multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2. º, do CPC. Ora, a aplicação de multa por interposição de embargos declaratórios protelatórios, a teor do art. 1.026 do CPC, não comporta reforma já que demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado. Assim, não há falar em violação do art. 5. º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e do contraditório e a ampla defesa. Agravo não provido (...)" (Ag-AIRR-11772-60.2016.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024).
Examino.
Conforme entendimento cristalizado na Súmula 353 desta Corte uniformizadora, não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, com exceção das seguintes hipóteses:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/1988, o qual estabelece que, como regra, os julgamentos das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento em recurso de revista configuram decisão de última instância, impassíveis, assim, de reforma por meio de embargos à SBDI-1.
Na presente hipótese dos autos, observa-se claramente o não cabimento dos apelos ora em exame, tendo em vista que intentados contra acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista em que analisados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, situação essa que não se encontra entre as exceções contidas no verbete sumular acima destacado.
Cabe registrar, ainda, que a decisão ora combatida foi proferida em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, cenário distinto da exceção contida na alínea "f" da Súmula 353 deste TST.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO aos recursos de embargos, porque são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST.
Em suas razões de recursos, contudo, as Reclamadas não impugnam, sequer de maneira superficial, o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a aplicação do óbice previsto na Súmula 353 do TST.
Com efeito, a sistemática recursal, alicerçada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, demanda que os agravantes observem o princípio da dialeticidade, impugnando os motivos que embasaram a decisão que propugnam reformar.
Dessa forma, o presente agravo revela-se desfundamentado, à luz da Súmula 422, I, do TST, de seguinte teor:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Em igual sentido, colhem-se julgados desta Subseção:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do apelo, pois a Agravante não impugnou ou sequer tangenciou o fundamento adotado pela Presidência da Turma para obstar o recebimento do recurso de embargos, qual seja, o de que acórdão prolatado por Turma do TST, que não reconhece a transcendência da causa, não desafia a interposição de embargos, de forma que o presente agravo revela-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-E-Ag-RR-1405-41.2017.5.21.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA EXEQUENTE DIANTE DO ÓBICE DO ARTIGO 1.021, § 5º, DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-100110-23.2020.5.01.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025).
"Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja a não comprovação do recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC a atrair a incidência da regra contida no § 5º desse mesmo artigo. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-10453-70.2020.5.03.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/12/2024).
Registre-se, por fim, que nas hipóteses de agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que, corretamente, denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº 353, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015.
Neste sentido, são os seguintes precedentes desta Subseção:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST. Incide, à hipótese, o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que o Agravante pretende o reexame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, que teve a ausência declarada na decisão de admissibilidade prolatada pela Vice- Presidência do TRT. Dessa forma, cumpre ressaltar que o caso dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "c" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses em que a ausência dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, tenha sido declarada originariamente pela Eg. Turma no julgamento do agravo. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-21765-68.2017.5.04.0204, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2024).
(...) ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, os recursos de embargos foram interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento dos embargos. A exceção prevista na alínea "f" da Súmula 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-11080-25.2020.5.18.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela executada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo com o objetivo do destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-ED-ED-Ag-AIRR-4000-73.2009.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para " julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ". Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, " em última instância ", na forma do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-E-Ag-AIRR-11292-89.2018.5.15.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024).
Desse modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC de 2015. Ante o exposto, não conheço dos agravos, por desfundamentado, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos agravos, por desfundamentados, e aplicar às Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC de 2015.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/05/2025 e encerramento 21/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 11772-60.2016.5.18.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:46
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 12:16
Distribuição (sorteio)
17/12/2024, 11:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/12/2024, 09:54
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 10:52
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 16:59
Expedida/certificada
14/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
13/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/11/2024, 10:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2024, 13:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2024, 11:50
Publicação
04/11/2024, 07:00
Recurso
30/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 08:56
Mudança de Classe Processual
21/10/2024, 10:29
Petição (Recurso extraordinário)
18/10/2024, 12:02
Petição (Recurso extraordinário)
16/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:40
Petição (Embargos)
09/10/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:37
Petição (Embargos)
09/10/2024, 10:22
Publicação
27/09/2024, 07:00
Não-Provimento
25/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJE) da 26ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/09/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/09/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 11772-60.2016.5.18.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.