Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv/
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-RR - 10973-12.2019.5.03.0140, em que é Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Agravado(s) FERNANDA COTTA MANCINI.
A Reclamada interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 6ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos.
Com contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO
A c. Sexta Turma deu provimento a recurso de revista, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 2 - Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 8 - De tal sorte, havendo a reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 9 - Recurso de revista provido.
A reclamada interpôs embargos à SBDI-1, alegando que "[o] v. acórdão embargado, não obstante o registro do acórdão regional de que renda mensal do reclamante é superior ao parâmetro legal e de que ele não se desincumbiu de fazer prova nos autos de sua miserabilidade, para, com fundamento na Súmula 463, I, do TST e art. 99, §3º, do CPC, deferir os benefícios da justiça gratuita somente com base na declaração de hipossuficiência. [ ] A Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. A presunção da necessidade do trabalhador está limitada aos que auferem renda na faixa referida no § 3º, mas, de acordo com o § 4º, para aquele que perceba salário superior a esse limite, o benefício da gratuidade de justiça poderá ser concedido mediante comprovação efetiva de insuficiência de recursos, não apenas por meio da declaração de hipossuficiência".
Aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Os julgados indicados não autorizam o seguimento dos embargos, pois, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, a divergência apta ao conhecimento dos embargos deve ser atual, não se considerando como tal a superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.
Como se verifica no seguinte julgado, a posição predominante neste Tribunal está firmada no sentido de que, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para tanto:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
Na esteira dessa decisão também não é evidente a contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10, pois a tese acolhida de forma predominante neste Tribunal não nega a vigência ou eficácia de dispositivo legal, mas se limita a aplicar, em relação a aspecto não tratado na norma aventada pela reclamada, a disciplina específica da legislação processual que rege a matéria.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST.
Na minuta de agravo, a Reclamada argumenta, em síntese, ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência. Colaciona julgados ao cotejo de teses. Indica afronta à Súmula Vinculante 10 do STF.
Ao exame.
Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, sempre compreendi que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção.
A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, possuo o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse sentido, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT.
Nesse aspecto, considerava-se que os dispositivos legais em referência estariam em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno, em decisão forjada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de efeito vinculante e erga omnes, decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST.
Nesse contexto, observa-se que a Turma afinou-se ao entendimento adotado pelo Tribunal Pleno, que explicitou o alcance da Súmula 463, I, do TST. O processamento dos embargos, portanto, encontra óbice no art. 894, § 2, da CLT.
Não merece reparos, portanto, a decisão que denegou seguimento aos embargos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator