Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDRICH INDUSTRIAL MERCANTIL E AGRICOLA SA
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 09:38
Trânsito em julgado
26/06/2025, 09:38
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-E-Ag-RR - 86-65.2020.5.12.0048, em que é Embargante CLEOMAR PRESIDONIO e é Embargado(a) HEIDRICH INDUSTRIAL MERCANTIL E AGRICOLA SA.
A parte Reclamante interpõe embargos em face de acórdão exarado por Turma desta Corte, que não entendeu suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de miserabilidade jurídica.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/14.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS.
A Eg. Turma do TST assim decidiu, na fração de interesse:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita nas ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, constatada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 3. Contudo, o acórdão recorrido merece ser mantido. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registra que o reclamante recebe salário com valor acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Embora o agravante afirme que sobre o valor registrado no acórdão regional incidem descontos, não há registro sobre o valor líquido da sua remuneração, o que efetivamente inviabiliza a análise da matéria sob tal enfoque (Súmula 297, I, do TST). 5. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Nas razões de embargos, a parte Reclamante argumenta, em síntese, ser devida a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência. Indica contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Colaciona julgados ao cotejo de teses.
Ao exame.
Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, sempre compreendi que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção.
A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, possuo o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse sentido, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT.
Nesse aspecto, considerava-se que os dispositivos legais em referência estariam em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno, em decisão forjada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de efeito vinculante e erga omnes, decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST.
Nesse contexto, observa-se que a Turma dissentiu do entendimento adotado pelo Tribunal Pleno, que explicitou o alcance da Súmula 463, I, do TST.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
2 - MÉRITO
Conhecidos os embargos por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, DOU-LHES PROVIMENTO para conceder à Parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita, restabelecendo o acórdão regional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para conceder à Parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita, restabelecendo o acórdão regional.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Provimento
23/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/05/2025 e encerramento 21/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo E-Ag-RR - 86-65.2020.5.12.0048 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 16:22
Inclusão em pauta
23/09/2024, 13:36
Publicação
23/04/2024, 07:00
Outras Decisões
22/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 20:23
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 16:42
Distribuição (sorteio)
19/03/2024, 14:32
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 14:17
Publicação
20/02/2024, 07:00
Sem efeito suspensivo
19/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 18:24
Mudança de Classe Processual
02/02/2024, 17:20
Petição (Embargos)
22/11/2023, 09:29
Publicação
17/11/2023, 07:00
Não-Provimento
15/11/2023, 09:00
Publicação
11/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 14:27
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 16:00
Expedida/certificada
04/09/2023, 07:00
Expedida/certificada
01/09/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
30/08/2023, 12:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2023, 18:51
Publicação
17/08/2023, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte