Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSPORTE DE COISAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-E-Ag-RR - 1122-19.2015.5.02.0074, em que é Embargante RONALDO ROCHA DA SILVA e são Embargado(a)S BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RRJ TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA..
Embargos de declaração do reclamante interpostos contra acórdão proferido pela SBDI-1, pelo qual se conheceu e desproveu o seu recurso de embargos quanto ao tema "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSPORTE DE COISAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL".
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A SBDI-1 conheceu e desproveu o recurso de embargos do reclamante mediante os fundamentos seguintes:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSPORTE DE COISAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. Cinge-se discussão em definir se o contrato de transporte de valores equipara-se ou não à terceirização de serviços para fins de responsabilização subsidiária. A prestação de serviços de transporte de valores reúne, no aspecto, algumas particularidades que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, porquanto os contratos de transporte, de qualquer espécie, não se referem à terceirização de serviços, mas à prestação de serviços, de natureza civil/comercial. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de valores firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização. Com efeito, nesse tipo de contrato, as empresas contratam entre si apenas o transporte de valores, sem nenhuma imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências. Importa salientar que o art. 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual "alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas". Em sua obra "Direito Civil - Contratos em Espécie", VENOSA (2003, p. 481) conceitua o instituto como "negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa". Conclui-se, assim, que o contrato de transporte é todo ajuste pelo qual alguém, seja pessoa física ou jurídica, compromete-se a trasladar, de um local para outro, pessoas ou coisas mediante recebimento de remuneração. Nesse tipo de contrato, o foco é o resultado transporte, o que não se confunde com a terceirização dos serviços, em que se contrata determinada empresa para a execução de serviços em suas próprias instalações, sendo que as contratantes possuem finalidades sociais distintas, circunstância que delineia a natureza mercantil do contrato. Precedentes. Assim, evidenciada, na hipótese, a existência de relação meramente comercial entre as reclamadas, não há falar em responsabilização das segunda e terceira reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora ao reclamante, seja na forma solidária ou subsidiária, eis que inaplicável o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
Nos embargos de declaração, a parte alega que "a Lei 11.422/2007 e os artigos 730 e 733 do Código Civil Brasileiro não se aplicam ao presente caso, vez que o Reclamante não contratou com as tomadoras de serviços, asseverando-se que ele sequer era motorista, sendo, isto sim, Vigilante.".
Acrescenta tratar-se de prestação de serviços de forma concomitante.
Ao exame.
Constata-se, no caso, que nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 restou configurada, não havendo falar nos vícios denunciados nos embargos de declaração.
Com efeito, a SBDI-1 consignou que o contrato de transporte firmado entre as reclamadas não se confunde com a terceirização dos serviços, mas relação meramente comercial.
A omissão que enseja o acolhimento recursal via embargos de declaração se refere àquele fundamento arguido pelas partes e sobre o qual não deveria o magistrado se furtar de analisar, situação não verificada nos autos.
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator