Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TONY CRUZ DO REGO
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TONY CRUZ DO REGO
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TONY CRUZ DO REGO
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TONY CRUZ DO REGO
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 09:38
Trânsito em julgado
26/06/2025, 09:38
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-E-Ag-RRAg - 638-23.2020.5.12.0018, em que é Embargante TONY CRUZ DO REGO e são Embargado(a)S OI S/A (Em Recuperação Judicial) e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A..
A parte Reclamante interpõe embargos em face de acórdão exarado por Turma desta Corte, que não entendeu suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de miserabilidade jurídica.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/14.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS.
A Eg. Turma do TST assim decidiu, na fração de interesse:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". Nada obstante, esta Turma passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a simples declaração de miserabilidade não satisfaz a ordem de comprovação da hipossuficiência de recursos e ressaltou que não há nos autos prova de que o autor estivesse desempregado. O Reclamante não juntou cópia da página da CTPS posterior ao contrato de trabalho mantido com a demandada.. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, em que indeferido o benefício da justiça gratuita, encontra-se em conformidade com o entendimento desta 5ª Turma. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Nas razões de embargos, a parte Reclamante argumenta, em síntese, ser devida a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência. Propugna, ao fim, "obter a concessão dos benefícios da justiça gratuita". Indica contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Colaciona julgados ao cotejo de teses. Ao exame.
Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, sempre compreendi que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção.
A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, possuo o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse sentido, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT.
Nesse aspecto, considerava-se que os dispositivos legais em referência estariam em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno, em decisão forjada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de efeito vinculante e erga omnes, decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST.
Nesse contexto, observa-se que a Turma dissentiu do entendimento adotado pelo Tribunal Pleno, que explicitou o alcance da Súmula 463, I, do TST.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
2 - MÉRITO
Conhecidos os embargos por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, DOU-LHES PROVIMENTO para, nos limites do pedido recursal, conceder à Parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita, restabelecendo a sentença no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para conceder à Parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita, restabelecendo a sentença no particular.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Provimento
23/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/05/2025 e encerramento 21/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo E-Ag-RRAg - 638-23.2020.5.12.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 16:41
Publicação
05/12/2023, 07:00
Outras Decisões
04/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 11:36
Distribuição (sorteio)
24/11/2023, 10:25
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 18:32
Publicação
24/10/2023, 07:00
Sem efeito suspensivo
23/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 18:31
Mudança de Classe Processual
22/09/2023, 08:42
Petição (Embargos)
05/09/2023, 17:23
Publicação
25/08/2023, 07:00
Não-Provimento
23/08/2023, 09:00
Publicação
23/06/2023, 19:00
Retirado
21/06/2023, 00:00
Publicação
19/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2023, 10:33
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 12:39
Petição (Contraminuta)
18/04/2023, 20:21
Expedida/certificada
03/04/2023, 07:00
Expedida/certificada
31/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/03/2023, 15:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2023, 16:51
Publicação
16/03/2023, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
15/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2023, 18:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/03/2023, 16:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)