Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DA DATA ADOTADA COMO MARCO MODULATÓRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. CONTRARIEDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão ora debatida diz respeito à possibilidade de dispensa sem motivação de empregado de empresa pública admitido mediante prévia aprovação em concurso público. II. Na hipótese dos autos, a 2ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, com fundamento no óbice da Súmula nº 333 do TST, mantendo, assim, a decisão regional que reconhecera a nulidade da dispensa imotivada do reclamante e determinara a sua reintegração ao emprego. O acórdão embargado consignou a tese de que, após o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI (Tema nº 131), a dispensa de empregados públicos exige motivação e a instauração de processo administrativo para sua validade. III. Esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" (OJ nº 247, item I), exceto quando a empregadora for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (item II do mesmo verbete). IV. Essa última compreensão foi ratificada pelo STF, no julgamento do Tema nº 131, cuja repercussão geral foi admitida em 06/11/2008 e o recurso extraordinário julgado apenas em 20/03/2013, constando do item II da ementa que "a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada". V. Ato contínuo, a jurisprudência desta Corte se inclinou a fazer incidir a tese supra por entender superado o entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247, caso dos autos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, provocado a se manifestar sobre o alcance da decisão em embargos de declaração, julgados em 10/10/2018, restringiu a tese à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Para tanto, em capítulo da decisão integrativa intitulado "Eficácia subjetiva da decisão", declinou, no dispositivo, que "os embargos de declaração devem ser parcialmente providos, para esclarecer que a tese se limita aos empregados da ECT". VI. Quanto às sociedades de economia mista e às demais empresas públicas, o Supremo Tribunal Federal, em 13/12/2018, afetou novo Recurso Extraordinário relativo à controvérsia (688.267), cadastrado como Tema nº 1022, tendo fixado a tese de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Todavia, no item V da ementa de julgamento, o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. VII. No caso em exame, o autor foi dispensado em 02/06/2008, antes da publicação da ata do julgamento do RE 688.267, portanto, de modo que a decisão da Turma no sentido de exigir a motivação em ato formal e a instauração de processo administrativo como condição de validade do ato de dispensa destoa dos critérios da modulação fixados pelo STF. VIII. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-ED-RR - 101-37.2010.5.04.0006, em que é Embargante HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE e é Embargado ROBINSON WINTERSCHEIDT.
Trata-se de recurso de embargos interpostos pela parte reclamada contra acórdão da 2ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula nº 333 do TST, mantendo a decisão regional que considerou nula a dispensa imotivada do reclamante, empregado de empresa pública admitido mediante prévia aprovação em concurso público. A Presidência da 2ª Turma admitiu os embargos, por divisar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, da SBDI-1 do TST.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão à fl. 537 - Visualização Todos PDF).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, relativos à tempestividade (fls. 469 e 511), à representação processual (fl. 56) e ao preparo (embargante beneficiário da gratuidade de justiça - fls. 2445).
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A 2ª Turma do TST, com fundamento no óbice da Súmula nº 333 do TST, não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, mantendo a decisão regional que considerou nula a dispensa imotivada do reclamante, empregado de empresa pública admitido mediante prévia aprovação em concurso público. Para o alcance desse desfecho, consignou a tese de que, após o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI (Tema nº 131 da Repercussão Geral), a dispensa de empregados públicos necessita de instauração de processo administrativo e de motivação para sua validade.
Eis o teor do acórdão embargado, na fração de interesse:
1 - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. 1.1) Conhecimento O Tribunal Regional da 4ª Região, no que concerne ao tema destaque, consignou:
"NULIDADE DA DESPEDIDA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SALÁRIOS DO PERÍODO (...) Examino.
Nos termos da Lei n.º 5.604/70, o reclamado, Hospital de Clínicas de Porto Alegre, é empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura, cujo regime jurídico de pessoal é o previsto na CLT, bem como goza de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos, estando sujeita, ainda, ao regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas (arts. 1º, 12 e 15).
Entendo que, uma vez equiparado aos entes da fazenda pública, conforme vem sendo reconhecido em reiteradas decisões proferidas por este Tribunal, o réu também possui as mesmas obrigações, dentre as quais se insere a necessidade de motivação do ato demissional, em face dos seus empregados, nos termos do art. 2º, caput, c/c o art. 50 da Lei n.º 9.784/99.
O reclamado, por fazer parte da Administração Pública indireta, também se sujeita ao cumprimento dos princípios elencados no art. 37 da CLT, bem como à necessidade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Se para a contratação do empregado público é necessária a aprovação em concurso público, em detrimento do poder discricionário do empregador, igualmente para sua dispensa deve haver o mesmo rigor, por razões de isonomia e em obediência aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
É aplicável, por analogia, o disposto no item II da OJ n.º 247 do TST, verbis:
OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada - Res. n.º 143/2007 - DJ 13.11.2007) I - (...) II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Nesse sentido, já decidi em situação semelhante, em julgamento da 10ª Turma do qual participei, verbis:
Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Despedida. Ausência de motivação. Reintegração. Admitido por concurso público, o ato de dispensa de empregado de sociedade de economia mista, deve vir acompanhado das razões que justificaram a concretização da medida, em decorrência do princípio que impõe a motivação dos atos do administrador público para lhes conferir a necessária validade. Aplicação do art. 50 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. (TRT da 4ª Região, 10a.Turma, 0127500-41.2009.5.04.0020 RO, em 02/12/2010, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Juiz Convocado Herbert Paulo Beck)
Cumpre registrar que, ao contrário do que alega o réu, o documento da fl.57 não se presta para justificar a despedida, pois, em que pese nele conste que o empregado teve baixa produtividade e estava descontente com as atividades que realizava, sobrecarregando a equipe, no termo de rescisão da fl. 60 consta como causa do afastamento "Demissão sem Justa Causa- Empregador". Outrossim, o referido documento da fl. 57 foi produzido unilateralmente pelo réu não estando firmado pelo demandante.
Assim, restando demonstrado nos autos que o reclamante foi admitido pelo reclamado, mediante concurso público, em 10.04.1996, e despedido sem justo motivo em 02.06.2008, é nula a despedida, estando correta a sentença ao determinar sua reintegração no emprego e condenar o réu ao pagamento dos salários e demais vantagens do período, não havendo falar em limitação da condenação a 1/3 do salário normal do autor, porquanto descabida a aplicação do disposto no § 2º do art. 244 da CLT ao caso concreto.
Tampouco tem razão o recorrente ao pretender que a condenação seja restrita ao período posterior ao ajuizamento da demanda, na medida em que a lesão ao direito do reclamante se deu no momento da despedida injusta, sendo devido o pagamento de todos os valores a que teria direito como se trabalhando estivesse, desde o afastamento, inclusive o adicional de insalubridade e a média de horas extras, por se tratarem de parcelas recebidas habitualmente, até a data de sua efetiva reintegração, a fim de restituir o status quo ante, ou seja, garantir-lhe os direitos que seriam devidos caso não houvesse a despedida, bem como reparar os prejuízos por ele sofridos com o ato ilegal do réu.
Por fim, considero prequestionados os arts. º, 173, § 1º, II, e §2º, 37, caput e II, 41 e 7º, I e 207, da CF, 1º e 12 da Lei n.º 5.604/70, 244, § 2º, e 477 da CLT, 10, I, do ADCT e 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/90, nos termos da OJ n.º 118 da SDI-I do TST.
Recurso de provimento negado."
O reclamado alega, em síntese, que não há necessidade de justificativa da despedida por se tratar de empregado público.
Aponta violação aos arts. 2º, 5º,II, 37, II, 41 e 173, §1º, II, da CF, bem como contrariedade à Súmula 390e OJ 247 da SDI-I.
Transcreve arestos ao confronto de teses.
Analiso.
Com efeito, após o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI, com repercussão geral reconhecida, não subiste o entendimento de que inexiste a necessidade de motivação para a dispensa de empregado público. Destarte, o entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1 desta Corte e no item II da Súmula 390 do TST encontra-se superado em face da interpretação conferida pelo STF. Inclusive a Súmula n.º 20 do STF orienta no sentido de que é necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso, in verbis: "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso."
Com efeito, a despedida de servidor celetista dar-se-á após o devido processo administrativo, no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Providência necessária, inclusive, para se garantir a impessoalidade do ato de despedida. Nesse sentido são os precedentes desta Corte:
(...)
Estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n.º 333 do TST, revelando-se inviável o processamento da revista pela violação dos indigitados artigos de lei e da Constituição, bem como pela divergência jurisprudencial colacionada.
Não conheço. (fls. 432/439 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Nas razões dos embargos a parte reclamada insurge-se contra a invalidade da dispensa imotivada do empregado público. Argumenta que a decisão do Supremo Tribunal, no julgamento do 589.998/PI, aplica-se exclusivamente aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT, conforme item II da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SBDI-1 do TST. Aponta contrariedade à Súmula n° 390, item II, do TST e à Orientação Jurisprudencial n° 247, I e II, da SbDI-1 do TST. Indica a existência de divergência jurisprudencial entre turmas do TST e transcreve arestos para comprovar o dissenso de teses. O recurso de embargos foi admitido pela presidência da 2ª Turma por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Ao exame. A questão ora debatida diz respeito à validade do ato de dispensa imotivada de empregado de empresa pública admitido mediante prévia aprovação em concurso público.
Esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade", exceto quando a empregadora for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST:
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
O entendimento jurisprudencial do TST, consubstanciado no item II da OJ nº 247 da SBDI-1, foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 589.998/PI (Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/03/2013, cuja repercussão geral havia sido admitida em 06/11/2008. Eis o teor da ementa do julgado:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho." (RE 589998/PI Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 20/3/2013. Publicação: 12/9/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
A partir disso, a jurisprudência desta Corte se inclinou a fazer incidir a tese, por entender superado o entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247, caso dos autos.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, provocado a se manifestar sobre o alcance da decisão em embargos de declaração, julgados em 10/10/2018, restringiu a tese à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Em capítulo da decisão integrativa intitulado "Eficácia subjetiva da decisão", declinou, no dispositivo que "os embargos de declaração devem ser parcialmente providos, para esclarecer que a tese se limita aos empregados da ECT". Persistiu controvérsia quanto à extensão do dever jurídico de motivar os atos de dispensa para as demais empresas públicas, além da ECT, e para as sociedades de economia mista.
Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal, em 13/12/2018, afetou novo Recurso Extraordinário relativo à controvérsia, o RE 688.267/CE, (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral), em que fixada a tese de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". O acórdão restou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO.
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões.
4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório.
5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.
6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Conforme o item 6 da ementa de julgamento, o STF conferiu efeitos prospectivos (ex nunc) à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024.
Ainda, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, restou vencido o voto divergente do Min. Flávio Dino, que propunha limitar os efeitos da modulação em relação às ações já ajuizadas. Transcrevo:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO E M RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA D E EMPREGADOS D E SOCIEDADE D E ECONOMIA MISTA. I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração contra acórdão em que esta Corte fixou tese de repercussão geral (Tema 1.022) para reconhecer a existência de dever jurídico de motivação em caso de demissão de empregados públicos concursados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o STF, ao decidir o recurso originário, incidiu em omissões por: (i) ter atribuído eficácia pro futuro à tese fixada; (ii) não ter ressalvado normas e convenções trabalhistas mais favoráveis; e (iii) não ter ressalvado os empregados admitidos antes da EC nº 19/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização e a extensão da modulação temporal debatidas especificamente durante o julgamento. Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica. O mero desacordo da parte com a solução adotada não indica omissão a ser dirimida.
4. As discussões sobre previsões regulamentares das estatais ou de estabilidade de empregados não foram objeto do recurso extraordinário. Assim sendo, não pode, tecnicamente, ter havido omissão sobre ponto que sequer foi trazido ao conhecimento desta Corte.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Tem-se, assim, que a diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1022 aplica-se às demissões ocorridas a partir de 04/03/2024, permanecendo válidas as dispensas imotivadas ocorridas em momento anterior a essa data, consoante OJ nº 247, I, da SBDI-1, do TST.
No caso em exame, o autor foi dispensado imotivadamente em 02/06/2008, antes da publicação da ata do julgamento do RE 688.267/CE, portanto, de modo que a decisão da Turma no sentido de exigir a motivação em ato formal e a instauração de processo administrativo como condição de validade do ato de dispensa destoa dos critérios da modulação fixados pelo STF. Ante o exposto, conheço dos embargos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST.
2. MÉRITO
Em decorrência do conhecimento do recurso de embargos, por contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, diante do reconhecimento da validade do ato de dispensa, dá-se provimento ao apelo para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial. Custas em reversão, pela parte reclamante, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 25.000,00), isenta do pagamento, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante art. 5º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhes provimento ao apelo para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial. Custas em reversão, pela parte reclamante, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 25.000,00), isenta do pagamento, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante art. 5º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator