Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMEV/ccf/FR/csn/iz
EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. Diante do não provimento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma condenou o reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor atualizado da causa "por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada", apenas. O julgado paradigma carreado, proveniente da SbDI-1, adota a tese de que a multa não é consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sendo necessário que o julgador explicite a conduta processual da parte que caracteriza o abuso. Nesse contexto, verifica-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. II. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta SbDI-1, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. III. Na hipótese, verifica-se que a multa foi aplicada em razão da mera improcedência do apelo, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. IV. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-AIRR - 458-04.2011.5.02.0211, em que é Embargante MARCELO DE SOUZA SPADA e são Embargados MAZDA EMBALAGENS LTDA. e PPCAST CONSTRUTORA LTDA - EPP.
Trata-se de recurso de embargos interpostos pela parte reclamante contra acórdão da 4ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista com aplicação da multa prevista no art. 1.021. § 4º, do CPC/15.
A Presidência da 5ª Turma admitiu os embargos por divergência jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões pela parte MAZDA EMBALAGENS LTDA. às fls. 1546-1549. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, relativos à tempestividade e à representação processual, sendo a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
1.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Diante do não provimento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma condenou o reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor atualizado da causa "por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada" (fl. 1504). Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Eg. TRT manteve a sentença, que indeferira o pedido de pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, nestes termos: (...)
A preliminar de nulidade será examinada à luz da Súmula nº 459 do TST e do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Depreende-se que a Eg. Corte Regional consignou fundamentação clara e expressa sobre o indeferimento das horas extras e do adicional de insalubridade, evidenciando que o conjunto fático-probatório foi amplamente analisado.
Em relação às alegadas diferenças de horas extras, o Eg. TRT registrou que "com relação às diferenças entre as horas trabalhadas e aquelas efetivamente pagas, a sentença rejeitou a amostragem apresentada pelo autor em razão da apuração equivocada de horas relativas à pausa alimentar efetivamente usufruída" (fl. 1.353) e que, "inexistindo controvérsia em torno dos horários anotados nos registros de ponto, competia ao embargante o ônus de provar a existência de diferenças de horas trabalhadas e não quitadas" (fl. 1.380). Nesse contexto, examinou suficientemente a matéria, não estando caracterizada a propalada omissão. Quanto ao adicional de insalubridade, o Eg. Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, com base no laudo pericial, para manter o indeferimento do aludido adicional, uma vez que houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados que eliminaram o agente insalubre, além "da confirmação do próprio trabalhador de que utilizava EPT's que eliminavam a insalubridade, fato satisfatoriamente esclarecido pelo perito no ID f88edc4 - pág. 14 - fl. 1060 do pdf, o inconformismo recursal resta superado pelas provas dos autos" (fl. 1.356). Todavia, decisão contrária à pretensão recursal não indica negativa de prestação jurisdicional, nem enseja a nulidade pretendida.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico ao Agravante a multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (fls. 1501-1504 - grifos nossos).
Já o julgado paradigma colacionado, proveniente da SBDI-1, adota a tese de que a multa não é consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sendo necessário que o julgador explicite a conduta processual da parte que caracteriza o abuso ou intuito protelatório. Transcrevo o teor do paradigma:
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos. (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023).
Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT.
Envolvendo acórdão embargado de semelhante redação, em confronto com o mesmo aresto paradigma, cito os precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO DESPROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e aplicou multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC " por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada ". A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (Emb-Ag-AIRR-241-23.2022.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/03/2025).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido (Emb-Ag-AIRR-21685-50.2013.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/03/2025).
Conheço do recurso de embargos, no tema.
2. MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO.
A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta c. Subseção I de Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa.
Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória.
Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, § 3º, do CPC de 2015, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
No caso vertente, a Turma Julgadora determinou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC apenas "por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada", sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, portanto. Assim, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada à parte embargante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada à parte embargante. Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator