Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMEV/ccf/FR/csn/iz
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, tratando-se de supressão do intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. III. No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu pela impossibilidade de aplicação da das normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 e estendeu a condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, com adicionais e reflexos, também ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. IV. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. V. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-RRAg - 21263-10.2019.5.04.0512, em que é Embargante M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e é Embargado ADRIANO CANDIDO.
Trata-se de recurso de embargos interpostos pela parte reclamada contra acórdão da 3ª Turma do TST.
A Presidência da 3ª Turma admitiu os embargos por divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 562-564 - Visualização Todos PDF.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, relativos à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante com base nos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
Considerando, portanto, o papel desta Corte de uniformização da jurisprudência quanto à interpretação da legislação trabalhista, bem como o entendimento mais recente deste Tribunal em relação à impossibilidade de a lei nova alcançar os contratos de trabalho celebrados anteriormente a sua entrada em vigor, e, ainda, o exame mais aprofundado do tema, doravante passo a adotar a orientação que já prevalecia nesta 3ª Turma em sua composição anterior.
Assim, em observância ao direito intertemporal, a modificação do art. 71, § 4º, da CLT e demais alterações implementadas pela Lei nº 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Ressalte-se que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcela de natureza salarial, a vedação à aplicação retroativa da lei decorre da necessidade de respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que constitui direito fundamental assegurado no Título II da norma constitucional.
Afastada, portanto, a possibilidade de aplicação das normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, há que se excepcionar, no entanto, as situações que envolvam normas procedimentais, a exemplo daquelas que regulamentam a rescisão contratual.
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida, ao confirmar a condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada, não violou o art. 71, §4º, da CLT. Em face do exposto, não conheço. (fls. 544-545 - Visualização Todos PDF)
Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". No caso vertente, verifica-se que a Turma julgadora, no acórdão embargado, emitiu tese no sentido de que a "em observância ao direito intertemporal, a modificação do art. 71, § 4º, da CLT e demais alterações implementadas pela Lei nº 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB" (fl. 544 - Visualização Todos PDF). Por sua vez, o aresto paradigma RR-20743- 96.2018.5.04.0411, oriundo da 8ª Turma do TST, atende formalmente a diretriz da Súmula nº 337 do TST e engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que, "nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista" (fls. 550-551 - Visualização Todos PDF). Eis o teor da ementa do referido julgado paradigma:
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA.
CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se, nos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período integral com acréscimo de 50%, nos moldes da Súmula 437, I, do c. TST, ou o pagamento apenas do período não usufruído sem repercussões, na forma prevista na nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71, § 4º, da CLT. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467/2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação anterior feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art 71, §4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. [...]. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-20743- 96.2018.5.04.0411, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022).
Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT, na medida em que os acórdãos embargado e paradigma, emitiram teses dissonantes quanto à aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua entrada em vigor. Nesse contexto, conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
A controvérsia dos autos gravita em torno da imediata incidência do art. 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017.
A parte recorrente alega, em suma, que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, deve incidir no caso concreto ainda que o contrato de trabalho tenha sido firmado início antes da sua vigência. Aduz que em julgados de matéria idêntica a dos autos, que várias turmas têm pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso. Requer "seja afastada a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, limitando-se a condenação apenas ao período suprimido, quando os fatos ocorreram após 11/11/2017, com a declaração da natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, 4º, da CLT" (fl. 553 - Visualização Todos PDF). Em contrarrazões, o reclamante defende que "não há que se falar em provimento do recurso, devendo ser mantida a decisão, pois não se aplicam as inovações legislativas de 2017 ao contrato de trabalho do recorrido, que estava vigente desde 2005" (fl. 564 - Visualização Todos PDF). Ao exame. Acerca da aplicação do direito intertemporal em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legislativa que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo nº 23, pacificou a matéria fixando a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O acórdão restou assim ementado:
INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, "quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" 2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudo da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025).
Assim, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória.
No caso vertente, conforme registrado no acórdão embargado, o contrato de trabalho foi firmado antes e encerrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Nesse cenário, a Turma julgadora entendeu que a modificação do art. 71, § 4º, da CLT e demais alterações implementadas pela Lei nº 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho em curso e decidiu pela extensão da condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, com adicionais e reflexos, também ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017.
Constata-se, assim, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento aos embargos para limitar a condenação referente ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, da forma como deferido na sentença, até 10/11/2017, véspera do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. A partir de 11/11/2017, inclusive, a condenação deve se restringir ao pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e natureza indenizatória, consoante a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pelo referido diploma.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para limitar a condenação referente ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, da forma como deferido na sentença, até 10/11/2017, véspera do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. A partir de 11/11/2017, inclusive, a condenação deve se restringir ao pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e natureza indenizatória. Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator