Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMEV/ccf/FR/csn/iz
EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, tratando-se de supressão do intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. III. No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu pela impossibilidade de aplicação da das normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 e estendeu a condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, com adicionais e reflexos, também ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. IV. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. V. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-Ag-RRAg - 10517-86.2020.5.15.0142, em que é Embargante NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA. e é Embargado ADRIANO APARECIDO AMERICO.
Trata-se de recurso de embargos interpostos pela parte reclamada contra acórdão da 3ª Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista por ela interposto.
A Presidência da 3ª Turma admitiu os embargos por divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, relativos à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A 3ª Turma do TST negou provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada com base nos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
2. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL Este é o teor da decisão agravada, em que se deu provimento ao recurso de revista do reclamante:
"Na hipótese, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam que a supressão do intervalo intrajornada se deu tanto no período anterior, quanto no posterior à edição da Lei 13.467/2017.
Assinala-se que o Tribunal Regional entendeu que a indenização pela supressão do intervalo intrajornada parcialmente usufruído seria integralmente devida como hora extra apenas no lapso contratual anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, determinando o pagamento apenas do período suprimido, a ser adimplido de forma indenizatória, a partir de 11/11/2017, na forma da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT.
Assim, a matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual tem suscitado posicionamentos divergentes entre as turmas desta Corte ante a inequívoca complexidade do tema.
A jurisprudência desta 3ª Turma, à luz do direito intertemporal, tem assentado o entendimento de que "em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. 3. Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência" (ED-ARR-753-10.2010.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).
Neste mesmo sentido, lembro ainda os seguintes julgados desse colegiado:
Em que pese inicialmente apenas em única decisão monocrática tenha acompanhado esse entendimento, após refletir sobre o papel uniformizador dessa Corte (1) e adentrar ao tema de forma mais aprofundada (2), a matéria nesse momento parece-me requerer solução diversa da que vinha até então adotando.
Pesquisa mais detalhada à jurisprudência deste Tribunal evidencia que, ainda que se observem julgados com entendimentos díspares no âmbito das Turmas, a orientação que vem se consolidando na SDI-1, a partir de dois relevantes julgados, é no sentido de que as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, em razão do disposto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB.
Com efeito, ao julgar o E-RR-22069-20.2015.5.04.0404, cujo objeto é pedido de incorporação da gratificação de função de trabalhador que exerce função de confiança por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a SDI-1 desta Corte, em acórdão relatado pelo Ministro Alberto Bresciani, firmou tese de que "a Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido".
Eis a ementa da decisão emblemática:
(...)
Posteriormente, a SDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do ERR- 816-85.2017.5.09.0009, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, (Data de Julgamento: 09/12/2021, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021), voltou a firmar o entendimento de que "são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT".
Consta na ementa da decisão:
(...)
Entendo que o tema trazido a exame, relativo ao alcance da lei nova sobre os contratos celebrados anteriormente ao seu advento, envolve a necessidade de se adentrar nas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito.
No ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI).
O art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Nesse contexto, o contrato de trabalho, nos termos em que celebrado, configura ato jurídico perfeito, não podendo ser alcançado por normas posteriores, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.
Considerando, portanto, o papel desta Corte de uniformização da jurisprudência quanto à interpretação da legislação trabalhista, bem como o entendimento mais recente deste Tribunal em relação à impossibilidade de a lei nova alcançar os contratos de trabalho celebrados anteriormente a sua entrada em vigor, e, ainda, o exame mais aprofundado do tema, doravante passo a adotar a orientação que já prevalecia nesta 3ª Turma em sua composição anterior.
Assim, em observância ao direito intertemporal, a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB.
Ressalte-se que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcela de natureza salarial, a vedação à aplicação retroativa da lei decorre da necessidade de respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que constitui direito fundamental assegurado no Título II da norma constitucional.
Afastada, portanto, a possibilidade de aplicação das normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, há que se excepcionar, no entanto, as situações que envolvam normas procedimentais, a exemplo daquelas que regulamentam a rescisão contratual.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao limitar a condenação de horas extras referente ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescida de adicionais e reflexos, para o período anterior à Lei nº 13.467/2017, violou direito adquirido da reclamante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da Súmula nº 437, I e III, do TST, condenar a reclamada ao pagamento total do intervalo intrajornada, e não apenas do período suprimido, com adicional legal, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, com os reflexos legais, em relação ao período contratual posterior a 11/11/2017".
Na minuta de agravo, a reclamada alega ser necessária a reforma ou reconsideração da decisão agravada, por estar equivocado o entendimento então adotado. Aduz que "a Lei nº 13.467/2017 é plenamente aplicável aos contratos em vigor quando de sua promulgação, pois a vinculação das normas externas aos contratos de trabalho é de caráter relativo, não absoluto. Dessa forma, quando uma determinada legislação é revogada ou modificada no âmbito jurídico, não se configura uma mudança contratual prejudicial conforme o artigo 468 da CLT - que trata de modificações realizadas pelo empregador -, uma vez que o próprio conjunto normativo que governa as relações laborais foi alterado. Portanto, não há violação do princípio da segurança jurídica, especialmente no que diz respeito aos direitos adquiridos".
Sem razão, todavia.
De fato, a parte se insurge no decorrer das razões de agravo contra o entendimento adotado na decisão agravada, no sentido de estar caracterizada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, em conformidade com a jurisprudência desta 3ª Turma, a qual tem assentado o entendimento, à luz do direito intertemporal, de que "a alteração dada ao art. 71, §4º, da CLT pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB." Ocorre, porém, que a adoção de entendimento contrário ao que a parte pretende não caracteriza equívoco ensejador do provimento do presente agravo. Com efeito, na hipótese, não está evidenciada nenhuma violação constitucional e/ou legal, mas apenas o inconformismo da parte com o que ficou decidido em observância à jurisprudência desta 3ª Turma.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (fls. 942-948 - Visualização Todos PDF)
Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". No caso vertente, verifica-se que a Turma julgadora, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que emitida tese no sentido de que a "a alteração dada ao art. 71, §4º, da CLT pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB" (fl. 947 - Visualização Todos PDF). Por sua vez, o aresto paradigma Ag-AIRR-492-39.2019.5.09.0005, oriundo da 5ª Turma do TST, atende formalmente a diretriz da Súmula nº 337 do TST e engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que, "a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Logo, correta a decisão regional em que deferido o pagamento integral do intervalo intrajornada, acrescido de 50%, até 10/11/2017 e a partir de 11/11/2017, deferiu apenas o pagamento do período suprimido, acrescido de 50%" (fl. 973 - Visualização Todos PDF). Eis o teor da ementa do referido julgado paradigma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DE TODO PERÍODO SUPRIMIDO LIMITADO A 10/11/2017. SÚMULA 437, I, DO TST. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO A PARTIR DE 11/11/2017, PERÍODO AO QUAL SE APLICA A INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, nos termos do item I da Súmula 437/TST, até 10/11/2017. A partir de tal data, entendeu ser aplicável a inovação de direito material trazida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que deve ser pago apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, nos termos do §4º do artigo 71 da CLT. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do Autor se iniciou em 01/01/2015, findando, porém, após a reforma trabalhista. Assim, a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Logo, correta a decisão regional em que deferido o pagamento integral do intervalo intrajornada, acrescido de 50%, até 10/11/2017 e a partir de 11/11/2017, deferiu apenas o pagamento do período suprimido, acrescido de 50%. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-492-39.2019.5.09.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022).
Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT, na medida em que os acórdãos embargado e paradigma, emitiram teses dissonantes quanto à aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua entrada em vigor. Nesse contexto, conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
A controvérsia dos autos gravita em torno da imediata incidência do art. 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017.
A parte recorrente alega que "ao contrário do entendimento emanado na r. decisão embargada, a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicabilidade imediata aos contratos celebrados após o início de sua vigência, pois, tratando-se de fonte formal heterônoma de imposição estatal, não há se falar em incorporação do antigo regime jurídico aos contratos de trabalho em curso" (fl. 968 - Visualização Todos PDF). Aduz que, em julgados de matéria idêntica a dos autos, várias turmas têm pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso.
Ao exame. Acerca da aplicação do direito intertemporal em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legislativa que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo nº 23, pacificou a matéria fixando a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O acórdão restou assim ementado:
INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, "quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" 2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudo da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025).
Assim, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória.
No caso vertente, conforme registrado no acórdão embargado, o contrato de trabalho foi firmado antes e encerrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Nesse cenário, a Turma julgadora entendeu que a modificação do art. 71, § 4º, da CLT e demais alterações implementadas pela Lei nº 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho em curso e decidiu pela extensão da condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, com adicionais e reflexos, também ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017.
Constata-se, assim, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento aos embargos para restabelecer o acórdão regional no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional no tema. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator