Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMEV/lfg/FR/csn/iz
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso de revista com agravo interposto pela parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ao fundamento de que "a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório". O Colegiado frisou ainda que "a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF". II. Da análise dos embargos, verifica-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. Os julgados paradigmas mostram-se inespecíficos, ora porque tratam da aplicação da multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973; ora porque expõem tese genérica no sentido de ser o agravo o meio processual adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão unipessoal, em circunstâncias fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do apelo; ora porque registram tese no sentido de que a citada penalidade estaria alcançada pelo benefício da gratuidade de justiça, aspecto não examinado no acórdão embargado; e ora porque apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não é a hipótese dos autos, considerando que a Turma julgadora aplicou a referida multa em razão da circunstância de ter a parte agravante abusado do direito de recorrer ao "prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso.". Assim, afastada a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-Ag-RRAg - 101880-19.2016.5.01.0035, em que é Agravante SANDRA LUCIA DE ALMEIDA ARAÚJO DA COSTA MENDES e é Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A.
Trata-se de recurso de agravo interposto pela reclamante contra decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma do TST, que não admitiu o recurso de embargos com fundamento no óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO.
A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso de revista com agravo interposto pela parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Interpostos embargos, a Presidência da Turma não admitiu o apelo com fundamento no óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Eis o teor da decisão recorrida:
Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento e ao agravo em recurso de revista da Reclamante, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional e sobre pagamento em dobro das férias fracionadas, ante a intranscendência da causa e em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
De outra parte, a 4ª Turma aplicou "[...] multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.186,06 (três mil, cento e oitenta e seis reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado" (pág. 586, grifos nossos).
Inconformada, a Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se somente em face da referida multa que lhe foi imposta. II) FUNDAMENTAÇÃO
Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante e condenou-a a pagar multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária.
Nas razões de embargos, a Embargante sustenta, em síntese, que não é possível a imposição automática da multa, devendo haver fundamentação específica a respeito do intuito protelatório da Parte. Sustenta que não se tratava de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista que estava apenas exercendo o seu direito subjetivo de ampla defesa, dentro dos limites da ética e da normalidade processual, utilizando-se dos recursos previstos em lei e plenamente cabíveis, no exercício regular do direito constitucional de defesa, razão pela qual requer que a multa seja afastada da condenação. Alega que não é cabível multa pela mera improcedência do agravo, devendo ser indicados os fundamentos pelos quais a multa foi imposta. Aponta divergência entre o acórdão proferido por esta 4ª Turma e acórdãos de outras Turmas e da SDI-1 do TST, bem como aresto oriundo do STJ.
Quanto à aplicação da multa, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea "e" da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis.
Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis:
(...)
Ora, os arestos da SBDI-I e de outras Turmas do TST trazidos a cotejo pela Embargante se mostram inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível somente quando há mera improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, hipóteses totalmente diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais a causa foi declarada intranscendente, e o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Ou seja, a multa não foi aplicada pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo manifestamente improcedente o agravo, à luz da intranscendência da causa e dos óbices da Súmula 126 do TST. Outrossim, no acórdão embargado, foi consignada a existência de intuito meramente protelatório no agravo interposto pela Parte. Incidência do óbice da Súmula 296, I, desta Corte a inviabilizar o prosseguimento dos embargos.
Por fim, quanto ao paradigma proveniente do STJ (págs. 613-614), esclarece-se que o referido aresto não se presta à admissibilidade dos embargos, ante a falta de previsão no art. 894, II, da CLT.
III) CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pela Reclamante.
(grifei)
Nas razões de agravo interno, a parte defende, em síntese, que logrou êxito em demonstrar a existência de divergência jurisprudencial específica entre as Turmas do TST. Ao exame. Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão embargado:
(...)
Como se pode verificar da decisão agravada, os apelos não atendiam a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar no óbice detectado (que contaminava a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade dos recursos, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.186,06 (três mil, cento e oitenta e seis reais e seis centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
(...) (grifei)
Para comprovar divergência jurisprudencial, colacionaram-se os seguintes julgados nas razões de embargos (com grifos da parte):
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, por considerar que é consequência do julgamento do agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Constatada a existência de conflito jurisprudencial entre Turmas deste TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Segundo entendimento desta SbDI-1, a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não incide como decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Neste sentido, decidiu esta Subseção no julgamento dos E-Ag-AIRR-763-11. 2018.5.13.0025 e E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, em sessão realizada no dia 09/02/2023. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-AIRR-85-26.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/10/2023).
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório, quando se verifica que sua interposição não decorre de uma das situações previstas no art. 932, IV e alíneas, do CPC ou do art. 255 do RITST. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça com parcimônia, expondo o teor das alegações da parte, o teor da matéria recursal trazida, não sendo suficiente que limite-se a afirmar a improcedência ou o fato de ser infundado ou improcedente o recurso, aplicando multa à parte, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório, ou que não zelou para o princípio que assegura o acesso à instância extraordinária. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Mais razão, portanto, em afastar a multa aplicada à parte quando não enunciado o teor das razões recursais e nem da decisão que foi objeto de recurso pela parte, sendo o Agravo o recurso disponível à parte para o fim de esgotamento das instâncias e de buscar a manifestação do Colegiado sobre seu recurso. Embargos conhecidos e providos. (E-Ag-AIRR-101527-19.2016.5.01.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT: 24/02/2023).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. Diante do não provimento do agravo interno em recurso de revista com agravo, a Turma julgadora condenou o reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no importe de 1% do valor da causa, ao argumento de que o agravo era manifestamente improcedente, porquanto não afastados os fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à ausência de transcendência da causa. II. No aresto carreado, ED-Ag-RR-845 -76.2014.5.09.0095, oriundo da 8ª Turma do TST, adotou-se a tese de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC somente é cabível quando evidenciada a intenção protelatória ou máfé da parte, não havendo, portanto, uma relação de causa e efeito entre o desprovimento do recurso e a aplicação da penalidade. Destarte, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. III. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. IV. O julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, limitou a considerar manifestamente improcedente o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. V. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. (-E-Ag-RRAg-1198-35.2018.5.09.001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I, Relator Evandro Valadão, DEJT: 04/04/2024).
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos. (E-Ag-AIRR-101254-16.2019.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT: 24/02/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Não há omissão a ser sanada, na medida em que está disposto no artigo 557, §1º, do CPC/73, atual artigo 1.021 do CPC/2015, que caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. In casu, a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Embargos de declaração rejeitados (ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2018).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DE 10% DO ARTIGO 557, § 2°, DO CPC/1973. AGRAVO INADIMISSÍVEL OU INFUNDADO NÃO CARACTERIZADO. PENALIDADE INDEVIDA. 1) O Tribunal Regional negou provimento ao agravo interno da reclamada e aplicou multa de 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que interpôs recurso em face de decisão monocrática de forma infundada e em confronto com jurisprudência dominante do TRT e do TST, relativamente a diferenças salariais decorrentes de desvio de função. 2) O agravo manejado pela parte é o meio recursal próprio para obter o pronunciamento do órgão colegiado a respeito de matéria julgada por decisão monocrática, de modo a viabilizar a interposição de recurso de revista, não se confundindo com recurso manifestamente inadmissível ou infundado, nos moldes do art. 557, § 2º, do CPC/1973, a falta de êxito da parte recorrente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-10776-82.2014.5.15.0145, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2019).
(...) B) RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AGRAVO INFUNDADO. MULTA DO ART. 1.021, §4°, DO CPC/15 (ART. 557, §2°, DO CPC/73). APLICAÇÃO INADEQUADA. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. No caso, o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Reclamada para se insurgir contra decisão monocrática era o agravo, legalmente previsto, o que legitima a insurgência. Com efeito, na hipótese, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Recurso de revista conhecido e provido no tema (ARR-11543-23.2016.5.15.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao pagamento em dobro das férias quando delimitado no v. acórdão regional apenas que a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário refletiu o entendimento sedimentado na jurisprudência trabalhista quanto ao tema: "Férias (Súmula 7 do TST, Súmula nº 81 do TST, Súmula nº 450 do TST e Súmula nº 52 do TRT-15". Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência jurídica da causa, uma vez que se constata a existência de decisões conflitantes no âmbito desta Corte quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 em relação a agravo interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso ordinário. A decisão monocrática foi desfavorável ao recorrente e o agravo interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC/15, era a única medida judicial cabível contra o despacho impugnado. Assim, ao impor a multa prevista no referido dispositivo, o eg. TRT acabou por ofender os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, principalmente porque o exercício do direito de recorrer, por si só, não implica em ato de deslealdade processual. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-12201- 29.2017.5.15.0117, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/06/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESCLARECIMENTOS. EFEITO MODIFICATIVO. A decisão embargada, em sua fundamentação, foi clara ao consignar que não foi observado, pela agravante, que recorria de decisão de Colegiado desta Corte, proferida em embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. E que, portanto, não se enquadra no disposto no art. 265 do RITST, que regula a interposição de agravo contra decisão monocrática do relator, calcada no art. 896, § 5º, da CLT, ou no art. 1.021 do CPC, hipótese distinta dos autos. Incidiu, desse modo, o óbice da OJ 412 da SBDI-1 do TST ao conhecimento do apelo. Todavia, com relação à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a decisão embargada, de fato, comporta esclarecimentos. A 6ª Turma, em sessão realizada no dia 4/9/2019, ao apreciar o Ag-AIRR 1000880-16.2015.5.2.471, decidiu que, não se tratando de caso que enseje a imposição de multa por litigância de má-fé, mas tão-somente de eventual multa por sanção processual, a penalidade estaria, per si, alcançada pela gratuidade judiciária. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida. Portanto, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porquanto a manifesta inadmissibilidade ou improcedência recursal a que alude o art. 80 do CPC refere-se à constatação de dolo processual. Desse modo, não se aplica a citada penalidade, ainda que haja incidência da OJ 412 da SBDI-1. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. (TST - ED-AgED-Ag-AIRR: 00207645420175040202, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).
Todavia, constata-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial. O paradigma RR-10776-82.2014.5.15.0145 trata da aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, que, apesar da semelhança com o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, carece de identidade, notadamente em relação à ausência de previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime. Nesse sentido, precedentes desta Subseção:
MULTA DO ARTIGO 80, I E IV, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. No acórdão impugnado, a incidência da multa prevista no artigo 80, I e IV, do CPC está atrelada a caracterização da litigância de má-fé em decorrência da "insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória", sem fundamentos razoáveis de distinção. Não se verifica a alegada divergência jurisprudencial a partir de julgados que tratam da aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC atual e no artigo 557 do CPC de 1973. Decisão de inadmissibilidade que se mantém. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ED-RRAg-1031-85.2012.5.15.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024). (grifei)
EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no importe de 2% do valor da causa, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto. Nesse cenário, constata-se que os arestos colacionados pela Parte não apresentam similitude fática com a situação vertente, porquanto referem-se à multa prevista no art. 557, §2º, do CPC/1973. Ressalte-se que esta Subseção consolidou entendimento no sentido de que inexiste a especificidade requerida pela Súmula 296, I, do TST, quando se trata de imposição da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, e a Parte colaciona jurisprudência para confronto de teses com amparo na multa prevista no art. 557, §2º, do CPC de 1973. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-AgR-AIRR-1135-13.2013.5.15.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2024).
O ARR-11543-23.2016.5.15.0090 expõe tese genérica no sentido de ser o agravo o meio processual adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão unipessoal, em circunstâncias fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do apelo, o que diverge do consignado no acórdão embargado. O ED-AgED-Ag-AIRR-20764-54.2017.5.04.0202 registra tese no sentido de que a citada penalidade estaria alcançada pelo benefício da gratuidade de justiça, aspecto não examinado no acórdão embargado. Por fim, os julgados remanescentes apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não é a hipótese dos autos, considerando que a Turma julgadora aplicou a referida multa em razão da circunstância de ter a parte agravante abusado do direito de recorrer ao "prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso". Nesse sentido, cito precedentes, envolvendo acórdão embargado e paradigmas de semelhante redação:
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento, condenando a parte reclamante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que o recurso de agravo interno era manifestamente inadmissível e protelatório, diante da insistência da parte " em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso ". Acrescentou que " a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional ". II. Os arestos carreados nas razões de embargos, por sua vez, adotam o entendimento de que não é possível a aplicação da multa do art.1.021, § 4º, do CPC de 2015 em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o intuito protelatório da parte agravante. III. Nesse contexto, constata-se que os arestos carreados carecem de especificidade, pois, no caso dos autos, a aplicação da multa processual não ocorreu de forma automática, em decorrência da mera improcedência do recurso por unanimidade de votos. A Turma julgadora cuidou em definir as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente inadmissível, atestando que o apelo é protelatório e que a parte abusa do direito de recorrer ao perseverar no exame de casuística e manejar recurso contra decisão pautada na ausência de transcendência da causa e no não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Em julgado envolvendo acórdão embargado com semelhante redação, precedente desta SBDI-1/TST, consubstanciado no Ag-E-Ag-AIRR - 24800-63.2021.5.24.0002, DEJT 26/03/2024. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-Ag-AIRR-1001702-77.2019.5.02.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). (grifei)
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal em que denegado seguimento ao agravo de instrumento, condenando a parte reclamante a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que o recurso de agravo interno era manifestamente inadmissível e protelatório, diante da insistência da parte " em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso ". Acrescentou que " a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional ". II. Já os arestos carreados nas razões de embargos adotam o entendimento de que não é possível a aplicação da multa do art.1.021, § 4º, do CPC de 2015 em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o intuito protelatório da parte agravante. III. Nesse contexto, constata-se que os arestos carreados carecem de especificidade, pois no caso dos autos a aplicação da multa processual não ocorreu de forma automática, em decorrência da mera improcedência do recurso por unanimidade de votos. A Turma julgadora cuidou em definir as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente inadmissível, atestando que o apelo é protelatório e que a parte abusa do direito de recorrer ao perseverar no exame de casuística e manejar recurso contra decisão pautada na ausência de transcendência da causa e no não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Em julgado envolvendo acórdão embargado com semelhante redação, precedente desta SBDI-1/TST, consubstanciado no Ag-E-Ag-AIRR - 24800-63.2021.5.24.0002, DEJT 26/03/2024. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-100972-20.2017.5.01.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024). (grifei)
Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, a afastar a divergência colacionada. Ante o exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator