SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA
OAB/RJ 88851·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK
OAB/RJ 88982·CPF·Representa: Autor
ISABEL CRISTINA DOS SANTOS NUNES
OAB/RJ 176507·CPF·Representa: Autor
HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA
OAB/RJ 59505·CPF·Representa: Autor
JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA
OAB/RJ 88851·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA PENHA FERRAZ
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25111200301473500000132458188?instancia=2
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA PENHA FERRAZ
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA PENHA FERRAZ
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA PENHA FERRAZ
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA PENHA FERRAZ
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA PENHA FERRAZ
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA PENHA FERRAZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA PENHA FERRAZ
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA PENHA FERRAZ
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA PENHA FERRAZ
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA PENHA FERRAZ
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA PENHA FERRAZ
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA PENHA FERRAZ
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 09:38
Trânsito em julgado
26/06/2025, 09:38
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a renovar a tese meritória dos embargos, sem traçar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST.
2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida de descabimento dos embargos (com base na Súmula n° 353 do TST), como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção.
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-100966-12.2017.5.01.0522, em que é Agravante MARCO ANTONIO DA PENHA FERRAZ e é Agravada SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos.
Sem impugnação aos embargos. Com contrarrazões ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos do reclamante erigindo o óbice da Súmula nº 353 do TST, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O A c. Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista no tema AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O reclamante interpôs embargos à SbDI-1.
À análise. Os embargos são incabíveis, pois foram interpostos em vista de decisão de Turma do C. TST que negara provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Não se enquadra a situação, portanto, nas exceções contempladas na Súmula n.º 353 do TST.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST. Publique-se.
No agravo, o reclamante alega que "destacou que houve violação do acórdão regional quanto à Constituição Federal (art. 5º incisos V e X e art. 7º, incisos XXII e XXVIII), e ainda diante da divergência jurisprudencial (artigo 896, alínea "a" da CLT)", e que "o v. acórdão atacado demonstrou evidente violação a Constituição Federal, pois o dano estético é integrado por elementos do dano moral e do dano patrimonial". Sustenta que, "ao serem agredidos em face de circunstâncias laborativas, ainda que CICATRIZES DE CIRURGIAS, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição Federal, na forma do art. 7 º, XXVIII, CF/88", e que "é do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes dos danos de acidentes vinculados ao labor, e o LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A EXISTENCIA DA CICATRIZ CENTRAL DA REGIÃO LOMBAR DECORRENTE DE 3 CIRURGIAS, QUE FORAM REALIZADAS COM O FITO DE REPARAR A MOLÉSTIA LABORAL ADQUIRIDA, o que corrobora ser DEVIDA A CONDENAÇÃO DA EMPREGADORA À INDENIZAÇÃO RESPECTIVA". Aduz que "as ementas transcritas no recurso de revista demonstram divergência com o v. acórdão atacado por este recurso (...)". Defende que "é incontroverso O NEXO CAUSAL, e que O AUTOR POSSUI CICATRIZ que não pode ser considerada como NECESSÁRIA E NORMAL, até porque foram realizadas TRES intervenções cirúrgicas, o que abala sim a moral e a dignidade do autor, pelo afeiamento de sua pele e a marca definitiva deixada na região lombar". Afirma que "um pressuposto mínimo para o alcance de uma aceitação social é que a pessoa não tenha pelo menos uma deformação física, embora isso não seja definitivamente condição para a felicidade e para a beleza interior de quem quer que seja", e que, "quando este equilíbrio é rompido por qualquer deformidade física, plástica ou corporal, emerge o dano estético, que deve ser reparado, independentemente, do dano moral (...)". Ao exame. O recurso não alcança conhecimento.
Conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, a Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante o não atendimento do pressuposto do cabimento, aplicando o óbice da Súmula n° 353 do TST.
Ocorre que, passando ao largo dessa fundamentação, observa-se das razões do agravo que não há impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória da Presidência da 6ª Turma, mantendo-se o agravante silente acerca do óbice nela indicado, limitando-se a renovar a tese meritória dos embargos, sem traçar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido.
Ressalta-se que o agravo é o meio processual destinado à impugnação da decisão mediante a qual se denegou processamento aos embargos, que se pretende ver examinado. Por conseguinte, suas razões devem ser dirigidas à demonstração do desacerto da aludida decisão agravada.
Com efeito, a ausência de impugnação das razões de decidir da decisão denegatória dos embargos, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC.
Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Acrescente-se que a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida de descabimento dos embargos (com base na Súmula n° 353 do TST), como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 desta Corte. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de embargos, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da agravante na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa" (Ag-ED-Emb-Ag-ED-E-Ag-AIRR-100600-79.2009.5.18.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a renovar,, os argumentos meritórios contidos nos embargos, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida de descabimento dos embargos, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-E-ED-AIRR-100182-11.2018.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Segudna Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da Súmula 353 do TST. Na minuta de agravo, a embargante cinge-se a reprisar os argumentos, ipsis litteris, contidos na peça de embargos, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a parte agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-10161-28.2017.5.03.0111, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DA PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DAS RÉS DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido" (Ag-Emb-AIRR-20527-94.2016.5.04.0124, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS FUNDAMENTADA NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão de admissibilidade, foi negado seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. 2 - A parte agravante, por sua vez, limita-se a tratar da matéria de fundo dos embargos, acerca das contribuições previdenciárias. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão de admissibilidade com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso de embargos. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já uniformizou o entendimento que, em casos de interposição de agravo desfundamentado contra decisão de admissibilidade que, corretamente, aplicou a Súmula nº 353 do TST, deve incidir a multa prevista no art. 81, caput, do CPC. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa" (Ag-E-AIRR-11057-33.2014.5.03.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/02/2023).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e condeno o agravante ao pagamento de multa ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/15, em favor da agravada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/15, em favor da agravada. Brasília, 23 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/05/2025 e encerramento 21/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 100966-12.2017.5.01.0522 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 18:58
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 19:49
Distribuição (sorteio)
25/02/2025, 17:50
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 19:37
Petição (Contra-razões)
02/02/2025, 00:05
Expedida/certificada
16/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
13/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/12/2024, 08:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 22:30
Publicação
21/11/2024, 07:00
Recurso
19/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 21:30
Mudança de Classe Processual
30/09/2024, 13:39
Petição (Embargos)
25/09/2024, 22:17
Publicação
13/09/2024, 07:00
Não-Provimento
11/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 11/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 100966-12.2017.5.01.0522 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.