Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMABB/hp/jmp
EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. 1. Na espécie, a Turma impôs a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC meramente pela improcedência do agravo, por considerar injustificadas as impugnações do recurso. A seu turno, o julgado paradigma proveniente desta SDI-1 adota tese de que a aplicação da multa depende da indicação de "má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer". Evidenciada, assim, a divergência jurisprudencial. 2. O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê que, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. Ademais, esta Subseção firmou tese (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013) no sentido da indicação, pelo julgador, de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar manifestamente injustificadas as impugnações do agravo interno, não se afiguram presentes os requisitos para a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1.
Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Emb-Ag-AIRR-1618-40.2017.5.09.0670, em que é Embargante MARCIO JOSOE FAGUNDES DE PAIVA e é Embargada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, impondo-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
O reclamante interpõe embargos a esta Subseção, no pertinente à multa imposta, admitidos pela Presidência do órgão fracionário. Com impugnação pela reclamada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade e à representação processual, e sendo o embargante beneficiário da justiça gratuita (fls. 932/933), passo ao exame do recurso de embargos, regido pela Lei nº 13.015/2014.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE.
A 4ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante e impôs-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Estes foram os fundamentos:
(...)
II - MÉRITO O então Relator, Exmo. Ministro Caputo Bastos, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III e IV, "a", c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST.
Eis o decidido pelo Juízo primeiro de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2020 - fl./Id. expedientes; recurso apresentado em 04/09/2020 - fl./Id. e26df1c).
Representação processual regular (fl./Id. - f1e9ab1).
Preparo dispensado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O recorrente argui a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Colegiado não apreciou questões essenciais ao deslinde da lide, "INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DEQUITAÇÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE À ÉPOCA DA DEMISSÃO, nos moldes estabelecidos pela decisão do RE 590.415 do STF e também diante da incompatibilidade do período de adesão nos termos em que previsto expressamente no acordo coletivo, bem como para o tema INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO NO TRCT, mesmo o reclamante tendo realizado embargos declaratórios, quando evocou objetivamente as normas existentes nos autos e para o tema HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA". Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
(...)
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego. Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação / Termo de Rescisão Contratual.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 1025 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede que seja afastada a quitação geral das verbas trabalhistas previstas no PDV. Alega que "não há qualquer prova nos autos pela empresa de que tenha cumprido CUMULATIVAMENTE com todos os requisitos para poder ser dada validade à transação nos moldes da cláusula 70ª ora questionada, razão pela qual não se pode pretender sua aplicação ao caso concreto" e que inexiste cláusula de quitação total do contrato por adesão ao PDV. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item supra deste despacho. Considerando as premissas fático-jurídicas expostas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Ademais, os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não atendem o propósito da parte recorrente porque tratam de situação diversa da examinada no acórdão recorrido, o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas.
Registre-se, ainda, que a decisão da Turma encontra amparo na tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE-590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, de seguinte teor: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." Diante disso, porque a divergência apta a autorizar o recebimento do recurso de revista deve ser atual (artigo 896, § 7º, da CLT), verifica-se que os julgados paradigmas trazidos pela parte encontram-se ultrapassados pelo entendimento do STF fixado com repercussão geral reconhecida. Sob esse prisma, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais e da legislação federal, porque não é razoável admitir que a manifestação do STF seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (Fls. 1.361/1.365)
Em Agravo, o Reclamante sustenta a existência das transcendências política e jurídica da causa. Renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a decisão recorrida está em desacordo com o tema nº 152 do E. STF. Alega que "os períodos de adesão previstos no acordo coletivo 2016/2018" (fl. 1.636) não abrangem a data de adesão/demissão. Aduz que o termo de intenção não corresponde ao de adesão. Alega que a norma coletiva é inválida. Assevera que, na Ata de Assembleia Geral Extraordinária, "não há qualquer menção ao programa de demissão voluntária e, por consequência lógica, não há qualquer menção à cláusula que trataria da previsão de quitação do contrato de trabalho por adesão ao pdv" (fl. 1.666). Destaca que a extensão do período de adesão ao PDV depende de manifestação da empresa e prévia comunicação ao sindicato e aos funcionários. Sustenta não haver nos autos documento que indique a extensão do prazo de inscrição no PDV pela empresa, o que tornaria a aplicação do acordo coletivo 2016/2018 exclusiva ao período estabelecido na Cláusula 43ª. Reitera que a adesão ao PDV ocorreu em 1º/9/2017. Afirma que a decisão regional não aplicou o acordo coletivo vigente ao período de demissão. Invoca os artigos 7º, XXVI, 93, IX, da Constituição da República; 612, 769, 832, 896, § 1º-A, "c", da CLT; 489 e 1.025 do CPC, as Súmulas nos 296, 297 e 459 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1. Traz arestos.
O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no Recurso de Revista, o Autor alegou que o Eg. TRT foi omisso quanto ao fato de que: "não foi negociada a previsão de quitação na Assembleia que tratou do acordo coletivo em questão, o que a torna inválida, nos termos do art. 612 da CLT" (fl.1.148); "a quitação prevista na cláusula 70ª está adstrita aos períodos da cláusula 43ª, qual seja, 25/10/2016 a 04/11/2016, enquanto que a adesão e demissão do reclamante ocorreu em 01/09/2017". Também foi omisso quanto "ao fato de que não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que as condições iniciais de elaboração do Acordo Coletivo tenham sido modificadas, alteradas ou suprimidas para justificar qualquer extensão presumida da quitação de direitos" (fl. 1.149). Acrescentou que o acórdão foi contraditório quando "faz menção ao doc. fls. 456/457 do arquivo em PDF, como sendo instrumento de quitação, sem indicar que sua natureza não é coletiva para fins de cumprimento dos requisitos estabelecidos na decisão proferida pelo E. STF no RE 590.415" (fl. 1.149). Invocou os artigos 93, IX, da Constituição; 612, 832, 896, "a" e § 1º-A, da CLT; e 489 do CPC; as Súmulas nos 297 e 459 do TST e a OJ nº 115 da SBDI-1. A Eg. Corte Regional não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando, de forma clara, as razões do seu convencimento. Eis os fundamentos do acórdão no pertinente:
2. Transação - PDV - quitação geral
O MM. Juízo de origem reconheceu no caso a existência de transação com quitação válida, ampla e irrestrita a todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho em análise, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
(...)
Em síntese, alega o reclamante que "a r. decisão recorrida desconsiderou que a quitação prevista na cláusula 70º está adstrita ao período EXPRESSAMENTE previsto na cláusula 4535, ou seja, 25/10 a 04/11/2016, enquanto que a adesão/demissão ocorreu em 01/09/2017." Acrescenta que "não há que se falar que em quitação pela, geral e irrevogável do contrato de trabalho pela adesão ao PDV com fundamento na cláusula 9º do Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho (doc. fls. 419/420 do arquivo em PDF), visto que se trata de instrumento individual que não cumpre os requisitos estabelecidos na decisão RE 590.415 do E. STF, não existindo qualquer norma coletiva nos autos aplicável ao caso concreto que sustente a quitação reconhecida." Outrossim, menciona ainda que no caso sequer foram observados os requisitos cumulativos estabelecidos na cláusula 70 do ACT 2016/2018, não havendo como reconhecer, portanto, a quitação geral, ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho. Aduz também que no TRCT não consta qualquer cláusula expressa acerca da quitação geral. Pede a reforma.
Sem razão.
Nos autos do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, em 30/04/2015, o Plenário do C. STF decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, nos planos de dispensa incentivada (PDT) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.
Transcrevo a ementa do referido acórdão:
"DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, $ 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do processo nº RE-590.415/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJ-e de 29/5/2015) - destaquei.
Após a decisão do Supremo, o C. TST passou a adotar o mesmo entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:
"RECURSO DE REVISTA DO BANCO-RECLAMADO - ANTIGO BESC SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A. - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDI - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AMPLA E IRRESTRITA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 590.415. A jurisprudência desta Corte preceituava que a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho, ainda que autorizada por norma coletiva e efetuada mediante a adesão do empregado a programa de demissão incentivada - PDI não acarreta a quitação plena do extinto contrato de trabalho, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Precedentes. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, datado de 30/4/2015, que trata de caso semelhante ao dos autos e também figura como parte o Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Naquela decisão, ressaltou-se nuanças do caso concreto pontuando ali a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. No julgado do Supremo Tribunal Federal foi descrito que a transação fora precedida de negociação coletiva válida e amplos debates entre a categoria profissional e a empresa. Nesse passo, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator e desta Corte Superior, por questões de disciplina judiciária, adota-se entendimento externando pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no processo nº RE nº 590.415, dotada de efeito vinculante, e que trata de situação fático-jurídica equivalente à em exame, para reconhecer a validade do termo de quitação plena do contrato de trabalho assinado pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do apelo obreiro em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. Prejudicado o exame do apelo do ente público em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado". (Processo: ARR - 49300-17.2008.5.12.0025 Data de Julgamento: 16/12/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7º Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) - destaquei.
(...)
No caso dos autos, o autor manifestou intenção de aderir ao PDV em 15/08/2017 (fl. 418) e aderiu ao programa em 01/09/2017, conforme acordo individual entre as partes, de fls. 419/420, no qual constou expressamente:
"9-0 DEMISSIONÁRIO, ante o acordo ora celebrado, ao receber os direitos trabalhistas que lhe serão creditados em sua conta salário no 10º dia subsequente à data constante na cláusula '1' do presente acordo junto com o valor correspondente à indenização/importâncias pagas conforme cláusula '2' e seus subitens dará a mais plena, geral e irrevogável quitação do Contrato de Trabalho até então mantido com a EMPREGADORA, incluindo a renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, leis e demais normas regulamentares do trabalho, não podendo, além disso, em razão de transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão" (grifei)
O ACT 2016/2018, com vigência de 1º/09/2016 a 31/08/2018, estabeleceu, na cláusula 43º, a possibilidade de instituição do PDV, com regras para a adesão e tabela de incentivo PDV (fl. 460) e na cláusula 70º consignou:
"Os empregados que tiverem o contrato de trabalho encerrado com o recebimento de incentivo financeiro, ao receberem os pagamentos decorrentes do mesmo, darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a empresa, incluindo a renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, Leis e demais normas regulamentadoras do trabalho, não podendo além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão" (fl. 473).
Acrescento que a cópia do TRCT de fls. 111 e seguintes evidencia, além do pagamento das quantias relativas ao PDV, que quando da homologação da rescisão contratual, o autor foi devidamente assistido pelo sindicato da categoria, que homologou o termo rescisório sem efetuar qualquer ressalva.
Desta forma, no caso em tela verifica-se a existência de previsão convencional conferindo ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho aos empregados que aderissem ao PDV, assim como a previsão em acordo individual firmado entre as partes, com cláusula expressa de eficácia liberatória ao contrato de trabalho quando da adesão ao PDV.
O autor manifestou intenção de aderir ao PDV e aderiu ao programa, dentro da vigência do ACT 2016/2018. Assim, estão presentes os requisitos estipulados na decisão proferida pelo STF, no RE 590.415, quais sejam, a previsão convencional e individual expressa de quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho quando da adesão ao PDV.
Ausente demonstração de vício de consentimento reputo válido o acordo entre as partes que conferiu plena e geral quitação ao contrato de trabalho.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma, conforme RO 0001401-10-2017-5-09-0892, de relatoria do Des. Arion Mazurkevic, publicado em 21/10/2019.
Válido ainda ressaltar que, ao contrário do que busca fazer crer o recorrente, a cláusula 70º do ACT 2016/2018, que prevê a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, não está adstrita às dispensas ocorridas no período previsto na cláusula 43º, ou seja, de 25/10 a 04/11/2016, sendo aplicável durante todo o período de vigência do ACT (1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018 - cláusula 1º). O prazo previsto na cláusula 43º se refere apenas às inscrições no Programa de Demissão Voluntária, bem como à previsão de pagamento adicional de 10 salários aos empregados que aderissem nesse período, mas a cláusula em questão é clara quanto à possibilidade de "a Empresa, por sua decisão, reabri-lo durante o período de vigência deste instrumento", o que, por óbvio, ocorreu, já que a empresa aceitou formalmente a solicitação de desligamento com incentivo especial do reclamante. Nesse contexto, tendo a dispensa do reclamante sido efetivada em 01/09/2017, dentro do período de vigência do ACT 2016/2018, aplicável a cláusula 70º da norma coletiva.
Ressalte-se, ainda, que da leitura da cláusula 70 do ACT 2016/2018, verifica-se que as medidas de flexibilidade a serem adotadas (Banco de Horas, Férias Coletivas, Lay-off e PPE e Programa de Demissão Voluntária) são condicionantes relacionadas à renegociação do ACT (em especial à previsão do parágrafo que as antecedem) e não à quitação geral do PDV. Ou seja, não entendo que a validade do PDV dependa de se respeitarem todos esses itens, até porque o próprio PDV está ali listado.
Por fim, conforme já analisado anteriormente por esta E. Turma em processo que envolvia a mesma ré e tratava do mesmo tema, esclareço que "a ausência de menção à quitação plena no TRCT não tem o condão de afastar esta condição, na medida em que o Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho, instrumento particular firmado entre reclamada e autor, devidamente assinado por este e com assistência direta do Sindicato profissional (Id. bI828dc - Págs. 2 e 3), contém previsão expressa neste sentido, conforme transcrição logo no início desta fundamentação." (RTOrd nº 0001312-71.2017.5.09.0670, acórdão publicado em 01/08/2018, de relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira).
Ante o exposto, mantenho a sentença. (Fls. 1.100/1.107)
Consta, ainda, da decisão proferida nos Embargos de Declaração:
1. Da inexistência de previsão de quitação na ata da Assembleia do ACT 2016/2018 - da inaplicabilidade do ACT 2016/2018 - incompatibilidade do período do PDV - omissões - prequestionamentos Em resumo, quanto ao tema "Transação - PDV - quitação geral", o embargante alega que o v. Acórdão é omisso e contraditório em diversos pontos, postulando, para fins de prequestionamento, que este Colegiado preste esclarecimentos acerca das seguintes premissas fáticas e de direito:
a) acerca do fato de que não foi enfrentado pelo E. Regional o fato de que não foi negociada a previsão de quitação na Assembleia que tratou do acordo coletivo em questão, o que a torna inválida, nos termos do art. 612 da CLT;
b) acerca do fato de que, na Ata de Assembleia Geral Extraordinária anexada aos autos (doc. fl. 476 do arquivo em PDF), datada de 20/10/2016, NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO AO AOS EFEITOS DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO À CLÁUSULA QUE TRATARIA DA PREVISÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ADESÃO AO PDV;
c) sobre o conteúdo da cláusula 43º do acordo coletivo 2016/2018 dos autos e sobre os períodos de adesão nela previstos;
d) sobre a incompatibilidade do período indicado na cláusula com relação à data de adesão ao PDV e demissão do autor;
e) quanto ao cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na cláusula 70º, à luz dos documentos anexados aos autos, sanando-se a omissão e contradição ora suscitados, inclusive para o reconhecimento da inaplicabilidade da cláusula 70º ao caso concreto;
f) acerca da data constante do termo de adesão ao PDV, documento de id. 9053c2b - Pág. 2/8, fls. 419/420;
g) para que esclareça se o termo de adesão ao PDV e o termo de intenção de desligamento foram assinados na mesma data;
h) para que esclareça o fato de ter indicado o documento id. 9053c2b - Pág. 1, fls. 418, como apto a cumprir requisitos da cláusula coletiva;
i) se o documento de id. 9053c2b - Pág. 2/3, fls. 419/420 do pdf foi considerado como instrumento individual e se foi considerado para efeito de quitação de direitos;
j) se o documento de id. 9053c2b - Pág. 2/3, fls. 419/420 do pdf se encontra em consonância com o disposto na decisão RE 590.415 do STF, por se tratar de instrumento individual;
k) quanto à inexistência de previsão de quitação do contrato de trabalho no TRCT anexado aos autos, doc. id. 1020304 - Pág. 3/5, fls. 111/113 do arquivo em PDF;
l) quanto ao fato de a decisão estar fundamentada na decisão RE 590.415 do STF, que prevê no seu dispositivo a necessidade de previsão da quitação em todos os instrumentos celebrados com o empregado na rescisão contratual, entre eles o TRCT, e nada mencionar acerca desse documento no Julgado.
Passo analisar.
Os embargos de declaração não têm como finalidade reexaminar os fundamentos da decisão embargada, já que possuem alcance limitado, prestando-se somente para suprir omissão, obscuridade ou contradição ou ainda para corrigir erro material, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015.
A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é aquela constante do próprio julgado, entre os elementos da própria decisão, e não entre os fundamentos desta e as provas dos autos o ponto de vista da parte.
Por sua vez, o prequestionamento só tem sentido se a parte arguiu a matéria e esta deixou de ser analisada. Nos termos da OJ nº 118 do c. TST, fazendo o acórdão menção explícita à questão de direito, não é necessário que faça referência expressa a dispositivo de lei, para se entender a matéria como prequestionada.
No caso, o autor não aponta precisamente qualquer vício no julgado sanável pela via dos embargos declaratórios, demonstrando apenas o seu inconformismo com a decisão prolatada, com pretensão de reexame de fatos e provas, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil para a oposição de embargos.
De todo modo, saliento que o v. Acórdão contém análise fundamentada acerca dos elementos processuais e probatórios apresentados nos autos, os quais levaram este Colegiado a concluir pela existência no caso de transação com quitação válida, ampla e irrestrita a todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho em análise (PDV), mantendo-se a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito.
Conforme consta da r. decisão embargada, nos autos do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, em 30/04/2015, o Plenário do C. STF decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.
No caso, o ACT 2016/2018, com vigência de 1º/09/2016 a 31/08/2018, estabeleceu, na cláusula 43º, a possibilidade de instituição do PDV, com regras para a adesão e tabela de incentivo PDV (fl. 460) e na cláusula 70º consignou que "Os empregados que tiverem o contrato de trabalho encerrado com o recebimento de incentivo financeiro, ao receberem os pagamentos decorrentes do mesmo, darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a empresa, incluindo a renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, Leis e demais normas regulamentadoras do trabalho, não podendo além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão."
Ademais, a cópia do TRCT de fls. 111 e seguintes evidencia, além do pagamento das quantias relativas ao PDV, que quando da homologação da rescisão contratual, o autor foi devidamente assistido pelo sindicato da categoria, que homologou o termo rescisório sem efetuar qualquer ressalva.
No caso em tela, portanto, verificou-se a existência de previsão convencional expressa conferindo ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho aos empregados que aderissem ao PDV, assim como a previsão em acordo individual firmado entre as partes, com cláusula também expressa de eficácia liberatória ao contrato de trabalho quando da adesão ao PDV. O autor manifestou a intenção de aderir ao PDV e efetivamente aderiu ao programa, dentro da vigência do ACT 2016/2018. Assim, conforme o entendimento deste Colegiado, estão presentes todos os requisitos estipulados na decisão proferida pelo STF, no RE 590.415, quais sejam, a previsão convencional e individual expressa de quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho quando da adesão ao PDV. Ausente demonstração de vício de consentimento, válido o acordo entre as partes que conferiu plena e geral quitação ao contrato de trabalho.
Todas as questões relativas ao tema foram devidamente apreciadas por este Colegiado, encontrando-se a decisão suficientemente fundamentada, sem a necessidade de esclarecimentos complementares, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e/ou afronta aos demais dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante. O não acolhimento da pretensão do recorrente, por si só, não é motivo para uma nova manifestação do Juízo a quo sobre a matéria.
Se o embargante discorda do entendimento adotado no v. Acórdão, incumbe-lhe interpor recurso apto para a reforma da decisão, sendo certo que a via estreita eleita não se presta para tal fim, diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
Rejeito. (fls. 1.127/1.129 - destaquei)
Inexiste negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões suscitadas pelo Recorrente foram adequadamente analisadas pelo Eg. Tribunal a quo, mas em sentido contrário à sua pretensão. Em resposta aos Embargos de Declaração, o Eg. TRT reiterou os argumentos fáticos e jurídicos para reconhecer a presença de todos os requisitos estipulados na decisão proferida pelo E. STF no RE nº 590.415, quais sejam "a previsão convencional e individual expressa de quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho quando da adesão ao PDV" (fl. 1.129).
A Eg. Corte Regional registrou haver previsão convencional, bem como acordo individual firmado entre as partes, conferindo ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho quando da adesão ao PDV. Destacou que o Reclamante manifestou intenção de aderir ao PDV e aderiu ao programa dentro do período de vigência do ACT 2016/2018.
O Eg. TRT consignou que a cláusula 70ª do ACT 2016/2018 não está restrita às dispensas ocorridas no período previsto na CLÁUSULA 43ª - de 25/10 a 4/11/2016 -, sendo aplicável durante todo o período de vigência da ACT, qual seja, 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018.
Estão incólumes, portanto, os dispositivos e verbetes invocados.
Nego provimento, no ponto.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO NO ACORDO COLETIVO NA ÉPOCA DA DEMISSÃO - DECISÃO DO E. STF - RE Nº 590.415 - TESE Nº 152 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No Recurso de Revista, o Reclamante sustentou a inexistência de quitação em acordo coletivo à época da demissão. Afirmou que foi desconsiderada norma mais favorável e vigente ao tempo da adesão e demissão. Alegou contrariedade direta e literal à decisão do E. STF (RE nº 590.415 - tese nº 152 de repercussão geral). Aduziu que o Eg. TRT utilizou interpretação extensiva de cláusula coletiva de forma equivocada. Asseverou que a norma coletiva é inválida, ao argumento de que "não foi negociada a previsão de quitação na Assembleia que tratou do Acordo Coletivo 2016/2018" (fl. 1.199). Destacou que o Acordo Coletivo possui data determinada, que não contempla a de sua adesão. Ressaltou que o documento citado na sentença à fl. 418, como sendo de adesão ao PDV, é termo de intenção de desligamento, que não caracteriza a confirmação da concessão do PDV. Sustentou que a extensão do período de adesão depende de manifestação da empresa e prévia comunicação do sindicato e dos funcionários. Requereu a anulação da quitação geral das verbas trabalhistas previstas no PDV. Alegou que "INEXISTE cláusula de quitação total do contrato por adesão ao PDV" (fl. 1.221). Afirmou que a empresa deveria inserir no TRCT a quitação de direitos. Invocou os artigos 7º, XXVI da Constituição da República; 830, 896, § 1º-A, da CLT; e 1.025 do CPC e a Súmula nº 297, III, do TST. Trouxe arestos.
No Agravo de Instrumento, reitera a insurgência.
O Eg. TRT manteve a decisão de origem, que reconhecera a existência de transação com quitação válida, ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato do Reclamante. Consignou, em síntese, o que decidira o E. STF no RE nº 590.415 com repercussão geral, de que é "válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, nos planos de dispensa incentivada (PDT) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado" (fl. 1.103).
A Eg. Corte de origem indicou que o "autor manifestou intenção de aderir ao PDV e aderiu ao programa, dentro da vigência do ACT 2016/2018" (fl.1.106). Consignou a existência de previsão convencional expressa conferindo ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho dos empregados que aderissem ao PDV, bem como a previsão em acordo individual firmado entre as partes, com cláusula de eficácia liberatória ao contrato de trabalho, quando da adesão ao PDV. Acrescentou que o TRCT evidencia o pagamento das quantias relativas ao PDV e a assistência do Reclamante por sindicato da categoria, que homologou o termo de rescisão sem constar qualquer ressalva. Concluiu que os requisitos estipulados na decisão do E. STF no RE nº 590.415 foram preenchidos, reputando válido o acordo.
Ademais, o Eg. Tribunal Regional esclareceu que a Cláusula 70ª do ACT 2016/2018, com previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, não se restringe ao período previsto na Cláusula 43ª - 25/10 a 4/11/2016. Registrou que a referida cláusula viabiliza a reabertura do período de vigência do instrumento coletivo em questão, o que se confirmou quando a empresa aceitou formalmente o pedido de desligamento com incentivo especial do Autor. Assinalou, ainda, que "a ausência de menção à quitação plena no TRCT não tem o condão de afastar esta condição, na medida em que o Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho, instrumento particular firmado entre reclamada e autor, devidamente assinado por este e com assistência direta do Sindicato profissional (...), contém previsão expressa neste sentido" (fl. 1.107).
Consoante julgamento do RE nº 590.415/SC, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa voluntária (PDVI), desde que constante em norma coletiva.
No caso dos autos, o Eg. TRT asseverou haver "previsão convencional conferindo ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho aos empregados que aderissem ao PDV, assim como a previsão em acordo individual firmado entre as partes, com cláusula expressa de eficácia liberatória ao contrato de trabalho quando da adesão ao PDV" (fl. 1.106).
Desse modo, a Eg. Corte Regional decidiu conforme à tese estabelecida pelo E. STF no tema 152, razão de haver de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu o Reclamante. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - EFEITOS - DECISÃO DE MÉRITO DO STF - TEMA 152 1. O Eg. TRT consignou expressamente a existência de acordo firmado pelo empregado, subscrito pelo sindicato, em que constam cláusulas contratuais expressas, no sentido de conferir quitação geral ao contrato de trabalho. 2. Desse modo, a decisão regional está conforme ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no tema 152, razão de haver de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu o Reclamante. 3. A jurisprudência do Eg. TST tem consolidado o entendimento de que a ressalva no TRCT não invalida ou impede a produção dos efeitos decorrentes do ajuste de vontade celebrado pelas partes. 4. O Recurso de Revista não impugna o fundamento do acórdão regional no sentido de ser inovatória a alegação de inexistência de norma coletiva com cláusula de quitação geral pela adesão a PDV. Recurso de Revista não conhecido. (RR-10373-77.2016.5.15.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/3/2023)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI) - QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação dos arts. 477, §2º, da CLT, 422, 424 e 320 do CCB, 5º, XXXV, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Nesse cenário, cumpre tão somente averiguar, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, se a cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato restou pactuada no acordo coletivo que instituiu o Plano de Desligamento Incentivado (PID). No caso concreto, o TRT consignou expressamente que "vemos às fls. ID b90b25b, Acordo Coletivo de Trabalho de 01.08.2016 a 31.07.2018, vigente por ocasião da rescisão contratual em 06.10.2016, dispondo sobre as regras gerais de indenização do Programa de Demissão Voluntária", no qual há previsão de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho dos empregados que aderirem à proposta. Registrou, ainda, que "no Termo de Adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV de ID 8111010 também consta a cláusula de quitação geral no item 10, sendo o mesmo assinado pelos litigantes e com a participação do Sindicato da Categoria e da Comissão de Representação Interna dos Empregados, em 05.10.2016, quando em plena vigência do mencionado Acordo Coletivo de Trabalho", e que "Não há prova convincente de que o reclamante não teria sido informado pela empresa e tampouco pelo Sindicato de que o PDV possuía cláusula de quitação geral do contrato de trabalho.". Dessa forma, ao manter o reconhecimento da quitação geral das parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho, em decorrência da previsão em ACT, o TRT decidiu em consonância com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do Ementário Temático daquela Corte, devendo prevalecer a vontade coletiva esboçada na celebração da avença em detrimento da ressalva individual e unilateral aposta pelo trabalhador na assinatura do TRCT, no sentido dos precedentes desta Corte. Ausentes os demais indicadores de transcendência, não se justifica o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001788-29.2017.5.02.0463, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/3/2022)
PETIÇÃO AVULSA. FATO NOVO. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E EM INSTRUMENTOS INDIVIDUAIS DE QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. No Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" ( RE nº 590.415/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 29/05/2015). 2. Esse é o caso dos autos, conforme demonstrado pela APPA em petição avulsa na qual apresenta fato novo: a adesão do reclamante a PDI/2014, com previsão em norma coletiva e nos instrumento individuais de quitação total do contrato de trabalho. 3. Importante notar que a norma disciplinadora do PDI previu que não poderia haver adesão com ressalva (havendo a ciência das partes, sem questionamento sobre sua legalidade). 4. Nesse contexto, não subsiste a ressalva feita no TRCT, pois a adesão ao PDI, com quitação total do contrato de trabalho, preencheu todos os requisitos da norma coletiva, dos instrumentos internos assinados pelo reclamante e dos parâmetros fixados na decisão do STF com efeito vinculante. Há julgados no mesmo sentido. 5. Defere-se o pedido formulado na petição avulsa da reclamada para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Fica prejudicado o exame dos recursos de revista da reclamada e do reclamante. (RR-499-84.2013.5.09.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/2/2018)
Os arestos às fls. 1.182/1.186, 1.210/1.218, 1.219/1.220, 1.236/1.240 e 1.252/1.256 são inespecíficos, pois não contemplam a identidade fática exigida pela Súmula nº 296, I, do TST.
Por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do E. STF, não se configura transcendência política (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), nem jurídica (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT), porquanto exaurida a função uniformizadora do Eg. TST, não havendo falar em questão nova. Não há, tampouco, transcendência social (artigo 896-A, § 1º, III, da CLT), por não se tratar de direito constitucionalmente assegurado, nem econômica, pois o valor da causa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais - fl. 26).
Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico a multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (sem grifo no original).
Nos embargos, o reclamante alega que "o v. Acórdão proferido pela Egrégia 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo do autor e ainda aplicou multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC, APESAR DE ADOTAR NOVOS FUNDAMENTOS, entendendo que a improcedência do agravo interno apresentado ou a injustificada impugnação aos fundamentos da decisão agravada ensejaria aplicação de multa". Sustenta que "a r. decisão recorrida contraria expressamente o entendimento de outras Turmas deste C. TST e até mesmo da E. SBDI - 1 desta C. Corte Superior, haja vista que o reclamante, além de ter infirmado os fundamentos adotados pela r. decisão denegatória do recurso de revista, impugnou a decisão monocrática, pois esta somente manteve os fundamentos adotados pela decisão denegatória do recurso, deixando de apreciar de forma detalhada e específica cada item do recurso, sendo que no Acórdão recorrido adotou NOVOS FUNDAMENTOS dos temas recursais, fundamentando a improcedência dos pedidos". Assevera que, "para demonstrar que o recurso de embargos merece ser provido, evoca o recorrente arestos proferidos por outras Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho, que se encontram no sentido de que quando o Acórdão apresenta novos fundamentos à decisão monocrática, não é aplicável multa por recurso inadmissível ou improcedente". Defende que "a improcedência de Agravo para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e pressupõe que a simples interposição do recurso seja considerada abusiva ou protelatória". Colaciona arestos ao confronto de teses.
Ao exame. De início, registre-se que a impugnação à multa imposta por ocasião do julgamento do agravo autoriza a interposição de embargos à SDI-1, configurando-se a exceção descrita no item "e" da Súmula nº 353 do TST.
Anote-se, ainda, que, sendo o embargante beneficiário da justiça gratuita, o depósito do valor da multa não representa condição à interposição de outro recurso (CPC, art. 1.021, § 5º, parte final).
Pois bem.
A matéria merece uma breve digressão.
O cabimento de embargos interpostos em face da imposição de multa no âmbito das Turmas do TST revela-se exceção histórica à regra de que acórdãos proferidos em sede de agravo não desafiam recurso a esta Subseção.
Isso porque a vedação à interposição dos embargos em face de agravo tem fundamento no art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, segundo o qual as Turmas do TST detêm a competência para "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista". Assim, os embargos serão incabíveis sempre que a matéria referente aos pressupostos do recurso de revista denegado já houver sido objeto de dois exames, "evitando-se, assim, um terceiro juízo dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o que atentaria contra o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República" (Ag-E-Ag-AIRR-21640-47.2009.5.18.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/09/2014). A aplicação de multa pela Turma, nada obstante, consiste em desfavor jurídico à parte exercido no próprio âmbito do TST, não se confundindo com pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, o que autoriza, em tese, seu reexame pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Por tal razão, já desde 2003 - ou seja, antes mesmo da substancial alteração legislativa atinente ao escopo dos embargos, ocorrida com a Lei nº 11.496/2007 - esta Corte Superior inseriu na Súmula nº 353 a exceção de cabimento dos embargos, mesmo em face de acórdão em agravo, se seu objetivo for impugnar a imposição de multa. Na redação atual, trata-se do item "e" do referido verbete, assim enunciado:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
(...)
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
Ocorre que, a par de serem cabíveis os embargos que objetivem impugnar a imposição de multa pela Turma, a restrição do escopo dos embargos pela Lei nº 11.496/2007, posteriormente ratificada pela Lei nº 13.015/2014, tornou substancialmente raro o conhecimento de embargos interpostos com tal fim, ante a extrema dificuldade de se lograr demonstrar dissenso jurisprudencial entre um acórdão de Turma que tenha aplicado a multa e outro que, em situação fático-jurídica idêntica, tenha reputado indevida a penalidade. Nesse sentido, ao longo de diversos anos de regência das Leis nº 11.496/2007 e nº 13.015/2014, a SDI-1 do TST acumulou julgados no sentido da (quase automática) incognoscibilidade de embargos interpostos com o fito de excluir multa imposta pela Turma, por insuperável inespecificidade de arestos. Confiram-se exemplos:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 353 DO TST. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O § 5º do artigo 1.021 do CPC exige o depósito prévio da multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal para a interposição de qualquer outro recurso, sendo excetuados dessa exigência a Fazenda Pública e o beneficiário da justiça gratuita. No caso dos autos, a reclamada efetivou o recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Turma. Feito esse registro, não se viabiliza o recurso de embargos que se insurge contra a aplicação, em dado processo, da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em face da dificuldade de se configurar divergência jurisprudencial específica. Isso porque a aplicação dessa multa decorre de aspectos peculiares de cada processo, os quais dificilmente são constatados em outros feitos. É necessário que os arestos apresentados contemplem os mesmos aspectos fático-processuais que ensejaram a aplicação da multa, para que se caracterize o conflito de teses exigido pelo artigo 894, II, da CLT. Verifica-se que a aplicação da multa decorreu da constatação de ter sido interposto pela reclamada recurso abusivo, com incidente manifestamente infundado, ao trazer insurgência quanto à viabilidade de seu agravo de instrumento, sem demonstrar argumentos capazes de desconstituir a decisão denegatória de seguimento do agravo de instrumento, calcada que foi na jurisprudência desta Corte e no óbice das Súmulas 126, 296, 333 e 450 do TST. Nesse contexto, os arestos apresentados para confronto ressentem-se da especificidade necessária, na forma da Súmula 296, I, do TST. Os julgados trazem tese genérica de não se aplicar a multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC de 1973 pela mera interposição do agravo. Não infirmam, assim, o fundamento constante do julgado embargado de se tratar de recurso inadmissível, por estar a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte e incidir o óbice das Súmulas 126, 296, 333 do TST. Correta, pois, a decisão agravada a qual entendeu por inespecíficos os arestos na forma da diretriz jurisprudencial recomendada na Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido " (Ag-E-Ag-AIRR-2931-39.2013.5.15.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2019).
MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADA PELA TURMA. ARESTO INESPECÍFICO. O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à SBDI-1, razão pela qual se rejeita a alegação de violação dos artigos 5º, incisos LV, da Constituição da República e 538 do Código de Processo Civil. Por outro lado, é importante ressaltar que, diante das particularidades que envolvem a aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC, a possibilidade de conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial é extremamente restrita, ante a dificuldade de se alcançar a necessária identidade fática exigida no item I da Súmula nº 296 do TST. Essa, inclusive, é a situação que se observa nestes embargos. Assim, ante a inespecificidade fática do aresto apresentado a cotejo, não merece conhecimento estes embargos. Embargos não conhecidos" (E-ED-AIRR-7555-70.2010.5.01.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2012).
"EMBARGOS - (...) MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC 1. Sendo certo que a aplicação de multas processuais está intimamente relacionada aos pormenores fáticos da controvérsia posta em exame, a questão não se compatibiliza, em regra, com a impugnação mediante divergência jurisprudencial. Precedentes. 2. Nesse cenário, apenas se os precedentes transcritos cuidassem de situação similar à dos autos (e evidenciassem essa similitude) é que, eventualmente, o apelo impulsionar-se-ia pelo permissivo do art. 894, II, da CLT. 3. Não sendo essa a hipótese vertente, não há como se conceder trânsito à insurgência. Embargos não conhecidos" (E-A-AIRR-24640-23.2003.5.01.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/03/2009).
Com efeito, a configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
Não há dúvidas que eventual desacerto ou antijuridicidade da imposição de multa, fundada no art. 1.021, § 4º, do CPC, pela Turma do TST, poderia, em última análise, representar má aplicação do próprio dispositivo, ou, em abstrato, haveria terreno para identificar ofensa a garantias processuais albergadas pela Constituição, como o devido processo legal e a ampla defesa.
Todavia, a limitação da admissibilidade dos embargos a dissenso jurisprudencial ou conflito com verbete sumular tornava inviáveis, em termos práticos, como visto acima, os embargos manejados com o fim de excluir multa imposta pela Turma.
Contudo, esta Subseção, em julgamento realizado em 09/02/2023 (doravante identificado como leading case), da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, procedeu a relevante inflexão, "em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória". Na ocasião, a Subseção, por maioria de votos, admitiu a cognoscibilidade de embargos interpostos em face da aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Reproduzo o teor da ementa do julgado paradigmático:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023).
Não é desconhecido que esta Subseção, após a referida guinada jurisprudencial ocorrida quanto à admissibilidade de embargos em face da imposição de multa fundada no art. 1.021, § 4º, do CPC, tem recorrentemente tido julgamentos não unânimes, por maiorias apertadas, inclusive atraindo vistas regimentais diversas para melhor estudo da controvérsia.
Entendo, com vênias, que o melhor caminho é procurar esmiuçar o julgamento que gerou essa alteração de entendimento, e a partir dele extrair as diretrizes e traçar as balizas para os julgamentos acerca da matéria jurídica.
Assim, peço vênia para reproduzir trecho do voto condutor que traduz os fundamentos adotados para o reconhecimento do dissenso jurisprudencial:
Verifica-se que a reclamante logra demonstrar conflito jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica. Enquanto a c. Turma entendeu que o recurso manifestamente infundado implica na incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, o aresto colacionado, oriundo da c. 2ª Turma desta Corte, da lavra da Ministra Maria Helena Mallmann (ED-Ag-AIRR 11156-22.2015.5.03.0043 - págs. 547-548): " a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese ". Pelo exposto, diante da matéria de fundo retratar tema que vem sendo controvertido na Corte, em face da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, se basta a improcedência do recurso para o fim de fazer incidir a multa, entendo pertinente alçar o debate à análise da c. SDI, para o fim de uniformizar a análise da matéria, em especial quando uma breve pesquisa na jurisprudência da Corte indica que não há harmonia nas Colendas Turmas quanto à aplicação de multa quando a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida. Conheço, por divergência jurisprudencial.
Transcrevo, ainda, o teor do acórdão de Turma então embargado, em que foi cominada a multa e em face do qual esta Subseção reconheceu dissenso de teses em relação ao acima citado ED-Ag-AIRR 11156-22.2015.5.03.0043:
"A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10).
No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e justa causa) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 40.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 23, 126 e 296 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.
Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Publique-se. (Grifos no original).
Ora, ficou registrada na decisão agravada a intranscendência jurídica, política, social e econômica das matérias veiculadas no apelo trancado, pertinentes à negativa de prestação jurisdicional do TRT e à justa causa.
Convém recordar que a fundamentação sucinta da decisão que não reconhece a transcendência da causa diz respeito aos motivos pelos quais o magistrado não julgará a causa, e não os motivos pelos quais o recorrente não tem razão.
Não bastasse tanto, ficou registrada a incidência sobre a revista dos obstáculos das Súmulas 23, 126 e 296 do TST, elencados pelo despacho de admissibilidade a quo, aspecto que, por si só, afasta a transcendência recursal, contaminando-a.
De toda forma, convém assentar que o acórdão recorrido revela-se em consonância com o precedente firmado pelo STF no AI 791.292-QO/PE em sede de repercussão geral, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa e a viabilidade do recurso de revista, mantenho o decisum agravado e NEGO PROVIMENTO ao agravo, não havendo de se falar nas violações apontadas nas razões recursais, até porque foi garantido à Litigante o acesso ao judiciário e o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, tanto é que o seu recurso foi analisado no decisum ora agravado, no qual se concluiu pela intranscendência das matérias nele veiculadas.
Ainda, aplica-se à Demandante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.116,00 (mil, cento e dezesseis reais), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente do apelo, a ser revertida em prol do Reclamado Agravado.
Como se observa, no acórdão de Turma então sob exame, houve regular fundamentação para o desprovimento do agravo - intranscendência das matérias, incidência de óbices processuais, consonância da decisão com jurisprudência, ausência de afronta a garantias constitucionais e insubsistência dos argumentos recursais. Contudo, a imposição da multa, naquele caso, foi fundada unicamente no "caráter manifestamente improcedente" do agravo. Já o acórdão paradigma então reputado específico pela maioria desta Subseção, proveniente da 2ª Turma (ED-Ag-AIRR 11156-22.2015.5.03.0043), enunciava:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Não há omissão a ser sanada, na medida em que está disposto no artigo 557, §1º, do CPC/73, atual artigo 1.021 do CPC/2015, que caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. In casu, a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Embargos de declaração rejeitados " (ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2018).
Eis, a meu sentir, o cerne da questão. Parece-me claro que o acórdão então embargado não havia sido lacônico ou desfundamentado quanto à improcedência do agravo. Contudo, nada mencionara a respeito de intuito protelatório, limitando-se a listar (múltiplos) motivos para o insucesso do recurso. Já o paradigma, reputado específico, mencionava a necessidade de evidência de manifesto intuito em protelar o encerramento da demanda como pressuposto à imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Importante rememorar que, por ora, está-se em sede de conhecimento, da mera aferição da existência de conflito de teses. E foi esse o dissenso visualizado por esta Subseção: enquanto o acórdão ali embargado impusera multa como consequência da interposição de um agravo manifestamente improcedente (e devidamente fundamentada a improcedência), o paradigma exigia algo mais: a evidência de intuito protelatório. Essa parece ser a baliza a ser observada para fins de aferição de especificidade em casos análogos. Para tal objetivo, pouco importa se o acórdão embargado adotou fundamentação exaustiva para o desprovimento do agravo; existe conflito de tese se, imposta a multa sem que se aluda a intuito protelatório, confronta-se o julgado com paradigma que condiciona a penalidade à demonstração desse caráter abusivo. Disso decorrem algumas conclusões importantes - novamente, para fins de conhecer ou não os embargos por dissenso jurisprudencial:
- Se o acórdão embargado não faz menção a caráter protelatório ou abusivo, há confronto com paradigma que traduza a tese de que tal intuito é condição para a imposição da multa. - Nada obstante, não existe conflito de teses se (i) o acórdão embargado impõe multa observando idêntica condição (de intuito protelatório ou abusivo), tampouco se (ii) o aresto paradigma não traduz entendimento revelando tal condição para aplicação de multa. De todo modo, importa rememorar que a fundamentação a ser confrontada é a que levou à aplicação da multa e, não, a que levou ao desprovimento do agravo. Feitas tais considerações, passo ao exame do presente caso. Na espécie, o acórdão da Turma impôs a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, "por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada". A seu turno, o aresto paradigma (fls. 1874) proveniente desta SDI-1 (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013), formalmente válido, adota tese de que a aplicação da multa pela interposição de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente "não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer". Eis a ementa do referido acórdão paradigma:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023).
Assim, verifica-se que os julgados evidenciam teses divergentes entre si. No acórdão embargado, a multa é imposta meramente pela improcedência do agravo e, no paradigma, firma-se tese de que a multa depende da indicação de "má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer". CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
Embora julgando cabíveis os embargos, esta Subseção, desde o advento da Lei nº 11.496/2007, sucedida no aspecto pela Lei nº 13.015/2014, possuía entendimento sedimentado acerca da extrema dificuldade da configuração de divergência jurisprudencial quanto à imposição da penalidade processual, porquanto a aplicação da multa, como regra, pressupõe o exame dos pormenores fático-jurídicos de cada recurso, mitigando a indispensável identidade de premissas entre acórdão embargado e eventuais paradigmas.
Nada obstante, a questão recentemente ganhou contornos jurídicos diversos, a partir da constatação de aplicação, por alguns órgãos julgadores, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, como um corolário automático do desprovimento unânime do agravo interno, sem a pormenorização dos fundamentos que levaram os magistrados a reputarem o recurso como manifestamente inadmissível ou improcedente.
É certo que o referido dispositivo legal prevê que, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar manifestamente injustificadas as impugnações do agravo interno, não se afiguram presentes os requisitos para a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída.
Colhem-se recentes julgados desta Subseção firmando idêntico entendimento em situações fático-jurídicas de igual natureza:
"AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. Na espécie, evidencia-se conflito entre o aresto paradigma, proveniente desta Subseção, e o acórdão embargado. Neste, a multa é imposta como efeito imediato do não provimento unânime do agravo, por não divisados os requisitos de admissibilidade do recurso denegado, ao passo que, no paradigma, firma-se tese de que a multa depende da demonstração de que o manejo recursal se deu " de forma abusiva ou protelatória ". 2. O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê que, " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. Ademais, esta Subseção firmou tese ( E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013) no sentido da indicação, pelo julgador, de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar manifestamente improcedente o agravo interno em razão de os argumentos da parte não terem logrado desconstituir a decisão agravada, não se afiguram presentes os requisitos para a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-AIRR-10191-38.2017.5.03.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024).
"RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. EXCEÇÃO DA ALÍNEA "E" DA SÚMULA 353 DO TST. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, por considerar que é consequência do julgamento do agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2. A mera interposição de agravo pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. 3. Neste sentido, decidiu esta Subseção no julgamento dos E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025 e E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, em sessão realizada no dia 09/02/2023. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-AIRR-1000820-09.2020.5.02.0264, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/05/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-RR-1001446-05.2016.5.02.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta pela Turma.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta pela Turma. Brasília, 26 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator