Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. ÓBICE. APLICAÇÃO DOS TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A Turma desta Corte pontuou que "não se trata de demanda que visa à complementação de aposentadoria, como defende o recorrente, mas indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito do empregador, ante à não inclusão de parcelas salariais nas contribuições devidas à entidade de previdência privada complementar, as quais foram reconhecidas judicialmente em favor do empregado em ação movida em face do ex-empregador". Desse modo, o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1166, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10334-53.2020.5.15.0001, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado GILMAR APARECIDO BALDO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. ÓBICE. APLICAÇÃO DOS TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "competência da Justiça do Trabalho - indenização por danos materiais - parcelas de natureza salarial não incluídas no cálculo da complementação de aposentadoria - ação movida em face do ex-empregador". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
[...]
MÉRITO
Inicialmente, com vistas à delimitação recursal, registro que os temas negativa de prestação jurisdicional, indenização por dano material - limites e multa por Embargos de Declaração protelatórios não foram renovados no presente Agravo Interno, razão pela qual não serão analisados.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE PRIVADA - VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-EMPREGADOR - RESP REPETITIVO 1.312.736/RS. TEMA 955. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
ILEGITIMIDADE DE PARTE
CHAMAMENTO AO PROCESSO DA PREVI
O acórdão afirmou o seguinte:
No presente feito o reclamante postulou, com fulcro na decisão proferida pelo E. STJ, no REsp Repetitivo 1.312.736/RS, Tema 955, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano material, equivalente às diferenças do benefício de aposentadoria complementar do autor, apurado a partir da integração em seu salário dos anuênios deferidos a serem obtidos na ação trabalhista RT 0010576-49.2016.5.15.0131.
A controvérsia repetitiva descrita no Tema 955 fixou, dentre outras, em síntese, as seguintes teses:
Que na hipótese de já ter sido concedido o benefício de complementação de aposentadoria, se mostra inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; que os eventuais prejuízos causados ao participante que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.
Assim, cai por terra as alegações do reclamado, no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação da presente demanda, bem como sua ilegitimidade passiva para figurar no polo do feito, sendo, por certo, desnecessário o postulado chamando ao processo da PREVI, uma vez que quem deve responder pela indenização postulada é o ex-empregador do trabalhador.
Dessa forma, não há que falar em ofensa aos dispositivos constituicionaisinvocados, tampouco em dissenso das decisões proferidas pelo STF nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050.
(...)
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência ( transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso ( transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
A parte recorrente impugna a decisão. Inicialmente, afirma que a causa detém transcendência. No mérito, sustenta que esta Justiça Especializada não tem competência para conhecer e julgar questões relativas ao complemento de aposentadoria que é a principal questão de fundo e, desse modo, não terá competência para analisar questão assessória envolvendo a previdência, que são os danos materiais. Aduz que no julgamento do RE 586.453 foi reconhecida a competência da Justiça Comum para apreciar demandas oriundas de contrato de previdência complementar privada. Alega, ainda, que no RE 1.158.573, cuja decisão foi publicada em 07/11/2018, foi ratificada a incompetência desta especializada para tratar de contribuições a Entidade Fechada de Previdência. Aponta violação do art. 202, §2.º da CF.
Ademais, defende ser patente a ilegitimidade do Banco para responder por complementação de aposentadoria à revelia do quanto previsto no art. 202, §2.º, da CF/88, sendo patente a violação dos artigos 5.º, II, da CF/88 e 265 do CC.
Sem razão, no entanto.
Registre-se que o presente feito está regido pelo rito sumaríssimo, razão pela qual o conhecimento do Recurso de Revista está atrelado à demonstração de afronta direta à norma constitucional, contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou Súmula Vinculante, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, motivo pelo qual não serão analisadas violações infraconstitucionais.
No caso dos autos, restou expressamente consignado no Acórdão Regional que, na presente demanda, foi postulada a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano material, equivalente às diferenças do benefício de aposentadoria complementar do autor, apurado a partir da integração em seu salário dos anuênios deferidos a serem obtidos na ação trabalhista RT 0010576-49.2016.5.15.0131.
Sendo assim, não se trata de demanda que visa à complementação de aposentadoria, como defende o recorrente, mas indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito do empregador, ante à não inclusão de parcelas salariais nas contribuições devidas à entidade de previdência privada complementar, as quais foram reconhecidas judicialmente em favor do empregado em ação movida em face do ex-empregador.
Por essa razão, não há falar-se em aplicação do entendimento firmado no julgado dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, vez que, repita-se, não se trata de ação em que se discute a complementação de aposentadoria.
Registra-se, ademais, que o Acórdão Regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, bem como a legitimidade passiva do recorrente para responder pela referida indenização, encontra-se em consonância ao entendimento firmado no Tema 955:
I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3.º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
Desse modo, não se verificam as alegadas violações dos dispositivos constitucionais apontados.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
[...]
Dessa forma, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST.
Sendo assim, reitere-se, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política.
E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.)
Como visto, a Turma desta Corte pontuou que "não se trata de demanda que visa à complementação de aposentadoria, como defende o recorrente, mas indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito do empregador, ante à não inclusão de parcelas salariais nas contribuições devidas à entidade de previdência privada complementar, as quais foram reconhecidas judicialmente em favor do empregado em ação movida em face do ex-empregador". Desse modo, o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1166, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a Turma desta Corte pontuou que "não se trata de demanda que visa à complementação de aposentadoria, como defende o recorrente, mas indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito do empregador, ante à não inclusão de parcelas salariais nas contribuições devidas à entidade de previdência privada complementar, as quais foram reconhecidas judicialmente em favor do empregado em ação movida em face do ex-empregador". Desse modo, o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1166, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator