Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL SALES DOS SANTOS
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPOBIANGO HOME PLANEJADO E DECORACAO LTDA
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPOBIANGO HOME PLANEJADO E DECORACAO LTDA
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPOBIANGO HOME PLANEJADO E DECORACAO LTDA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL SALES DOS SANTOS
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL SALES DOS SANTOS
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPOBIANGO HOME PLANEJADO E DECORACAO LTDA
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL SALES DOS SANTOS
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 12:03
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPOBIANGO HOME PLANEJADO E DECORACAO LTDA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL SALES DOS SANTOS
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
24/04/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100301219300000052170107?instancia=3
14/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
10/10/2024, 10:54
Recebimento
04/10/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPOBIANGO HOME PLANEJADO E DECORACAO LTDA
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae2595 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):JOEL SALES DOS SANTOSRecorrido(a)(s):CAPOBIANGO HOME PLANEJADO E DECORAÇÃO LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 17/04/2024 - Id. b0714c8; recurso interposto em 02/05/2023 - Id. 626d5e8 ).Regular a representação processual (Id. a8ed7fe).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.Ademais, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, cujo reexame, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./amcm/8810 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho