Publicacao/Comunicacao
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14/11/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/11/2024, 19:27
Mero expediente
04/11/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VALE S.A.
RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2024, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 6ed6218), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 163, §1º, do Regimento Interno, com fulcro nos seguintes fundamentos: Sustenta a embargante existência de vícios, aduzindo em suma que não houve manifestação "quanto ao pedido realizado pela embargante em seu recurso ordinário, para que fosse acatada a validade dos acordos coletivos de trabalho, bem como as declarações das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o art. 7º, XXVI, da CFRB/88, bem como o Tema 1.046 do STF", e que não houve manifestação "quanto a validade do Acordo Coletivo no que tange a obrigação e responsabilidade obreira e sindical em sinalizar a falta ou a troca de EPIs para a empresa". Afirma ainda que não houve manifestação sobre o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob o nº 0011180-67.2024.5.03.0000, acerca do cabimento do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição após a vigência da Lei n. 13.467/17. Examino. De acordo com o art. 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022 do CPC, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função dos Tribunais, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições, omissões, erro material ou eventual equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, e não responder a questionamentos sobre teses jurídicas. Ou seja, os fundamentos para o cabimento dos embargos de declaração estão restritos aos vícios indicados nos dispositivos legais acima referidos, o que não ocorreu no caso dos autos. Na hipótese, a Turma julgadora fundamentou seu entendimento, conforme exposto: "PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - Insurge-se o réu contra o posicionamento do Juízo a quo atinente à interrupção da prescrição. Analisando os autos, verifico que o ajuizamento de protesto judicial, em 19/12/2019, pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferros e Metais Básicos de Mariana, onde o objeto foi a interrupção da prescrição, quanto às pretensões de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e retificação do PPP e reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do não fornecimento de PPP contendo informações corretas (ID. 06b6adf), com procedência parcial - (sentença - ID. 06b6adf - fls. 601/608 do PDF). Inicialmente, cumpre deixar registrado que não há que se cogitar na aplicação da prescrição bienal, uma vez que essa incide apenas a partir da data da extinção do contrato de trabalho, e não do protesto, conforme se infere claramente do art. 7º, XXIX, da CF/88. Vale acrescentar que o TST firmou entendimento no sentido de que o efeito interruptivo do curso do prazo prescricional, mediante protesto judicial, não está adstrito à prescrição bienal, mas alcança também a prescrição quinquenal. Quanto a prescrição quinquenal, apesar da OJ 392 da SDI-I do TST estabelecer a possibilidade de utilização da ação de protesto judicial na esfera trabalhista, referido verbete sumular foi editado em 2016, quando ainda não vigente a Lei 13.467/2017, que incluiu o §3º ao art. 11 da CLT, in verbis: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." Logo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o Processo do Trabalho passou a ter regramento específico sobre a interrupção da prescrição, não aplicando mais o disposto no art. 202 do Código Civil. A norma processual tem eficácia imediata, isto é, aplica-se a todos os atos praticados sob a vigência da lei (art. 14 do CPC). Nesse sentido, também, o princípio do tempus regis actum, segundo o qual a lei a incidir é aquela que está em vigor à época em que o ato processual foi praticado. Ademais, é vedado a este Órgão Julgador afastar a aplicabilidade da nova legislação trabalhista, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do e. STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Desse modo, daria provimento ao apelo neste aspecto. Todavia, não é este o entendimento da d. Maioria, que ratifica a decisão de primeiro grau no aspecto. Assim, nega-se provimento. VIOLAÇÃO AO TEMA 1046 DO STF - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PPP -Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do labor do Substituído em condições insalubres e periculosas, consequentemente o pagamento do adicional de periculosidade e a retificação do PPP, conforme apurado no laudo pericial. Inicialmente, quanto aos instrumentos normativos invocados pela reclamada, é obrigação do empregador fornecer e fiscalizar o uso de EPI adequados. Assim, transferir para o empregado ônus relacionado à fiscalização da regularidade e uso dos EPIs configura afronta ao direito indisponível do trabalhador, conforme decisão do STF que fixou tese de repercussão geral quanto ao Tema 1046 e ressalvou direitos indisponíveis, sem olvidar, aliás, o artigo 611B, XVII, da CLT. Determinada a realização da perícia para aferição das condições de trabalho do substituído, restou apurado o seguinte: "Insalubridade - A exposição do Reclamante ao agente físico RUÍDO não se enquadra no Anexo nº 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78. A exposição do substituído ao agente físico VIBRAÇÕES não foi considerada em condições de estar enquadrada no Anexo nº 8 Vibrações, da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78. A exposição do substituído a AGENTES QUÍMICOS foi considerada em condições de se enquadrar no Anexo nº 13 Agentes Químicos, da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78, gerando o adicional de insalubridade, em nível máximo (40%). A exposição do substituído ao agente físico POEIRAS MINERAIS não se enquadra no Anexo nº 12 Limites de Tolerância para Poeiras Minerais, da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78. Apesar de a concentração de poeira mineral estar abaixo do limite de tolerância deve contar do PPP do substituído." Quanto a periculosidade assim se manifestou o perito: "A exposição do substituído foi considerada como de risco acentuado, conforme determina do Artigo 193, da CLT e o Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora NR 16 - Atividades e operações Perigosas da Portaria 3.214/78, gerando adicional de periculosidade (30%) a partir de 01/09/2009. O substituído, conforme informado em diligência, percebe o adicional de periculosidade devido." - ID. 73abbb9. É certo que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 da CLT), pois a perícia judicial é um meio elucidativo e não conclusivo da lide, mas sua rejeição deve ser motivada com base na experiência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não se verificou nos autos. A prova quanto ao efetivo fornecimento dos EPIs é documental. A reclamada sustenta que, ainda que evidenciado o contato com óleos minerais, tais substâncias deveriam ter potencial cancerígeno para fins de caracterização da insalubridade, o que não é o caso. De acordo com a redação do anexo 13 da NR-15, da Portaria 3214/91 do Ministério do Trabalho e Emprego, a insalubridade em grau máximo deriva do contato do trabalhador com hidrocarboneto e outros compostos de carbono nas atividades de "destilação do alcatrão da hulha; destilação do petróleo; manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". O fato de a NR-15 usar o termo "ou outras substâncias cancerígenas afins" não permite concluir que apenas o contato com agentes cancerígenos levaria à concessão do adicional de insalubridade, eis que o contato com óleos minerais e queimados é citado expressamente. No que tange a exposição ao agente poeira mineral, o autor expôs-se, de forma habitual, não obstante em limite de tolerância inferior ao consignado na normatização administrativa, o "Manual de Aposentadoria Especial", atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, dispõe que a partir de 08/10/2014 a avaliação do agente poeira (sílica livre cristalizada), para efeito de concessão de aposentadoria especial, é qualitativa. Ademais, no Tema 170 do Conselho da Justiça Federal, em que submeteu a julgamento a questão de "Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a 'poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita' (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência", firmou-se a tese de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Assim, seja pela diretriz constante do "Manual de Aposentadoria Especial", atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, seja pelo entendimento jurisprudencial versado no Tema 170 do Conselho de Justiça Federal, tem-se que, para efeito de aposentadoria especial, a avaliação do agente insalubre poeira deve ser meramente qualitativa. Nesse contexto, de modo a viabilizar o direito à aposentadoria especial (artigo 201, §1º, da Constituição e artigo 57 da lei 8213/1991), deve a exposição do trabalhador a poeiras constar do PPP, para avaliação da Previdência Social. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, restou apurado no laudo pericial que o substituído já recebe adicional de periculosidade, mas não vieram aos autos os contracheques do segundo trabalhador. De todo modo, não se vislumbra prejuízo para a reclamada, pois a sentença recorrida autorizou a dedução das verbas quitadas aos mesmos títulos das deferidas (ID. 0f2d700, fls. 2585 do PDF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010988-58.2023.5.03.0069
Ante o exposto, nego provimento. (...)." (ID. a7f5cb5). Logo, a embargante pretende nova discussão da matéria e provas dos autos, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida, seja pelo contraste que apresenta com a interpretação que confere à legislação aplicável, com entendimento jurisprudencial dominante ou com a interpretação dada aos elementos de prova valorados na decisão. No tocante à alegada necessidade de prequestionamento, tal pressuposto recursal já se encontra suprido pelos próprios fundamentos do v. acórdão embargado (CF, art. 93, IX), tendo a matéria recursal sido analisada à luz do contexto probatório e das normas legais aplicáveis à hipótese e em estrita observância ao disposto no art. 371 do CPC. Pontue-se, neste último aspecto, que a jurisprudência contida na Súmula 297 e OJ 118 da SBDI 1, ambas do C. TST, desobriga o Julgador de mencionar expressamente em suas decisões dispositivos legais e constitucionais, decretos, súmulas, cláusulas normativas, dentre outros, para que se tenha como prequestionada as matérias alegadas. Insta esclarecer que não há, no caso dos autos, qualquer violação de dispositivos legais ou constitucionais invocados. Fica a embargante advertida de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios desafia a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e julgados improcedentes. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. PRISCILA COUTO MENEZES
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VALE S.A.
RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2024, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 6ed6218), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 163, §1º, do Regimento Interno, com fulcro nos seguintes fundamentos: Sustenta a embargante existência de vícios, aduzindo em suma que não houve manifestação "quanto ao pedido realizado pela embargante em seu recurso ordinário, para que fosse acatada a validade dos acordos coletivos de trabalho, bem como as declarações das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o art. 7º, XXVI, da CFRB/88, bem como o Tema 1.046 do STF", e que não houve manifestação "quanto a validade do Acordo Coletivo no que tange a obrigação e responsabilidade obreira e sindical em sinalizar a falta ou a troca de EPIs para a empresa". Afirma ainda que não houve manifestação sobre o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob o nº 0011180-67.2024.5.03.0000, acerca do cabimento do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição após a vigência da Lei n. 13.467/17. Examino. De acordo com o art. 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022 do CPC, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função dos Tribunais, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições, omissões, erro material ou eventual equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, e não responder a questionamentos sobre teses jurídicas. Ou seja, os fundamentos para o cabimento dos embargos de declaração estão restritos aos vícios indicados nos dispositivos legais acima referidos, o que não ocorreu no caso dos autos. Na hipótese, a Turma julgadora fundamentou seu entendimento, conforme exposto: "PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - Insurge-se o réu contra o posicionamento do Juízo a quo atinente à interrupção da prescrição. Analisando os autos, verifico que o ajuizamento de protesto judicial, em 19/12/2019, pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferros e Metais Básicos de Mariana, onde o objeto foi a interrupção da prescrição, quanto às pretensões de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e retificação do PPP e reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do não fornecimento de PPP contendo informações corretas (ID. 06b6adf), com procedência parcial - (sentença - ID. 06b6adf - fls. 601/608 do PDF). Inicialmente, cumpre deixar registrado que não há que se cogitar na aplicação da prescrição bienal, uma vez que essa incide apenas a partir da data da extinção do contrato de trabalho, e não do protesto, conforme se infere claramente do art. 7º, XXIX, da CF/88. Vale acrescentar que o TST firmou entendimento no sentido de que o efeito interruptivo do curso do prazo prescricional, mediante protesto judicial, não está adstrito à prescrição bienal, mas alcança também a prescrição quinquenal. Quanto a prescrição quinquenal, apesar da OJ 392 da SDI-I do TST estabelecer a possibilidade de utilização da ação de protesto judicial na esfera trabalhista, referido verbete sumular foi editado em 2016, quando ainda não vigente a Lei 13.467/2017, que incluiu o §3º ao art. 11 da CLT, in verbis: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." Logo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o Processo do Trabalho passou a ter regramento específico sobre a interrupção da prescrição, não aplicando mais o disposto no art. 202 do Código Civil. A norma processual tem eficácia imediata, isto é, aplica-se a todos os atos praticados sob a vigência da lei (art. 14 do CPC). Nesse sentido, também, o princípio do tempus regis actum, segundo o qual a lei a incidir é aquela que está em vigor à época em que o ato processual foi praticado. Ademais, é vedado a este Órgão Julgador afastar a aplicabilidade da nova legislação trabalhista, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do e. STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Desse modo, daria provimento ao apelo neste aspecto. Todavia, não é este o entendimento da d. Maioria, que ratifica a decisão de primeiro grau no aspecto. Assim, nega-se provimento. VIOLAÇÃO AO TEMA 1046 DO STF - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PPP -Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do labor do Substituído em condições insalubres e periculosas, consequentemente o pagamento do adicional de periculosidade e a retificação do PPP, conforme apurado no laudo pericial. Inicialmente, quanto aos instrumentos normativos invocados pela reclamada, é obrigação do empregador fornecer e fiscalizar o uso de EPI adequados. Assim, transferir para o empregado ônus relacionado à fiscalização da regularidade e uso dos EPIs configura afronta ao direito indisponível do trabalhador, conforme decisão do STF que fixou tese de repercussão geral quanto ao Tema 1046 e ressalvou direitos indisponíveis, sem olvidar, aliás, o artigo 611B, XVII, da CLT. Determinada a realização da perícia para aferição das condições de trabalho do substituído, restou apurado o seguinte: "Insalubridade - A exposição do Reclamante ao agente físico RUÍDO não se enquadra no Anexo nº 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78. A exposição do substituído ao agente físico VIBRAÇÕES não foi considerada em condições de estar enquadrada no Anexo nº 8 Vibrações, da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78. A exposição do substituído a AGENTES QUÍMICOS foi considerada em condições de se enquadrar no Anexo nº 13 Agentes Químicos, da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78, gerando o adicional de insalubridade, em nível máximo (40%). A exposição do substituído ao agente físico POEIRAS MINERAIS não se enquadra no Anexo nº 12 Limites de Tolerância para Poeiras Minerais, da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78. Apesar de a concentração de poeira mineral estar abaixo do limite de tolerância deve contar do PPP do substituído." Quanto a periculosidade assim se manifestou o perito: "A exposição do substituído foi considerada como de risco acentuado, conforme determina do Artigo 193, da CLT e o Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora NR 16 - Atividades e operações Perigosas da Portaria 3.214/78, gerando adicional de periculosidade (30%) a partir de 01/09/2009. O substituído, conforme informado em diligência, percebe o adicional de periculosidade devido." - ID. 73abbb9. É certo que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 da CLT), pois a perícia judicial é um meio elucidativo e não conclusivo da lide, mas sua rejeição deve ser motivada com base na experiência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não se verificou nos autos. A prova quanto ao efetivo fornecimento dos EPIs é documental. A reclamada sustenta que, ainda que evidenciado o contato com óleos minerais, tais substâncias deveriam ter potencial cancerígeno para fins de caracterização da insalubridade, o que não é o caso. De acordo com a redação do anexo 13 da NR-15, da Portaria 3214/91 do Ministério do Trabalho e Emprego, a insalubridade em grau máximo deriva do contato do trabalhador com hidrocarboneto e outros compostos de carbono nas atividades de "destilação do alcatrão da hulha; destilação do petróleo; manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". O fato de a NR-15 usar o termo "ou outras substâncias cancerígenas afins" não permite concluir que apenas o contato com agentes cancerígenos levaria à concessão do adicional de insalubridade, eis que o contato com óleos minerais e queimados é citado expressamente. No que tange a exposição ao agente poeira mineral, o autor expôs-se, de forma habitual, não obstante em limite de tolerância inferior ao consignado na normatização administrativa, o "Manual de Aposentadoria Especial", atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, dispõe que a partir de 08/10/2014 a avaliação do agente poeira (sílica livre cristalizada), para efeito de concessão de aposentadoria especial, é qualitativa. Ademais, no Tema 170 do Conselho da Justiça Federal, em que submeteu a julgamento a questão de "Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a 'poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita' (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência", firmou-se a tese de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Assim, seja pela diretriz constante do "Manual de Aposentadoria Especial", atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, seja pelo entendimento jurisprudencial versado no Tema 170 do Conselho de Justiça Federal, tem-se que, para efeito de aposentadoria especial, a avaliação do agente insalubre poeira deve ser meramente qualitativa. Nesse contexto, de modo a viabilizar o direito à aposentadoria especial (artigo 201, §1º, da Constituição e artigo 57 da lei 8213/1991), deve a exposição do trabalhador a poeiras constar do PPP, para avaliação da Previdência Social. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, restou apurado no laudo pericial que o substituído já recebe adicional de periculosidade, mas não vieram aos autos os contracheques do segundo trabalhador. De todo modo, não se vislumbra prejuízo para a reclamada, pois a sentença recorrida autorizou a dedução das verbas quitadas aos mesmos títulos das deferidas (ID. 0f2d700, fls. 2585 do PDF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010988-58.2023.5.03.0069
Ante o exposto, nego provimento. (...)." (ID. a7f5cb5). Logo, a embargante pretende nova discussão da matéria e provas dos autos, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida, seja pelo contraste que apresenta com a interpretação que confere à legislação aplicável, com entendimento jurisprudencial dominante ou com a interpretação dada aos elementos de prova valorados na decisão. No tocante à alegada necessidade de prequestionamento, tal pressuposto recursal já se encontra suprido pelos próprios fundamentos do v. acórdão embargado (CF, art. 93, IX), tendo a matéria recursal sido analisada à luz do contexto probatório e das normas legais aplicáveis à hipótese e em estrita observância ao disposto no art. 371 do CPC. Pontue-se, neste último aspecto, que a jurisprudência contida na Súmula 297 e OJ 118 da SBDI 1, ambas do C. TST, desobriga o Julgador de mencionar expressamente em suas decisões dispositivos legais e constitucionais, decretos, súmulas, cláusulas normativas, dentre outros, para que se tenha como prequestionada as matérias alegadas. Insta esclarecer que não há, no caso dos autos, qualquer violação de dispositivos legais ou constitucionais invocados. Fica a embargante advertida de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios desafia a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e julgados improcedentes. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. PRISCILA COUTO MENEZES
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.