Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/bjs/MARPJ/rfm
AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ré alega omissão "quanto ao fato de que havia previsão nas normas coletivas que previam expressamente a não subordinação do reclamante a horário de trabalho". 2. A Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, transcreveu a cláusula coletiva em questão e a interpretou no sentido de que a empregadora não a utilizou, pois apesar da possibilidade convencional de não fiscalizar o horário do trabalhador externo realizou a fiscalização.
3. A jurisdição foi prestada de forma completa, ainda que contrária à conclusão pretendida pela ré.
Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. DURAÇÃO DO TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA SUJEITA A CONTROLE DE HORÁRIOS. INAPLICABIIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. A ré sustenta que era inviável a fiscalização da jornada do autor, que usufruiria de 45 minutos de repouso, tudo conforme norma coletiva aplicável aos trabalhadores externos.
2. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), convenceu-se de que era possível o controle dos horários de trabalho do autor, que gozava de trinta minutos de descanso intervalar.
3. Conforme entendimento desta Primeira Turma, uma vez comprovada a viabilidade da fiscalização de horários e afastada a natureza externa da atividade, não se aplicam ao caso dos autos as normas coletivas alegadas pela ré.
4. Considerando que a solução da controvérsia relativa ao intervalo intrajornada foi resolvida com amparo em valoração probatória, e não em regras de distribuição de ônus, os arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, não viabilizam a pretensão recursal, por ausência de pertinência temática.
Agravo a que se nega provimento, no aspecto. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO MÍNIMO ENTREJORNADAS. CONSEQUÊNCIA. PAGAMENTO DO TEMPO SUPRIMIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo ia jurisprudência desta Corte Superior, a não concessão do intervalo previsto no art. 66 da CLT não implica apenas infração administrativa, mas enseja o pagamento das horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas.
Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. INTERVALO ENTREJORNADAS. DESRESPEITO. PERÍODO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZAÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão unipessoal, deve o julgador utilizar-se do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil e determinar novo julgamento do recurso.
Agravo conhecido e provido, no particular. INTERVALO ENTREJORNADAS. DESRESPEITO. PERÍODO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Com o fim de prevenir potencial violação do art. 6º da LINDB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO ENTREJORNADAS. DESRESPEITO. PERÍODO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória.
2. De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. 3. Para as relações trabalhistas em curso deve ser aplicado o segundo princípio de direito intertemporal: aplicação geral e imediata (art. 912 da CLT, c/c o art. 2.0351 do CC).
4. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal.
5. Assim, para as situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória.
6. A mesma lógica deve ser aplicada ao intervalo entrejornadas suprimido, em atenção à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST. Julgados do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 140-16.2020.5.09.0662, em que é Recorrente(s) SOUZA CRUZ LTDA. e é Recorrido(s) CARLOS ROBERTO GUIMARAES.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por unipessoal, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os mesmos fundamentos da decisão regional de admissibilidade:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Recorrente alega que o Colegiado "negou provimento ao pedido da recorrente para que houvesse manifestação expressa quanto ao fato de que havia previsão nas normas coletivas que previam expressamente a não subordinação do Reclamante a horário de trabalho, de modo que, enquanto empregado da recorrente, estava inserido na exceção prevista no artigo 62, I da CLT, conforme cláusula 26ª dos Acordos Coletivos". Requer que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT (§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico), é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho, e que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Neste sentido, a Súmula 338 do C. TST, in verbis: ()
No caso em concreto, não houve apresentação dos cartões pontos, como é incontroverso que a parte ré possui número de empregados superior a 20 pessoas.
A condição de vendedor externo consta do contrato de trabalho à fls. 179-180.
O artigo 62, inc. I, da CLT, exclui da abrangência do regime regulado no Capítulo II do Título II da CLT os empregados que laboram externamente, em atividade, pela sua própria natureza, "incompatível com a fixação de horário de trabalho". Tal dispositivo legal restou recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois a regra geral imposta pelo artigo 7º, XIII e XVI da CF não revoga os casos especiais.
Para enquadramento na regra excludente prevista no artigo 62, inc. I, da CLT, não basta o simples labor externo e a ausência de controle formal da jornada. A atividade externamente realizada deve, também, ser incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Ademais, o artigo 62 da CLT não traz uma regra discriminatória, mas somente uma presunção jurídica de ausência de fiscalização de jornadas e de inviabilidade de geração de horas extraordinárias, ou seja, afastável por prova em contrário. Na lição de Maurício Godinho Delgado, havendo prova de que "ocorria efetiva fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteiras claras à jornada diária laborada, afasta-se a presunção legal instituída, incidindo o conjunto das regras clássicas concernentes à jornada de trabalho" (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2002, p. 854).
O labor externo, para os fins da exceção contida no artigo 62, I, da CLT, exige a conjunção de três pressupostos: a) a condição de ser prestado fora do estabelecimento empregador; b) a ausência de controle formal da jornada e c) a circunstância de ser incompatível com a fixação de horário de trabalho.
O ônus da prova do fato obstativo ao direito do autor é do empregador, conforme intelecção dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
Passo a apreciar a prova oral produzida nos autos (Ata de instrução - fls. 382).
()
A prova oral aponta que o gerente (superior hierárquico do autor) tinha informação interna do monitoramento dos veículos, sendo possível verificar os horários laborados do autor de forma on line, como se depreende do depoimento da testemunha Ed Carlos.
Os depoimentos comprovam que havia necessidade de comparecimento no depósito da reclamada no início e no final do expediente. Sendo que o autor seguia roteiro preestabelecido pela ré, embora pudesse alterar a ordem das vistas, deveria realizá-las todas (depoimento do preposto).
Acrescento que a testemunha Adilson Flávio dos Santos não laborou na mesma região do autor, portanto vivenciou realidade diversa, sendo frágil suas declarações para comprovar a impossibilidade de controle de jornada pela ré.
Diante de tais elementos, considero que era perfeitamente possível à parte ré exercer o controle da jornada de trabalho do autor. Assim, afasto a tese defensiva pois as circunstâncias do caso em apreço impossibilitam a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Mantenho a r. sentença."
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Aduz a embargante que o v. Acórdão apresenta omissão "quanto à previsão dos acordos coletivos para a jornada externa prevista para a categoria do reclamante e sua não submissão a horário de trabalho, conforme cláusula 26ª dos Acordos Coletivos (ID. 2e4db5b - Pág. 11)", (fl. 616).
"CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa poderá, em relação aos empregados que exercerem a função externa, utilizar as prerrogativas do Art. 62 da CLT, fazendo as devidas anotações nos documentos dos empregados."
Pugna para que seja sanada a omissão apontada.
()
O entendimento deste Colegiado acerca da matéria, restou fundamentado de forma exaustiva no v. acórdão embargado, não havendo vícios a serem sanados.
Observo que o v. Acórdão foi específico em esclarecer que:
"Diante de tais elementos, considero que era perfeitamente possível à parte ré exercer o controle da jornada de trabalho do autor. Assim, afasto a tese defensiva pois as circunstâncias do caso em apreço impossibilitam a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Mantenho a r. sentença."
Desta forma, afastada a tese defensiva da aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não há qualquer influência da previsão normativa trazida na cláusula 26ª dos Acordos Coletivos. Não existindo qualquer ofensa as previsões dos artigos 7º, XXXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT.
Em verdade, a pretexto de sanar supostas omissões no julgado, a embargante demonstra apenas a sua intenção de nele consignar elementos específicos da prova que já está disponível nos autos que em nada alteram o resultado da lide.
Por fim, destaco que a prestação jurisdicional consiste na análise fundamentada das insurgências submetidas à apreciação, o que já restou exaurido no julgado.
Nego provimento."
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / TRABALHO EXTERNO
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente requer a reforma para que o Autor seja enquadrado na hipótese do art. 62, I da CLT, ante a previsão normativa atestando a incompatibilidade de fixação de jornada para a função de vendedor. Acrescenta que restou comprovada a impossibilidade de controle de jornada.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" deste despacho.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que "o labor externo, para os fins da exceção contida no artigo 62, I, da CLT, exige a conjunção de três pressupostos: a) a condição de ser prestado fora do estabelecimento empregador; b) a ausência de controle formal da jornada e c) a circunstância de ser incompatível com a fixação de horário de trabalho", bem como que "os depoimentos comprovam que havia necessidade de comparecimento no depósito da reclamada no início e no final do expediente. Sendo que o autor seguia roteiro preestabelecido pela ré, embora pudesse alterar a ordem das vistas, deveria realizá-las todas (depoimento do preposto). Acrescento que a testemunha Adilson Flávio dos Santos não laborou na mesma região do autor, portanto vivenciou realidade diversa, sendo frágil suas declarações para comprovar a impossibilidade de controle de jornada pela ré", concluindo pela perfeita possibilidade da parte Ré exercer o controle da jornada do Autor, não havendo "qualquer influência da previsão normativa trazida na cláusula 26ª dos Acordos Coletivos", não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que não houve comprovação de efetivo controle do intervalo para refeição e descanso, ônus que competia ao Autor. Acrescenta que a negociação coletiva estabelecendo que o intervalo intrajornada seria de 45 minutos, "é plenamente válida e eficaz, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF e mais taxativamente ainda diante do teor do artigo 611-A, III, da CLT". Postula por reforma.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Destaco que o pacto laboral perdurou pelo período de 14/04/1986 à 03/01/2019 (TRCT- fls. 22 e 231), sendo que o prescrição foi declarada para os créditos vencidos antes de 21/02/2015.
O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, se tratando de norma cogente, de ordem pública, inderrogável pela vontade das partes, pois relacionada à higiene e saúde do trabalho, normas revestidas de indisponibilidade absoluta, sendo que o pagamento do período não fruído como hora extraordinária não supre a condição legal de inderrogabilidade do direito.
Note-se que o depoimento da testemunha Ed Carlos foi pontual ao afirmar que juntamente com o gerente (superior hierárquico do autor) "tinham informação interna do monitoramento dos veículos, sendo possível verificar os horários laborados do autor de forma on line", que quando o autor estacionava o veículo para almoçar, tinha que dar o comando "no almoço tem que dar parada do carro",próprio, qual seja portanto, a parte ré possuía pleno conhecimento do tempo de intervalo intrajornada usufruído pelo autor. Pois, para cada momento da jornada, como início, parada nos cliente, intervalo intrajornada e final do expediente o autor realizava comandos específicos para cada situação. Assim, afasto a tese defensiva quanto à impossibilidade de controle do intervalo intrajornada pela parte ré.
No caso dos autos o intervalo intrajornada restou fixado na r. sentença em 30 minutos.
Em relação ao período anterior a 11/11 /2017, prevalece o entendimento nesta E. 6ª Turma pela aplicação da Súmula 437, itens I e III, do C. TST, sendo devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada não concedido (01h), ainda que a supressão tenha sido apenas parcial, bem como reflexos (natureza salarial).
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não- concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Todavia, deverá ser observada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 0014 do TST.
A tese que prevalecia nesta Turma acerca da matéria, de acordo com a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. TRT-9, era a da inaplicabilidade do §1º do art. 58 da CLT e da Súmula nº 366 do E. TST em relação ao tempo de intervalo intrajornada violado.
Entretanto, o pleno do C. TST, nos autos do TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, julgado em 25/03/2019 sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu a seguinte tese sobre o tema:
"Tema Repetitivo nº 0014 - DIREITO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, §1º, DA CLT (casos anteriores à Lei nº 13.467/2017): a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência."
Logo, de acordo com o que foi decidido, as variações de até 5 minutos no total (somadas as do início e as do término do intervalo) não atraem a incidência do art. 71, §4º, da CLT.
Registre-se que, segundo o art. 927 do CPC /2015, "os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", também aplicável aos processos trabalhistas em relação aos Recursos de Revista repetitivos, como foi o caso do julgado acima transcrito. A tese firmada pelo c. TST, portanto, deve ser observada por este Regional.
Em relação ao período que se iniciou com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, deverá ser observada a nova redação do art. 71, §4º, da CLT: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" (destaques meus).
O posicionamento desta Turma é que nesse período (a partir de 11/11/2017) também se aplica o Tema Repetitivo 0014 do TST, pois não há qualquer incompatibilidade do entendimento com a redação da nova legislação.
No caso em apreço, a natureza remuneratória da parcela em destaque, permanece pelo período imprescrito de 21/02/2015 até 03/01/2019.
Quanto ao período posterior a 11/11/2017 a natureza da parcela é indenizatória.
Reformo a r. sentença, para declarar que a partir de 11/11/2017 natureza jurídica do intervalo intrajornada é indenizatória.
No que se refere a redução do intervalo intrajornada por meio de normas coletivas de trabalho passo a análise.
A literalidade do artigo 71, caput, da CLT, não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada ao se referir à obrigatoriedade de um intervalo de no mínimo uma hora, ainda que previsto em norma coletiva. Referido dispositivo abre exceção apenas para o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas, desde que objeto de negociação coletiva:
()
A Súmula 437, item II, do C. TST, reforça a tese ao afastar a validade de cláusula convencional que estabeleça a supressão ou redução do intervalo intrajornada:
"II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."
Conquanto inválida a redução de intervalo intrajornada pela via coletiva, consoante entendimento assentado na Súmula 437, II, do TST, permanece, no ordenamento jurídico, uma possibilidade de redução, prevista no artigo 71, §3º, da CLT, desde que cumpridos alguns requisitos como organização dos refeitórios e ausência de prorrogação de jornada. Reza referido artigo: ()
Quanto ao tema em comento, ensina Sérgio Pinto Martins:
"Apenas o Ministério do Trabalho é que pode reduzir o intervalo e não por meio de norma coletiva (§ 3º do art. 71 da CLT). A norma coletiva, ao estabelecer intervalo inferior ao legal ou suprimi-lo, atenta contra a previsão legal e não tem, portanto, valor. Não pode ser suprimido por negociação coletiva, pois a matéria não pode ser negociada quanto a direito indisponível do trabalhador, que não pode ser modificado pela vontade do sindicato" (in Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007, p. 535).
A Portaria 42/2007, vigente de 30.03.2007 a 19.05.2010, exigiu, como condição para a redução do intervalo intrajornada, em seu art. 1º, a existência de "convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral", desde que "o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho".
Do mesmo modo, a Portaria MTE nº 1095 /2010 (com vigência a partir de 20.05.2010 e que revogou a Portaria 42/2007), reitera os requisitos previstos no artigo 71, §3º, da CLT com relação à organização dos refeitórios e à ausência de labor extraordinário, estabelecendo, ainda, que o deferimento do pedido está condicionado à especificação do período do intervalo intrajornada nos instrumentos coletivos (artigo 1º, §2º), o qual não pode ser inferior a 30min (§3º). Vale a transcrição: ()
Depreende-se, assim, que as portarias contêm disposição expressa no sentido de que o estabelecimento do empregador deveria atender às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, impondo previsão coletiva específica e fiscalização de agentes competentes.
Como se vê, tais portarias não deixaram ao arbítrio dos instrumentos coletivos a redução do intervalo intrajornada, permanecendo com o MTE a incumbência de seu deferimento e fiscalização. Tal interpretação é extraída do artigo 1º, §1º, da Portaria MTE 1095/2010, que delega aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo intrajornada.
No caso, a ré trouxe o acordo para redução de intervalo para repouso ou refeição - cláusula 4ª -ACT 2018-2020 - fl. 316). Contudo, o autor era vendedor externo submetido a controle de jornada, não existindo nos autos documentos que demonstrem que a ré que cumpriu os requisitos necessários para a autorização da redução do intervalo intrajornada.
Assim, ante a jornada fixada apontando a que a parte autora fruía de apena s 30 minutos de intervalo para refeição é devido o pagamento do intervalo intrajornada. Mantenho a r. sentença no particular.
Conclusão do tópico:
Reformo a r. sentença, para declarar que a partir 11/11/2017 natureza jurídica do intervalo intrajornada é indenizatória."
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Acolho os presentes embargos para sanar erro material constante da fl. fl. 596, 4º§ quanto a data final da natureza remuneratória do intervalo intrajornada "até 10/11/2017".
No que se refere à limitação da condenação a apenas 30 (trinta minutos) minutos a partir de 11/11/2017, com natureza indenizatória, embora o v. tenha apreciado a questão:
"No caso, a ré trouxe o acordo para redução de intervalo para repouso ou refeição - cláusula 4ª -ACT 2018-2020 - fl. 316). Contudo, o autor era vendedor externo submetido a controle de jornada, não existindo nos autos documentos que demonstrem que a ré que cumpriu os requisitos necessários para a autorização da redução do intervalo intrajornada.
Assim, ante a jornada fixada apontando a que a parte autora fruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição é devido o pagamento do intervalo intrajornada. Mantenho a r. sentença no particular.
Conclusão do tópico:
Reformo a r. sentença, para declarar que a partir 11/11/2017 natureza jurídica do intervalo intrajornada é indenizatória."
Esclareço que ante a fixação da jornada na qual o autor fruía apenas do intervalo intrajornada de 30 minutos referente ao período imprescrito, é devido o pagamento de apenas 30 minutos para após período de 11/11/2017 (apenas o tempo faltante), com natureza indenizatória antes os termos da reforma trabalhista.
Acolho os presentes embargos para sanar erro material constante da fl. fl. 596, 4º§ quanto a data final da natureza remuneratória do intervalo intrajornada "até 10/11 /2017", bem como prestar os esclarecimentos sobre a natureza indenizatória e devido apenas o tempo faltante a partir de 11/11 /2017."
Não é possível aferir violação ao art. 611-A, III, da CLT, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito da plena possibilidade de controle dos horários de almoço, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, se tratando de norma cogente, de ordem pública, inderrogável pela vontade das partes, pois relacionada à higiene e saúde do trabalho, normas revestidas de indisponibilidade absoluta", que "a parte ré possuía pleno conhecimento do tempo de intervalo intrajornada usufruído pelo autor", que "o intervalo intrajornada restou fixado na r. sentença em 30 minutos", que "inválida a redução de intervalo intrajornada pela via coletiva, consoante entendimento assentado na Súmula 437, II, do TST" e que "a ré trouxe o acordo para redução de intervalo para repouso ou refeição - cláusula 4ª -ACT 2018-2020 - fl. 316). Contudo, o autor era vendedor externo submetido a controle de jornada, não existindo nos autos documentos que demonstrem que a ré que cumpriu os requisitos necessários para a autorização da redução do intervalo intrajornada", não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Por fim, o primeiro aresto transcrito, quanto à esta matéria, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto aos demais arestos, não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTERJORNADAS
Alegação(ões):
- violação da(o) artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente requer a reforma para que seja afastada a condenação relativa ao intervalo do art. 66 da CLT, eis que eventual supressão acarreta tão somente irregularidade de caráter administrativo.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Dispõe o artigo 66 da CLT: "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso."
Consoante entendimento prevalecente nesta E. 6ª Turma, o tempo laborado em desrespeito ao intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT) não retrata mera infração administrativa, devendo ser remunerado a título de hora extra, acrescida do adicional, incidindo por analogia o §4º do art. 71 da CLT, tratando-se de parcela de natureza salarial que gera reflexos.
Ademais, a inobservância do intervalo mínimo interjornada dá direito ao pagamento do tempo faltante para completá-lo, a título de horas extras, não podendo ser desconsiderado o usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, por meio da OJ 355 da SBDI-1: ()
No caso dos autos, a r. sentença fixou a jornada de trabalho praticada pelo autor:
"Considerando a prova produzida nos autos, e observados os limites do depoimento pessoal do reclamante e da exordial, reputa-se que trabalhava nos seguintes horários:
* 07h00min às 21h00min, com 30min de intervalo, de segunda a sexta; e
* 07h00min às 18h00min, com 30min de intervalo, um sábado por mês;
* houve efetivo labor no período compreendido entre 14/04/1986 e 03/01/2019, exceto nos domingos e feriados, por ausência de alegação no particular."
Assim, pela jornada fixada resta demonstrada a infração ao intervalo interjornada, sendo devido o pagamento de horas extras. Afasto a tese defensiva no particular. ()"
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"O v. acórdão expressamente se manifestou sobre a questão, tendo dado a interpretação que lhe pareceu mais adequada ao caso trazido a julgamento, nos seguintes termos:
"Ademais, a inobservância do intervalo mínimo interjornada dá direito ao pagamento do tempo faltante para completá-lo, a título de horas extras, não podendo ser desconsiderado o usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, por meio da OJ 355 da SBDI-1:"
Verifica-se, portanto, que esta E. Turma mencionou seu posicionamento no v. acórdão embargado, não sendo constatado qualquer vício. O acórdão embargado apreciou por completo a questão, tendo sido dada a solução que mais pareceu consentânea com o ordenamento jurídico e adequada ao princípio da simplicidade que vigora no processo do trabalho, de sorte que aquela decisão atendeu plenamente ao contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Ao que se denota dos fundamentos apresentados pela parte ré, há mero inconformismo com o posicionamento adotado por essa E. Turma. Logo, se a parte embargante entende que houve "error in judicando", deverá apresentar sua tese jurídica oposta mediante o recurso apropriado e na esfera judicial competente, para a eventual reforma.
Descabidos, portanto, outros pronunciamentos por esta E. Turma, salientando-se que a análise fundamentada da matéria pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I do E. TST.
Rejeito."
Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja ou em afronta à Constituição Federal. contra legem
Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Recorrente requer a reforma para que seja declarada a natureza indenizatória das horas extras pela supressão do intervalo interjornada, a partir de 11.11.2017, por força do art. 71, § 4° da CLT, em sua nova redação trazida pela Lei 13.467/2017.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTERJORNADAS" deste despacho.
Relativamente à aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, trazida pela Lei 13.467/2017, que atribuiu natureza indenizatória às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, por consequência do disposto na OJ 355 da SBDI-1 do TST, a Turma não adotou tese explícita sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Relativamente à negativa de prestação jurisdicional, a ré alega omissão "quanto ao fato de que havia previsão nas normas coletivas que previam expressamente a não subordinação do reclamante a horário de trabalho". Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional, em embargos de declaração, transcreveu a cláusula e a interpretou no sentido de que o empregador não a utilizou, pois apesar da possibilidade convencional de não fiscalizar o horário do trabalhador externo e a empregadora realizou a fiscalização.
A jurisdição foi prestada, ainda que com conclusão diversa da que pretendia a ré. A Corte de origem pronunciou-se sobre a questão, registrando os elementos relevantes para a solução da controvérsia:
Aduz a embargante que o v. Acórdão apresenta omissão "quanto à previsão dos acordos coletivos para a jornada externa prevista para a categoria do reclamante e sua não submissão a horário de trabalho, conforme cláusula 26ª dos Acordos Coletivos (ID. 2e4db5b - Pág. 11)", (fl. 616).
"CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa poderá, em relação aos empregados que exercerem a função externa, utilizar as prerrogativas do Art. 62 da CLT, fazendo as devidas anotações nos documentos dos empregados."
Pugna para que seja sanada a omissão apontada.
[...]
Observo que o v. Acórdão foi específico em esclarecer que:
"Diante de tais elementos, considero que era perfeitamente possível à parte ré exercer o controle da jornada de trabalho do autor. Assim, afasto a tese defensiva pois as circunstâncias do caso em apreço impossibilitam a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Mantenho a r. sentença."
Desta forma, afastada a tese defensiva da aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não há qualquer influência da previsão normativa trazida na cláusula 26ª dos Acordos Coletivos. Não existindo qualquer ofensa as previsões dos artigos 7º, XXXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT.
[...]
A Convenção Coletiva, conforme cláusula transcrita no acórdão, apenas permitia que, para os trabalhadores externos, o empregador fizesse uso das prerrogativas do art. 62.
Veja-se a redação:
"CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO A empresa poderá, em relação aos empregados que exercerem a função externa, utilizar as prerrogativas do Art. 62 da CLT, fazendo as devidas anotações nos documentos dos empregados."
O acórdão regional, entretanto, registra que o empregador realizava a fiscalização (veja que é irrelevante a conclusão regional de que "era possível" a fiscalização, pois a cláusula convencional possibilita que o empregador não a exerça). No caso, o quadro fático revela que a jornada de trabalho do autor era efetivamente fiscalizada. Confira-se o seguinte trecho:
A prova oral aponta que o gerente (superior hierárquico do autor) tinha informação interna do monitoramento dos veículos, sendo possível verificar os horários laborados do autor de forma on line, como se depreende do depoimento da testemunha Ed Carlos. Os depoimentos comprovam que havia necessidade de comparecimento no depósito da reclamada no início e no final do expediente. Sendo que o autor seguia roteiro preestabelecido pela ré, embora pudesse alterar a ordem das vistas, deveria realizá-las todas (depoimento do preposto).
Mais adiante, quando tratou do intervalo intrajornada, consta o seguinte parágrafo:
Note-se que o depoimento da testemunha Ed Carlos foi pontual ao afirmar que juntamente com o gerente (superior hierárquico do autor) "tinham informação interna do monitoramento dos veículos, sendo possível verificar os horários laborados do autor de forma on line", que quando o autor estacionava o veículo para almoçar, tinha que dar o comando próprio, qual seja: "no almoço tem que dar parada do carro", portanto, a parte ré possuía pleno conhecimento do tempo de intervalo intrajornada usufruído pelo autor. Pois, para cada momento da jornada, como início, parada nos cliente, intervalo intrajornada e final do expediente o autor realizava comandos específicos para cada situação."
Diante deste quadro fático, a conclusão é de que a empregadora não fez uso da cláusula vigésima-sexta, pretendendo, sob o pretexto de suposta negativa de prestação jurisdicional, é a reforma do julgado.
Em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, a ré sustenta que era inviável a fiscalização da jornada do autor, que usufruiria de 45 minutos de repouso, tudo conforme norma coletiva aplicável aos trabalhadores externos. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), convenceu-se de que era possível o controle dos horários de trabalho do autor, que gozava de trinta minutos de descanso intervalar:
[...]
A prova oral aponta que o gerente (superior hierárquico do autor) tinha informação interna do monitoramento dos veículos, sendo possível verificar os horários laborados do autor de forma on line, como se depreende do depoimento da testemunha Ed Carlos. Os depoimentos comprovam que havia necessidade de comparecimento no depósito da reclamada no início e no final do expediente. Sendo que o autor seguia roteiro preestabelecido pela ré, embora pudesse alterar a ordem das vistas, deveria realizá-las todas (depoimento do preposto). Acrescento que a testemunha Adilson Flávio dos Santos não laborou na mesma região do autor, portanto vivenciou realidade diversa, sendo frágil suas declarações para comprovar a impossibilidade de controle de jornada pela ré.
Diante de tais elementos, considero que era perfeitamente possível à parte ré exercer o controle da jornada de trabalho do autor. Assim, afasto a tese defensiva pois as circunstâncias do caso em apreço impossibilitam a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Mantenho a r. sentença.
[...]
Note-se que o depoimento da testemunha Ed Carlos foi pontual ao afirmar que juntamente com o gerente (superior hierárquico do autor) "tinham informação interna do monitoramento dos veículos, sendo possível verificar os horários laborados do autor de forma on line", que quando o autor estacionava o veículo para almoçar, tinha que dar o comando próprio, qual seja: "no almoço tem que dar parada do carro", portanto, a parte ré possuía pleno conhecimento do tempo de intervalo intrajornada usufruído pelo autor. Pois, para cada momento da jornada, como início, parada nos cliente, intervalo intrajornada e final do expediente o autor realizava comandos específicos para cada situação. Assim, afasto a tese defensiva quanto à impossibilidade de controle do intervalo intrajornada pela parte ré.
No caso dos autos o intervalo intrajornada restou fixado na r. sentença em 30 minutos. [..]
Nesse contexto, conforme entendimento desta Primeira Turma, uma vez comprovada a viabilidade da fiscalização de horários e afastada a natureza externa da atividade, não se aplicam ao caso dos autos as normas coletivas alegadas pela ré:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...] TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVA. Hipótese na qual o Regional registrou que a reclamada efetivamente controlava a jornada de trabalho do motorista, seja porque obrigados a iniciar e encerrar suas jornadas na sede da empresa, seja porque havia controle eletrônico para assegurar o cumprimento da rota e prevenir o roubo de cargas. Esta 1.ª Turma, em caso semelhante, nos autos do processo RR-17847-84.2017.5.16.0022, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/02/2024, entendeu, em caso semelhante, que não se aplicam as convenções coletivas da categoria, porquanto é plenamente viável a possibilidade de controle de jornada do motorista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. [...] (AIRR-0000100-21.2018.5.17.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024).
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT AOS EMPREGADOS EM FUNÇÃO EXTERNA. Ante as razões apresentadas pela Agravante, há de ser afastado o óbice oposto na decisão Agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT AOS EMPREGADOS EM FUNÇÃO EXTERNA. Demonstrada a divergência jurisprudencial, é imperioso o provimento do apelo para prosseguir no exame do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT AOS EMPREGADOS EM FUNÇÃO EXTERNA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que, embora se reconheça a força negocial que afasta a necessidade de se verificar, no caso concreto, a ocorrência, ou não, de fiscalização da jornada de trabalho cumprida, na hipótese dos autos, conclui-se que o autor desenvolvia parte de sua jornada internamente e o fazia exatamente nos momentos em que se tornaria possível dimensionar concretamente o horário de trabalho desenvolvido (início e final da jornada), de modo que há circunstância fática objetiva que exclui o trabalhador do âmbito de incidência da norma em discussão, pois é inegável que em razão da obrigatoriedade de comparecer no estabelecimento empresarial no início e no término da jornada diária cumprida, o autor não pode ser enquadrado como "exercente de função externa" que tem "total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho". 2. Assim, constata-se que a cláusula convencional em destaque efetivamente não se aplica ao autor, exclusivamente em razão da circunstância de que o início e término de sua jornada laborativa tenha que necessariamente ocorrer nas dependências do estabelecimento empresarial. Ressalvado o entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR-17847-84.2017.5.16.0022, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/02/2024).
Considerando que a solução da controvérsia relativa ao intervalo intrajornada foi resolvida com amparo em valoração probatória, e não em regras de distribuição de ônus, os arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, não viabilizam a pretensão recursal, por ausência de pertinência temática.
Em relação ao intervalo entrejornadas, é entendimento já consolidado nesta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-I, que o desrespeito ao art. 66 da CLT não representa mera infração administrativa, como pretende a ré. Transcreve-se julgado desta Primeira Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. DOBRA DE PLANTÕES. 1. Dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SbDI-I do TST que, in verbis: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 2. Logo, a não concessão do referido intervalo não gera apenas infração administrativa, devendo as horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, portanto, ser remuneradas como extras. [...] (RR-10470-10.2021.5.03.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023).
NEGO PROVIMENTO ao agravo, quanto aos temas.
2.2. INTERVALO ENTREJORNADAS. DESRESPEITO. PERÍODO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Assiste razão à agravante ao afirmar que, ao contrário do que foi exposto na decisão unipessoal, foi atendido o pressuposto de prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional pronunciou-se sobre a matéria.
DOU PROVIMENTO ao agravo, no aspecto, para, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), melhor exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERVALO ENTREJORNADAS. DESRESPEITO. PERÍODO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
Com o fim de prevenir potencial afronta ao art. 6º DA lindb, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento regimental.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do apelo.
INTERVALO ENTREJORNADAS. DESRESPEITO. PERÍODO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Assim decidiu a Corte de origem sobre o tema:
[...]
Examino.
Dispõe o artigo 66 da CLT: "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso."
Consoante entendimento prevalecente nesta E. 6ª Turma, o tempo laborado em desrespeito ao intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT) não retrata mera infração administrativa, devendo ser remunerado a título de hora extra, acrescida do adicional, incidindo por analogia o §4º do art. 71 da CLT, tratando-se de parcela de natureza salarial que gera reflexos. Ademais, a inobservância do intervalo mínimo interjornada dá direito ao pagamento do tempo faltante para completá-lo, a título de horas extras, não podendo ser desconsiderado o usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, por meio da OJ 355 da SBDI-1:
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."
Nas palavras do ilustre Doutrinador Mauro Schiavi o intervalo interjornada "trata-se de norma de segurança e medicina do trabalho que tem por escopo resguardar saúde o trabalhador, prevendo um período de descanso entre uma jornada de trabalho e ou de no mínimo, de 11 horas", (Manual de Direito do Trabalho - Edição 2021 - fl. 447). Não se configurando portanto em "bis in idem", a determinação do pagamento de horas extras em razão de infração ao intervalo em questão.
No caso dos autos, a r. sentença fixou a jornada de trabalho praticada pelo autor:
"Considerando a prova produzida nos autos, e observados os limites do depoimento pessoal do reclamante e da exordial, reputa-se que trabalhava nos seguintes horários:
* 07h00min às 21h00min, com 30min de intervalo, de segunda a sexta; e * 07h00min às 18h00min, com 30min de intervalo, um sábado por mês;
* houve efetivo labor no período compreendido entre 14/04/1986 e 03/01/2019, exceto nos domingos e feriados, por ausência de alegação no particular."
Assim, pela jornada fixada resta demonstrada a infração ao intervalo interjornada, sendo devido o pagamento de horas extras. Afasto a tese defensiva no particular.
[...]
(Grifos acrescidos)
A recorrente defende a aplicação da ratio da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT à hipótese em exame, que versa sobre supressão de intervalo entrejornadas, defendendo sua natureza indenizatória. Indica afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB. A matéria oferece transcendência jurídica da matéria e o recurso de revista alcança conhecimento.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória.
De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. Para as relações trabalhistas em curso deve ser aplicado o segundo princípio de direito intertemporal: aplicação geral e imediata (art. 912 da CLT, c/c o art. 2.0351 do CC).
Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir da vigência, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal.
Assim, para as situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória.
A mesma lógica deve ser aplicada ao intervalo entrejornadas suprimido, em atenção à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTRAJORNADA E ENTREJORNADAS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI No 13.467/2017, AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante, no tema, mantendo-se os termos da condenação regional, que determinou " o pagamento do período integral do intervalo intrajornada, com os reflexos, e dos reflexos do intervalo interjornadas, no período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017 ". Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-784-98.2019.5.12.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023).
"(...) INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Ressalte-se que a sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (artigos 66 e 67 da CLT) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte. Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. In casu, o descumprimento da concessão do intervalo interjornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, a partir de 11/011/2017, aplicando-se por analogia a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Precedentes. Nestes termos, em que pese a transcendência jurídica da matéria, o acórdão regional encontra-se em consonância com a nova realidade normativa. Agravo não provido. (...)" (Ag-ED-RRAg-10097-73.2021.5.03.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2024).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART.71, §4º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 71, §4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional entendeu pela incidência da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do empregado, concluindo que " em relação aos reflexos, a condenação fica limitada até 11.11.2017, da de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que passou a prever natureza indenizatória da parcela ". A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 71, §4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que "a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Cumpre salientar que esta Corte Superior tem o entendimento de que a supressão do intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, §4º, da CLT. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a não concessão do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, aplica-se a nova redação do art.71, §4º, da CLT aos fatos ocorridos após 11/11/2017, sendo incabíveis os reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. No caso, ao limitar a aplicação da nova redação do art.71, §4º, da CLT ao contrato de trabalho a partir de 11.11.2017, entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o fez em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-10080-98.2021.5.15.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024).
[...] INTERVALO INTERJORNADAS. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade da aplicação, por analogia, da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, no que reporta à natureza jurídica do intervalo interjornadas, aos contratos em curso à época de sua vigência. A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, de modo a ensejar o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extraordinárias. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, que passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo, assim, a sentença acerca da não incidência das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 em relação ao intervalo interjornadas suprimido. Consignou, para tanto, que os seus dispositivos não possuem o condão de limitar as horas extraordinárias intervalares ao adicional do período suprimido a partir de 11.11.2017, tampouco de ensejar o reconhecimento de sua natureza indenizatória a partir da mencionada data. Vê-se, assim, que a decisão regional afronta o disposto na nova redação do artigo 71, § 4º, da CL. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. [...] (RR-20846-63.2021.5.04.0261, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024)
CONHEÇO do recurso de revista por afronta ao art. 6º da LINDB.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por afronta ao art. 6º da LINDB, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, declarar a natureza indenizatória das horas relativas ao intervalo entrejornadas suprimido após a vigência da Lei nº 11.467/2017 (11/11/2017).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, quanto ao tema "natureza jurídica do intervalo entrejornadas suprimido", melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a natureza indenizatória das horas relativas ao intervalo entrejornadas suprimido após a vigência da Lei nº 11.467/2017 (11/11/2017). Inalterado o valor da condenação. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator