Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A reclamada, quanto ao tema em questão, não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos da petição dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as diversas questões elencadas. Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A reclamada dirige sua argumentação no sentido de que não há instrumento coletivo prevendo o pagamento do PLR de 2018.
Contudo, o TRT não analisou em nenhum momento essa discussão, mas enfrentou o tema sob a perspectiva da alteração contratual lesiva, já que no ACT 2019/2021 constou quitação de PLR dos anos anteriores.
Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada.
Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-94-88.2020.5.19.0002, em que é Agravante EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Agravado FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA E OUTROS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação dos artigos: 5º, LV e 93, IX, da CF.
Suscita a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que a decisão de 2º grau não enfrentou à questão trazida pela recorrente, no sentido de que ao declarar a nulidade/invalidade da cláusula 6.4 do ACT 2019/2021 dessa empresa, sem a participação do sindicato da categoria como litisconsorte necessário, viola o artigo 611-A, §5º da CLT.
Consta da decisão proferida em sede de embargos declaratórios:
"(...)
"
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o inciso IV no § 1º-A, do art. 896 da CLT, o qual dispõe:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
Assim, passou a ser ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Pois bem.
Tal situação não foi observada pela recorrente, uma vez que em suas razões recursais consta apenas o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, porém não foi trazida a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário.
Assim, inviável o seguimento do apelo em razão do descumprimento do contido no inciso IV do § 1º-A, do art. 896 da CLT"
Nas razões em exame, a parte agravante se insurge contra o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista, sustenta que "não há que se falar em descumprimento do quanto disposto no inciso IV do § 1º-A, do art. 896 da CLT, haja vista que todos os trechos foram transcritos no Recurso de Revista obstaculizado, vindo o despacho denegatório a se utilizar de um excesso de formalismo que impede o direito a ampla defesa e contraditório, violando ainda o Princípio da Recorribilidade e do Duplo Grau de Jurisdição." Ao exame. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Ocorre que a reclamada, quanto ao tema em questão, não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos da petição dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as diversas questões elencadas. Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, devendo, portanto, ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso do adotado no despacho denegatório.
Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, uma vez não preenchidos os pressupostos processuais.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "transcreveu e abordou o tema no tópico do seu Recurso de Revista, aonde, transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, lançando os argumentos que refutavam os fundamentos postos no mesmo.". Ao exame. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Ocorre que a reclamada, quanto ao tema em questão, não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos da petição dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as diversas questões elencadas. Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da parte não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Nego provimento.
2.2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "PLR DO EXERCÍCIO DE 2018
Alegação(ões):
- violação dos artigos: 7º, XI, XXVI e 8º, I, III e VI,da CF; 8º, 468, 611- A e 614, §3º, da CLT; 884 do CC; 2º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000.
- divergência jurisprudencial: 05 arestos (Id 9e2844a).
Registra que a participação nos lucros ou resultados não é benefício obrigatório, mas sim condicionado à negociação entre empregador e empregados, com a presença do sindicato da categoria, pois não há lei que imponha seu pagamento.
Argui que os recorridos não juntaram qualquer prova de que a Reclamada tenha firmado acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria a respeito do pagamento da PLR do ano de 2018, ônus que lhes cabia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Alega ser fato público e notório que não houve pactuação sobre o pagamento da PLR para o ano de 2018 entre o Sindicato e a Equatorial, não tendo os recorridos acostado aos autos qualquer documento indicando o contrário.
Sustenta que a criação ou obrigação de pagamento de PLR sem a existência de uma negociação coletiva que regulamente a política de pagamento afronta categoricamente Constituição Federal, uma vez que o referido é claro na existência de procedimento regulatório.
Assevera que a Lei 10.101/2000 é categórica ao estabelecer como requisito de validade dos acordos de PLR que as metas sejam "pactuadas previamente" à realização do resultado.
Salienta que a pactuação a posteriori subverte o propósito da PLR, pois retira o incentivo para a convergência entre capital e trabalho exigido pela legislação.
Expõe que a presente ação foi distribuída em 2020, quase um ano e meio após o fim do exercício de 2018, quando os resultados operacionais da Recorrente já haviam sido divulgados.
Argumenta que, considerando a natureza eminentemente sinalagmática do acordo coletivo, a anulação de uma das cláusulas, além do comprometimento e ofensa aos preceitos, certamente demandaria na ineficácia do acordo em seu integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado, uma vez que, dada sua natureza sinalagmática, não é razoável anular uma cláusula sem rescindir o acordo, ou ao menos sem uma nova discussão, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva.
Defende que deve prevalecer, o interesse da categoria profissional em detrimento do interesse individual do trabalhador, sob pena de crescimento da posição defensiva dos empregadores na concessão de benefícios e também aumento injusto e não previsto dos custos do empreendimento, o que acaba por desaguar no fechamento de empresas e crescimento do desemprego.
Diz que a PLR referente ao ano de 2018 já se encontra devidamente quitada, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2019 - 2021.
Eis o decisum ipsis litteris: "(...)
O art. 8º da Constituição Federal em seus incisos I, III e VI, diz respeito acerca da impossibilidade de que seja exigida autorização do Estado para a fundação de sindicato; ao fato de que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas e quanto ao fato de que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Já o fundamento utilizado no v. acórdão foi no sentido de que a pactuação de ACT dando a verba por quitada após o preenchimento dos requisitos de implementação da parcela a favor do empregado configura alteração lesiva em ofensa ao disposto no art. 468 da CLT.
Desse modo, não visualizo violação direta ao supracitado dispositivo.
As normas coletivas devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes covenentes, mas não podem ser utilizadas para determinar condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em textos de Lei.
O art. 7º, caput, da Constituição Federal disciplina que: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:"
Já o seu inciso XXVI dispõe que: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;"
O supracitado inciso deve ser interpretado e aplicado com o caput do art. 7º da Carta Magna, visto que deixa claro que seus incisos devem ser aplicados para fixar um patamar mínimo de direitos sociais, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social."
O inciso XI do art. 7º da Carta Magna dispõe que: "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;"
A Turma, analisando o ACT 2019/2021, verificou que:
"(...)"
Extrai-se do v. acórdão que o entendimento do Órgão Turmário foi no sentido de que o ajuste coletivo firmado após o cumprimento das condições previstas para o recebimento do benefício pelo empregado caracteriza alteração contratual lesiva nula de pleno direito (art. 9º da CLT) porquanto exorbita os limites da autonomia privada coletiva e ultrapassa a vigência de dois anos permitida pelo art. 614, §3º, da CLT, uma vez que transaciona direito anterior a sua validade e configura renúncia em prejuízo do empregado.
Nesse contexto, não vislumbro afronta aos artigos 7º, XI, XXVI, da Carta Magna; 8º, 468, 611-A e 614, § 3º, da CLT; 884 do CC e 2º, § 2º, da Lei nº 10.101 /2000.
Os julgados transcritos e apontados como paradigmas, oriundos de Turmas do TST, não servem ao cotejo de teses, haja vista o que dispõe o art. 896, "a", da CLT.
Os demais julgados são inservíveis, visto que não trazem as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, uma vez que, no caso em tela, o entendimento foi no sentido de que o ajuste coletivo firmado após o cumprimento das condições previstas para o recebimento do benefício pelo empregado caracteriza alteração contratual lesiva nula de pleno direito porquanto exorbita os limites da autonomia privada coletiva e ultrapassa a vigência de dois anos permitida pelo art. 614, § 3º, da CLT, uma vez que transaciona direito anterior a sua validade e configura renúncia em prejuízo do empregado. Incide o óbice contido no art. 896, § 8º, da CLT.".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
"A empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores".
Todavia, entendo que o caso é de alteração contratual lesiva (art. 9º da CLT), eis que foi excluído o direito dos empregados à participação nos lucros e resultados da reclamada, mesmo tendo contribuído para os resultados positivos da empresa.
Ressalte-se que a transação de direitos anteriores à vigência da norma coletiva viola o disposto no art. 614, §3º, da CLT, que prevê a impossibilidade de fixar duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos.
Entendo que o ACT 2019/2021 não pode suprimir créditos validamente constituídos dos anos anteriores, inclusive porque já integravam o patrimônio dos trabalhadores beneficiários.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Turma, consoante ementa de Acórdão publicado em 23.03.2021, com voto da lavra do Exmo. Des. Pedro Inácio:
"EQUATORIAL. PLR 2018. QUITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NULIDADE. O ajuste coletivo firmado após o cumprimento das condições previstas para o recebimento do benefício pelo empregado caracteriza alteração contratual lesiva nula de pleno direito (art. 9º da CLT) porquanto exorbita os limites da autonomia privada coletiva e ultrapassa a vigência de dois anos permitida pelo art. 614, §3º, da CLT, uma vez que transaciona direito anterior a sua validade e configura renúncia em prejuízo do empregado."
Assim, reforma-se a sentença para condenar a empresa ao pagamento do crédito relativo ao PLR 2018 e diante de ausência de registro nos autos acerca do faturamento da reclamada para o exercício de 2018, considera-se para fins de quantificação a média do salário auferido no período pelos reclamantes, conforme fichas financeiras trazidas aos autos, documentos não impugnados especificadamente pelo autor".
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório. Nas razões do recurso de revista aduz que "inexistindo política de pagamento de PLR para o ano de 2018 firmado entre a Reclamada e o Sindicato da categoria, não tendo o obreiro acostado aos autos qualquer documento indicando o contrário, o pedido não tem respaldo, devendo ser a ação julgada improcedente." Aponta violação dos arts. 7º, XI, XXVI, 8º, I, III e VI, da CF, 468, 611-a E 614, §3º, da CLT, 884, do CC, 2º, §2º, Lei nº 10.101/2000. Aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
Observo que reclamada dirige sua argumentação no sentido de que não há instrumento coletivo prevendo o pagamento do PLR de 2018.
Contudo, o Regional não analisou em nenhum momento essa discussão, mas enfrentou o tema sob a perspectiva da alteração contratual lesiva, já que no ACT 2019/2021 constou quitação de PLR dos anos anteriores, vejamos: "A empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores". Todavia, entendo que o caso é de alteração contratual lesiva (art. 9º da CLT), eis que foi excluído o direito dos empregados à participação nos lucros e resultados da reclamada, mesmo tendo contribuído para os resultados positivos da empresa." Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada.
Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, uma vez não preenchidos os pressupostos processuais.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "não fora apresente nos presentes autos qualquer Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) anterior aos anos de 2019/2020 que concedesse o benefício de participação nos lucros e resultados da empresa no ano de 2018.". Afirma que transcreveu em seu recurso "trechos diretamente relacionados à matéria que foi abordada na fundamentação do v. acórdão regional recorrido, lançando os argumentos que refutavam os fundamentos postos no mesmo, a Recorrente preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º, da CLT." Aponta violação dos arts. 7º, XI e XXVI, da CF/88, e da Lei nº 11.101/2000.
Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
Observo que reclamada dirige sua argumentação no sentido de que não há instrumento coletivo prevendo o pagamento do PLR de 2018.
Contudo, o Regional não analisou em nenhum momento essa discussão, mas enfrentou o tema sob a perspectiva da alteração contratual lesiva, já que no ACT 2019/2021 constou quitação de PLR dos anos anteriores, vejamos: "A empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores". Todavia, entendo que o caso é de alteração contratual lesiva (art. 9º da CLT), eis que foi excluído o direito dos empregados à participação nos lucros e resultados da reclamada, mesmo tendo contribuído para os resultados positivos da empresa." Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada.
Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
Portanto, irreparável a decisão monocrática.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora